| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18541 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE SEGURANÇA DO PACIENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE MARABA LEI No 18.541, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a PolItica Municipal de Seguranca do Paciente, no âmbito do Municipio de Marabá, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Parâ, aprovou e eu, Presidente, prornulgo, nos termos do parãgrafo Unico do artigo 127 da Lei Orgänica do Municipia, a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituida a PolItica Municipal de Segurança do Paciente nas unidades pUblicas e privadas de saüde localizadas no Municipio de Marabá. Parágrafo ünico. Tanto o poder püblico como a iniciativa privada deverão observar Os ditames do Programa Nacional de Seguranca do Paciente (PNSP), instituldo pela Portaria N° 529, de 10 de abril de 2013 do Ministério da Saüde, na consecuçao das finalidades nesta lei descritas. Art. 20A Politica Municipal tern como diretrizes: - efetivar, nas unidades de saUde pUblicas e privadas, as diretrizes do Programa Nacional de Segurança do Paciente instituido pelo Ministério da SaUde; II - melhorar a conhecimento quanto a segurança do paciente, mediante a aproximaçao a magnitude, transcendência e impacto dos incidentes que reultam em dano ao paciente (eventos adversos), e da anàlise das caracteristicas dos pacientes e da assistência que se associam ao aparecimento de efeitos adversos evitáveis; Ill - identificar areas e problemas prioritários da segurança do paciente, bern como desenvolver estrategias, produtos e açOes direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saüde que possibilitem a mitigacao da ocorrência de evento adverso na atenção a saüde; IV - garantir a qualidade na prestaçao de servico de saUde, corn urn minimo de risco para os pacientes e para as profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes corn ou sem dana; V - estirnular a criacão de cultura de segurança do ambiente hospitalar aos pacientes e profissionais da saUde corn a execucao sistemàtica e estruturada de processos de gerenciamento de risco, corn a efetivaçao e integracao de todos as processos de cuidado ao paciente e desenvolvimento e implementaçao de metodologias organizacionais especificas aos servicos de saüde prestados pela unidade corn foco na transparéncia, na inclusão e na responsabilizacao; Av. Hileia, S/N, Agrópoiis do Incra, Bairro Amapá CEP: 68502-100, Marabá/PA I CAMARA ___ _ MUNICIPAL DE MARAI3A VI - incorporar na agenda dos diferentes nives organizativos e assistenciais da unidade hospitalar, objetivos e atividades encaminhadas a meihoria da seguranca do paciente; VII - envolver Os pacientes e familiares nas açOes de segurança do paciente; VIII - ampliar a acesso da sociedade as informaçOes relativas a seguranca do paciente; IX - impiementar o cornpartilhamento, por adesäo dos interessados, de dados de saüde e atendimento do paciente entre a rede de saUde püblica e privada, envolvendo hospitais, unidades de saüde, clinicas, IaboratOrios e operadoras de piano de saüde; X - desenvolver protocoios de atendimento e manejo de pacientes que apresentem sinais de possivel violéncia doméstica possibiiitando a notificacäo e armazenamento de dados dos atendimentos. Art. 3° Constituem-se estrategias de implementaçao da Politica Municipal de Seguranca do Paciente: I - elaboraçao e apoio a impiementaçao de protocoios, guias e manuals de seguranca do paciente; Ii - promoçao de processos de capacitaçao de gerentes, profissionais e equipes de saüde em segurança do paciente; iii - imp lementaçäo de campanha de comunicaçao social sobre seguranca do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saUde e sociedade; IV - promoçao da cultura de seguranca com ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevençäo de incidentes, corn ênfase em sistemas seguros; e V - outras pertinentes atividades inerentes a seguranca do paciente, assim definidas peia unidade de saUde. Parágrafo ünico. Os riscos de incidentes envolvendo usuãrios dos serviços de saüde que possuam condiçOes médicas especificas a serem observadas deverão ser mitigados e priorizados, podendo-se incluir a participaçao ativa tanto dos pacientes como de seus familiares responsáveis no processo de alimentação de informacOes reievantes, devendo a profissional de saUde ter acesso aos dados antes do atendimento e prescricao de medicacao ou procedimentos. Art. 41) As despesas decorrentes corn a execuçao da presente Lei correrão por conta de dotaçOes orçamentárias proprias, suplementadas, se necessário. Art. 50 Esta Lei entrarã em vigor na data de sua pubiicacao. Av. -lilela, S/N, AgrópoUs do Iricra, Bairro Amapá CEP: 68502-100, Marabá/PA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA Càmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. ILKER ILKER MORAES MORAES FERREIRA: FERREIRA: 65916280297 6591628029 2026-03-03 11: 7 09:28 Ilker Moraes Ferreira Presidente da Câmara Municipal de Marabã Av. Hileia, S/N, Agropolis do Iricra, Bairro Amapá CEP: 68502-100, Marabä/PA ESTADO DO PARA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA INSTITU! A POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANA DO PACIENTE, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MARABA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LEI N° 18.541, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Institui a Poiltica Municipal de Seguranca do Paciente, no âmbito do Municipio de Marabá, e dá outras providncias. A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo iInico do artigo 127 da Lei Orgânica do Municipio, a seguinte Lei: Art. 1 0Pica institulda a Poiltica Municipal de Seguranca do Paciente nas unidades püblicas e privadas de saüde localizadas no MunicIpio de Marabá. Parágrafo ünico. Tanto o poder piThlico como a iniciativa privada deverAo observar os ditames do Prograrna Nacional de Seguranca do Paciente (PNSP), instituldo pela Portaria No 529, de 1° de abril de 2013 do Ministério da Sauide, na consecucAo das fmalidades nesta lei descritas. Art. 2° A PolItica Municipal tern corno diretrizes: I - efetivar, nas unidades de saüde pübiicas e privadas, as diretrizes do Programa Nacional de Seguranca do Paciente instituldo pelo Ministério da Saüde; II - melhorar o conhecimento quanto a seguranca do paciente, mediante a aproximacão a magnitude, transcendência e impacto dos incidentes que resultam em dano ao paciente (eventos adversos), e da análise das caracteristicas dos pacientes e da assisténcia que se associarn ao aparecirnento de efeitos adversos evitáveis; III - identificar areas e problemas prioritários da seguranca do paciente, bern como desenvolver estratégias, produtos e ago-es direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saüde que possibilitem a rnitigacAo da ocorréncia de evento adverso na atencão a saüde; N - garantir a qualidade na prestacão de servico de satide, corn urn mInimo de risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos, além do monitoramento dos incidentes corn ou sem dano; V - estirnular a criacAo de cultura de seguranca do ambiente hospitalar aos pacientes e profissionais da saüde corn a execucão sistemática e estruturada de processos de gerenciamento de risco, corn a efetivaçäo e integracão de todos os processos de cuidado ao paciente e desenvolvimento e implementacAo de metodologias organizacionais especIficas aos servicos de saüde prestados pela unidade corn foco na transparência, na inciusão e na responsabilização; VI - incorporar na agenda dos diferentes niveis organizativos e assistenciais da unidade hospitalar, objetivos e atividades encarninhadas a meihoria da seguranca do paciente; VII - envolver os pacientes e familiares nas acöes de seguranca do paciente; VIII - ampliar o acesso da sociedade as informaçöes relativas a seguranca do paciente; IX - impiernentar o compartilhamento, por adesão dos interessados, de dados de saüde e atendimento do paciente entre a rede de saüde püblica e privada, envolvendo hospitais, unidades de saüde, cilnicas, iaboratórios e operadoras de piano de saüde; X - desenvoiver protocolos de atendimento e rnanejo de pacientes que apresentern sinais de possIvel violéncia doméstica possibilitando a notificacão e armazenamento de dados dos atendimentos. Art. 3° Constituem-se esfraégias de impiementacäo da Poiltica Municipal de Seguranca do Paciente: I - elaboração e apoio a implementacâo de protocolos, guias e manuais de seguranca do paciente; II - prornocão de processos de capacitaco de gerentes, profissionais e equipes de saüde em seguranca do paciente; III - implernentacào de campanha de comunicacào social sobre seguranca do paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saiide e sociedade; IV - promoção da cultura de seguranca corn ênfase no aprendizado e aprimoramento organizacional, engaj amento dos profissionais e dos pacientes na prevencão de incidentes, corn ênfase em sistemas seguros; e V - outras pertinentes atividades inerentes a seguranca do paciente, assim definidas pela unidade de saüde. Parágrafo ünico. Os riscos de incidentes envolvendo usuários dos servicos de saCide que possuam condicOes médicas especIficas a serem observadas deveräo ser mitigados e priorizados, podendo-se incluir a participação ativa tanto dos pacientes como de seus familiares responsáveis no processo de alimentacao de informacöes relevantes, devendo o profissional de saüde ter acesso aos dados antes do atendimento e prescricao de medicacão ou procedimentos. Art. 40As despesas decorrentes corn a execucão da presente Lei correrão por conta de dotacOes orcamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão. Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. ILKER MORAES FERREIRA Presidente da Câmara Municipal de Marabá Publicado por: André Das Virgens Pereira Código Identificador:C1FC2OBD Matéria publicada no Diário Oficial dos MunicIpios do Estado do Pará no dia 04/03/2026. Edicão 3955 A verificacão de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/