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norma nº 18541/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18541 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE SEGURANÇA DO PACIENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CAMARA 
MUNICIPAL 
DE MARABA 
LEI No 18.541, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
Institui a PolItica Municipal de 
Seguranca do Paciente, no âmbito do 
Municipio de Marabá, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Parâ, aprovou e eu, Presidente, 
prornulgo, nos termos do parãgrafo Unico do artigo 127 da Lei Orgänica do 
Municipia, a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituida a PolItica Municipal de Segurança do Paciente nas 
unidades pUblicas e privadas de saüde localizadas no Municipio de Marabá. 
Parágrafo ünico. Tanto o poder püblico como a iniciativa privada deverão 
observar Os ditames do Programa Nacional de Seguranca do Paciente (PNSP), 
instituldo pela Portaria N° 529, de 10 de abril de 2013 do Ministério da Saüde, na 
consecuçao das finalidades nesta lei descritas. 
Art. 20A Politica Municipal tern como diretrizes: 
- efetivar, nas unidades de saUde pUblicas e privadas, as diretrizes do 
Programa Nacional de Segurança do Paciente instituido pelo Ministério da SaUde; 
II - melhorar a conhecimento quanto a segurança do paciente, mediante a 
aproximaçao a magnitude, transcendência e impacto dos incidentes que reultam 
em dano ao paciente (eventos adversos), e da anàlise das caracteristicas dos 
pacientes e da assistência que se associam ao aparecimento de efeitos adversos 
evitáveis; 
Ill - identificar areas e problemas prioritários da segurança do paciente, bern 
como desenvolver estrategias, produtos e açOes direcionadas aos gestores, 
profissionais e usuários da saüde que possibilitem a mitigacao da ocorrência de 
evento adverso na atenção a saüde; 
IV - garantir a qualidade na prestaçao de servico de saUde, corn urn minimo 
de risco para os pacientes e para as profissionais envolvidos, além do 
monitoramento dos incidentes corn ou sem dana; 
V - estirnular a criacão de cultura de segurança do ambiente hospitalar aos 
pacientes e profissionais da saUde corn a execucao sistemàtica e estruturada de 
processos de gerenciamento de risco, corn a efetivaçao e integracao de todos as 
processos de cuidado ao paciente e desenvolvimento e implementaçao de 
metodologias organizacionais especificas aos servicos de saüde prestados pela 
unidade corn foco na transparéncia, na inclusão e na responsabilizacao; 
Av. Hileia, S/N, Agrópoiis do Incra, Bairro Amapá 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
I
CAMARA 
___ _ MUNICIPAL 
DE MARAI3A 
VI - incorporar na agenda dos diferentes nives organizativos e assistenciais 
da unidade hospitalar, objetivos e atividades encaminhadas a meihoria da 
seguranca do paciente; 
VII - envolver Os pacientes e familiares nas açOes de segurança do paciente; 
VIII - ampliar a acesso da sociedade as informaçOes relativas a seguranca do 
paciente; 
IX - impiementar o cornpartilhamento, por adesäo dos interessados, de dados 
de saüde e atendimento do paciente entre a rede de saUde püblica e privada, 
envolvendo hospitais, unidades de saüde, clinicas, IaboratOrios e operadoras de 
piano de saüde; 
X - desenvolver protocoios de atendimento e manejo de pacientes que 
apresentem sinais de possivel violéncia doméstica possibiiitando a notificacäo e 
armazenamento de dados dos atendimentos. 
Art. 3° Constituem-se estrategias de implementaçao da Politica Municipal de 
Seguranca do Paciente: 
I - elaboraçao e apoio a impiementaçao de protocoios, guias e manuals de 
seguranca do paciente; 
Ii - promoçao de processos de capacitaçao de gerentes, profissionais e 
equipes de saüde em segurança do paciente; 
iii - imp lementaçäo de campanha de comunicaçao social sobre seguranca do 
paciente, voltada aos profissionais, gestores e usuários de saUde e sociedade; 
IV - promoçao da cultura de seguranca com ênfase no aprendizado e 
aprimoramento organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na 
prevençäo de incidentes, corn ênfase em sistemas seguros; e 
V - outras pertinentes atividades inerentes a seguranca do paciente, assim 
definidas peia unidade de saUde. 
Parágrafo ünico. Os riscos de incidentes envolvendo usuãrios dos serviços de 
saüde que possuam condiçOes médicas especificas a serem observadas deverão 
ser mitigados e priorizados, podendo-se incluir a participaçao ativa tanto dos 
pacientes como de seus familiares responsáveis no processo de alimentação de 
informacOes reievantes, devendo a profissional de saUde ter acesso aos dados 
antes do atendimento e prescricao de medicacao ou procedimentos. 
Art. 41) As despesas decorrentes corn a execuçao da presente Lei correrão 
por conta de dotaçOes orçamentárias proprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 50 Esta Lei entrarã em vigor na data de sua pubiicacao. 
Av. -lilela, S/N, AgrópoUs do Iricra, Bairro Amapá 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
CAMARA 
MUNICIPAL 
DE MARABA 
Càmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. 
ILKER ILKER 
MORAES MORAES 
FERREIRA: FERREIRA:
65916280297 6591628029 2026-03-03 11: 
7 09:28 
Ilker Moraes Ferreira 
Presidente da Câmara Municipal de Marabã 
Av. Hileia, S/N, Agropolis do Iricra, Bairro Amapá 
CEP: 68502-100, Marabä/PA 
ESTADO DO PARA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
INSTITU! A POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANA DO PACIENTE, NO 
AMBITO DO MUNICIPIO DE MARABA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
LEI N° 18.541, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
Institui a Poiltica Municipal de Seguranca do 
Paciente, no âmbito do Municipio de Marabá, e 
dá outras providncias. 
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo iInico do artigo 
127 da Lei Orgânica do Municipio, a seguinte Lei: 
Art. 1 0Pica institulda a Poiltica Municipal de Seguranca do 
Paciente nas unidades püblicas e privadas de saüde localizadas 
no MunicIpio de Marabá. 
Parágrafo ünico. Tanto o poder piThlico como a iniciativa 
privada deverAo observar os ditames do Prograrna Nacional de 
Seguranca do Paciente (PNSP), instituldo pela Portaria No 529, 
de 1° de abril de 2013 do Ministério da Sauide, na consecucAo 
das fmalidades nesta lei descritas. 
Art. 2° A PolItica Municipal tern corno diretrizes: 
I - efetivar, nas unidades de saüde pübiicas e privadas, as 
diretrizes do Programa Nacional de Seguranca do Paciente 
instituldo pelo Ministério da Saüde; 
II - melhorar o conhecimento quanto a seguranca do paciente, 
mediante a aproximacão a magnitude, transcendência e 
impacto dos incidentes que resultam em dano ao paciente 
(eventos adversos), e da análise das caracteristicas dos 
pacientes e da assisténcia que se associarn ao aparecirnento de 
efeitos adversos evitáveis; 
III - identificar areas e problemas prioritários da seguranca do 
paciente, bern como desenvolver estratégias, produtos e ago-es 
direcionadas aos gestores, profissionais e usuários da saüde que 
possibilitem a rnitigacAo da ocorréncia de evento adverso na 
atencão a saüde; 
N - garantir a qualidade na prestacão de servico de satide, corn 
urn mInimo de risco para os pacientes e para os profissionais 
envolvidos, além do monitoramento dos incidentes corn ou sem 
dano; 
V - estirnular a criacAo de cultura de seguranca do ambiente 
hospitalar aos pacientes e profissionais da saüde corn a 
execucão sistemática e estruturada de processos de 
gerenciamento de risco, corn a efetivaçäo e integracão de todos 
os processos de cuidado ao paciente e desenvolvimento e 
implementacAo de metodologias organizacionais especIficas 
aos servicos de saüde prestados pela unidade corn foco na 
transparência, na inciusão e na responsabilização; 
VI - incorporar na agenda dos diferentes niveis organizativos e 
assistenciais da unidade hospitalar, objetivos e atividades 
encarninhadas a meihoria da seguranca do paciente; 
VII - envolver os pacientes e familiares nas acöes de seguranca 
do paciente; 
VIII - ampliar o acesso da sociedade as informaçöes relativas a 
seguranca do paciente; 
IX - impiernentar o compartilhamento, por adesão dos 
interessados, de dados de saüde e atendimento do paciente 
entre a rede de saüde püblica e privada, envolvendo hospitais, 
unidades de saüde, cilnicas, iaboratórios e operadoras de piano 
de saüde; 
X - desenvoiver protocolos de atendimento e rnanejo de 
pacientes que apresentern sinais de possIvel violéncia 
doméstica possibilitando a notificacão e armazenamento de 
dados dos atendimentos. 
Art. 3° Constituem-se esfraégias de impiementacäo da Poiltica 
Municipal de Seguranca do Paciente: 
I - elaboração e apoio a implementacâo de protocolos, guias e 
manuais de seguranca do paciente; 
II - prornocão de processos de capacitaco de gerentes, 
profissionais e equipes de saüde em seguranca do paciente; 
III - implernentacào de campanha de comunicacào social sobre 
seguranca do paciente, voltada aos profissionais, gestores e 
usuários de saiide e sociedade; 
IV - promoção da cultura de seguranca corn ênfase no 
aprendizado e aprimoramento organizacional, engaj amento dos 
profissionais e dos pacientes na prevencão de incidentes, corn 
ênfase em sistemas seguros; e 
V - outras pertinentes atividades inerentes a seguranca do 
paciente, assim definidas pela unidade de saüde. 
Parágrafo ünico. Os riscos de incidentes envolvendo usuários 
dos servicos de saCide que possuam condicOes médicas 
especIficas a serem observadas deveräo ser mitigados e 
priorizados, podendo-se incluir a participação ativa tanto dos 
pacientes como de seus familiares responsáveis no processo de 
alimentacao de informacöes relevantes, devendo o profissional 
de saüde ter acesso aos dados antes do atendimento e 
prescricao de medicacão ou procedimentos. 
Art. 40As despesas decorrentes corn a execucão da presente 
Lei correrão por conta de dotacOes orcamentárias próprias, 
suplementadas, se necessário. 
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicacão. 
Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de 
fevereiro de 2026. 
ILKER MORAES FERREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Marabá 
Publicado por: 
André Das Virgens Pereira 
Código Identificador:C1FC2OBD 
Matéria publicada no Diário Oficial dos MunicIpios do Estado 
do Pará no dia 04/03/2026. Edicão 3955 
A verificacão de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/ 

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