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norma nº 18542/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18542 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SHOPPING CENTERS, CENTROS COMERCIAIS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DISPONIBILIZAREM GRATUITAMENTE ÁGUA POTÁVEL FILTRADA AOS SEUS FREQUENTADORES NO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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I na CAMARA 
MUNICIPAL 
DE MARABA 
LEI No 18.542, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
Dispoe sobre a obrigatoriedade de comerciais, 
hipermercados, supermercados, bares, 
restaurantes, lanchonetes, padarias e 
estabelecimentos sim ilares disponibilizarem 
gratuitamente água potável filtrada aos seus 
frequentadores no municIpio de Marabá, e dá 
outras providéncias. 
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente. 
promulgo, nos termos do paragrafo ünico do artigo 127 da Lei Organica do 
Municiplo, a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam os shopping centers, centros comercials, hipermercados, 
supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos 
similares localizados no municiplo de Marabá obrigados disponibilizar, de forma 
gratuita, ãgua potàvel e filtrada para consumo de seus frequentadores. 
Parãgrafo ünico. Todo estabelecimento da especie mencionada no caput 
deste artigo fica obrigado a afixar, em local visivel acts clientes, cartaz informando 
sobre a gratuidade da água potável filtrada e a transmitir essa informacao em seus 
cardápios. 
Art. 20A disponibilizaçao de agua deverá atender aos seguintes critérios: 
- a ãgua fornecida deve ser potável, filtrada, em temperatura ambiente ou 
resfriada; 
II - os bebedouros ou dispensadores devem ser instatados em locals de fácil 
acesso e visibilidade; 
Ill - o equipamento deverá passar par manutençao e limpeza periOdica, 
garantindo a qualidade da ãgua; 
IV - a sinalizacao indicando a disponibilidade da água gratuita deverá ser 
afixada em locals visiveis. 
Art. 30A fiscalizaçao do cumprimento desta Lei caberà ao ôrgão competente. 
Art. 40Em caso de descumprmento desta Lei sujeitará a estabelecimento as 
seguintes penalidades: 
- adverténcia por escrito; 
II - multa administrativa no valor de R$ 1 .000,00 (mil reais), dobrada em caso 
de reincidência: 
Ill - em üttima instäncia, interdição parcial do espaco ate a regularizaçao. 
Av. Hileia, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapã 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
CAMARA 
MUNICIPAL 
DE MARABA 
Art. 5° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da 
publicaçao desta Lei para se adequarem as suas disposiçOes. 
Art. 600 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 70Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Cámara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. 
ILKER ILKER MORAES 
MORAES FERREIRA: 
65916280297 FERREIRA: 2026-03-03 11: 
6591628029709:39 
Ilker Moraes Ferreira 
Presidente da Câmara Municipal de Marabá 
Av. Hileia, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapá 
CEP: 68502-100, Marabá/PA 
ESTADO DO PARA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARABA 
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMERCIAIS, 
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES, 
LANCHONETES, PADARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES 
DISPONHIILIZAREM GRATUITAMENTE AGUA POTAVEL FIIJRADA 
AOS SEUS FREQUENTADORES NO MUNICIPIO DE MARABA, E DA o 
LEI N° 18.542, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 
Dispôe sobre a obrigatoriedade de comerciais, 
hipermercados, supermercados, bares, 
restaurantes, lanchonetes, padanas e 
estabelecimentos similares disponibilizarem 
gratuitamente água potável filtrada aos seus 
frequentadores no municlpio de Marabá, e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo Cinico do artigo 
127 da Lei Orgânica do Municlpio, a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam os shopping centers, centros cornerciais, 
hipermercados, supermercados, bares, restaurantes, 
lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares localizados 
no municlpio de Marabá obrigados disponibilizar, de forma 
gratuita, água potável e filtrada para consumo de seus 
frequentadot es. 
Parágrafo ünico. Todo estabelecimento da espécie mencionada 
no caput deste artigo flea obrigado a afixar, em local visIvel aos 
clientes, cartaz informando sobre a gratuidade da água potável 
filtrada e a transmitir essa informacâo em seus cardápios. 
Art. 2° A disponibilizacão de água deverá atender aos seguintes 
critérios: 
I - a água fornecida deve ser potável, filtrada, em temperatura 
ambiente ou resfriada; 
11 - os bebedouros ou dispensadores devem ser instalados em 
locais de fácil acesso e visibilidade; 
III - o equipamento deverá passar por manutencão e limpeza 
periódica, garantindo a qualidade da água; 
IV - a sinalização indicando a disponibilidade da água gratuita 
deverá ser afixada em locais visIveis. 
Art. 3° A fiscalizacào do cumpnmento desta Lei caberá ao 
órgão competente. 
Art. 4° Em caso de descumprimento desta Lei sujeitará o 
estabelecimento as seguintes penalidades: 
I - adverténcia por escrito; 
II - multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reals), 
dobrada em caso de reincidência; 
III - em ültima instancia, interdicão parcial do espaco ate a 
regularizacão. 
Art. 5° Os estabelecimentos terào o prazo de 90 (noventa) dias 
a partir da publicacão desta Lei para se adequarem as suas 
disposicöes. 
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que 
couber. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de 
fevereiro de 2026. 
ILKER MORAES FERREIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Marabá 
Publicado por: 
André Das Virgens Pereira 
Código Identificador:34E 197 1 B 
Matéria publicada no Diário Oficial dos MunicIpios do Estado 
do Pará no dia 04/03/2026. Edicão 3955 
A verificacão de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/ 

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