| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18542 / 2026 |
| Date | 2026-02-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SHOPPING CENTERS, CENTROS COMERCIAIS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DISPONIBILIZAREM GRATUITAMENTE ÁGUA POTÁVEL FILTRADA AOS SEUS FREQUENTADORES NO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9839 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
I na CAMARA MUNICIPAL DE MARABA LEI No 18.542, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispoe sobre a obrigatoriedade de comerciais, hipermercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos sim ilares disponibilizarem gratuitamente água potável filtrada aos seus frequentadores no municIpio de Marabá, e dá outras providéncias. A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente. promulgo, nos termos do paragrafo ünico do artigo 127 da Lei Organica do Municiplo, a seguinte Lei: Art. 1° Ficam os shopping centers, centros comercials, hipermercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares localizados no municiplo de Marabá obrigados disponibilizar, de forma gratuita, ãgua potàvel e filtrada para consumo de seus frequentadores. Parãgrafo ünico. Todo estabelecimento da especie mencionada no caput deste artigo fica obrigado a afixar, em local visivel acts clientes, cartaz informando sobre a gratuidade da água potável filtrada e a transmitir essa informacao em seus cardápios. Art. 20A disponibilizaçao de agua deverá atender aos seguintes critérios: - a ãgua fornecida deve ser potável, filtrada, em temperatura ambiente ou resfriada; II - os bebedouros ou dispensadores devem ser instatados em locals de fácil acesso e visibilidade; Ill - o equipamento deverá passar par manutençao e limpeza periOdica, garantindo a qualidade da ãgua; IV - a sinalizacao indicando a disponibilidade da água gratuita deverá ser afixada em locals visiveis. Art. 30A fiscalizaçao do cumprimento desta Lei caberà ao ôrgão competente. Art. 40Em caso de descumprmento desta Lei sujeitará a estabelecimento as seguintes penalidades: - adverténcia por escrito; II - multa administrativa no valor de R$ 1 .000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência: Ill - em üttima instäncia, interdição parcial do espaco ate a regularizaçao. Av. Hileia, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapã CEP: 68502-100, Marabá/PA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA Art. 5° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicaçao desta Lei para se adequarem as suas disposiçOes. Art. 600 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 70Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Cámara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. ILKER ILKER MORAES MORAES FERREIRA: 65916280297 FERREIRA: 2026-03-03 11: 6591628029709:39 Ilker Moraes Ferreira Presidente da Câmara Municipal de Marabá Av. Hileia, S/N, Agrópolis do Incra, Bairro Amapá CEP: 68502-100, Marabá/PA ESTADO DO PARA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA CAMARA MUNICIPAL DE MARABA DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMERCIAIS, HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, PADARIAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DISPONHIILIZAREM GRATUITAMENTE AGUA POTAVEL FIIJRADA AOS SEUS FREQUENTADORES NO MUNICIPIO DE MARABA, E DA o LEI N° 18.542, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Dispôe sobre a obrigatoriedade de comerciais, hipermercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padanas e estabelecimentos similares disponibilizarem gratuitamente água potável filtrada aos seus frequentadores no municlpio de Marabá, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do parágrafo Cinico do artigo 127 da Lei Orgânica do Municlpio, a seguinte Lei: Art. 1° Ficam os shopping centers, centros cornerciais, hipermercados, supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos similares localizados no municlpio de Marabá obrigados disponibilizar, de forma gratuita, água potável e filtrada para consumo de seus frequentadot es. Parágrafo ünico. Todo estabelecimento da espécie mencionada no caput deste artigo flea obrigado a afixar, em local visIvel aos clientes, cartaz informando sobre a gratuidade da água potável filtrada e a transmitir essa informacâo em seus cardápios. Art. 2° A disponibilizacão de água deverá atender aos seguintes critérios: I - a água fornecida deve ser potável, filtrada, em temperatura ambiente ou resfriada; 11 - os bebedouros ou dispensadores devem ser instalados em locais de fácil acesso e visibilidade; III - o equipamento deverá passar por manutencão e limpeza periódica, garantindo a qualidade da água; IV - a sinalização indicando a disponibilidade da água gratuita deverá ser afixada em locais visIveis. Art. 3° A fiscalizacào do cumpnmento desta Lei caberá ao órgão competente. Art. 4° Em caso de descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento as seguintes penalidades: I - adverténcia por escrito; II - multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reals), dobrada em caso de reincidência; III - em ültima instancia, interdicão parcial do espaco ate a regularizacão. Art. 5° Os estabelecimentos terào o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicacão desta Lei para se adequarem as suas disposicöes. Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Câmara Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de fevereiro de 2026. ILKER MORAES FERREIRA Presidente da Câmara Municipal de Marabá Publicado por: André Das Virgens Pereira Código Identificador:34E 197 1 B Matéria publicada no Diário Oficial dos MunicIpios do Estado do Pará no dia 04/03/2026. Edicão 3955 A verificacão de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/