| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18597 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO GERACIONAL COMO MEDIDA DE COMBATE AO ETARISMO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 18.597, DE 27 DE MARÇO DE 2026 Institui o Programa de Integração Geracional como medida de combate ao etarismo e estabelece diretrizes para sua implementação, MUNICÍPIO no âmbito do Município de Marabá, DE MARABÁ e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Marabá o Programa de Integração Geracional como medida de combate ao etarismo que tem como diretrizes: - promoção da integração entre crianças, adolescentes, jovens e idosos em atividades culturais. educativas, recreativas e sociais; II - combate ao isolamento social e fomento da inclusão social dos idosos, com foco na melhoria da saúde mental e qualidade de vida; e III - fortalecimento dos laços entre os atores sociais envolvidos promovendo o respeito mútuo e a troca de experiências entre gerações. Art. 2 0As atividades serão empreendidas nos Centros de Convivência de Idosos existentes no município ou nos espaços físicos que o Executivo Municipal entender adequados para a realização de: - oficinas culturais, como música, teatro, artesanato e dança; II - atividades educativas, como cursos de alfabetização digital, oficinas de escrita e projetos de tutoria, onde adolescentes e jovens podem ensinar idosos e vice-versa; III - atividades recreativas, como jogos, exercícios físicos e passeios culturais; e IV - atividades de promoção da saúde, como palestras e programas preventivos voltados ao bem-estar físico e emocional dos participantes. Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com escolas, universidades, organizações da sociedade civil, empresas privadas e outras entidades públicas para o desenvolvimento das atividades e fomento de projetos. Art. 41O financiamento para a implementação do Programa poderá ser proveniente de: - orçamemos municipais, estaduais e federais, mediante previsão orçamentária específica para programas de inclusão social e saúde pública, bem como emendas parlamentares; II - parcerias público-privadas (PPPs), com contraparti,ças "sociais estabelecidas em acordo com as empresas parceiras; ( 1 Folha 31— Paço Municipal - CEP 68508-970 - Marabá - Pará ' III - recursos oriundos de fundos municipais de assistência social, saúde, cultura, esporte e lazer, entre outros, conforme legislação vigente; e IV - convênios e transferências voluntárias entre os entes federativos e demais meios que o executivo municipal entender cabíveis para a consecução dos objetivos desta lei. MuNiciPlo Art. 50A participação no Programa será voluntária, sendo incentivada por DE MARABÁ meio de ações que visem o engajamento do público alvo, empresas, comunidade em geral e demais instituições ou atores sociais que tenham interesse em participar. § 1 1O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino estaduais e federais bem como universidades públicas e privadas, possibilitando no caso das universidades o oferecimento de estágios para estudantes de cursos de educação, psicologia, serviço social, educação física, saúde e áreas afins e, nas demais instituições, atividades extracurriculares como forma de promover o envolvimento de crianças, adolescentes e jovens nas atividades do Programa. § 20 A participação no Programa também poderá ser feita em sistema de voluntariado para jovens e adultos interessados em contribuir para as atividades, com a possibilidade de emissão de certificados de participação. Art. 60Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 27 de março de 2026. An Ios Cunha Sá Pref o Municipal de Marabá 2 Folha 31 - Paçu Municipal - CEP 68508-970 - Marabá - Pará 07104126, 03:23 Prefeitura Municipal de Marabá ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 18.597, DE 27 DE MARÇO DE 2026 LEI N°18.597, DE 27 DE MARÇO DE 202°6 Institui o Programa de Integração Geracional como medida de combate ao etarismo e estabelece diretrizes para sua implementação, no âmbito do Município de Marabá, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 Fica instituído no âmbito do Município de Marabá o Programa de Integração Geracional como medida de combate ao etarismo que tem como diretrizes: - promoção da integração entre crianças, adolescentes, jovens e idosos em atividades culturais, educativas, recreativas e sociais; II - combate ao isolamento social e fomento da inclusão social dos idosos, com foco na melhoria da saúde mental e qualidade de vida; e III - fortalecimento dos laços entre os atores sociais envolvidos promovendo o respeito mútuo e a troca de experiências entre gerações. Art. 20 As atividades serão empreendidas nos Centros de Convivência de Idosos existentes no município ou nos espaços fisicos que o Executivo Municipal entender adequados para a realização de: - oficinas culturais, como música, teatro, artesanato e dança; II - atividades educativas, como cursos de alfabetização digital, oficinas de escrita e projetos de tutoria, onde adolescentes e jovens podem ensinar idosos e vice-versa; III - atividades recreativas, como jogos, exercícios fisicos e passeios culturais; e IV - atividades de promoção da saúde, como palestras e programas preventivos voltados ao bem-estar fisico e emocional dos participantes. Art. 30 O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com escolas, universidades, organizações da sociedade civil, empresas privadas e outras entidades públicas para o desenvolvimento das atividades e fomento de projetos. Art. 40 O financiamento para a implementação do Programa poderá ser https://www.diariomunicipal.com.br/famep/materia/64OEBBD9/9431481be538a533dea0f0d1 ddb909349431 48fbe538a533deaOfOd 1 ddb90934 112 07104126, 03:23 Prefeitura Municipal de Marabá proveniente de: - orçamentos municipais, estaduais e federais, mediante previsão orçamentária especifica para programas de inclusão social e saúde pública, bem como emendas parlamentares; II - parcerias público-privadas (PPPs), com contrapartidas sociais estabelecidas em acordo com as empresas parceiras; III - recursos oriundos de fundos municipais de assistência social, saúde, cultura, esporte e lazer, entre outros, conforme legislação vigente; e IV - convênios e transferências voluntárias entre os entes federativos e demais meios que o executivo municipal entender cabíveis para a consecução dos objetivos desta lei. Art. 5° A participação no Programa será voluntária, sendo incentivada por meio de ações que visem o engajamento do público alvo, empresas, comunidade em geral e demais instituições ou atores sociais que tenham interesse em participar. § 1° O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino estaduais e federais bem como universidades públicas e privadas, possibilitando no caso das universidades o oferecimento de estágios para estudantes de cursos de educação, psicologia, serviço social, educação fisica, saúde e áreas afins e, nas demais instituições, atividades extracurriculares como forma de promover o envolvimento de crianças, adolescentes e jovens nas atividades do Programa. § 2° A participação no Programa também poderá ser feita em sistema de voluntariado para jovens e adultos interessados em contribuir para as atividades,. com a possibilidade de emissão de certificados de participação. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 27 de março de 2026. ANTÔNIO CARLOS CUNHA SÁ Prefeito Municipal de Marabá Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador:640EBBD9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 01/04/2026. Edição 3975 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/ https://www.diariomunicipaI.com.br/famep/materia/640EBBD9/431 48fbe538a533deaOfOdl ddb90934943148fbe538a533dea0f0d1ddb90934 212