br-locleg corpus explorer

← Marabá (PA)

norma nº 18597/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18597 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO GERACIONAL COMO MEDIDA DE COMBATE AO ETARISMO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9901

Originating matéria

matéria 28676 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI N° 18.597, DE 27 DE MARÇO DE 2026 
Institui o Programa de Integração 
Geracional como medida de 
combate ao etarismo e estabelece 
diretrizes para sua implementação, 
MUNICÍPIO no âmbito do Município de Marabá, 
DE MARABÁ e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Marabá o Programa de 
Integração Geracional como medida de combate ao etarismo que tem como 
diretrizes: 
- promoção da integração entre crianças, adolescentes, jovens e idosos 
em atividades culturais. educativas, recreativas e sociais; 
II - combate ao isolamento social e fomento da inclusão social dos 
idosos, com foco na melhoria da saúde mental e qualidade de vida; e 
III - fortalecimento dos laços entre os atores sociais envolvidos 
promovendo o respeito mútuo e a troca de experiências entre gerações. 
Art. 2 0As atividades serão empreendidas nos Centros de Convivência de 
Idosos existentes no município ou nos espaços físicos que o Executivo Municipal 
entender adequados para a realização de: 
- oficinas culturais, como música, teatro, artesanato e dança; 
II - atividades educativas, como cursos de alfabetização digital, oficinas de 
escrita e projetos de tutoria, onde adolescentes e jovens podem ensinar idosos e 
vice-versa; 
III - atividades recreativas, como jogos, exercícios físicos e passeios 
culturais; e 
IV - atividades de promoção da saúde, como palestras e programas 
preventivos voltados ao bem-estar físico e emocional dos participantes. 
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com escolas, 
universidades, organizações da sociedade civil, empresas privadas e outras 
entidades públicas para o desenvolvimento das atividades e fomento de projetos. 
Art. 41O financiamento para a implementação do Programa poderá ser 
proveniente de: 
- orçamemos municipais, estaduais e federais, mediante previsão 
orçamentária específica para programas de inclusão social e saúde pública, bem 
como emendas parlamentares; 
II - parcerias público-privadas (PPPs), com contraparti,ças "sociais 
estabelecidas em acordo com as empresas parceiras; ( 
1 
Folha 31— Paço Municipal - CEP 68508-970 - Marabá - Pará 
' 	III - recursos oriundos de fundos municipais de assistência social, saúde, 
cultura, esporte e lazer, entre outros, conforme legislação vigente; e 
IV - convênios e transferências voluntárias entre os entes federativos e 
demais meios que o executivo municipal entender cabíveis para a consecução dos 
objetivos desta lei. 
MuNiciPlo Art. 50A participação no Programa será voluntária, sendo incentivada por 
DE MARABÁ meio de ações que visem o engajamento do público alvo, empresas, comunidade 
em geral e demais instituições ou atores sociais que tenham interesse em 
participar. 
§ 1 1O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com instituições 
de ensino estaduais e federais bem como universidades públicas e privadas, 
possibilitando no caso das universidades o oferecimento de estágios para 
estudantes de cursos de educação, psicologia, serviço social, educação física, 
saúde e áreas afins e, nas demais instituições, atividades extracurriculares como 
forma de promover o envolvimento de crianças, adolescentes e jovens nas 
atividades do Programa. 
§ 20 A participação no Programa também poderá ser feita em sistema de 
voluntariado para jovens e adultos interessados em contribuir para as atividades, 
com a possibilidade de emissão de certificados de participação. 
Art. 60Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 27 de março de 
2026. 
An Ios Cunha Sá 
Pref o Municipal de Marabá 
2 
Folha 31 - Paçu Municipal - CEP 68508-970 - Marabá - Pará 
07104126, 03:23 Prefeitura Municipal de Marabá 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 18.597, DE 27 DE MARÇO DE 2026 
LEI N°18.597, DE 27 DE MARÇO DE 202°6 
Institui o Programa de Integração Geracional 
como medida de combate ao etarismo e 
estabelece diretrizes para sua implementação, no 
âmbito do Município de Marabá, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a 
Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 10 Fica instituído no âmbito do Município de Marabá o 
Programa de 
Integração Geracional como medida de combate ao etarismo 
que tem como 
diretrizes: 
- promoção da integração entre crianças, adolescentes, jovens 
e idosos 
em atividades culturais, educativas, recreativas e sociais; 
II - combate ao isolamento social e fomento da inclusão social 
dos 
idosos, com foco na melhoria da saúde mental e qualidade de 
vida; e 
III - fortalecimento dos laços entre os atores sociais envolvidos 
promovendo o respeito mútuo e a troca de experiências entre 
gerações. 
Art. 20 As atividades serão empreendidas nos Centros de 
Convivência de 
Idosos existentes no município ou nos espaços fisicos que o 
Executivo Municipal 
entender adequados para a realização de: 
- oficinas culturais, como música, teatro, artesanato e dança; 
II - atividades educativas, como cursos de alfabetização digital, 
oficinas de 
escrita e projetos de tutoria, onde adolescentes e jovens podem 
ensinar idosos e 
vice-versa; 
III - atividades recreativas, como jogos, exercícios fisicos e 
passeios 
culturais; e 
IV - atividades de promoção da saúde, como palestras e 
programas 
preventivos voltados ao bem-estar fisico e emocional dos 
participantes. 
Art. 30 O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias 
com escolas, 
universidades, organizações da sociedade civil, empresas 
privadas e outras 
entidades públicas para o desenvolvimento das atividades e 
fomento de projetos. 
Art. 40 O financiamento para a implementação do Programa 
poderá ser 
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/materia/64OEBBD9/9431481be538a533dea0f0d1 ddb909349431 48fbe538a533deaOfOd 1 ddb90934 112 
07104126, 03:23 Prefeitura Municipal de Marabá 
proveniente de: 
- orçamentos municipais, estaduais e federais, mediante 
previsão 
orçamentária especifica para programas de inclusão social e 
saúde pública, bem 
como emendas parlamentares; 
II - parcerias público-privadas (PPPs), com contrapartidas 
sociais 
estabelecidas em acordo com as empresas parceiras; 
III - recursos oriundos de fundos municipais de assistência 
social, saúde, 
cultura, esporte e lazer, entre outros, conforme legislação 
vigente; e 
IV - convênios e transferências voluntárias entre os entes 
federativos e 
demais meios que o executivo municipal entender cabíveis para 
a consecução dos 
objetivos desta lei. 
Art. 5° A participação no Programa será voluntária, sendo 
incentivada por 
meio de ações que visem o engajamento do público alvo, 
empresas, comunidade 
em geral e demais instituições ou atores sociais que tenham 
interesse em 
participar. 
§ 1° O Executivo Municipal poderá estabelecer parcerias com 
instituições 
de ensino estaduais e federais bem como universidades 
públicas e privadas, 
possibilitando no caso das universidades o oferecimento de 
estágios para 
estudantes de cursos de educação, psicologia, serviço social, 
educação fisica, 
saúde e áreas afins e, nas demais instituições, atividades 
extracurriculares como 
forma de promover o envolvimento de crianças, adolescentes e 
jovens nas 
atividades do Programa. 
§ 2° A participação no Programa também poderá ser feita em 
sistema de 
voluntariado para jovens e adultos interessados em contribuir 
para as atividades,. 
com a possibilidade de emissão de certificados de participação. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 27 de 
março de 
2026. 
ANTÔNIO CARLOS CUNHA SÁ 
Prefeito Municipal de Marabá 
Publicado por: 
Kelia Lima Dos Santos Araújo 
Código Identificador:640EBBD9 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
do Pará no dia 01/04/2026. Edição 3975 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/ 
https://www.diariomunicipaI.com.br/famep/materia/640EBBD9/431 48fbe538a533deaOfOdl ddb90934943148fbe538a533dea0f0d1ddb90934 212 

open original →