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norma nº 18604/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18604 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO “ESCOLA AMIGA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ.
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LEI N° 18.604, DE 13 DE ABRIL DE 2026 
Dispõe sobre a criação do selo 
_____ "escola amiga da proteção da 
I
r. criança e do adolescente", no âmbto 
do município de Marabá. 
MUNICiPIO O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara 
DE MARABÁ Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Marabá. o Selo "Escola 
Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", a ser concedido anualmente às 
instituições de ensino que se destacarem em ações de prevenção à violência 
sexual contra crianças e adolescentes." 
Art. 20O Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente' 
será conferido às escolas que promovam, prioritariamente, as seguintes ações:' 
- implementação de políticas claras e eficazes para garantir a segurança 
física e emocional de todas as crianças e adolescentes dentro do ambiente 
escolar; 
II - incentivo à educação e à conscientização dos direitos das crianças e 
adolescentes, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente 
(ECA); ( 
III - aperfeiçoamento contínuo e capacitação dos professores e 
funcionários escolares em temas relacionados à proteção infantil e adolescência, (. 
incluindo prevenção ao bullying, abuso e exploração; 
IV - promoção de ações educativas e formativas para toda a comunidade 
escolar sobre direitos humanos, com ênfase na proteção à infância e juventude, 
sensibilizando alunos e educadores quanto à importância da convivência familiar e 
comunitária segura e respeitosa; 
V - desenvolvimento de atividades que fomentem o respeito à diversidade, 
a igualdade de gênero, o combate ao bullying e qualquer outra forma de 
discriminação que possa comprometer o bem-estar e a integridade de crianças e 
adolescentes; e 
VI - fortalecimento de parcerias com órgãos de proteção à infância e à 
juventude, visando à construção de uma rede de apoio efetiva e integrada para a 
proteção de crianças e adolescentes. 
Art. 30Para fins de obtenção do Selo "Escola Amiga da Proteção da 
Criança e do Adolescente", a escola interessada poderá apresentar requerimento. 
conforme os procedimentos definidos pelo Poder Executivo. 
Art. 40O Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente" 
terá duração do prazo de 02 (dois) anos, o qual poderá ser renovado por igual 
período mediante novo requerimento ou cassado no caso de descumprimento dos 
requisitos descritos no art. 20 . Parágrafo único. A certificação do selo poderá ser 
concedida a fim de promover a divulgação das boas práticas educacionais e de 
proteção à infância e juventude. 
Folha 31 - Paço Municipal - CEP 68508-970 - Marabá - Pará 
Art. 5° O referido selo conterá os elementos justificadores da sua 
concessão, bem como o prazo de validade. 
Art. 60Para os efeitos desta lei, poderão ser desenvolvidas ações 
informativas e de apoio com o objetivo de fortalecer uma educação mais humana, 
inclusiva e protetiva. 
Nal 
MUNICÍPIO Art. 7° Para contribuir com a boa implementação desta Lei, sugere-se 
DE MARABÁ que o Poder Executivo Municipal defina, sempre que necessário, as regras e 
orientações complementares. 
Art. 80Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.. 
Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 13 de abril de 
2026. 
j 6 
Antô»1o'Carlos Cunha Sã 
Pref,Jfo Municipal de Marabá 
2 
Folha 31 - Paço Municipal - CEP 68508-970 - Marabá - Pará 
1510412026. 09:01 Prefeitura Municipal de Marabá 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 18.604, DE 13 DE ABRIL DE 2026 
LEI N° 18.604, DE 13 DE ABRIL DE 2026 
Dispõe sobre a criação do selo "escola amiga da 
proteção da criança e do adolescente", no âmbito do 
município de Marabá. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. i °Fica criado, no âmbito do Município de Marabá, o Selo 
"Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", a ser 
concedido anualmente às instituições de ensino que se destacarem em 
ações de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes." 
Art. 2° O Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do 
Adolescente" será conferido às escolas que promovam, 
prioritariamente, as seguintes ações:" 
1 - implementação de políticas claras e eficazes para garantir a 
segurança fisica e emocional de todas as crianças e adolescentes 
dentro do ambiente escolar; 
II - incentivo à educação e à conscientização dos direitos das crianças 
e adolescentes, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do 
Adolescente (ECA); 
III - aperfeiçoamento contínuo e capacitação dos professores e 
funcionários escolares em ternas relacionados à proteção infantil e 
adolescência, incluindo prevenção ao bullying, abuso e exploração; 
IV - promoção de ações educativas e formativas para toda a 
comunidade escolar sobre direitos humanos, com ênfase na proteção à 
infância e juventude, sensibilizando alunos e educadores quanto à 
importância da convivência familiar e comunitária segura e respeitosa; 
V - desenvolvimento de atividades que fomentem o respeito à 
diversidade, a igualdade de gênero, o combate ao bullying e qualquer 
outra forma de discriminação que possa comprometer o bem-estar e a 
integridade de crianças e adolescentes; e VI - fortalecimento de 
parcerias com órgãos de proteção à infância e à juventude, visando à 
construção de uma rede de apoio efetiva e integrada para a proteção de 
crianças e adolescentes. 
Art. 3° Para fins de obtenção do Selo "Escola Amiga da 
Proteção da Criança e do Adolescente", a escola interessada 
poderá apresentar requerimento, conforme os procedimentos definidos 
pelo Poder Executivo. 
Art. 4° O Seio "Escola Amiga da Proteção da Criança e do 
Adolescente" terá duração do prazo de 02 (dois) anos, o qual 
poderá ser renovado por igual período mediante novo requerimento ou 
cassado no caso de descumprimento dos requisitos descritos no art. 2°. 
Parágrafo único. A certificação do selo poderá ser concedida a fim de 
promover a divulgação das boas práticas educacionais e de proteção à 
infância e juventude. 
Art. 5° O referido selo conterá os elementos justificadores da sua 
concessão, bem como o prazo de validade. 
Art. 6° Para os efeitos desta lei, poderão ser desenvolvidas ações 
informativas e de apoio com o objetivo de fortalecer uma educação 
mais humana, inclusiva e protetiva. 
Art. 7° Para contribuir com a boa implementação desta Lei, sugere-se 
que o Poder Executivo Municipal defina, sempre que necessário, as 
regras e orientações complementares. 
Art. 80 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.. 
Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 13 de abril de 
2026. 
6d 112 
1510412026, 09:01 Prefeitura Municipal de Marabá 
ANTÔNIO CARLOS CUNHA SÁ 
Prefeito Municipal de Marabá 
Publicado por: 
Kelia Lima Dos Santos Araújo 
Código ldentificador:BBFFE279 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
do Pará no dia 15/04/2026. Edição 3984 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/famep/ 
https:/Iwww.diariomunicipal.coni.br/famep/materia/BBFFE279/3e6990e1 3bae978b433ba493562d61 6d3e6990e1 3bae978b433ba493562d61 6d 212 

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