| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18604 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO “ESCOLA AMIGA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ. |
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LEI N° 18.604, DE 13 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a criação do selo _____ "escola amiga da proteção da I r. criança e do adolescente", no âmbto do município de Marabá. MUNICiPIO O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara DE MARABÁ Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Marabá. o Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", a ser concedido anualmente às instituições de ensino que se destacarem em ações de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes." Art. 20O Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente' será conferido às escolas que promovam, prioritariamente, as seguintes ações:' - implementação de políticas claras e eficazes para garantir a segurança física e emocional de todas as crianças e adolescentes dentro do ambiente escolar; II - incentivo à educação e à conscientização dos direitos das crianças e adolescentes, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); ( III - aperfeiçoamento contínuo e capacitação dos professores e funcionários escolares em temas relacionados à proteção infantil e adolescência, (. incluindo prevenção ao bullying, abuso e exploração; IV - promoção de ações educativas e formativas para toda a comunidade escolar sobre direitos humanos, com ênfase na proteção à infância e juventude, sensibilizando alunos e educadores quanto à importância da convivência familiar e comunitária segura e respeitosa; V - desenvolvimento de atividades que fomentem o respeito à diversidade, a igualdade de gênero, o combate ao bullying e qualquer outra forma de discriminação que possa comprometer o bem-estar e a integridade de crianças e adolescentes; e VI - fortalecimento de parcerias com órgãos de proteção à infância e à juventude, visando à construção de uma rede de apoio efetiva e integrada para a proteção de crianças e adolescentes. Art. 30Para fins de obtenção do Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", a escola interessada poderá apresentar requerimento. conforme os procedimentos definidos pelo Poder Executivo. Art. 40O Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente" terá duração do prazo de 02 (dois) anos, o qual poderá ser renovado por igual período mediante novo requerimento ou cassado no caso de descumprimento dos requisitos descritos no art. 20 . Parágrafo único. A certificação do selo poderá ser concedida a fim de promover a divulgação das boas práticas educacionais e de proteção à infância e juventude. Folha 31 - Paço Municipal - CEP 68508-970 - Marabá - Pará Art. 5° O referido selo conterá os elementos justificadores da sua concessão, bem como o prazo de validade. Art. 60Para os efeitos desta lei, poderão ser desenvolvidas ações informativas e de apoio com o objetivo de fortalecer uma educação mais humana, inclusiva e protetiva. Nal MUNICÍPIO Art. 7° Para contribuir com a boa implementação desta Lei, sugere-se DE MARABÁ que o Poder Executivo Municipal defina, sempre que necessário, as regras e orientações complementares. Art. 80Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.. Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 13 de abril de 2026. j 6 Antô»1o'Carlos Cunha Sã Pref,Jfo Municipal de Marabá 2 Folha 31 - Paço Municipal - CEP 68508-970 - Marabá - Pará 1510412026. 09:01 Prefeitura Municipal de Marabá ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 18.604, DE 13 DE ABRIL DE 2026 LEI N° 18.604, DE 13 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a criação do selo "escola amiga da proteção da criança e do adolescente", no âmbito do município de Marabá. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. i °Fica criado, no âmbito do Município de Marabá, o Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", a ser concedido anualmente às instituições de ensino que se destacarem em ações de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes." Art. 2° O Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente" será conferido às escolas que promovam, prioritariamente, as seguintes ações:" 1 - implementação de políticas claras e eficazes para garantir a segurança fisica e emocional de todas as crianças e adolescentes dentro do ambiente escolar; II - incentivo à educação e à conscientização dos direitos das crianças e adolescentes, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); III - aperfeiçoamento contínuo e capacitação dos professores e funcionários escolares em ternas relacionados à proteção infantil e adolescência, incluindo prevenção ao bullying, abuso e exploração; IV - promoção de ações educativas e formativas para toda a comunidade escolar sobre direitos humanos, com ênfase na proteção à infância e juventude, sensibilizando alunos e educadores quanto à importância da convivência familiar e comunitária segura e respeitosa; V - desenvolvimento de atividades que fomentem o respeito à diversidade, a igualdade de gênero, o combate ao bullying e qualquer outra forma de discriminação que possa comprometer o bem-estar e a integridade de crianças e adolescentes; e VI - fortalecimento de parcerias com órgãos de proteção à infância e à juventude, visando à construção de uma rede de apoio efetiva e integrada para a proteção de crianças e adolescentes. Art. 3° Para fins de obtenção do Selo "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente", a escola interessada poderá apresentar requerimento, conforme os procedimentos definidos pelo Poder Executivo. Art. 4° O Seio "Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente" terá duração do prazo de 02 (dois) anos, o qual poderá ser renovado por igual período mediante novo requerimento ou cassado no caso de descumprimento dos requisitos descritos no art. 2°. Parágrafo único. A certificação do selo poderá ser concedida a fim de promover a divulgação das boas práticas educacionais e de proteção à infância e juventude. Art. 5° O referido selo conterá os elementos justificadores da sua concessão, bem como o prazo de validade. Art. 6° Para os efeitos desta lei, poderão ser desenvolvidas ações informativas e de apoio com o objetivo de fortalecer uma educação mais humana, inclusiva e protetiva. Art. 7° Para contribuir com a boa implementação desta Lei, sugere-se que o Poder Executivo Municipal defina, sempre que necessário, as regras e orientações complementares. Art. 80 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.. Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 13 de abril de 2026. 6d 112 1510412026, 09:01 Prefeitura Municipal de Marabá ANTÔNIO CARLOS CUNHA SÁ Prefeito Municipal de Marabá Publicado por: Kelia Lima Dos Santos Araújo Código ldentificador:BBFFE279 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 15/04/2026. Edição 3984 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famep/ https:/Iwww.diariomunicipal.coni.br/famep/materia/BBFFE279/3e6990e1 3bae978b433ba493562d61 6d3e6990e1 3bae978b433ba493562d61 6d 212