| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18606 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | DECLARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NEGRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9911 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI N° 18.606, DE 15 DE ABRIL DE 2026 Declara o Programa Municipal de Saúde Integral da Mulher Negra no âmbito do Município de Marabá e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: MUNICÍPIO DE MARABÁ Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal. o Programa Municipal de Saúde integral da Mulher Negra, com o objetivo de promover ações específicas de saúde voltadas à população feminina negra, enfrentando as desigualdades históricas, sociais e estruturais que impactam de forma desproporcional essa parcela da população. Art. 20O Programa tem como finalidade assegurar o atendimento humanizado, qualificado e antirracista às mulheres negras. considerando: - os determinantes sociais da saúde; II - as especificidades culturais, sociais e biológicas da população negra feminina; e III - a promoção da equidade no acesso e na qualidade dos serviços públicos de saúde. Art. 3° São diretrizes do Programa Municipal de Saúde Integral da Mulher Negra: - capacitação contínua dos profissionais de saúde sobre racismo institucional e estrutural; II - coleta e análise de dados com recorte racial e de gênero nos sistemas de informação em saúde; III - implementação de estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças que mais acometem a população feminina negra, como hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares, câncer de colo do útero e de mama, e anemia falciforme; IV - promoção da saúde mental com abordagem sensível às vivências culturais, sociais e históricas da mulher negra; V - estímulo à participação social qualificada na formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde da mulher negra; e VI - fomento à produção e disseminação de conhecimento sobre saúde da mulher negra no município. Art. 40As ações do Programa deverão ser integradas às políticas públicas de saúde da mulher, da população negra e de equidade em saúde, observando os princípios do SUS e as normas do Ministério da Saúde. 1 Folha 31 - Paço Municipal - CEP 68508-970 - Marabá - Pará Art. 50 A implementação do Programa poderá ocorrer em parceria com universidades, entidades da sociedade civil, movimentos sociais, conselhos de saúde e outros órgãos públicos. Art. 60As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 71Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 15 de abril de DE MARABÁ 2026. -Ido Ø'Carlos Cunha Sá Municipal de Marabá 2 Folha 31— Paço Municipal - CEP 68508-970 - Marabá - Pará 23104/2026, 08:21 Prefeitura Municipal de Marabá ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 18.606, DE 15 DE ABRIL DÊ 2026 LEI N° 18.606, DE 15 DE ABRIL DE 2026 Declara o Programa Municipal de Saúde Integral da Mulher Negra no âmbito do Município de Marabá e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 Fica instituído, no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS) municipal, o Programa Municipal de Saúde Integral da Mulher Negra, com o objetivo de promover ações específicas de saúde voltadas à população feminina negra, enfrentando as desigualdades históricas, sociais e estruturais que impactam de forma desproporcional essa parcela da população. Art. 2° O Programa tem como finalidade assegurar o atendimento humanizado, qualificado e antirracista às mulheres negras, considerando: 1 - os determinantes sociais da saúde; II - as especificidades culturais, sociais e biológicas da população negra feminina; e III - a promoção da equidsde no acesso e na qualidade dos serviços públicos de saúde. Art. 30 São diretrizes do Programa Municipal de Saúde Integral da Mulher Negra: 1 - capacitação contínua dos profissionais de saúde sobre racismo institucional e estrutural; II - coleta e análise de dados com recorte racial e de gênero nos sistemas de informação em saúde; III - implementação de estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças que mais acometem a população feminina negra, como hipertensão, diabetes, doenças cardiovasculares, câncer de colo do útero e de mama, e anemia falciforme; IV - promoção da saúde mental com abordagem sensível às vivências culturais, sociais e históricas da mulher negra; V - estímulo à participação social qualificada na formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde da mulher negra; e VI - fomento à produção e disseminação de conhecimento sobre saúde da mulher negra no município. Art. 4° As ações do Programa deverão ser integradas às políticas públicas de saúde da mulher, da população negra e de equidade em saúde, observando os princípios do SUS e as normas do Ministério da Saúde. Art. 50 A implementação do Programa poderá ocorrer em parceria com universidades, entidades da sociedade civil, movimentos sociais, conselhos de saúde e outros órgãos públicos. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 70Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 15 de abril de 2026. ANTÔNIO CARLOS CUNHA SÁ Prefeito Municipal de Marabá Publicado por: https://www.diariomunicipalcom.br/fameplmateria/DE69693B/eaOl 52fca3251 85a2da6f0bb9863341 1 eaOl 52fca3251 85a2da6f0bb9863341 1 1 / 2310412026, 08:21 Prefeitura Municipal de Marabá Kelia Lima Dos Santos Araújo Código Identificador:DE6969313 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará no dia 23/04/2026. Edição 3989 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipai.com.br/famep/ https://www.diariomunicipal.com.br/famep/materia/DE69693B/eaOl 52fca3251 85a2da6f0bb9863341 1 eaOl 52fca3251 85a2da6f0bb9863341 1 212