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materia nº 962/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 962 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaProjeto de Lei nº 962/2025; autora Michelly Patrícia Meuchi, dispõe sobre a redução da jornada de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com deficiência, e dá outras providências, encaminhada a 2ª Comissão de Constituição e Justiça.
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2025-03-11T10:18:47.010527-03:00 Aprovado 9 0 0

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Av. Isaias Antunes s/n, Centro
Novo Progresso - PA
prognesã lrsto- CNPJ 23.043.870/0001-43 +55 93 98119 9579
PROJETO DE LEI Nº 962 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
is Mun de Noto Progresol “DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE
cad 22277775 5 TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUAL
data LI/03 2225. SEJA DEPENDENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
/. 4 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
A
LG
A Câmara Municipal do Município de Novo Progresso-PA aprova, e eu, Gelson
Dill Prefeito Municipal sanciono à Seguinte Lei.
Art. 1º - Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da Administração
direta e indireta do Município, que tenha filho ou dependente com autismo e/ou outras
deficiências, é assegurada a redução da Jornada de trabalho de trinta a cinquenta por cento,
desde que preenchidos os requisitos legais e documentais exigidos, cabendo aos poderes
executivo e legislativo a regulamentação percentual em seus Tespectivos quadros de
funcionários,
Art. 2º - Nos termos do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004,
considera-se pessoa Portadora de deficiência a que possui limitação ou incapacidade para
9 desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
Participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas, adotando-se, como valor referencial da limitação auditiva, a média
aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas
frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz)
e 3.000 Hz (três mil hertz), conforme disposto na Lei Federal nº 14.768/2023;
HI - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
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0,05 no melhor olho, com a melhor Correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica: os casos nos quais
a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º:
Ou à ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
C) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade:
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
8) lazer; e
h) trabalho;
V- Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
VI - Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de
Pessoa portadora de deficiência, tenha, Por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-
Se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobi lidade,
flexibilidade, coordenação motora e percepção.
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deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor
requerente, aprovado pela perícia e/ou junta médica do município, onde constará se a
licença deve ser de forma permanente ou temporária.
8 1º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos
servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de
carga horária prevista nesta Lei.
5 2º. A autorização do. benefício desta Lei poderá ser concedida de forma
Permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente,
aprovado pela perícia e/ou junta médica do município.
8 3º. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não
podendo sua validade se estender por mais de 90 (noventa) dias, nos casos de
necessidades temporárias e, por mais de 1 (um) ano, nos casos de necessidades
permanentes.
8 4º. A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor
beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade
e correta utilização do benefício.
$ 5º. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha
determinado.
Art. 7º - Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve
abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do
benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga
horária integral do cargo.
Art. 8º - Havendo comprovação de que o servidor estiver desvirtuando a redução
da carga horária, ou usando desta redução para outros fins que não seja o exclusivo de
cuidar do dependente, a licença será revogada, respondendo o servidor
administrativamente, civilmente, e criminalmente por tal proceder.
Art. 9º - A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício
para todos os fins e efeitos legais.
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Art. 10º - As de
spesas decorrentes da execu
dotações orçamentárias
ção desta Lei correrão por conta de
consignadas no orçamento v
igente
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Progresso em, 18 de fevereiro de 2pas; q
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P Secsstário Designado
Magno Costa Cardoso
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar ao servidor público municipal que
tenha sob sua dependência Pessoa com deficiência a Possibilidade de redução da jornada
de trabalho, sem Prejuízo da remuneração, para que Possa prestar a devida assistência e
cuidados necessários ao dependente.
A medida se fundamenta no princípio da dignidade da Pessoa humana e na necessidade
de garantir às famílias condições adequadas para o acompanhamento da rotina de
tratamento, terapias, reabil itação e demais necessidades específicas de seus dependentes
com deficiência. Muitas dessas demandas exigem Presença constante do Tesponsável,
dificultando a compatibilização com a carga horária de trabalho regular.
Além disso, a Proposta está em consonância com a Constituição Federal de 1988,
especialmente com q artigo 227, que assegura proteção especial às Pessoas com
deficiência, bem como com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),
que reforça a necessidade de políticas Públicas voltadas à inclusão € ao apoio às famílias.
Diversos entes federativos Já implementaram normas semelhantes, reconhecendo que o
Suporte aos servidores nessas condições reflete diretamente na qualidade de vida das
pessoas com deficiência, na Promoção da inclusão social e na valorização do
funcionalismo público.
Dessa forma, a aprovação desta Proposição representa um avanço na garantia dos direitos
das pessoas com deficiência e no reconhecimento da importância do Papel desempenhado
Por seus cuidadores, razão Pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para sua
aprovação,
Novo Progresso em, 18 de fevereiro de 2025.
ícia Meuchi,
Vereadora- União Brasil.

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