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materia nº 985/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 985 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaProjeto de Lei nº 985/2025, autor Ayrton Gustavo de Souza dos Santos, que dispõe sobre a proibição de nomeação, contratação, e manutenção de pessoas condenadas por corrupção para o exercício de cargas e funções públicas no âmbito da administração municipal de Novo Progresso, e dá outras providencias.
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2025-06-24T09:57:08.433407-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
Gabinete 08 — Vereador Ayrton Gustavo de Souza dos Santos
Projeto de Lei nº3572025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO,
“amara Mun, de Novo ProgressoPA CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOAS
so NANDO DE CONDENADAS POR CORRUPÇÃO PARA O
AL EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
é NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE
NOVO PROGRESSO, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica proibida a nomeação e contratação de pessoas condenadas por corrupção
para cargos e funções públicas na administração municipal de Novo Progresso.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se “corrupção” aquela definida como crime
pela legislação penal brasileira.
Art. 3º A vedação prevista no Art. 1º aplica-se a todos os servidores públicos,
empregados, comissionados, contratados ou nomeados pela administração direta e
indireta do município de Novo Progresso, incluindo autarquias, fundações e empresas
públicas municipais.
Art. 4º À proibição prevista nesta lei também se aplica a cargos em comissão, funções
de confiança, e qualquer outro cargo ou função pública de livre nomeação e
exoneração.
Art. 5º Caso um servidor ou funcionário público venha a ser condenado por crime de
corrupção, a administração municipal deverá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a
contar da decisão judicial transitada em julgado, proceder à exoneração ou dispensa
do servidor ou funcionário público.
Art.6º A administração municipal deverá, ainda, verificar periodicamente se as
nomeações e contratações realizadas estão em conformidade com a proibição
estabelecida nesta lei, com a possibilidade de revogação de nomeações ou
contratações que violem a norma.
Art.7º Fica vedada a reintegração ou a recontratação de qualquer servidor ou
funcionário público que tenha sido exonerado ou dispensado em razão da condenação
por corrupção, enquanto perdurar a condenação.
Art. 8º As penas aplicáveis em caso de descumprimento das disposições desta lei são:
Câmara de Vereadores
Rodovia Cuiabá/Santarém
Km 1085 Bairro Scremin
+55 (93) xxxx-xxxx
PARTIDO LIBERAL
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
Gabinete 08 — Vereador Ayrton Gustavo de Souza dos Santos [PL]
|— Para a autoridade responsável pela nomeação ou contratação irregular:
* Advertência em caso de infrações de menor gravidade;
* Multa administrativa no valor de até 20% do salário do cargo ocupado pela
autoridade responsável:
* Suspensão das funções por até 90 (noventa) dias, em caso de reincidência.
Il - Para o servidor nomeado ou contratado irregularmente:
e Exoneração ou dispensa imediata, sem prejuízo das demais sanções
previstas pela legislação penal vigente, em caso de condenação transitada em
julgado.
Art. 9º Fica estabelecido que o Município de Novo Progresso, normatizará as regras
estabelecidas nesta lei, e cuidará de sua aplicação para casos ocorridos após a
entrada em vigor da norma.
Art. 10º A Prefeitura Municipal de Novo Progresso promoverá campanhas educativas
de conscientização sobre a importância da ética e da integridade na administração
pública, com o objetivo de fortalecer a confiança da população nos servidores públicos
municipais.
Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário Sinval Silva em, 23 de junho de 2025.
Ayrton Gustavo de Souza dos Santos
Vereador - PL/PA.
A traem
Ayrton Gustavo de S. dos Santos
Novo Progresso-"á Pá Dirck Robesto da Siva Novo Prograsso P4
Presidente Gâmeasa Municipal
A Novo Progreseó-Pá
Câmara de Vereadores Da
Rodovia Cuiabá/Santarém
Km 1085 Bairro Scremin
+55 (93) xxxx-xxxx
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
Gabinete 08 — Vereador Ayrton Gustavo de Souza dos Santos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinária tem por finalidade vedar a nomeação, contratação e manutenção,
no serviço público municipal de Novo Progresso, de pessoas condenadas, com sentença transitada em
julgado, pela prática de crimes de corrupção, em todas as suas modalidades previstas pela legislação
penal brasileira. A medida proposta encontra amparo jurídico robusto e está plenamente alinhada aos
princípios constitucionais que regem a administração pública.
Inicialmente, destaca-se o princípio da moralidade administrativa, previsto no caput do artigo 37
da Constituição Federal, que determina que toda a atividade da administração pública deve observar
não apenas a legalidade formal, mas também a ética e os valores morais consagrados pela sociedade.
A presença de indivíduos condenados por corrupção em cargos ou funções públicas representa afronta
direta à moralidade, comprometendo a legitimidade da atuação estatal e a confiança da população nas
instituições públicas.
Na mesma linha, o princípio da probidade administrativa, igualmente assegurado pelo 8 4º do artigo
37 da Constituição Federal, reforça a exigência de comportamento honesto e íntegro por parte de
todos os agentes públicos. Ao vedar a nomeação e a permanência de condenados por corrupção no
serviço público, o projeto promove um mecanismo preventivo de proteção ao erário e ao patrimônio
público, fortalecendo a ética no trato com a coisa pública.
O princípio da eficiência, também previsto no caput do artigo 37 da Constituição, impõe que os
atos administrativos sejam guiados pela busca da melhor prestação possível dos serviços públicos.
Permitir a permanência de pessoas condenadas por práticas corruptas no quadro funcional do
Município compromete gravemente a eficácia da gestão pública e mina a confiança social, tornando-se
incompatível com a lógica de um serviço público eficiente e voltado ao interesse coletivo.
A proposta também se fundamenta nos direitos fundamentais do cidadão, previstos no artigo 5º da
Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção do patrimônio público, à moralidade
administrativa e à correta aplicação dos recursos públicos. A prática da corrupção constitui violação
direta desses direitos, uma vez que causa danos concretos à coletividade, inviabiliza políticas públicas
e distorce o princípio da igualdade de acesso aos serviços essenciais.
Adicionalmente, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) tipifica os atos de corrupção
como atos de improbidade, sujeitos à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos,
indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário. Assim, impedir que indivíduos já condenados por
tais condutas retornem ao exercício de funções públicas representa não só medida de proteção
institucional, mas de coerência normativa, em respeito ao ordenamento jurídico vigente.
Importa também considerar o princípio da prevenção, implicitamente reconhecido no sistema jurídico
brasileiro, que orienta a administração pública a agir proativamente para evitar a ocorrência de danos
e ilegalidades. Este projeto tem caráter preventivo, pois inibe a reincidência de práticas lesivas à
moralidade e à integridade administrativa.
Além disso, a proposta está em consonância com o princípio da publicidade, outro vetor do artigo 37
da Constituição, e com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), na medida em que obriga
o poder público municipal a manter registros atualizados, fiscalizar as nomeações e oferecer
transparência nas ações administrativas relacionadas ao quadro funcional.
Por fim, a vedação contida nesta norma respeita o princípio da legalidade (art. 5º, Il, da CF/88), pois
estabelece, com base na competência legislativa local, critérios objetivos para a nomeação e
contratação de agentes públicos, sendo legítima e constitucional a atuação do Município no exercício
de sua autonomia organizacional e normativa para garantir a moralidade e a eficiência de sua estrutura
administrativa.
Em síntese, esta proposição representa uma medida de fortalecimento institucional e de proteção à
sociedade de Novo Progresso contra a perpetuação da cultura da corrupção. Ao garantir que apenas
Câmara de Vereadores
Rodovia Cuiabá/Santarém L
Km 1085 Bairro Scremin
+55 (93) s0000-xxxx
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Gabinete 08 — Vereador Ayrton Gustavo de Souza dos Santos [PL]
pessoas com reputação ilibada e conduta proba possam ingressar e permanecer no serviço público
municipal, a presente lei contribuirá para o aprimoramento da governança, o respeito ao interesse
público e a credibilidade das instituições municipais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente Projeto
de Lei, que constitui importante instrumento de avanço na construção de uma administração pública
mais ética, eficiente, transparente e comprometida com os valores republicanos.
Câmara de Vereadores
Rodovia Cuiabá/Santarém
Km 1085 Bairro Scremin
+55 (93) xxxx-xxxx
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CUIABÁ-SANTARÉM - BR-163 - Km 1085 — CGC 23.043 870/0001-43 NOVO PROGRESSO - PARÁ
PARECER JURÍDICO
PROCESSO : PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 985/2025.
PROPONENTE : VER. AYRTON GUSTAVO DE SOUZA
PARECER 2 Nº (2025
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Serviço Público.
Projeto de Lei nº 985/2025 de Autoria do Poder Legislativo Municipal.
Assunto: “Dispõe sobre a proibição de nomeação,
contratação e manutenção de pessoas condenadas por
corrupção para o exercício de cargos e funções públicas
no âmbito da administração municipal de Novo
Progresso, e dá outras providências.”
I- RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico sobre Projeto de Lei nº 985/2025, o qual dispõe
sobre a proibição de nomeação, contratação e manutenção de pessoas condenadas
por corrupção para o exercício de cargos e funções públicas no âmbito da
administração municipal de Novo Progresso, e dá outras providências.
O processo não está instruído com qualquer estudo de viabilidade técnica,
de perfil administrativo, pesquisas quantitativas, impacto econômico etc.
Não foram propostas emendas ao presente Projeto de Lei.
I[- EXAME DA MATÉRIA
H.1 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
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CUIABÁ-SANTARÉM - BR-163 - Km 1085 - CGC 23.043 870/0001-43 NOVO PROGRESSO - PARÁ
Primeiramente, cabe ressaltar o que dispõe o artigo 30, inciso I e IL, da
Constituição Federal, a saber:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Também merece destaque o que dispõe o artigo 55º, da Lei Orgânica do
Município de Novo Progresso-PA, a respeito das matérias de competência
privativa do Prefeito, a saber:
Art. 55 — Compete privativamente ao Prefeito:
I- representar o Município em Juízo e fora dele;
Il — nomear e exonerar Secretários e dirigentes de órgãos
municipais;
HI — nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os dirigentes
das autarquias, empresas públicas, fundações públicas, sociedade de
economia mista de que o Município detenha o controle acionário, e
exonerar livremente essas autoridades;
IV, V, VLVII, VIII IX, X, XI, XII-
XIII - promover e extinguir os cargos públicos municipais,
na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores; (grifo nosso)
Cabe enfatizar, também, o ensinamento do nobre Doutrinador Hely Lopes
Meirelles, em sua obra “Direito Municipal Brasileiro”, 16? edição, Malheiros
Editores, 2008, na página 620, a saber:
“(...) Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de
seus vereadores são todas as que a lei orgânica municipal
não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do
prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir,
dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da CF, as
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CUIABÁ-SANTARÉM - BR-163 - Km 1085 - CGC 23.043 870/0001-43 NOVO PROGRESSO - PARÁ
que se inserem no âmbito da competência municipal. São,
pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do
Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a
criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e
entes da Administração Pública Municipal; matéria de
organização administrativa e planejamento de execução de
obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta, autárquica e
fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário
dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma
regimental. (...)”
E para alinhar melhor o entendimento sobre a matéria que será discutida,
levamos a estudo um caso semelhante onde, o Supremo Tribunal Federal se
manifestou favoravelmente quanto à constitucionalidade da Lei Municipal n.
5.849/2019, do Município de Valinhos, que veda a nomeação de pessoas
condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), na administração
pública, cujo contexto seria o mesmo do apresentado na propositura em questão.
Nesse sentido, merece destaque o entendimento do Supremo Tribunal
Federal proferido no Recurso Extraordinário n. 1.308.883, referente à Lei
Municipal n. 5.849/2019, do Município de Valinhos, mencionada acima, a saber:
“Decisão Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos
pela Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13 de maio
de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que
veda a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta de
Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 07
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de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). 1) Preliminares,
apontadas pelo requerido, de falha na representação processual do
autor e de inépcia da inicial que devem ser afastadas. 2) Mérito.
Alegação do autor de violação ao pacto federativo por dispor a nora
impugnada sobre direito penal. Descabimento. Norma que dispõe
sobre regra atinente à moralidade administrativa, assunto na senda
da organização político- administrativa municipal, inserido, pois,
no espaço de competência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao
pacto federativo que deve ser afastada. Reconhecimento, contudo,
da inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso. Na
ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa de
pedir aberta, que possibilita o exame do pedido posto em juízo sob
qualquer fundamento. Hipótese de vício formal de iniciativa.
Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos.
Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do
art. 24, 82º, “4” da Constituição Paulista. Reconhecimento de
violação no princípio da Separação dos Poderes. Precedente recente
deste C. Órgão Especial (ADIN 223710-61.2019.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, j. 06.05.2020). Lei nº 5.849, de 13 de maio de
2019, do Município de Valinhos, que deve ser julgada
inconstitucional, com efeito ex tunc.
Ação direta julgada procedente. Não houve interposição de
embargos de declaração. Os recursos foram interpostos com
fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional e
apontam ofensa aos arts. 2º e 61, 81º IL c, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a
imposição de condições para provimento de cargos públicos não se
confunde com o a imposição de requisitos para provimento de
cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
Destacam que as restrições impostas pela lei municipal
impugnada se referem à impedimento para a nomeação de
cargo público, ato que antecede a posse, e, portanto, não se
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confunde com o regime jurídico de servidor público e não se
insere na iniciativa legislativa reservada ao Executivo.
(GRIFO NOSSO)
co)
Decido. Assiste razão aos recorrentes. A jurisprudência da Corte é
pacífica quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
para dispor acerca de legislação que verse sobre provimento de
cargos públicos. Porém, diferentemente do que assentado pelo
acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal nº
5.849/2019, do Município de Valinhos.
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no
âmbito da Administração Direta e Indireta do município,
condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a
norma impugnada impôs regra geral de moralidade
administrativa, visando dar concretude aos princípios
elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja
aplicação independem de lei em sentido estrito e não se
submetem a uma interpretação restritiva.” (GRIFO NOSSO)
Assim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso
Extraordinário 1.308.883, foi no sentido de que a as restrições impostas pela lei
municipal impugnada se referem ao impedimento para a nomeação de cargo
público, ato que antecede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime
jurídico de servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao
Executivo.
Frise-se que a Lei Municipal n. 5.849/2019, do Município de Valinhos, versa
apenas em relação à vedação da nomeação, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na
Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, iniciando-se a vedação com a
condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da
pena.
(fonte: https://valinhos.siscam.com.br/arquivo?Id=163000, acesso em 16/04/2025)
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Dessa forma, em tese, inexiste vício de competência na propositura em
questão.
HI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta assessoria jurídica opina pela legalidade e regularidade
do Projeto de Lei nº 985/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, havendo
interesse público Por sua aprovação, levando em consideração as alterações
mencionadas.
É o parecer, s.m.j. ;
Novo Progresso/PA, 23 de junho de 2025º /
] /
CUIABÁ-SANTARÉM - BR-163 - Km 1085 — CGC 23.043 870/0001-43 NOVO PROGRESSO - PARÁ
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Parecer n.º. /2025/22CPC/CMNP
PROJETO DE LEI nº 985/2025.
Assunto: “Dispõe sobre a proibição de nomeação,
contratação e manutenção de pessoas condenadas
por corrupção para o exercício de cargos e funções
públicas no âmbito da administração municipal
de Novo Progresso, e dá outras providências.”
SEGUNDA COMISSÃO PERMANENTE
Constituição, Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação - Art. 31, da
Resolução n.º 002/94 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo
Progresso).
I- RELATÓRIO
Trata-se de Parecer sobre o Projeto de Lei nº 985/2025, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, que dispõe sobre a proibição de nomeação, contratação e
manutenção de pessoas condenadas por corrupção para o exercício de cargos e
funções públicas no âmbito da administração municipal de Novo Progresso, e dá
outras providências.
Enviado ao setor jurídico, o mesmo voltou com parecer positivo quanto a
proposição.
Não foram propostas emendas ao presente Projeto de Lei, cujo passo a
análise de mérito.
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II - EXAME DA MATÉRIA
IL.1 - Parecer sobre a matéria
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar e assegurar que os
recursos públicos, que são oriundos do esforço coletivo da população, sejam
utilizados de maneira ética, responsável e em conformidade com os valores da
sociedade Progressensse.
Quanto a questão de mérito, conforme bem explicado no parecer jurídico, a
matéria em si, não padece de ilegalidade. Razão pela qual, verifico que o
andamento do projeto, é viável.
HI - VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, tendo em vista o Parecer Jurídico desta Casa Legislativa e o
interesse público que rege a matéria, voto pela aprovação do Projeto de Lei
985/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal.
Novo Progresso/PA, 23 de juho de 2025.
Moacelio Pereira Melo
Relator
Acompanham o Voto do Relator:
Luiz Helenstein Michelly Patricia Meuchi
Presidente Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
CUIABÁ-SANTARÉM - BR-163 - Km 1085 — CGC 23.043 870/0001-43 NOVO PROGRESSO - PARÁ
VOTO DE CONCLUSÃO DA COMISSÃO.
A SEGUNDA COMISSÃO PERMANENTE, decide por unanimidade de
votos, pela aprovação do Projeto de Lei nº 985/2025.
Novo Progresso/PA, 23 de junho de 2025.
Moacelio Pereira Melo
Relator
Acompanham o Voto do Relator:
Luiz Helenstein
Presidente
Michelly Patricia Meuchi
Membro

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