Câmara ini de Novo Progresso
OCOLO GERAL 209/2025
Date VQ00 028 «Horário: 11:28
Legislativo
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA
Projeto de Lei nº 14/2025
ALTERA A LEI Nº 663/2022, QUE DISPÕE SOBRE
A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE PÚBLICA
«amaram, de ovo Prgesaha MUNICIPAL DE ENSINO E ESTABELECE
CRITÉRIOS TÉCNICOS, DE MÉRITO E DE
DESEMPENHO JE JA PARTICIPAÇÃO DA
COMUNIDADE ESCOLAR PARA A SELEÇÃO AO
CARGO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR
ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE NOVO
PROGRESSO/PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Novo Progresso - PA, no uso das suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o Art. 16 da Lei 663/2022.
Art. 2º. Altera os Incisos II e IX, do Art. 17, que passam a apresentar a seguinte
redação:
Art. 17.
II. Estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino do
Município de Novo Progresso/PA nos últimos (03) anos;
IX. Ter no mínimo 80 (oitenta) horas de curso em Gestão Escolar,
certificado por órgão registrado do Ministério da Educação ou
formação pela Secretaria Municipal de Educação, contendo carga
horária e conteúdo programático com vigência dos últimos 02
(dois) anos;
Art. 3º, Altera a redação do Art. 18. que passará a apresentar a seguinte redação:
Art. 18. Os candidatos à direção escolar e vice direção serão
avaliados por Instituição externa e Independente, contratada por
meio de processo licitatório, denominada Comissão de Avaliação
Coordenadora, que ficará responsável pela coordenação do
processo de seleção, que verificará a competência Técnico-
Pedagógica e Habilidades Gerenciais mediante análise do Plano de
Gestão Escolar, comprovação de títulos e processo avaliativo.
S 1º. A análise do Plano de Gestão Escolar, contará com a
participação de 02 (dois) representantes do Conselho Escolar ou
Associação de Pais e Mestres — APM, que serão indicados por seus
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pares e participarão da análise somente na comunidade em que
estão vinculados.
S 2º. Os integrantes da Comissão de Avaliação Coordenadora e
representantes do Conselho Escolar indicados, não poderão ter
parentesco com os candidatos.
Art. 4º. Altera os Incisos LIleIV do Art. 19:
I Análise do Plano de Gestão Escolar — PGE, que deverá
elaborado e apresentado à Comissão de Avaliação Coordenadora;
II. Análise de cursos de formação continuada na área de gestão
escolar com somatória mínima de 80h (oitenta horas), mediante a
apresentação de cópia(s) do(s) certificado(s) do(s) curso(s), com
vigência dos últimos dois anos;
IV. Realização de Processo Avaliativo, com obtenção mínima de
60% de aproveitamento.
Art. 5º. Fica revogado o Art. 20.
Art. 6º. Fica revogado o Art. 21.
Art. 7º. Altera a redação do Art, 27, passando a apresentar os seguintes termos:
Art. 27. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará
provisoriamente, servidor para ocupar a função de Direção
Escolar, nas seguintes hipóteses:
Art. 8º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Progresso, 15 de setembro de 2025.
GELSON LUIZ Assinado de forma
digital por GELSON LUIZ
DILL:58179399 outs8179399168
Dados: 2025.09.15
168 11:23:07 -03'00'
Gelson Luiz Dill
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei Municipal nº 663/2022, que dispõe sobre a Gestão Democrática
da Rede Pública Municipal de Ensino, com a participação da comunidade escolar e
estabelece critérios técnicos, de mérito e desempenho para a seleção ao cargo de Diretor e
Vice-Diretor Escolar do município de Novo Progresso/PA.
À presente proposta tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 663/2022, a fim de
promover ajustes necessários para o aprimoramento da gestão democrática da Rede Pública
Municipal de Ensino. As mudanças propostas compreendem tanto a revogação de
dispositivos que tratam de aspectos procedimentais, mais adequados para regulamentação
em edital específico, quanto a inserção de novos mecanismos voltados a garantir maior
transparência, imparcialidade e segurança jurídica no processo de seleção de Diretores e
Vice-Diretores escolares. Dessa forma, busca-se consolidar um modelo de gestão que una
critérios técnicos e participação da comunidade escolar, fortalecendo a legitimidade e a
confiança da sociedade na condução do ensino público municipal.
Entendemos que as regras, de natuteza essencialmente procedimental, devem
integrar exclusivamente o Edital do Processo Seletivo, instrumento adequado para
disciplinar prazos, formas de inscrição, apresentação de documentos e planos, bem como
demais detalhes técnicos da seleção. Com isso, garante-se maior flexibilidade
administrativa, permitindo que os procedimentos sejam ajustados a cada processo seletivo,
sem necessidade de constantes alterações legislativas.
Ademais, a legislação vigente atribui a avaliação dos candidatos a uma Comissão
Municipal Avaliadora formada por membros da Secretaria Municipal de Educação, do
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará e dos Conselhos Escolares
e/ou Associação de Pais e Mestres. Assim, para evitar questionamentos de possível
favorecimento pessoal, o que pode gerar suspeitas de parcialidade, especialmente na análise
dos Planos de Gestão Escolar, torna-se imprescindível que o processo seja conduzido por
empresa especializada para esse fim.
Visando preservar a impessoalidade, moralidade e legalidade — princípios basilares
da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal — propõe-se que a
coordenação e administração do processo avaliativo passem a ser conduzidas por
instituição externa e independente, contratada pelo Município, que comprove experiência
técnica em condução de processos seletivos, garantindo assim maior lisura, transparência e
credibilidade.
Apesar da substituição da comissão municipal por instituição independente,
mantém-se a participação dos membros dos Conselhos Escolares no processo de análise
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dos Planos de Gestão Escolar, de modo a assegurar O caráter democrático da gestão c a
valorização da realidade local de cada unidade escolar.
Essa medida possibilita conciliar a necessária imparcialidade técnica com a
representatividade comunitária, fortalecendo o modelo de gestão democrática estabelecido
pela própria Lei nº 663/2022.
As modificações ora apresentadas têm como finalidade garantir maior segurança
jurídica e conferir legitimidade ao processo seletivo, de modo a evitar conflitos e afastar
qualquer acusação de favorecimento pessoal. Busca-se, ainda, assegurar a plena isonomia
entre os candidatos, reforçando a confiança da comunidade escolar nos resultados e
promovendo a adequação da legislação municipal às melhores práticas de governança
pública.
Diante do exposto, resta evidenciado que a alteração da Lei nº 663/2022 é medida
de relevante interesse público, destinada a fortalecer a transparência, a imparcialidade e a
legitimidade da seleção de Diretores e Vice-Diretores escolares, em consonância com os
princípios constitucionais e com a valorização da gestão democrática.
Por ora, roga-se que os Senhores Vereadores apreciem a proposta e deliberem pela
aprovação das medidas legais que estão sendo apresentadas, por serem de elevado interesse
público.
Na ocasião, elevo protestos de estima c consideração.
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