CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO
CUIABÁ-SANTARÉM - BR-163 - Km 1085 — CGC 23.043 870/0001-43 NOVO PROGRESSO - PARÁ
PROJETO DE LEI Nº 1.021 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO LEGISLATIVO DE
ORIENTAÇÃO, PROTEÇÃO JE DEFESA DO
CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO
PROGRESSO-PA - PROCON/CM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR DIRCK ROBERTO DA SILVA, com assento nesta Augusta Casa, no
uso de suas atribuições legais propõe para apreciação do Plenário o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º. A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e
Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Novo Progresso — PA, PROCON
LEGISLATIVO, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181
de 20 de março de 1997.
Art. 2º. O PROCON LEGISLATIVO tem a finalidade de orientar o consumidor na
aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos
Art. 4º, II, "a"; 5º, I; 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção
do cidadão na relação de consumo.
Art. 3º. Fica criado o PROCON LEGISLATIVO, órgão vinculado ao Gabinete
Presidência, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:
I — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao
consumidor;
Il — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
HI — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
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IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos;
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes;
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação;
VII — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do Art.
44 da Lei nº 8.078/90 e dos Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao
PROCON Estadual, preferencialmente, em meio eletrônico;
VIII — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do art. 55, $ 4º da Lei nº 8.078/90;
IX — Remeter as reclamações que não forem solucionadas em audiência de
conciliação ao PROCON Estadual do Pará, acompanhadas de relatório circunstanciado
elaborado pelo PROCON Legislativo, no qual poderá constar manifestação técnica
conclusiva quanto à existência de indícios de infração à legislação consumerista, para fins
de autuação, instauração e processamento do respectivo processo administrativo
sancionador.
X — Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de
assistência jurídica;
XI — Propor a celebração de Convênios com outros órgãos para a defesa do
consumidor.
Parágrafo único. Na forma do inciso XI deste artigo, a Câmara Municipal fica
autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Pará e também
com Entidades Estaduais e Federais, com o escopo de estabelecer mecanismos de atuação
conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas em demandas relativas a Direito
do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos
procedimentos internos adotados pela Assembleia Legislativa e com os procedimentos
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adotados no Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas, no âmbito Municipal,
buscando-se alcançar uma composição amigável entre as partes, observados os
compromissos assumidos pelas partes no instrumento de composição, sem prejuízo de
eventual encaminhamento da demanda ao Procon Estadual.
Art. 4º. A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I. Realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de
denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor bem como, realizar
audiências de conciliação entre as partes envolvidas;
II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o
funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências;
HI. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na
realização das audiências de conciliação;
IV. Orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como
“fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as medidas judiciais
necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;
V. Encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a prestação
gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações de consumo;
VI. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção da
prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no Art. 22
do Código de Defesa do Consumidor;
VII. Custear o envio das notificações dirigidas às partes reclamadas, através dos
Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento.
Art. 5º. A direção do PROCON LEGISLATIVO será exercida por um Coordenador
Executivo com Curso Superior a nível de bacharel em Direito.
Art. 6º. O valor do subsídio do Coordenador Executivo, demais requisitos e forma de
provimento do cargo deverão ser objeto de lei específica que regulamente a estrutura do
quadro de pessoal da Câmara Municipal.
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Art. 7º. Além das atribuições definidas em lei específica de criação do cargo, são
competências do Coordenador Executivo:
I - Exercer a direção, a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das
atividades do Procon Legislativo;
II - Zelar pelo cumprimento da Lei Federal nº 8.078/90 e seu regulamento, o Decreto
Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções normativas,
disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento os serviços do PROCON
LEGISLATIVO;
HI - promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa do consumidor;
IV — Emitir pareceres nos processos administrativos e demais expedientes;
V - Firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos
pelo PROCON LEGISLATIVO;
VI - Coordenar as relações de mediação, com a auxílio da Assessoria Jurídica, para
auxiliar nos procedimentos de mediação, audiências e atos administrativos necessários ao
bom funcionamento do órgão;
Art. 8º. O PROCON LEGISLATIVO funcionará no horário de funcionamento
normal da Câmara Municipal de Novo Progresso-PA.
Art. 9º.0 Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do PROCON
LEGISLATIVO os recursos humanos necessários para o funcionamento do Órgão,
permitida e autorizada a contratação de terceiros para assistilo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição.
Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam
preservadas as funções de atendimento e orientação.
Art. 10. A Câmara Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço previsto na Legislação
Orçamentária do Poder Legislativo, e autorizados os remanejamentos necessários.
Art. 11. No desempenho de suas funções, o PROCON LEGISLATIVO poderá
manter Convênios de Cooperação Técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do
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Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e
observado o disposto no Art. 105 da Lei nº 8.078/90, bem como com entidades de Ensino
Superior autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. O PROCON LEGISLATIVO integra o Sistema Nacional e
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor como órgão de apoio, podendo estabelecer
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o
órgão coordenador estadual.
Art. 12. Consideram-se colaboradores PROCON/CM, as Universidades e Faculdades
Públicas e Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo.
Parágrafo único. Entidades, Autoridades, cientistas e Técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 13. A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON
LEGISLATIVO, de acordo com o modelo fornecido pelo Procon-PA.
Art. 14. A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em 3 (três) vias, que
serão assinadas pelo coordenador, sendo:
I - Uma via para ser autuada nos autos da Investigação Preliminar;
II - Uma para ser encaminhada ao reclamado; e
HI - a outra para ser encaminhada ao consumidor.
Parágrafo único. O mandado de notificação com o termo de reclamação do
consumidor será enviado ao reclamado por correspondência com Aviso de Recebimento —
AR, pessoalmente, via e-mail ou quaisquer outros meios eletrônicos que possam facilitar a
notificação.
Art. 15. No mandado de notificação deverá conter:
I — a notificação do reclamado da abertura do prazo de 10 (dez) dias, contados da
data do recebimento informado no AR, para que ele ofereça defesa ou a solução pretendida
pelo consumidor;
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II - a convocação das partes para audiência de conciliação, que será realizada num
prazo de até 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo
consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes,
protocolada no PROCON LEGISLATIVO e será juntada aos autos da Investigação
Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada e
arquivamento do processo.
Art. 16. Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo, o
registro dos fatos nela ocorridos.
Art. 17. Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e
assinado pelas partes, pelo representante do PROCON LEGISLATIVO e por 2 (duas)
testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das condições pactuadas pelas
partes.
Art. 18. Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes e
pelo representante do PROCON LEGISLATIVO, conterá o registro de que, abertos os
trabalhos, as partes não chegaram a um acordo e, se for o caso, de que houve
descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte do
fornecedor.
Art. 19. O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e assinado
pelo reclamado e pelo representante do PROCON LEGISLATIVO, deverá conter o
registro dos fatos, ficando a Investigação Preliminar arquivada.
Parágrafo único. Caso haja manifestação do consumidor antes do prazo de
caducidade do direito estabelecido no artigo 26 da Lei Federal nº 8.078/90, a Investigação
Preliminar poderá ser desarquivada no máximo 2 (duas) vezes, devendo ser designada
outra audiência de conciliação.
Art. 20. Com o não comparecimento do reclamado, a Investigação Preliminar será
arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor e pelo
representante do PROCON LEGISLATIVO, que a ausência injustificada daquela parte
implica o seu desinteresse de resolver a demanda amigavelmente.
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Art. 21. Se ambas as partes não comparecerem, o termo de audiência, datado e
assinado pelo representante do PROCON LEGISLATIVO, conterá o registro de não
comparecimento das partes, ficando a Investigação Preliminar arquivada.
Art. 22. Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em ata, com
a intimação dos ausentes.
Art. 23. Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada em Sistema
Informatizado PROCON LEGISLATIVO.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo coordenador, ouvindo a Comissão
de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Art. 25. Em casos reiterados de descumprimento da Lei do Consumidor, fica
autorizado ao PROCON LEGISLATIVO, o envio de relatório ao Procon Estadual para
devidas providencias.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo,
suplementadas se necessário.
Art. 27. O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e das
Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições, procedimentos e
atuações deste PROCON LEGISLATIVO.
Art. 28. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON LEGISLATIVO
abrangem todo o Município de Novo Progresso/PA.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Sinval Silva da Câmara Municipal de Novo Progresso, em 24 de fevereiro
de 2026
Dirck Roberto da Silva
Vereador - MDB
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JUSTIFICATIVA
Nobres Edis, cumprimentando-os cordialmente, servimo-nos do presente para
apresentar o incluso Projeto de Lei, o que fazemos consubstanciados nos argumentos
fáticos e jurídicos a seguir delineados.
A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir, no âmbito da Câmara
Municipal de Novo Progresso/PA, o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON Legislativo, como instrumento de fortalecimento da cidadania,
de promoção do acesso à informação e de estímulo à solução consensual dos conflitos
decorrentes das relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) consagrou a
proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica,
incumbindo ao Poder Público, em todas as suas esferas, a adoção de medidas voltadas à
educação, orientação e defesa do consumidor, conforme dispõe o art. 4º, inciso II, do
referido diploma legal. Nesse contexto, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
admite a atuação coordenada e complementar de diversos órgãos e entidades públicas,
respeitadas as competências institucionais de cada Poder.
No Município de Novo Progresso, inexistindo órgão municipal específico de
proteção e defesa do consumidor, verifica-se significativa lacuna institucional no
atendimento das demandas consumeristas da população, especialmente quanto à orientação
adequada, ao recebimento de reclamações e à tentativa de composição extrajudicial dos
conflitos. Tal cenário impõe a necessidade de adoção de mecanismos alternativos e
juridicamente adequados que ampliem o acesso do cidadão aos seus direitos, sem
usurpação de competências próprias do Poder Executivo.
A criação do PROCON Legislativo não se confunde com a instituição de um
Procon municipal clássico, tampouco implica o exercício de poder de polícia
administrativa, fiscalização ou aplicação direta de sanções, atribuições estas reservadas aos
órgãos executivos competentes. A iniciativa proposta limita-se, de forma deliberada e
responsável, à atuação em educação para o consumo, orientação técnica, recebimento de
reclamações, mediação e conciliação, bem como ao encaminhamento qualificado das
demandas não solucionadas ao PROCON Estadual do Pará, órgão detentor de competência
para a instauração e processamento de processos administrativos sancionadores.
Ressalte-se que o PROCON Estadual do Pará manifestou apoio institucional à iniciativa,
comprometendo-se a fornecer capacitações, orientações técnicas e a receber, como
PRE
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destinatário final, as reclamações formalizadas pelo PROCON Legislativo, devidamente
acompanhadas de relatório circunstanciado, garantindo a correta tramitação e apuração das
eventuais infrações à legislação consumerista.
A proposta encontra amparo, ainda, no papel constitucional do Poder Legislativo de
aproximar-se da sociedade, fomentar políticas públicas, promover a educação cidadã e
atuar como canal institucional de escuta e encaminhamento das demandas sociais, sem
extrapolar suas atribuições constitucionais. Ao instituir o PROCON Legislativo, a Câmara
Municipal reafirma seu compromisso com a proteção do consumidor, com a pacificação
social e com a atuação cooperativa entre os entes e órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, o projeto de lei apresenta-se juridicamente adequado, socialmente
necessário e tecnicamente estruturado, respeitando os limites de competência do Poder
Legislativo e contribuindo para a efetiva tutela dos direitos do consumidor no Município
de Novo Progresso/PA, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres Vereadores,
esperando-se sua aprovação.
Dirck Roberto da Silva
Vereador - MDB
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