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Projeto de Lei nº _____/2018
Autoriza o Poder Executivo a ceder sinal de internet gratuita aos cidadãos, nos logradouros públicos da cidade de Ourilândia do Norte/PA e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1°. Fica o Poder Executivo, autorizado a ceder gratuitamente à população, sinal de internet nos logradouros públicos em especial nas praças existentes no Município, observados os critérios e condições estabelecidos na presente lei.
§1°. A velocidade mínima de conexão, por logradouro público, será de 10mb reais, com alcance do sinal de internet limitado à área do logradouro público.
§ 2°. O acesso à internet será amplo, com restrição feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero podendo, o Poder Público, a título de garantir a utilização e funcionamento do serviço, restringir o acesso a outros sítios não relacionados no parágrafo anterior.
§ 3°. Para fins de manutenção do sistema operacional, o Poder Público Municipal poderá interromper, sem aviso-prévio, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.
Art.2°. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar, nos locais públicos que receberão o sinal de internet: reformar, dar manutenção, adequar, instalar os equipamentos necessários para o regular fornecimento e uso da internet sem fio (wireless).
Art.3°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.4°. O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execução da presente lei.
Art.5°. O Poder Executivo Municipal, fica obrigado quando iniciar a execução da presente lei, a fornecer internet banda larga de forma gratuita e via wi-fi (sem fio) nas Praças Adília Borges, Praça da Bíblia, Praça das Crianças, Dos Garimpeiros, no Terminal Rodoviário, em razão da grande concentração de populares e por ocorrerem nestes locais eventos culturais de extrema relevância para a população.
Parágrafo único. Apenas após contemplar os logradouros públicos descritos no caput do artigo anterior poderá, o Poder Público Municipal, estender o fornecimento aos demais logradouros públicos.
Art.6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, 04 de outubro de 2018.
Deuseval Borges Ribeiro
Vereador
Justificativa:
A internet é uma ferramenta indispensável para o desenvolvimento educacional, social e até mesmo econômico do município. Quanto mais esse serviço for disponibilizado ao cidadão teremos uma sociedade melhor informada.
Infelizmente os serviços de internet no interior do Brasil tem cursos elevados e baixa qualidade de transmissão. Assim submetemos este Projeto de Lei aos pares desta Casa Legislativa na esperança de sua aprovação e que o Poder Executivo, desta vez, execute-o, uma vez que o mesmo foi objeto de deliberação em 2014 mas foi ignorado e não executado.
Deuseval Borges Ribeiro
Vereador
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