ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
Ofício n.º 300/2020 – GAB Ourilândia do Norte (PA), 31 de agosto de 2020.
Exmo. Sr.
Vereador WALTO SANTOS CUNHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
OURILÂNDIA DO NORTE – PARÁ
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores,
Encaminho ao exame dos eminentes Vereadores o Projeto de Lei em anexo,
que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, pelas
razões a sul articuladas.
A necessidade da implantação deste Conselho e seu respectivo Fundo é uma
solicitação da família Apaiana, mais especificamente dos familiares e das pessoas com
deficiência que frequentam a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais neste Município,
e que nasceu, registre-se, do brilhante e reconhecido trabalho que vem sendo desenvolvido ao
longo de décadas e, agora, pela atual gestão, capitaneada pelo ilustre empresário João Batista
da Silva, o Joãozinho da Pantera Máquinas, que não tem medido esforços para propiciar aos
alunos da APAE e toda sua equipe um tratamento condigno, de verdadeiro resgate dos valores
morais.
Prova disso, registre-se, são os encontros anuais que o atual Presidente da
APAE, Sr. João Batista da Silva promove, às suas custas, conduzindo todos os alunos e toda
sua equipe e outras dezenas de convidados ilustres para, juntos, numa demonstração de
solidariedade, de amor, proporcionar à família Apaiana um momento de felicidade, de
descontração, de fraternidade e de carinho. Fica o registro.
Nesse sentido, e atendendo a louvável iniciativa da atual presidência da
APAE, bem como dos desdobramentos das reflexões relativas ao tema, o Conselho Municipal
em referência e seu respectivo Fundo, é mais um passo para termos uma sociedade mais justa e
igualitária.
Dito isto, submeto à consideração dos eminentes integrantes dessa Colenda
Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, pugnando-se pela sua tramitação em regime de
urgência especial nos termos do Art. 135, do Regime Interno desta Casa Legislativa, e sua
aprovação.
Atenciosamente,
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ____/2017. DE DE DE 2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão
colegiado de caráter permanente, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de composição
paritária entre representantes governamentais e sociedade civil, ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Trabalho e Promoção Social, que lhe dará apoio administrativo, assegurando
dotação orçamentária para seu funcionamento através de um fundo específico.
ART. 2º - Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho,
ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
ART. 3º- Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquelas com
deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, deficiências múltiplas ou com
transtorno global do desenvolvimento, e que – pela sua/s deficiência/s, possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser
humano, se enquadrando nas seguintes categorias:
I - DEFICIÊNCIA FÍSICA: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.00Hz e
3.000Hz;
III - DEFICIÊNCIA VISUAL: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o
; ou a
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ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou, ainda, é considerada pessoa
com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela
de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou
ocorrência simultânea de ambas as situações que produzam dificuldades temporárias ou
permanente para o desempenho de funções;
IV - DEFICIÊNCIA MENTAL: funcionamento intelectual significativamente inferior
à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais;
utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e
trabalho;
V- DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA: associação de duas ou mais deficiências;
VI - TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO: comprometimento
grave e global em diversas áreas do desenvolvimento: habilidades de interação social
recíproca, habilidades de comunicação ou presença de estereotipias de comportamento,
interesses e atividades. Os prejuízos qualitativos que definem estas condições representam um
desvio acentuado em relação ao nível de desenvolvimento ou idade mental do indivíduo. São
considerados Transtornos Globais do Desenvolvimento: Transtorno Autista; Transtorno de
Rett; Transtorno Desintegrativo da Infância; Transtorno de Asperger; Transtorno Global do
Desenvolvimento Sem Outra Especificação.
Parágrafo único: Serão reconhecidas como pessoa com deficiência aquelas que
possuírem laudo médico referindo que – de forma permanente ou transitória – possui uma ou
mais das deficiências descritas nos incisos deste Art. 3º, ou ainda aquelas que temporariamente
não possuem laudo médico, mas apresentem deficiências que são públicas, ou seja, são
notáveis por qualquer pessoa e que a família o alegue ter deficiência.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
ART. 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Ourilândia
do Norte/PA., é um órgão permanente, sendo político, financeiro e administrativamente
autônomo, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e
fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do
direito da pessoa com deficiência, com os seguintes competências:
I - Elaborar o seu regimento interno;
II - Promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um banco de dados com
mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a busca de políticas e propostas que
visem a solucionar os problemas de inclusão e integração no Município;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas nos planos, programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
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IV - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
V - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
VI - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
VII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
VIII - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
IX - Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
X - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
XI - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XII - Acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de
medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio à crianças, jovens e
adultos com deficiência nas instituições de ensino, pertencentes ou não ao Sistema Municipal
de Ensino de Ourilândia do Norte/PA., e quando houver notícia de irregularidade, expedir
recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender cabível, aos sistemas
competentes de controle social;
XIII- Avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua
plena adequação;
XIV- Emitir parecer sobre:
a) assuntos e questões concernentes à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao
lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação,
à cultura e outras que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal e pelos órgãos
e/ou entidades que visem atendimento à pessoa com deficiência;
b) a concessão de auxílios e subvenções a instituições prestadoras de serviços às
pessoas com deficiência;
c) os convênios, os acordos ou os contratos relativos a assuntos que visem assegurar à
pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que o Poder Público
Municipal pretenda celebrar.
XV - Oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da
implementação de fóruns, conferências, exposições, entre outros;
XVI - Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
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XVII - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional e Estadual da Pessoa com
Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos
Municipais;
XVIII - Acompanhar a elaboração e a execução das políticas públicas relativas à pessoa
com deficiência;
XIX- Propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas visando a
prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XX - Deliberar sobre o plano de ação municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
XXI - Manter cadastro atualizado das entidades que atendem pessoa com deficiência no
município;
XXII - Eleger seu corpo diretivo;
XXIII - Convocar a Conferencia Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência a
cada dois anos, conforme calendário nacional;
XXIV - Promover o monitoramento e avaliação das atividades prestadas a pessoas com
deficiência no âmbito municipal e de entidades;
XXV - Promover e acompanhar campanhas de mudanças arquitetônicas, afim de
garantir ampla acessibilidade para as pessoas com deficiência no município.
ART. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob
sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter
deliberativo, de acordo com o calendário do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já
efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
Parágrafo único: Compete às Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I- Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
III - Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV- Aprovar seu regimento interno;
V- Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento
final.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I – Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
ART. 6°- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
por oito (08) membros titulares e por seus respectivos suplentes, de reconhecida idoneidade,
conhecimento e vivência com as atividades de defesa dos direitos humanos no Município,
nomeados por Decreto emitido pelo Prefeito Municipal, observando a indicação de
representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
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I - Do Governo Municipal:
a) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Trabalho
e Promoção Social;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de
Administração;
c) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente da Secretaria Municipal de
Educação;
II - Das entidades prestadoras de serviço e usuários:
a) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência física;
b) um (01) representante titular e um (01) suplente da APAE;
c) um representante titular e um (01) suplente da APPD – Associação Paraense das
Pessoas Deficientes;
d) um (01) representante titular e um (01) suplente das pessoas com deficiência
intelectual e múltiplas;
Parágrafo Único: Caso alguma das entidades citadas na alínea “a e b”, do inciso II,
estejam impedidas de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, assumirá a vaga, no aludido conselho, representantes dos Autodefensores
Municipais da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
ART. 7º - Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da
titularidade.
ART. 8º - Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a entidade regularmente ativa.
ART. 9º - A indicação pelo Prefeito dos representantes citados no inciso I e a eleição
pela Plenária dos representantes citados nos incisos II, dar-se-á em Fórum próprio, realizado a
cada dois anos, ou sempre que houver necessidade.
ART. 10 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando o que trata o parágrafo 3°, do artigo 5°,
homologará a indicação e eleição, nomeando-os por decreto e dando-lhe posse em até trinta
dias contados da data do Fórum.
ART. 11 - As funções dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância
pública prestado ao Município.
ART. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma
Mesa Diretora composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e tesoureiro, os quais
serão eleitos, por seus pares, na primeira reunião após a eleição.
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I – DO MANDATO E ALTERNÂNCIA
ART. 13 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será de dois (02) anos e permitida uma única recondução.
Parágrafo único: A presidência será alternada anualmente, sendo que no ano em que o
presidente for representante governamental, o vice- presidente deverá ser representante não
governamental e vice-se versa, garantindo a paridade.
II – DA SUBSTITUIÇÃO
ART. 14 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual
estejam vinculados, apresentada solicitação ao referido Conselho, o qual fará comunicação do
ato ao Prefeito Municipal.
ART. 15 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II- Faltar, no período de um ano, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas
sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do
Conselho;
III - Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na reunião seguinte a de sua
recepção pela Presidência;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como
não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para
alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
V- Apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não
primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e
moralidade.
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
ART. 16 - Perderá o mandato a instituição que:
I- Extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II - Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que
torne incompatível sua representação no Conselho;
III- Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
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ART. 17 - A Mesa Diretora será eleita pelos conselheiros em assembleia convocada
para este fim, pelo voto da maioria de seus integrantes, na forma prevista em Regimento
Interno, com a seguinte composição: Presidente, Vice-Presidente; Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo único. O Conselho será administrado pela Mesa Diretora.
ART. 18 - À Mesa Diretora competirá:
I - Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência;
II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes
políticas e da programação geral do Conselho;
III - Propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV - Articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas
Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;
V - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões
das pessoas portadoras de deficiência;
VI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII - Convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões
plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu
Regimento Interno.
§ 1º - A convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será enviada a todas as
entidades que compõem a Assembleia Geral e o aviso afixado na sede do Conselho com no
mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
§ 2º - As conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias
mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação
vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno.
III – Da Competência dos membros da Mesa Diretora
ART. 19 - Compete ao presidente:
I – Acompanhar junto à Secretaria Municipal da Fazenda e/ou de Finanças, a
movimentação das contas em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, bem
como junto à pasta onde o conselho estiver vinculado sobre o emprego de recursos do referido
Fundo;
II - Representar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência em juízo
ou fora dele;
III - Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV- Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do conselho;
V- Tomar parte das discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de
empate na votação;
VI - Dar posse aos suplentes, na vacância do membro titular, para o exercício do voto
deliberativo, bem como por ocasião do ingresso de novos conselheiros provenientes de
processo eleitoral e/ou quando indicados pelo Poder Público em substituição de seus membros;
VII - Assinar os atos decorrentes de deliberações do conselho, consubstanciadas em
Resoluções, enviando-as para publicação;
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VIII - Delegar competência a membros do conselho, desde que previamente submetidas
à aprovação do Colegiado;
IX - Instalar as Comissões de Trabalho necessárias ao desempenho das competências do
Conselho, dando prazo para apresentação de resultados e colocando seus pareceres em pauta
para decisão do Pleno;
X - Desenvolver as articulações necessárias para efetivação das atividades da Secretaria
Executiva;
XI- Viabilizar a articulação com Conselhos em todos os níveis de governo, em especial
os afetos ao Conselho da Pessoa com Deficiência Estadual e Nacional;
XII – Cobrar o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Colegiado junto às
Comissões de Trabalho, para entrega dos resultados, cujos processos concluídos colocarão
despacho final do Conselho;
XIII - Trabalhar pela integração e articulação entre o Conselho e, outros conselhos
municipais, Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência e Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
XIV- Ter conhecimento da frequência, ausências e justificativas dos conselheiros,
visando o cumprimento do Regimento Interno e, a aplicabilidade de eventuais sanções pelos
descumprimentos delas decorrentes;
XV – Encaminhar e acompanhar a inclusão das Deliberações aprovadas na Conferência
Municipal em âmbito municipal junto ao Executivo e o alcance de outras junto às esferas
estadual e federal;
XVI – Estabelecer cronograma de reuniões ordinárias e convocar os conselheiros para
as reuniões, no mínimo, com três dias de antecedência para a reunião subsequente, bem como
se inteirar dos assuntos e documentos em poder da Secretaria Executiva, para providências que
se fizerem necessárias;
XVII – Definir, no Regimento Interno, as atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a)
do Conselho;
XVIII – Viabilizar a realização de formação continuada para os conselheiros.
ART. 20 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - Auxiliar o Presidente em seus encargos;
III - Zelar pelo cumprimento do Regimento Interno junto aos trabalhos do colegiado,
assessorando o Presidente nas questões de ordem dele decorrentes, visando manter o bom
funcionamento do conselho.
ART. 21 - Compete ao Secretário:
I – Auxiliar o(a) Secretário(a) Executivo(a) na lavratura das atas de reuniões ordinárias
e extraordinárias;
II – Cobrar do(a) Secretário(a) Executivo(a) a apresentação da justificativa dos
conselheiros quando de suas ausências às reuniões, remetendo-os ao presidente;
III - Efetuar levantamento de frequência dos conselheiros, apontando presenças,
ausências justificadas ou não, a fim de que possa o Presidente tomar as medidas cabíveis juntos
aos órgãos competentes.
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IV – Monitorar a lavratura das atas junto à Secretaria Executiva do Conselho, pelo
menos 1 (uma) semana de antecedência à próxima reunião marcada pelo colegiado, bem como
a expedição de resoluções.
V – Verificar as pastas de arquivamento dos documentos expedidos e recebidos junto à
Secretaria Executiva do Conselho, visando mantê-las organizadas;
ART. 22 – Compete ao Tesoureiro:
I – Acompanhar a movimentação financeira do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência, estabelecendo periodicidade de seu acompanhamento em consonância ao
Presidente do conselho e junto ao gestor do fundo, criando instrumentos próprios para controle
e divulgando ao Colegiado periodicamente;
II – Integrar Comissões específicas de análise e prestação de contas de
programas/projetos/eventos, entre outros, bem como receber e analisar propostas que pleiteiem
recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
III – Manter em arquivo documentos e pareceres, atas deliberativas, entre outros, junto
à Secretaria Executiva do Conselho;
IV – Apresentar ao Conselho o resultado de suas avaliações, bem como solicitar ao
responsável ordenador de despesas do Fundo, com vistas à Contabilidade Geral para Prefeitura,
balancetes bimestrais, balanço final do exercício financeiro e demonstrativo comprobatório das
respectivas receitas e despesas, dos recursos saídos das contas com denominação Fundo da
Pessoa com Deficiência;
V - Auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias para o exercício seguinte;
VI – Compor comissão que definirá critérios para utilização e análise de pleito de
recursos do Fundo, por associações e pelo governo municipal, recebidos de transferências
externas e/ou creditados de fonte do governo municipal para investimento em programas,
projetos, eventos, capacitação do colegiado ou aquisição de equipamento e material
permanente, tendo como parâmetro a legislação vigente referente a matéria.
ART. 23 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
ART. 24 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
destinado a financiar benefícios, serviços, programas e projetos para a execução da política
municipal de direitos da pessoa com deficiência.
ART. 25 - Cabe à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, a gestão do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
ART. 26 - O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do
Fundo, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias para o pleno exercício de
suas funções.
ART. 27 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído
das seguintes receitas:
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I - Dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da
União;
II - Recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados
com instituições nacionais ou internacionais, para execução da política municipal de direitos da
pessoa com deficiência;
III - Recursos decorrentes de doações do poder público ou da iniciativa privada;
IV - Valores provenientes de multas decorrentes de ações coletivas ou de infrações
administrativas e criminais por violação de direitos da pessoa com deficiência;
V - Cláusulas pecuniárias devidamente cumpridas, resultantes de transações penais e
suspensões condicionais do processo, propostas pelo Ministério Público, revertidas para o
Fundo;
VI - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação
em vigor;
VII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
ART. 28 - Compete ao Fundo:
I – Gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em
benefício para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado ou pela
União;
II – Gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao
fundo;
III – liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência e
pessoas com altas habilidades;
IV – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos
Direitos das Pessoas com Deficiência;
V – Gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI – Desenvolver outras atividades correlatas.
ART. 29 - Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para
as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei.
ART. 30 - Os programas, projetos e planos do Conselho serão também custeados por
dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência,
a ser regulamentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
ART. 31 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito
Municipal, através decreto municipal.
Parágrafo único: Todas as decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e devidamente
lavradas em ata e, quando necessário, expedida a competente resolução.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
ART. 32 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de trinta dias,
contados da sua publicação.
ART. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ourilândia do Norte/PA., 31 de agosto de 2020
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal