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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-04
EmentaInstitui no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, o Sistema de Controle Interno e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-07T14:25:59.791425-03:00 Aprovado 11 0 0

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PROJETO de RESOLUÇÃO Nº 001/2021		de 04 de janeiro de 2021



INSTITUI NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA, O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das atribuições legais, ancorado no que dispõe o Art. 17, inciso II, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:



RESOLUÇÃO

Art. 1º - Institui no âmbito da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, normas gerais sobre o Sistema de Controle Interno, de acordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, art. 54, parágrafo único da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público e as recomendações emanadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.



Art.  2º - Para fins desta Resolução, considera-se Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados e utilizados com a finalidade de assegurar que os objetivos precípuos da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte sejam alcançados, nos termos das normas legais e constitucionais.



Art. 3 – O Controle Interno deverá ser exercido em toda estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.



Art. 4º – Compete ao Controle Interno:

I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus atos;

II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara;

IV - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

V - assinar o relatório de Gestão Fiscal, em conjunto com autoridades da Administração Financeira da Câmara;

VI - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

VII - salvaguardar os ativos e assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais;

VIII - dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente;

IX - propiciar a obtenção de informação oportuna e adequada;

X - estimular adesão às normas e às diretrizes fixadas;

XI - contribuir para a promoção da eficiência operacional da entidade;

XII - auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inadequações;

XIII - informar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, para as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário.



Parágrafo único. O Controlador Interno, no cumprimento das atribuições contidas neste dispositivo, deverá valer-se dos comunicados, orientações cartilhas e manuais expedidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.



Art. 5º - O Controle Interno é classificado nas seguintes categorias:



a) operacional - relacionado às ações que propiciam o alcance dos objetivos da entidade;



b) contábil - relacionado à veracidade e à fidedignidade dos registros e das demonstrações contábeis;



c) normativo - relacionado à observância da regulamentação pertinente.



Art. 6º - Dos fatos apurados pelo Controlador Interno será elaborado relatório de auditoria interna que deve conter forma clara, simples, precisa, oportuna, imparcial, completa, conclusiva e construtiva.



Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput considera-se:



I - clara e simples: a informação deve ser revelada de forma objetiva, simplificada, em linguagem de fácil compreensão, sem explicações exaustivas, possibilitando a qualquer pessoa entendê-la, ainda que não versada na matéria, e quando necessário a utilização de termos técnicos deverão ser esclarecidos em nota de rodapé;



II - precisa: a informação deve estar livre de incertezas, não devendo expor dúvidas ou obscuridades que causem interpretações diversas das pretendidas;



III - oportuna: a informação deve ser divulgada em tempo hábil para que as medidas corretivas sejam tempestivas e, portanto, efetivas;



IV - imparcial: a informação deve ser fiel aos fatos, com neutralidade e sem juízo de valor;



V - completa: embora objetiva e concisa, a informação deve estar inteira, acabada, terminativa, sem omissões ou supressões;



VI - conclusiva: a informação deve permitir a formação de opinião sobre os fatos relatados;



VII - construtiva: as informações devem ser expressas de providências com o objetivo de melhorar a gestão financeira e operacional da Câmara Municipal, não devendo ser utilizadas expressões duras, ofensivas, adjetivadas, tampouco comentários desnecessários, inoportunos ou depreciativos.



Art. 7º - O Controlador Interno poderá dentre suas atribuições, efetuar as seguintes abordagens:



a) exame e comparação de livros e registros: cotejamento entre números sintéticos e analíticos;



b) exame documental: apurar a validade e a autenticidade de documentos da administração financeira;



c) inspeção física: visitas para comprovar a existência, as características e as condições do objeto em foco;



d) confirmação externa ou circulação: obter, de fone externa, informações sobre a regularidade de atos financeiros de valor relevante.



Art. 8º - O Controlador Interno deverá elaborar quadrimestralmente relatório de auditoria interna, e remeter ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.



Parágrafo único. Antes de qualquer comunicação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Controlador Interno deverá notificar o Presidente da Câmara sobre a irregularidade constatada, estabelecendo prazo para a sua devida regularização.



Art. 9º - O Controle Interno integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, vinculada diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, com atribuições definidas nesta Resolução.



Parágrafo único – O Sistema de Controle Interno será dirigido por um Coordenador do Controle Interno, detentor de nível superior, preferencialmente com bacharelado em contabilidade ou direito ou administração ou ciências econômicas, de livre indicação e nomeação do Presidente da Câmara Municipal, percebendo remuneração específica para o cargo, conforme anexo I desta Resolução.



Art. 10º - Ao Controlador Interno no desempenho de suas funções é assegurado acesso aos processos relacionados à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e recursos humanos.



Art. 11 – É vedado ao Controlador Interno divulgar fatos e informações de que tenha tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.



Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Ourilândia do Norte (PA), 04 de janeiro de 2021.





DR. ANDRADE SOARES DA SILVA

Vereador Presidente





RENIVALDO MARTINS NUNES

Vereador Vice-Presidente





RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA

Vereador 1º Secretário





REGINALDO ALVES DE SOUZA

Vereador 2º Secretário









ANEXO I

RESOLUÇÃO N.º 001/2021

(SISTEMA DE CONTROLE INTERNO)



Denominação Cargo Provimento em Comissão



Quantidade



Referência



Valor

Controlador Interno

01

CMON – DAS-1

5.350,00



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