PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
(Autor: Vereador Dr. ANDRADE SOARES DA SILVA).
OBRIGA O MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA E SEUS ÓRGÃOS, CONCESSIONÁRIAS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, A CONTRATAR TRABALHADORES A PARTIR DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS DO SINE, BEM COMO COM AS ENTIDADES BENEFICIADAS COM SUBVENÇÕES SOCIAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do Pará aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da administração direta e indireta do Município de Ourilândia do Norte; as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como as entidades beneficiadas com subvenções sociais cuja origem sejam os recursos do orçamento do Município de Ourilândia do Norte/PA, deverão utilizar o banco de dados do SINE – Sistema Nacional de Empregos, para preencher seus novos quadros de trabalhadores, priorizando os trabalhadores domiciliados neste Município há pelo menos um ano.
Art. 2º - As empresas definidas no artigo 1º que infringirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal:
I - advertência;
II – multa no valor de 200 UFM;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a cinco anos.
Parágrafo único - Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 3º - Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no artigo 1º desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados do SINE sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo único - As empresas descritas no artigo 1º desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados via SINE salário compatível com a categoria, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função.
Art. 4º - Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei, o que poderá ser feito por intermédio de uma declaração anexa ao respectivo Edital.
Art. 5º - No ato de concessão de subvenções, benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo Município, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º - As empresas, cujos contratos com o Poder Público Municipal tenham sido firmados anteriormente a presente Lei, se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de março de 2021.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador Presidente
JUSTIFICATIVA
Senhora e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a proteção dos trabalhadores ourilandenses, garantindo-lhes maior possibilidade de acessibilidade e condições dignas de trabalho, bem como o fortalecimento do banco de dados do SINE neste Município.
A Constituição Federal prevê que o trabalho é um direito social, e como tal, a Administração Pública Municipal também tem a obrigação de buscar a melhoria da qualidade social do trabalhador, e, neste sentido, o presente Projeto de Lei visa adequar a relação entre oferta e demanda de mão-de-obra, tendo por objetivo promover a inserção e a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho e a redução dos índices de desemprego neste Município.
Nesse diapasão, destaco que o SINE de Ourilândia do Norte de forma gratuita, promove a manutenção de programa de intermediação de mão-de-obra, bem como serviços de recrutamento, seleção e colocação de trabalhadores no mercado de trabalho, prezando sempre pela redução do índice de desemprego.
Assim, diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei ao exame dos eminentes Pares, contando com vosso irrestrito apoio em ver aprovada a referida proposição legislativa.
DR. ANDRADE SOARES DA SILVA
Vereador Presidente