br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaProíbe a suspensão do serviço de fornecimento de água e de energia elétrica, no município de Ourilândia do Norte, enquanto perdurar o estado de calamidade decretada em função da pandemia da COVID 19.
native_id1423

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-24 Retirado F Projeto de Lei nº 006/2021-

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-29T08:21:15.969433-03:00 Despachado para as comissões permanentes 12 0 0
2021-03-29T08:17:40.561856-03:00 Despachado para as comissões permanentes 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PROJETO DE LEI N.º ..../2021



(Do Vereador Presidente Dr. ANDRADE SOARES DA SILVA)



Proíbe a suspensão do serviço de fornecimento de água e de energia elétrica, no Município de Ourilândia do Norte, enquanto perdurar o estado de calamidade decretado em função da pandemia da COVID-19.





Art. 1° Fica proibido suspender o fornecimento de água e de energia elétrica aos consumidores destes serviços, pessoas físicas ou jurídicas, enquanto perdurar o estado de calamidade decretado em função da pandemia da COVID-19.



Parágrafo único.  A proibição, imposta pelo caput deste artigo, aplica-se às respectivas empresas concessionárias desses serviços públicos.







	Art. 2°  O fornecimento de água e de energia elétrica já suspensos durante a pandemia, devido a inadimplência, deverão ser restabelecidos sem cobrança de taxa para o religamento. 











           Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação vigente:



          I - advertência, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das medidas na advertência;

          II – em caso de reincidência, será aplicada a multa de 10 (dez)  Unidades Fiscais do Município de Ourilândia do Norte – UFMs; e

III - havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada sempre será no valor dobrado da última multa aplicada. 







 

Art. 4º Os recursos financeiros originários da aplicação das penalidades, constantes no art. 3º desta Lei, poderão ser usados em serviços de melhoria relativos ao fornecimento de água e de energia elétrica.

     

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   



Ourilândia do Norte (PA), 24 de março de 2021.  





	                       

                                                   DR. ANDRADE SOARES DA SILVA

Vereador Presidente



JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhora e Senhores Vereadores,



	Submeto a consideração dos eminentes Pares o presente Projeto de Lei, para ser discutido e votado, que diz respeito à não suspensão do serviço de abastecimento de água e de fornecimento de energia elétrica, enquanto perdurar o estado de calamidade, decretado em função da pandemia da COVID-19, prevendo, também, o restabelecimento sem custo, do fornecimento de água e de energia elétrica que foram suspensos em virtude da falta de pagamento. 



O abastecimento de água e de energia elétrica são de suma importância na vida do ser humano, considerados hoje como essenciais para garantir a qualidade de vida da população. Sabemos que a água é fonte para saúde, sendo fundamental para realização da higiene pessoal. Além disso, as famílias necessitam de energia elétrica para manutenção de alimentos, bem como para iluminação das residências. 



	Interromper esses serviços essenciais principalmente para pessoas que estão passando por diversas necessidades gera constrangimento, traz transtornos ao dia-a-dia, impossibilita condições de higiene, bem como diversos impactos na saúde da população. 



	As pessoas, entidades e empresas, todos estão passando por uma situação crucial no que diz respeito à manutenção de suas vidas, de suas famílias, atividades e trabalhos profissionais, cujo delicado momento se deve ao alastramento da pandemia da COVID-19. Muitas pessoas, além de terem ficado doentes, perderam familiares, perderam emprego, estão com parcos recursos financeiros e outros estão sem renda nenhuma. 



	Esta é uma situação única, delicada, havendo a necessidade de todos os setores públicos e privados unirem forças para amenizar os problemas e o sofrimento de milhares de seres humanos. 



	Neste sentido, a nossa singela, mas muito significativa proposta, é a de que não sejam penalizadas ainda mais as pessoas e empresa com o corte de água e luz. Não podemos permitir que, no atual momento de profunda crise, crianças, jovens, adultos, idosos sejam ainda mais penalizados, imputando-lhes um sofrimento ainda maior, pelo que solicito aos nobres Pares sua apreciação em Regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos preconizados no Regimento Interno desta Casa de Leis. 



Ourilândia do Norte (PA), 24 de março de 2021.







DR. ANDRADE SOARES DA SILVA

Vereador              

open original →