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materia nº 1/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaVETO TOTAL ao o Projeto de Lei nº 40/2022, que “Acrescenta o art. 323-A e o seus parágrafos 1º e 2º e; modificava a redação do Artigo 325 na Lei Complementar nº. 004/2006, de 26 de dezembro de 2006, com última alteração dada pela Lei Complementar nº. 008/2018, e dá outras providências (ISENÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA RURAL)
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2023-01-10T11:50:55.538769-03:00 Veto Mantido 5 6 0

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Ofício nº 193/2022 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 06 de dezembro de 2022. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, após análise dos dispositivos legais contidos no 
texto do Projeto de Lei nº 40/2022, de iniciativa do Poder Legislativo, proposta pelo 
Vereador Dr. Andrade Soares da Silva, que “Acrescenta o art. 323-A e o seus parágrafos 1º e 
2º e; modificava a redação do Artigo 325 na Lei Complementar nº. 004/2006, de 26 de 
dezembro de 2006, com última alteração dada pela Lei Complementar nº. 008/2018, e dá 
outras providências (ISENÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA RURAL)”, apresento VETO 
TOTAL ao referido Projeto, nos termos do Artigo 44, da Lei Orgânica do Município, pelos 
motivos que passamos a expor. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese ser louvável a iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, 
apresento veto total ao referido Projeto de Lei, em razão de flagrante inconstitucionalidade 
do Projeto de Lei, uma vez que ataca diretamente o princípio da iniciativa das leis regulado 
na Lei Orgânica do Município de Ourilândia e no processo legislativo.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº
40/2022
Trata-se de projeto de Lei Complementar n° 40/2022, em que visa a concessão 
de isenção do pagamento da Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública, aos 
contribuintes localizados nas áreas de zona rural, para imóveis residências ou não. 
Sabe-se que a inconstitucionalidade por vício formal, como a própria acepção 
induz, decorre do vício em sua forma, ou seja, quando a lei ou ato normativo 
infraconstitucional contiver alguma falha em seu processo de formação, no processo 
legislativo, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Pois bem, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 40/2022, INVADE 
INICIATIVA PRIVATIVA do Chefe do Poder Executivo Municipal, na medida em, por 
via transversa, acabam tratar da organização administrativa do município por iniciativa 
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parlamentar, ESTABELECENDO ÔNUS, CUSTEIO e/ou RENÚNCIA FINANCEIRA à 
Administração.
No particular, assim dispõe o art. 105, II, “e”, da Constituição do Estado do 
Pará:
Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Por simetria, assim dispõe o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município de 
Ourilândia do Norte:
Com efeito, o projeto de lei não pode tratar de renúncia de recolhimento de 
imposto, cuja competência é do Poder Executivo acerca da renúncia ou não, bem como, por 
se tratar de competência exclusiva do Prefeito. 
Isto porque, além da proposição atribuir, inequivocamente, uma espécie de 
“isenção”, sob o viés de não incidência, da contribuição para custeio do serviço de 
iluminação pública para os imóveis, residências ou não, da Zona Rural do Município de 
Ourilândia do Norte/PA, há ainda, clara renúncia de receita pelo ente público municipal, 
causando prejuízo ao mesmo, eis que este terá que arcar com o custo da iluminação pública 
na referida área, conforme alteração legislativa proposta no analisado projeto de lei em 
comento, em total desconformidade com o objetivo da criação da contribuição, qual seja, o 
referido custeio. 
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Nesse sentido, a Lei orgânica do Município, através do art. 44, assim determina: 
“São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponha sobre: matérias orçamentárias.” 
Assim, considerando que o Poder Legislativo superou da sua competência, ao 
editar lei sobre a seara da gestão administrativa municipal, matéria esta que, como visto, é de 
iniciativa privativa do Prefeito, na forma dos artigos 105, II, “e”, da Constituição do Estado 
do Pará e art.76, inciso III e 44, III, 14, IX, da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do 
Norte/PA.
Nesse sentido, destaca-se o art. 14, inciso XII e XIII, cuja competência dispõe 
ser privativa do chefe do Executivo:
O vício de origem ou de iniciativa, na situação sub examine, também implica em 
violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, decorrente do artigo 2º da 
Constituição Federal, o qual também, por força do princípio da simetria, vem previsto no 
artigo 11 da Constituição do Estado do Pará.
Para finalizar, destacamos alguns entendimentos jurisprudenciais que 
corroboram com o vício de iniciativa do projeto de lei ora analisado e, vetado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ALTERAÇÃO POR MEIO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.367/2020, DE INICIATIVA DO PODER 
LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PEDIDO JULGADO 
PROCEDENTE, COM EFEITOS EX TUNC. 1.A Lei nº 1.367/2020, do 
Município de Venda Nova do Imigrante padece de vício formal, por usurpar 
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competência do Poder Executivo Municipal de legislar sobre leis de diretrizes 
orçamentárias, em flagrante descompasso com o art. 165, inciso II, da CF; art. 
150, inciso II e art. 91, inciso XVI da Constituição Estadual e art. 131, inciso II 
da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante. Aplicação da 
Súmula no 09 do TJES, o qual prescreve: É inconstitucional lei municipal de 
iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Em análise ao conteúdo disciplinado 
na lei impugnada, verifica-se também presente a incidência de vício material, 
por demonstrar clara afronta aos princípios comezinhos do direito constitucional 
pátrio, máxime o da separação e independência dos Poderes, cujo fundamento de 
validade esteia-se no artigo 2º e artigo 60, § 4º, inciso III, da Constituição da 
República Federativa do Brasil, princípio este que encontra simetria no artigo 17 
da Constituição do Estado do Espirito Santo. 3. Ademais, resta evidenciado o 
risco real que a redução de 30% para 15% dos percentuais de remanejamento 
orçamentário trará para a Administração do Município, já que poderá 
desestruturar o sistema de organização e reequilíbrio técnico do orçamento 
proposto, em especial nesse momento de pandemia que estamos vivenciando, o 
que levou o Prefeito Municipal de Venda Nova a decretar estado de emergência, 
consoante se infere do Decreto no 3.415/2020, de 16.03.2020. Acaso se 
admitisse tal possibilidade, forçoso reconhecer que o plano de governo 
elaborado pelo Poder Executivo restaria ao inteiro alvedrio da vontade dos edis 
da Câmara Municipal de Venda Nova, o que, de fato, representa indesejável 
ruptura na harmonia e independência entre os poderes. 4. Ação julgada 
procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.367/2020 do 
Município de Venda Nova do Imigrante, com efeitos ex tunc.
(TJ-ES - ADI: 00125823820208080000, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA 
GAMA, Data de Julgamento: 08/07/2021, TRIBUNAL PLENO, Data de 
Publicação: 20/07/2021)
(***)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 
4.449/2019 DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - NORMA DE 
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE CRIA PROGRAMA DE 
SAÚDE VOCAL DE PROFESSOR - CRIAÇÃO DE DESPESA SEM 
PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - APARENTE VÍCIO DE 
INICIATIVA - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DA 
DEMORA - VERIFICAÇÃO - CAUTELAR DEFERIDA. - A criação do 
programa municipal de saúde vocal do professor da rede municipal de ensino no 
Município de Três Corações, aparentemente, influência nas atividades 
desempenhadas pelas Secretárias Municipais de Educação e Saúde, implica, 
também, em aumento de despesas, o que traz a necessidade de previsão 
orçamentária, contratação ou pelo menos deslocamento de servidor com 
formação em fonoaudiologia, para assumir a coordenação do programa, além dos 
demais profissionais necessários para a sua implantação e funcionamento, o que 
viola, a princípio, a previsão do art. 66, III, f e do art. 90, XIV, ambos da 
Constituição do Estado de Minas Gerais - Evidenciada a relevância da 
fundamentação, diante do aparente vício de iniciativa da Lei n. 4.449/2019, 
promulgada pela Câmara de Vereadores do Município de Três Corações, bem 
como o perigo da demora, impõe-se o deferimento da medida cautelar.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000210755286000 MG, Relator: Maurício 
Soares, Data de Julgamento: 27/08/2021, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, 
Data de Publicação: 08/07/2022)
(***)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE 
PIRAPÓ. LEI MUNICIPAL Nº 1.800/2019, DE ORIGEM 
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PARLAMENTAR, QUE PRORROGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.759/2019. 
INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL E NA LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO 
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I - A Lei Municipal nº 1.800/2019, de 
origem parlamentar, ao incluir as despesas decorrentes da prorrogação da Lei 
Municipal nº 1.759/2019, ainda que de forma genérica, no Plano Plurianual e na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, incorre em vício formal de iniciativa. Isso 
porque as normas orçamentárias são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme previsto nos artigos 82, inciso XI, e 149, incisos I, II e III, da 
Constituição Estadual. II - Entretanto, não se verifica inconstitucionalidade na 
prorrogação da vigência da Lei Municipal nº 1.759/2019, que cria cargo em 
comissão no âmbito da Câmara de Vereadores, porquanto o Legislativo 
Municipal é competente para criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e 
funções afetos ao próprio Poder. III - Ainda que não exista dotação 
orçamentária, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, essa 
ausência, por si só, não torna a norma inconstitucional, apenas importa em sua 
não execução no respectivo exercício financeiro. IV - O reconhecimento da 
inconstitucionalidade, portanto, limita-se à expressão? ficando inclusa no PPA e 
na LDO? inserida no artigo 1º do diploma questionado. Com isso, a norma, no 
ponto, também feriu o princípio da Separação dos Poderes, consagrado, no 
âmbito municipal, no artigo 10 da Carta Estadual. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 
UNÂNIME.
(TJ-RS - ADI: 70084560051 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de 
Julgamento: 12/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/02/2021)
De se concluir então, que não obstante os nobre propósitos que inspiraram a 
aprovação da PL pela câmara de Vereadores, há de se reconhecer que a propositura padece 
de vício formal de inconstitucionalidade/ilegalidade, porquanto indiscutível a invasão da 
competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre 
gestão administrativa – planejamento, direção e organização de seus atos de governo.
Ademais, não se pode deixar de destacar que a função primordial da lei 
municipal que criou a Contribuição de iluminação pública, na qual pretende alteração o 
presente projeto de lei, foi justamente para auxiliar o Poder Público no custeio do serviço 
público de iluminação, qual seja, para manutenção, melhoria e ampliação da rede de 
iluminação pública do Município de Ourilândia do Norte, no pagamento da energia elétrica 
consumida na rede de iluminação pública, bem como na aquisição e manutenção de 
equipamento, materiais de consumo em geral, que são utilizadas por todos os cidadãos. 
Ainda, importante destacar que é o fato gerador da Contribuição para custeio do 
serviço de iluminação pública – COSIP, o serviço de iluminação pública de vias, 
logradouros e demais bens públicos, e envolve o consumo de energia, a instalação, 
manutenção da rede de iluminação pública, nos termos da Lei específica, o que se conclui 
que o presente projeto vai de encontro com o determinado neste dispositivo.
Por fim, importante destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece 
condições e limites para a renúncia de receitas tributárias, que mereceu tratamento 
específico, disciplinado na seção II – “Da Renúncia de Receita”, do capítulo III - “Da 
Receita pública”, conforme o art. 14:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do 
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impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e 
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo 
menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) 
(Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa 
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de 
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o 
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará 
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do 
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos 
custos de cobrança.
Em síntese, o artigo traz regras para a concessão ou ampliação de incentivos ou 
benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita tributária como forma 
de controle de sua utilização pelos entes federativos. No projeto em analise não há qualquer 
compensação prevista ao montante que os contribuintes deixaram de recolher a título de 
contribuição. 
A renúncia, portanto, deve ser levada em consideração no momento das 
previsões de receita ou devem ser indicadas medidas compensatórias, por meio do aumento 
de receitas, provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo de contribuição. 
Ainda, conforme se vislumbra do §1° do artigo referido acima, a LRF teve a 
preocupação de indicar o alcance do significado de renúncia de receita para os limites 
estabelecidos, compreendendo assim anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado.
Ademais, constata-se que a renúncia de receita se caracteriza eis que a hipótese 
apresentada nos artigos do Projeto de Lei nº 40/2022, privilegia e beneficia, individualmente 
um grupo de contribuintes, qual seja, àqueles da Zona Rural, situação está que viola o 
princípio Constitucional da isonomia.
Indispensável citar, que os residentes na Zona Rural, também usufruem das 
benesses da iluminação pública, uma vez que os mesmos frequentam e utilizam as 
instalações públicas situadas naquele intermeio, do mesmo modo quando se estão na Zona 
Urbana.
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Por fim, esta Procuradoria do Município manifesta-se pelo veto jurídico integral 
ao projeto de Lei Complementar nº 40/2022.
Ante o exposto, e pela inconstitucionalidade/ilegalidade, veto integralmente 
o Projeto de Lei Complementar nº 40/2022, na forma dos artigos 44 da Lei Orgânica 
do Município. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 06 dias do mês 
de dezembro de 2022.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
__________________________________
Pedro Almeida de Oliveira
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/PA Nº 31.576-A OAB/DF 41539

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