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Ofício nº 193/2022 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 06 de dezembro de 2022.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RENIVALDO MARTINS NUNES.
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, após análise dos dispositivos legais contidos no
texto do Projeto de Lei nº 40/2022, de iniciativa do Poder Legislativo, proposta pelo
Vereador Dr. Andrade Soares da Silva, que “Acrescenta o art. 323-A e o seus parágrafos 1º e
2º e; modificava a redação do Artigo 325 na Lei Complementar nº. 004/2006, de 26 de
dezembro de 2006, com última alteração dada pela Lei Complementar nº. 008/2018, e dá
outras providências (ISENÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA RURAL)”, apresento VETO
TOTAL ao referido Projeto, nos termos do Artigo 44, da Lei Orgânica do Município, pelos
motivos que passamos a expor.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese ser louvável a iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta,
apresento veto total ao referido Projeto de Lei, em razão de flagrante inconstitucionalidade
do Projeto de Lei, uma vez que ataca diretamente o princípio da iniciativa das leis regulado
na Lei Orgânica do Município de Ourilândia e no processo legislativo.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº
40/2022
Trata-se de projeto de Lei Complementar n° 40/2022, em que visa a concessão
de isenção do pagamento da Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública, aos
contribuintes localizados nas áreas de zona rural, para imóveis residências ou não.
Sabe-se que a inconstitucionalidade por vício formal, como a própria acepção
induz, decorre do vício em sua forma, ou seja, quando a lei ou ato normativo
infraconstitucional contiver alguma falha em seu processo de formação, no processo
legislativo, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
Pois bem, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° 40/2022, INVADE
INICIATIVA PRIVATIVA do Chefe do Poder Executivo Municipal, na medida em, por
via transversa, acabam tratar da organização administrativa do município por iniciativa
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parlamentar, ESTABELECENDO ÔNUS, CUSTEIO e/ou RENÚNCIA FINANCEIRA à
Administração.
No particular, assim dispõe o art. 105, II, “e”, da Constituição do Estado do
Pará:
Art. 105. São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
e) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Por simetria, assim dispõe o art. 44, III, da Lei Orgânica do Município de
Ourilândia do Norte:
Com efeito, o projeto de lei não pode tratar de renúncia de recolhimento de
imposto, cuja competência é do Poder Executivo acerca da renúncia ou não, bem como, por
se tratar de competência exclusiva do Prefeito.
Isto porque, além da proposição atribuir, inequivocamente, uma espécie de
“isenção”, sob o viés de não incidência, da contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública para os imóveis, residências ou não, da Zona Rural do Município de
Ourilândia do Norte/PA, há ainda, clara renúncia de receita pelo ente público municipal,
causando prejuízo ao mesmo, eis que este terá que arcar com o custo da iluminação pública
na referida área, conforme alteração legislativa proposta no analisado projeto de lei em
comento, em total desconformidade com o objetivo da criação da contribuição, qual seja, o
referido custeio.
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Nesse sentido, a Lei orgânica do Município, através do art. 44, assim determina:
“São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponha sobre: matérias orçamentárias.”
Assim, considerando que o Poder Legislativo superou da sua competência, ao
editar lei sobre a seara da gestão administrativa municipal, matéria esta que, como visto, é de
iniciativa privativa do Prefeito, na forma dos artigos 105, II, “e”, da Constituição do Estado
do Pará e art.76, inciso III e 44, III, 14, IX, da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do
Norte/PA.
Nesse sentido, destaca-se o art. 14, inciso XII e XIII, cuja competência dispõe
ser privativa do chefe do Executivo:
O vício de origem ou de iniciativa, na situação sub examine, também implica em
violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, decorrente do artigo 2º da
Constituição Federal, o qual também, por força do princípio da simetria, vem previsto no
artigo 11 da Constituição do Estado do Pará.
Para finalizar, destacamos alguns entendimentos jurisprudenciais que
corroboram com o vício de iniciativa do projeto de lei ora analisado e, vetado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ALTERAÇÃO POR MEIO DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.367/2020, DE INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE, COM EFEITOS EX TUNC. 1.A Lei nº 1.367/2020, do
Município de Venda Nova do Imigrante padece de vício formal, por usurpar
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competência do Poder Executivo Municipal de legislar sobre leis de diretrizes
orçamentárias, em flagrante descompasso com o art. 165, inciso II, da CF; art.
150, inciso II e art. 91, inciso XVI da Constituição Estadual e art. 131, inciso II
da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante. Aplicação da
Súmula no 09 do TJES, o qual prescreve: É inconstitucional lei municipal de
iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Em análise ao conteúdo disciplinado
na lei impugnada, verifica-se também presente a incidência de vício material,
por demonstrar clara afronta aos princípios comezinhos do direito constitucional
pátrio, máxime o da separação e independência dos Poderes, cujo fundamento de
validade esteia-se no artigo 2º e artigo 60, § 4º, inciso III, da Constituição da
República Federativa do Brasil, princípio este que encontra simetria no artigo 17
da Constituição do Estado do Espirito Santo. 3. Ademais, resta evidenciado o
risco real que a redução de 30% para 15% dos percentuais de remanejamento
orçamentário trará para a Administração do Município, já que poderá
desestruturar o sistema de organização e reequilíbrio técnico do orçamento
proposto, em especial nesse momento de pandemia que estamos vivenciando, o
que levou o Prefeito Municipal de Venda Nova a decretar estado de emergência,
consoante se infere do Decreto no 3.415/2020, de 16.03.2020. Acaso se
admitisse tal possibilidade, forçoso reconhecer que o plano de governo
elaborado pelo Poder Executivo restaria ao inteiro alvedrio da vontade dos edis
da Câmara Municipal de Venda Nova, o que, de fato, representa indesejável
ruptura na harmonia e independência entre os poderes. 4. Ação julgada
procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.367/2020 do
Município de Venda Nova do Imigrante, com efeitos ex tunc.
(TJ-ES - ADI: 00125823820208080000, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA
GAMA, Data de Julgamento: 08/07/2021, TRIBUNAL PLENO, Data de
Publicação: 20/07/2021)
(***)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.
4.449/2019 DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - NORMA DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE CRIA PROGRAMA DE
SAÚDE VOCAL DE PROFESSOR - CRIAÇÃO DE DESPESA SEM
PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - APARENTE VÍCIO DE
INICIATIVA - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PERIGO DA
DEMORA - VERIFICAÇÃO - CAUTELAR DEFERIDA. - A criação do
programa municipal de saúde vocal do professor da rede municipal de ensino no
Município de Três Corações, aparentemente, influência nas atividades
desempenhadas pelas Secretárias Municipais de Educação e Saúde, implica,
também, em aumento de despesas, o que traz a necessidade de previsão
orçamentária, contratação ou pelo menos deslocamento de servidor com
formação em fonoaudiologia, para assumir a coordenação do programa, além dos
demais profissionais necessários para a sua implantação e funcionamento, o que
viola, a princípio, a previsão do art. 66, III, f e do art. 90, XIV, ambos da
Constituição do Estado de Minas Gerais - Evidenciada a relevância da
fundamentação, diante do aparente vício de iniciativa da Lei n. 4.449/2019,
promulgada pela Câmara de Vereadores do Município de Três Corações, bem
como o perigo da demora, impõe-se o deferimento da medida cautelar.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000210755286000 MG, Relator: Maurício
Soares, Data de Julgamento: 27/08/2021, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL,
Data de Publicação: 08/07/2022)
(***)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
PIRAPÓ. LEI MUNICIPAL Nº 1.800/2019, DE ORIGEM
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PARLAMENTAR, QUE PRORROGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.759/2019.
INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL E NA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I - A Lei Municipal nº 1.800/2019, de
origem parlamentar, ao incluir as despesas decorrentes da prorrogação da Lei
Municipal nº 1.759/2019, ainda que de forma genérica, no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, incorre em vício formal de iniciativa. Isso
porque as normas orçamentárias são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme previsto nos artigos 82, inciso XI, e 149, incisos I, II e III, da
Constituição Estadual. II - Entretanto, não se verifica inconstitucionalidade na
prorrogação da vigência da Lei Municipal nº 1.759/2019, que cria cargo em
comissão no âmbito da Câmara de Vereadores, porquanto o Legislativo
Municipal é competente para criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e
funções afetos ao próprio Poder. III - Ainda que não exista dotação
orçamentária, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, essa
ausência, por si só, não torna a norma inconstitucional, apenas importa em sua
não execução no respectivo exercício financeiro. IV - O reconhecimento da
inconstitucionalidade, portanto, limita-se à expressão? ficando inclusa no PPA e
na LDO? inserida no artigo 1º do diploma questionado. Com isso, a norma, no
ponto, também feriu o princípio da Separação dos Poderes, consagrado, no
âmbito municipal, no artigo 10 da Carta Estadual. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
UNÂNIME.
(TJ-RS - ADI: 70084560051 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de
Julgamento: 12/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/02/2021)
De se concluir então, que não obstante os nobre propósitos que inspiraram a
aprovação da PL pela câmara de Vereadores, há de se reconhecer que a propositura padece
de vício formal de inconstitucionalidade/ilegalidade, porquanto indiscutível a invasão da
competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para dispor sobre
gestão administrativa – planejamento, direção e organização de seus atos de governo.
Ademais, não se pode deixar de destacar que a função primordial da lei
municipal que criou a Contribuição de iluminação pública, na qual pretende alteração o
presente projeto de lei, foi justamente para auxiliar o Poder Público no custeio do serviço
público de iluminação, qual seja, para manutenção, melhoria e ampliação da rede de
iluminação pública do Município de Ourilândia do Norte, no pagamento da energia elétrica
consumida na rede de iluminação pública, bem como na aquisição e manutenção de
equipamento, materiais de consumo em geral, que são utilizadas por todos os cidadãos.
Ainda, importante destacar que é o fato gerador da Contribuição para custeio do
serviço de iluminação pública – COSIP, o serviço de iluminação pública de vias,
logradouros e demais bens públicos, e envolve o consumo de energia, a instalação,
manutenção da rede de iluminação pública, nos termos da Lei específica, o que se conclui
que o presente projeto vai de encontro com o determinado neste dispositivo.
Por fim, importante destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece
condições e limites para a renúncia de receitas tributárias, que mereceu tratamento
específico, disciplinado na seção II – “Da Renúncia de Receita”, do capítulo III - “Da
Receita pública”, conforme o art. 14:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
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impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)
(Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Em síntese, o artigo traz regras para a concessão ou ampliação de incentivos ou
benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita tributária como forma
de controle de sua utilização pelos entes federativos. No projeto em analise não há qualquer
compensação prevista ao montante que os contribuintes deixaram de recolher a título de
contribuição.
A renúncia, portanto, deve ser levada em consideração no momento das
previsões de receita ou devem ser indicadas medidas compensatórias, por meio do aumento
de receitas, provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo de contribuição.
Ainda, conforme se vislumbra do §1° do artigo referido acima, a LRF teve a
preocupação de indicar o alcance do significado de renúncia de receita para os limites
estabelecidos, compreendendo assim anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
Ademais, constata-se que a renúncia de receita se caracteriza eis que a hipótese
apresentada nos artigos do Projeto de Lei nº 40/2022, privilegia e beneficia, individualmente
um grupo de contribuintes, qual seja, àqueles da Zona Rural, situação está que viola o
princípio Constitucional da isonomia.
Indispensável citar, que os residentes na Zona Rural, também usufruem das
benesses da iluminação pública, uma vez que os mesmos frequentam e utilizam as
instalações públicas situadas naquele intermeio, do mesmo modo quando se estão na Zona
Urbana.
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Por fim, esta Procuradoria do Município manifesta-se pelo veto jurídico integral
ao projeto de Lei Complementar nº 40/2022.
Ante o exposto, e pela inconstitucionalidade/ilegalidade, veto integralmente
o Projeto de Lei Complementar nº 40/2022, na forma dos artigos 44 da Lei Orgânica
do Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 06 dias do mês
de dezembro de 2022.
______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
__________________________________
Pedro Almeida de Oliveira
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/PA Nº 31.576-A OAB/DF 41539