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Ofício nº 059/2023 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 02 de maio de 2023.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto que altera o piso salarial base do ano de 2023,
diante das justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, conforme os preceitos do Regimento Interno dessa Casa de Leis, haja vista, o
seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e
consideração.
Atenciosamente,
_______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o
presente Projeto de Lei que altera o piso salarial base do ano de 2023, com propósito de
cumprir o que dispõe o artigo 44 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município
das Autarquias e das Fundações de Ourilândia do Norte, (Lei 40/90) e a Medida Provisória
nº 1.172, de 1º de maio de 2023.
A alteração do piso salarial justifica-se em buscar amenizar as perdas salariais,
além de valorizar, os servidores públicos que recebe salário correspondente ao salário
mínimo nacional, conforme índices do INPC apurado.
Assim, observando-se os indicadores econômicos, demonstram que a inflação
persiste em defasar o poder aquisitivo dos servidores. Destarte, a Lei Complementar nº.
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpri com seu objetivo.
Pelo exposto, é que estamos encaminhando o presente projeto de Lei e contamos
com a aprovação dessa casa de Leis, pois, visa equiparar ao piso salarial nacional, ao mesmo
tempo, em que se corrige as defasagens do período, assegurando melhores condições
financeiras e de sobrevivência aos servidores.
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei, visto à importância denotada por esta matéria, requeiro nos
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em URGÊNCIA
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação.
_______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____ DE, 02 DE MAIO DE 2023.
“Altera o piso salarial base dos servidores
Municipais de Ourilândia do Norte e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César
Dairel, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fixa salário base municipal em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte
reais), aos servidores municipais que recebem salário mínimo mensal, a partir de 1º maio de
2023.
Art. 2º - A alteração do salário base municipal não se aplica aos demais
servidores que já recebem acima do valor fixado no artigo 1º.
Art. 3º - As despesas recorrentes das execuções da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementando se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e seus efeitos
financeiros retroagirá a 1º de maio de 2023, revogados as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 02 de maio de
2023.
_______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 81-H Brasília - DF, segunda-feira, 1 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.172, DE 1º DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar
a partir de 1º de maio de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte
reais), a partir de 1º de maio de 2023.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e
horário do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$
6,00 (seis reais), a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de
2022, a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Carlos Roberto Lupi
Luiz Marinho
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.173, DE 1º DE MAIO DE 2023
Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, referente à
operacionalização dos serviços de pagamento e à
portabilidade dos programas de alimentação do
trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º-A .......................................................................................................
I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou
aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento
fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos,
indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de
estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2024; e
II - a portabilidade dos serviços será gratuita e ocorrerá por meio de
solicitação expressa do trabalhador, conforme o disposto em ato do Poder
Executivo federal, a partir de 1º de maio de 2024;
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
DECRETO Nº 11.513, DE 1º DE MAIO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de
elaborar proposta de regulamentação das atividades
de prestação de serviços, transporte de bens,
transporte de pessoas e outras atividades executadas
por intermédio de plataformas tecnológicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho
e Emprego, com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de
prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades
executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete formular propostas de:
I - ato normativo para regulamentar as atividades de prestação de serviços,
transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio
de plataformas tecnológicas; e
II - atos normativos necessários à implementação da atividade de prestação de
serviços, transporte de bens, de pessoal e outras atividades executadas por intermédio de
plataformas tecnológicas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos
quais:
I - quinze representantes do Governo federal:
a) um da Advocacia-Geral da União;
b) um da Casa Civil da Presidência da República;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) dois do Ministério da Fazenda;
e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f) dois do Ministério da Previdência Social;
g) quatro do Ministério do Trabalho e Emprego;
h) um do Ministério dos Transportes; e
i) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - quinze representantes dos trabalhadores:
a) dois da Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
b) dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
c) três da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
d) três da Força Sindical - FS;
e) dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
f) três da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
III - quinze representantes dos empregadores:
a) cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia;
b) um da Associação Latino-Americana de Internet;
c) um da Câmara Brasileira da Economia Digital;
d) cinco do Movimento Inovação Digital; e
e) três da Organização das Cooperativas Brasileiras.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes
serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no
prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º É permitida a participação de um representante do Ministério Público do
Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser
indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§ 4º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às
suas atribuições, para participar de suas reuniões, quando da pauta constar tema
relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela
Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir Grupos Técnicos
Especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamento de informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de
Trabalho.
Art. 6º Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º:
I - terão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e
designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II - serão compostos por, no máximo, vinte membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e
IV - estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea.
Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme
calendário de reuniões que será definido por ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Secretaria-Executiva.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço, e as decisões
serão por consenso.
§ 2º Na ausência de consenso, as propostas divergentes serão registradas no
relatório final para subsidiar a posição do Poder Executivo sobre a matéria.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e
os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho e nos Grupos Técnicos
Especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias,
contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período,
por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:
I - será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
II - conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
DECRETO Nº 11.514, DE 1º DE MAIO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a
elaboração de proposta de Plano Nacional de
Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e
Homens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do
Ministério das Mulheres, para a elaboração de proposta de Plano Nacional de
Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor Plano
Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, que observará:
I - as convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito
internacional;
II - as trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e
empregados, autônomas e autônomos e informais;
III - o salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão
profissional;
IV - as condições e o ambiente de trabalho;
V - a divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos,
pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;
VI - os aspectos étnico-raciais; e
VII - a transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral.
Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e
Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de
órgão responsável.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes
dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII - Ministério da Igualdade Racial; e
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego.