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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a proposição e a execução de emendas impositivas, individuais e de bancada, na Lei Orçamentária Anual municipal, e que regulamenta os arts. 135-A e 135-B da Lei Orgânica do município de Ourilândia do Norte e dá outras providências.
native_id2319

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Enviado Para Sanção do Executivo Encaminhado para sanção do prefeito e publicação
2025-11-28 Aprovado Projeto aprovado
2025-11-28 Redação final Matéria aprovada e encaminhada para elaboração da redação final.
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia U Encaminhado para deliberação em plenário
2025-11-25 Analise Preliminar D Encaminhado par analise preliminar da presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T08:48:01.568883-03:00 Aprovado com Emenda em 1ª discussão 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br (94) 99115-9761
PROJETO DE LEI Nº 043/2025. DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas 
impositivas, individuais e de bancada, na lei 
orçamentária anual municipal, e que regulamenta os 
arts. 135-A e 135-B da Lei Orgânica do município de 
Ourilândia do Norte e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, por seus representantes, aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - A proposição e a execução das emendas impositivas, no âmbito do Município de 
Ourilândia do Norte, além do previsto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Pará, 
Lei Orgânica do Município e nas leis orçamentárias vigentes, observarão o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - As emendas impositivas são parte do orçamento público, constituindo 
meio legítimo de direcionamento de recursos do orçamento municipal, considerando as necessidades 
específicas de bairros, comunidades, vilas e localidades do Município de Ourilândia do Norte, como 
a pavimentação de vias, esgotamento, canalização, equipamentos para unidades de saúde, e a elas 
serão dadas transparência, publicação dos andamento das programações e destinações, e etapas de 
execuções, no portal de transparência do poder executivo.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DE BANCADA
Art. 2º - As emendas de iniciativa de bancada, no limite de 1% da receita corrente líquida 
do município, previstas no Art. 135-B da Lei Orgânica do Município, somente poderão destinar 
recursos para despesas de capital.
§ 1º - É vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a 
indicações de cada membro da bancada.
§ 2º - São consideradas ações prioritárias aquelas cujos recursos sejam destinados às 
seguintes políticas públicas:
I - de educação;
II - de saneamento;
III - de habitação;
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IV - de saúde;
V - de adaptação às mudanças climáticas;
VI - de transporte;
VII - de infraestrutura hídrica;
VIII - de infraestrutura e desenvolvimento urbano;
IX - de segurança pública;
X - de turismo;
XI - de esporte;
XII - de agropecuária e pesca;
XIII - de ciência, tecnologia e inovação;
XIV - de comunicações;
XV - de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;
XVI - de defesa;
XVII - de direitos humanos, mulheres e igualdade racial;
XVIII - de cultura;
XIX - de assistência social;
XX - outras políticas públicas, a serem definidas na lei de diretrizes orçamentárias
do respectivo exercício.
§ 3º - Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, não pode 
cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
§ 4º - Considera-se parte independente:
I - a compra de equipamentos e material permanente, entendendo-se esse como 
aquele de duração superior a dois anos;
II - a compra de equipamentos e material permanente, desde que possa ser executada 
na mesma ação orçamentária;
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III - as despesas com custeio, desde que possam ser executadas na mesma ação 
orçamentária.
Art. 3º - Serão apresentadas e aprovadas por bancada até 2 (duas) emendas.
§ 1º - É vedada a individualização de emenda ou de programação para atender a demanda 
ou a indicação de cada membro da bancada.
§ 2º - As indicações serão de responsabilidade da bancada, mediante registro em ata, e 
deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo para registro e condição para pagamento da respectiva 
emenda.
§ 3º - As programações de que trata este artigo, quando versarem sobre o início de 
investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido 
iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra 
ou do empreendimento.
 
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 4º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, em todas as suas 
modalidades, estarão sujeitas ao disposto no Capítulo IV desta Lei, devendo conter, 
obrigatoriamente, sob pena de não liberação dos recursos, o respectivo plano de trabalho e o 
cronograma de execução, aos quais se dará ampla publicidade.
Art. 5º - No caso das emendas individuais impositivas previstas no Art. 135-A da Lei 
Orgânica Municipal, o autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência no 
momento da indicação do beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas. 
Parágrafo único - Os recursos repassados por meio de transferências especiais ficam 
também sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos 
de seu regimento interno.
Art. 6º - O beneficiário das emendas individuais impositivas deverá indicar agência 
bancária e conta-corrente de sua titularidade, em que serão depositados os recursos, para que seja 
realizado o depósito e possibilitada a movimentação do conjunto dos recursos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES À DESPESA NA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 7º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de 
emendas impositivas, exclusivamente:
I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação 
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orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
II - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro 
ou no prazo previsto na legislação aplicável;
III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável 
pela programação, nos casos em que for necessário;
IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para 
conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto 
dos benefícios pela sociedade;
VI - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial 
responsável pela programação;
VII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão executor;
VIII - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade 
institucional do beneficiário;
IX - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos 
prazos previstos;
X - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou 
plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XI - desistência da proposta pelo proponente;
XII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIII - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta 
ou plano de trabalho;
XIV - não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento 
e movimentação de recursos;
XV - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
XVI - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não 
correspondente à do beneficiário;
XVII - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação 
orçamentária da emenda;
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XVIII - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos 
inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento 
incidirá sobre os saldos remanescentes;
XIX - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária 
aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária 
disponível;
XX - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas 
com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XXI - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no Art. 37 da 
Constituição Federal;
XXII - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXIII - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado;
XXIV - outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Caberá à área técnica de cada órgão executor identificar e formalizar existência de 
qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão 
executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda 
impositiva mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, será realizado o 
empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser 
providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
Art. 8º - Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas impositivas até a 
mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas 
normas fiscais vigentes.
Parágrafo único - O contingenciamento de que trata o caput deste artigo necessariamente 
observará as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo, sendo vedado que o Poder Executivo 
contingencie dotações de emendas antes de contingenciar dotações de despesas discricionárias do 
próprio Poder Executivo.
Art. 9º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais 
impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, 
o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e 
demais procedimentos necessários à viabilização da execução dessas emendas:
I - até o dia 15 de março do ano de execução do orçamento aprovado, o Poder 
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Executivo deve analisar as indicações recebidas, aprovando-as ou justificando as eventuais causas de 
inadmissibilidade e os impedimentos de ordem técnica e enviará ao Poder Legislativo;
II - até o dia 15 de abril do ano de execução do orçamento aprovado, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
III - até o dia 15 de maio do ano de execução do orçamento aprovado, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei 
Orçamentária Anual.
§ 1º - O não cumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo caracteriza 
impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de executar a emenda.
§ 2º - Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos para órgão ou 
entidade que não possua competência para executá-la, ou para grupo de natureza de despesa que 
impossibilite sua execução, fica o Poder Executivo autorizado, cientificando o autor da emenda, a 
remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou entidade da Administração 
Pública municipal com atribuição para a execução da despesa ou a transferi-lo de grupo de natureza 
de despesa.
§ 3º - O remanejamento de que trata o § 2º deste Artigo não será considerado no cômputo 
dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º - Para atender o disposto no inciso I, o Poder Executivo se utilizará de relatório de 
análise de admissibilidade e relatório de análise de impedimento, do qual, dará ciência ao autor da 
emenda.
§ 5º – Aprovada a admissibilidade da emenda, o Poder Executivo notificará o(s) 
beneficiário(s), caso seja uma entidade privada, solicitando a entrega das informações e documentos 
necessários à execução da programação, cujo o prazo para entrega dos mesmos não seja inferior a 15 
(quinze) dias corridos, a saber.
I – cronograma físico e financeiro;
II – plano de aplicação das despesas;
III – informação de conta corrente para execução financeira;
IV – outros documentos necessários, nos termos da legislação.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10 - Os impedimentos de ordem técnica são objeções à execução orçamentária das 
emendas cujas pendências técnicas ou documentais podem ou não serem superadas, com ou sem a 
necessidade de remanejamento de programações orçamentárias.
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Art. 11 - As hipóteses previstas para a declaração de impedimento de ordem técnica são:
I - emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no 
art. 37 da Constituição Federal;
II - emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização 
de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do 
seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato 
usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de 
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VI - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento 
de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea “c” do art. 33 da 
Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
VII - aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra 
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea 
“b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
VIII - destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos 
pela Lei Federal nº 13.019, de 2014;
IX - destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o 
disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do 
exercício financeiro.
Art. 12 - Não caracterizam impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela 
execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for 
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa.
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Parágrafo único. O Poder Executivo, a fim de atender a aplicação das emendas de 
bancada e emendas impositivas, informará no seu relatório de admissibilidade as fontes de receitas 
para que haja a garantia de execução das emendas.
Art. 13 - A relação de indicações aprovadas e as eventuais justificativas dosimpedimentos 
de ordem técnica serão enviadas ao Poder Legislativo, bem como disponibilizadas no Portal da 
Transparência do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 14 - O parlamentar deverá aguardar o início da fase de remanejamento, após a análise 
técnica do Poder Executivo, que terá duração do dia 15 de março do ano de execução do orçamento 
aprovado até o dia 15 de abril do ano de execução do orçamento aprovado, para realizar as novas 
indicações até o dia 15 de maio do ano de execução do orçamento aprovado.
Art. 15 - O remanejamento ocorre apenas uma vez por ano, para novas indicações dos 
valores correspondentes às emendas impedidas na primeira distribuição pelos Parlamentares, 
respeitado o percentual mínimo às ações e serviços de saúde.
Art. 16 - Os impedimentos de ordem técnica serão apurados pelos gestores responsáveis 
pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades 
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
Art. 17 – É vedado o remanejamento que importe em anulação de dotação destinada a 
aplicação e execução das emendas de bancada e emendas impositivas, salvo o valor excedente que 
ultrapasse o valor das emendas naquela dotação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - É vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas 
impositivas que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder 
Executivo.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vantuir Romão, Estado do Pará, em 25 de novembro de 2025.
_________________________________________
Autor: Marcio Oliveira da Silva
MENSAGEM Nº ___/2025 
Ourilândia do Norte/PA, 25 de novembro de 2025.
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Ao Plenário da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências dessa digna Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que regulamenta a execução das emendas impositivas previstas 
nos Artigos 135-A e 135-B da Lei Orgânica Municipal.
No último ano, assistiu-se a uma crescente tensão entre os poderes constituídos no âmbito 
federal acerca da execução das emendas impositivas. De um lado, um Judiciário que exige maior 
transparência e critério em conformidade com os princípios que norteiam a administração pública. 
Em outro lado, o Poder Legislativo se vendo compelido a criar mecanismos e controles para uma 
parcela do orçamento que lhe cabe. Ainda, tem-se um executivo que afirma não deter recursos para 
fazer frente às despesas públicas, brigando para não perder seu controle histórico sobre o orçamento 
público.
A despeito das disputas institucionais, certo é que o Supremo Tribunal Federal, no bojo 
da ADPF 854/DF, determinou que as emendas, no âmbito da União, devem seguir os princípios que 
norteiam a administração pública, notadamente o da transparência, haja vista uma espécie de 
ocultação de informações importantes quanto ao destino de recursos públicos que ocorria na execução 
das emendas parlamentares. Certamente, o entendimento se aplica às emendas impositivas de 
qualquer ente federado.
Diante disso, pretende-se regulamentar a execução das emendas impositivas, existente no 
ordenamento jurídico de Ourilândia do Norte desde 20 de junho de 2023, quando da promulgação da 
Emenda à Lei Orgânica nº 007/2023. A ideia é justamente conferir o escorreito tratamento 
preconizado pelo STF ao regime municipal de emendas, permitindo, a um só tempo, que os diversos 
representantes do povo possam atender às demandas das mais diversas comunidades, vilas, bairros e 
localidades de nosso município, sem descurar dos princípios que regem a administração pública, 
principalmente a transparência na execução dessa parcela do orçamento municipal.
Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação por 
esta Egrégia Câmara, confiando no elevado espírito público que orienta os trabalhos desse Poder 
Legislativo, certo de que a proposta contribuirá significativamente para o aprimoramento da 
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administração pública em nosso município.
Atenciosamente,
___________________________________
MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
Exercício - 2025

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