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materia nº 11/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2014
Date 2014-03-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº 011/2014 DE AUTORIA DO VEREADOR DEUSEVAL BORGES RIBEIRO QUE ESTABELECE DIRETRIZES E CRITÉRIOS DAS ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N° 011/2014

ESTABELECE DIRETRIZES E CRITÉRIOS DAS ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE-PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.  



A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte Pará, aprova a seguinte Lei: 

Art. 1º Este Projeto de Lei, estabelece princípios e critérios das Eleições Diretas para Diretor e Vice- Diretor das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Ourilândia do Norte, conforme disposto no Art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, no Art.171, Inciso VI da Lei Orgânica do Município e nos Art. 3º e 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional- LDB- Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996.

CAPITULO I

DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA



Art. 2º. A gestão democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Ourilândia do Norte-PA, cuja finalidade é garantir a centralidade das Unidades de Ensino no Sistema e seu caráter Público quanto a gestão financeira, gestão administrativa e gestão pedagógica, observará os seguintes princípios: 

I – participação da comunidade escolar, levando em consideração as diversidades étnicas, raciais, de gênero, de orientação sexual e religiosa, na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na eleição de Diretor e Vice-Diretor da Unidade Escolar; 

II – respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico das Unidades de Ensino e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Ourilândia do Norte. 

III – autonomia das Unidades de Ensino, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos,

IV – transparência da gestão da Rede Pública Municipal de Ensino, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; 

V – garantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho; 

VI – democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento; 

VII – valorização do Profissional da Educação. 



CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL: PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 3º A Unidade de Ensino formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 4º A autonomia administrativa das Unidades de Ensino, observada a legislação vigente, será garantida por:

I – formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da Unidade de Ensino; 

II – gerenciamento dos recursos recebidos; 

III – reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas. 

Art. 5º A autonomia da gestão financeira das Unidades de Ensino Público Municipal de Ourilândia do Norte será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva Unidade Executora, nos termos de seu projeto Político-Pedagógico, do Plano de Gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente. 

Art. 6º Constituem recursos das Unidades Executoras das Unidades de Ensino os repasses e descentralizações de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários. 

§ 1º. Entende-se por Unidade Executora, os conselhos escolares, legalmente constituídos através de Eleições Diretas, que tenha por finalidade apoiar as Unidades de Ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições. 

§ 2º. Cabe às Unidades de Ensino, considerando a sua identidade e de sua comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico com os Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação.

CAPITULO III

DOS ELEITORES



Art. 7º Para os efeitos desta Lei, especialmente no que tange à habilitação como eleitores, entende-se por comunidade escolar das Unidades de Ensino Pública Municipal, conforme sua tipologia:

I- estudantes matriculados em Unidades de Ensino da rede pública municipal, com idade mínima de doze (12) anos, no ato da votação, e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre anterior,

II – estudantes matriculados na educação de jovens e adultos com frequência superior a cinqüenta por cento das aulas no bimestre anterior; 

III – mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino, os quais terão direito a um voto por Unidade de Ensino em que estejam habilitados para votar; 

IV – Os Profissionais da Educação Pública Municipal concursados e contratados temporariamente pela Secretaria Municipal de Educação, lotados na Unidade de Ensino; 

V- Professores readaptados, em Licença Prêmio, Licença Saúde e Licença Maternidade, lotados na Unidade de Ensino.

VI- Os servidores de apoio concursados e contratados temporariamente pela Secretaria Municipal de Educação, lotados na Unidade de Ensino. 

Art. 8º. Os eleitores de cada segmento constarão de lista elaborada pela secretaria da Unidade de Ensino, a qual será encaminhada à Comissão Eleitoral e, quando solicitado, ao Conselho Escolar. 

§ 1º A lista de que trata o caput será tornada pública pela Comissão Eleitoral local, em prazo não inferior a cinco (05) dias da data da eleição. 

§ 2º Os pais, mães ou responsáveis habilitados votarão independentemente de seus filhos terem votado.

§ 3º. O servidor em exercício lotado e habilitado em mais de uma Unidade de Ensino terá direito a um voto por Unidade de Ensino. 

CAPITULO IV

DOS CANDIDATOS



Art. 9º. Poderão concorrer à Direção e a Vice – Direção das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal.

I- professores licenciados plenos em Pedagogia, por profissionais do magistério com especialização em Gestão/Administração Escolar; Supervisão e Inspeção Escolar.

II-Possuir no mínimo 03 anos de docência no magistério no Município de Ourilândia do Norte-Pará, com a devida comprovação.

III- Professoras em Licença Maternidade; 

IV- Professores em Licença Prêmio desde que no ato da inscrição apresente declaração se comprometendo a interromper o referido afastamento, caso seja eleito; 

V- Professores readaptados, desde que o problema de saúde que gerou sua readaptação não interfira no exercício da função de Diretor e Vice-Diretor; 

VI- Professores com atestado médico não superior a 30 dias; 

VII- Tenha disponibilidade de 200 horas mensais para o exercício da função; 

VIII- Cada candidato poderá concorrer a Direção ou Vice Direção em apenas uma única Unidade de Ensino da rede Pública Municipal. 

§ 1º. O candidato que trabalhar em mais de uma Esfera de Ensino deverá apresentar no ato da posse declaração de compatibilidade de horário. 

§ 2º. O candidato habilitado fará sua opção de concorrer às funções de Diretor (a) e Vice Diretor (a) em qualquer Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal. 

§ 3º. O candidato não poderá, no ato da inscrição, estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar-PAD, ou ter prestação de contas, do Conselho Escolar, da sua Gestão, pendentes no Sistema de Ensino.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL



Art. 10°. As eleições para Diretor e Vice-Diretor das Unidades de Ensino, que ocorrerão na última semana do mês de novembro, serão convocadas pela SEMED por meio de Edital publicado na imprensa oficial e terão ampla divulgação nos meios de comunicação. 

Art. 11- O processo eleitoral terá regulamentação única para toda a Rede Pública Municipal de Ensino, será coordenado pelo Conselho Municipal de Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação, conforme prevê a Legislação. 

Art.12. O processo eleitoral obedecerá às seguintes etapas: 

I – publicação do Edital convocando as eleições; 

III- divulgação do Plano de Gestão junto à comunidade escolar; 

IV – eleição pela comunidade escolar;

V – nomeação pelo Secretário Municipal de Educação. 

Art. 13. O Plano de Gestão de que trata o Art. 4º, inciso I é condição indispensável à habilitação dos candidatos às eleições de Diretor e Vice-Diretor, a ser apresentado e defendido pelas chapas, perante a comunidade escolar, em sessão pública convocada pela Comissão Eleitoral local. 

Parágrafo único. O Plano de Gestão deve explicitar os aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros prioritários, destacar os objetivos e as metas para melhoria da qualidade da educação, bem como as estratégias para preservação do patrimônio público e para a participação da comunidade no cotidiano escolar, na gestão dos recursos financeiros, no acompanhamento e na avaliação das ações pedagógicas. 

Art. 14. O quórum para eleição de Diretor e Vice-Diretor em cada Unidade de Ensino será de cinquenta por cento mais um do total dos votos habilitados. 

§ 1º não atingido o quórum para a eleição de Diretor (a) e Vice-Diretor (a), a Unidade de Ensino terá sua Direção indicada pela SEMED e nova eleição será realizada em até cento e oitenta dias.

§ 2º persistindo a falta de quórum, a SEMED indicará o Diretor (a) e o (a) Vice-Diretor(a) da Unidade Escolar que exercerá o restante do mandato. 

Art. 15. Será considerada eleita para a função de Diretor (a) e Vice-Diretor (a) a chapa que: 

I- obtiver a maioria simples dos votos válidos da comunidade escolar. 

II- no caso de chapa única o (a) candidato (a) a Diretor(a) e Vice-Diretor(a), para ser 

Considerado (a) eleito(a), deverá obter 50% mais um(01) dos votos válidos.

Art. 16. Na hipótese de empate, terá precedência: 

I – a chapa em que o candidato a Diretor(a) apresentar maior tempo de efetivo exercício na Unidade de Ensino para a qual esteja concorrendo; 

II- persistindo o empate, terá precedência o candidato mais idoso. 

Art. 17. Durante o período de campanha eleitoral, são vedados: 

I – propaganda de caráter político-partidária; 

II – atividades de campanha antes do tempo estipulado pela Comissão Eleitoral; 

III – distribuição de brindes, alimentos, camisetas ou quaisquer objetos que caracterizem premiação.

IV – remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza; 

V – ameaça, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade; 

VI- não será permitida campanha eleitoral de pessoas estranhas no interior das Unidades de Ensino.

VII- Só poderão fazer campanha no interior da Unidade de Ensino os servidores lotados na escola e alunos regularmente matriculados. 

Art. 18. O descumprimento das vedações previstas no Artigo 17 serão punidas com as seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação, 

I – advertência escrita, para o descumprimento previsto no inciso II; 

II – suspensão das atividades de campanha por até cinco dias, para o descumprimento previsto no inciso III.

III – exclusão do processo eleitoral corrente, nos casos previstos nos incisos I e IV, bem como na reincidência das condutas previstas nos incisos II e III; 

IV – proibição de participar, como candidato, dos processos eleitorais de que trata esta Lei por período de quatro anos nos casos previstos no inciso III e VII. 

§ 1º As sanções previstas nos incisos I e II serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Local a que se refere o Art. 18 e as sanções previstas nos incisos de III a IV serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Central.

§ 2º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Local caberá recurso à Comissão Eleitoral Central.

§ 3º Das sanções aplicadas pela Comissão Eleitoral Central caberá recurso ao Conselho Municipal de Educação 

§ 4º Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo e serão analisados e julgados no prazo máximo de três dias úteis.

CAPITULO VI

DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL



Art. 19. O processo eleitoral, que terá regulamentação única para toda a Rede Pública de Ensino Municipal, será coordenado pela Comissão Eleitoral Central, composta por 12 (doze) membros: 

I- Secretário Municipal de Educação; 

II- Três representantes da SEMED; 

III – Líder do Governo Municipal; 

IV – Três representantes da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte; 

V – Dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará; 

VI – Dois representantes do Conselho Municipal de Educação ou Conselho Municipal do FUNDEB; 

Art. 20. A Comissão Eleitoral Central terá as seguintes atribuições: 

I – Elaborar o modelo de Regimento Eleitoral a ser utilizado pelas Comissões Eleitorais Locais, bem como os modelos dos demais documentos a serem utilizados no Processo Eleitoral; 

II – Elaborar a minuta do Edital de Convocação das Eleições para Diretor(a) e Vice-Diretor(a); 

III – Aplicar as sanções previstas nos incisos III e IV do Artigo 18; 

IV – Analisar recursos interpostos às decisões da Comissão Eleitoral Local; 

V – Convocar a Assembléia Geral para eleição da Comissão Eleitoral Local, quando o Conselho Escolar não o fizer em até 30 (trinta) dias do encerramento do Mandato. 

DA COMISSÃO ELEITORAL LOCAL

Art. 21. O Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino será o órgão máximo de gestão cuja responsabilidade será convocar uma Assembleia Geral para escolha democrática da Comissão Eleitoral Local que atuará na eleição para escolha de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) na respectiva Unidade de Ensino.

Art. 22. A Comissão Eleitoral Local será constituída paritariamente por representantes da comunidade escolar, composta por cinco membros, sendo um representante de cada categoria (professores, técnicos, funcionários de apoio, alunos e pais) que deverão ser eleitos em Assembleia Geral, para exercer as seguintes atribuições: 

I- Coordenar o Processo Eleitoral Interno e elaborar o Regimento Eleitoral que deve ser aprovado 

II- Providenciar, em parceria com a SEMED, a infraestrutura necessária à realização das eleições; 

III- Garantir a lisura do pleito; 

V – Designar mesários e escrutinadores, bem como credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos ou chapas concorrentes e providenciar a confecção de cédulas eleitorais; 

VI – Divulgar edital com lista de candidatos, data, horário, local de votação e prazos para apuração

VII – Organizar as apresentações e debates dos Planos de Trabalho para a Gestão da Escola; 

VIII- Apurar e decidir em primeira instância todos os casos omissos e recursos interpostos, dentro do prazo máximo de 24 horas e encaminhar à Comissão Eleitoral Central o resultado final das eleições, bem como pareceres quanto a quaisquer recursos interpostos; 

IX- Apurar o resultado final e divulgar, após o encerramento da apuração, o nome do(s) candidato(s) eleito(s); 

X – Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no Regimento Eleitoral; 

§ 1º A Comissão Eleitoral Local deverá elaborar seu Regimento Eleitoral baseado no modelo de regimento fornecido pela Comissão Eleitoral Central e à luz dos documentos que regulamentam e normatizam o processo eleitoral, emitidos pela Comissão supracitada. 

§ 2º Não poderão compor a Comissão Eleitoral Local: os candidatos, seus cônjuges, parentes e afins até o segundo grau.

§ 3º. O Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral Local deverão ser eleitos por maioria simples, entre seus membros, na primeira reunião. 

CAPITULO VII

DAS CHAPAS

 Art. 23. A inscrição se fará por chapas, cabendo a cada um dos candidatos a Diretor(a) e Vice- Diretor(a), entregar à Comissão Eleitoral Local, no prazo estipulado no edital, juntamente com o pedido de inscrição:

II- Curriculum Vitae com comprovantes; 

III- Plano de Trabalho fundamentado no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da Unidade de Ensino; 

IV- Declaração de disponibilidade de carga horária de 200h (duzentas horas) mensais, emitida de próprio punho, pelo candidato.

§ 1º. A Comissão Eleitoral Local publicará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do prazo de inscrição, o registro das chapas e encaminhará para a Comissão Eleitoral Central.

§ 2º. A Comissão Eleitoral Central poderá impugnar a chapa que não atenda aos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 3º. A chapa impugnada poderá recorrer num prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a notificação da impugnação.

§ 4º. Caso o candidato não seja localizado após duas tentativas devidamente certificadas, para notificação da impugnação do registro de candidatura, a notificação poderá ser feita por edital. 

CAPÍTULO VIII

DA DIREÇÃO ELEITA PELA COMUNIDADE ESCOLAR



Art. 24. A Direção das Unidades de Ensino será desempenhada pela equipe gestora composta por Diretor, Vice-Diretor - quando for o caso, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Secretário Escolar, conforme a modulação de cada escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais. 

Art. 25. Os Diretores e Vice-Diretores eleitos nos termos desta Lei terão mandato de 02 (dois) anos, iniciando no dia 02 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida reeleição para um único período subseqüente.

§1º. A posse dos Diretores e Vice-Diretores eleitos dar-se-á no mês de dezembro do ano em que ocorrer o processo eleitoral.

§ 2º. Caso o dia 02 de janeiro caia em fim de semana ou feriado, o mandato iniciará no primeiro dia útil subseqüente.

§3º. O período compreendido entre o resultado da eleição e a posse do(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) eleitos, será utilizado para realização de transição entre os gestores. 

§ 4º. Os gestores em exercício deverão finalizar o ano letivo concluindo o calendário letivo. 

Art. 26. Em caso de vacância do cargo, substituirá o(a) Diretor(a), sucessivamente, o(a) Vice-Diretor(a). 

§ 1º. No impedimento do(a) Vice-Diretor(a), ou quando não existir este cargo na Unidade de Ensino, assumirá o titular da Secretaria Geral da Escola, convocando novas eleições, nos termos previstos nesta lei no prazo máximo de 60 dias. 

§ 2º. Vagando os cargos de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) antes de completados dois terços do mandato, será convocada nova eleição pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo de vinte dias, na forma desta Lei, e os eleitos completarão o período dos antecessores. 

§ 3º. Vagando os cargos de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) após dois terços do mandato, os cargos serão nomeados pela Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 27. A exoneração do(a) Diretor(a) ou do(a) Vice-Diretor(a) somente poderá ocorrer

motivadamente em três hipóteses: 

I - Após sindicância em que seja assegurado o direito de defesa em face à ocorrência de infração ou irregularidade funcional prevista no Regime Jurídico Único do Município. 

II - Nos casos de falta grave, após processo administrativo interdisciplinar assegurado ao indicado ampla defesa, conforme o disposto no Regime Jurídico Único do Município. 

III - Mediante requerimento do Conselho Escolar, após discussão do problema que comprove irregularidade administrativa ou crimes previstos no Código Penal Brasileiro, ouvido os segmentos da comunidade escolar em Assembleia Geral assim como a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação. 

§ 1º O(a) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) serão exonerados pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação, após deliberação de Assembleia Geral Escolar convocada pelo Conselho Escolar para este fim específico a partir de requerimento encaminhado ao Presidente do Conselho, com assinatura de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos representantes de cada segmento da Comunidade Escolar.

§ 2º A Assembleia Geral Escolar de que trata o § 1º será realizada 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento, sendo de maioria absoluta de cada um dos segmentos da comunidade escolar o quórum para a abertura dos trabalhos, e de maioria simples o quórum para deliberação.

Art. 28. Na hipótese de inexistência de candidato devidamente habilitado para compor chapa a fim  de concorrer à eleição, a Direção da Unidade de Ensino será indicada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo o processo eleitoral ser repetido em até cento e oitenta dias e a Direção eleita nesta hipótese exercerá o restante do mandato. 

Parágrafo único. Caso a Unidade de Ensino não atinja o quórum mínimo na segunda tentativa de eleição, o(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação e deverão dirigir a Unidade de Ensino pelo restante do mandato. 

Art. 29. Para cada Unidade de Ensino recém-instalada, serão designados pela Secretaria Municipal de Educação, servidores para o exercício dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, devendo o processo eleitoral ser realizado em até cento e oitenta dias e a direção eleita nesta hipótese exercerá o restante do mandato até a posse dos candidatos eleitos na eleição geral. 

Parágrafo único. Na hipótese de criação de Unidade de Ensino em ano de eleições gerais para Diretor (a) e Vice-Diretor(a), a equipe indicada na forma do caput permanecerá até a posse dos candidatos eleitos naquele processo eleitoral. 







DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO IX

Art. 30. Esta Lei aplica-se a todas as Unidades de Ensino, mantidas pela Secretaria Municipal de Educação, exceto de educação infantil. 

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de qualificação de, no mínimo, cento e oitenta horas, ao longo do mandato, aos(as) Diretores(as) e Vice-Diretores(as) eleitos, considerando os aspectos políticos, administrativos, financeiros, pedagógicos, culturais e sociais da educação em Ourilândia do Norte.

Art. 32. Nas 4 (quatro) semanas que antecedem o Pleito Eleitoral, o candidato à Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da carreira do Magistério Público do Sistema Municipal será liberado de metade de sua jornada diária, duas vezes por semana, para fazer campanha. 

Art. 33. O processo eleitoral para escolha dos dirigentes escolares deverá ocorrer após a publicação desta Lei, sempre no mês de novembro do ano de realização das eleições de que trata esta Lei. 

§ 1º. A posse dos eleitos no pleito de que trata o caput ocorrerá até 30 (trinta) dias após a homologação dos resultados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. 

§ 2º. O início do processo eleitoral deverá se dar com antecedência de 90 (noventa) dias do término do mandato.

Art. 34. Se a escola em até 30 (trinta) dias do encerramento do mandato não realizar o Processo Eleitoral, caberá à Comissão Eleitoral Central convocar Assembleia Geral na Escola para eleger a Comissão Eleitoral Local.

Art. 35. O Conselho Municipal de Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, promoverá a adequação de suas resoluções à legislação vigente.

Art. 36. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos obedecendo a seguinte ordem:

I - Pela Comissão Eleitoral Local; 

III - Pela Comissão Eleitoral Central; 

IV - Pelo Conselho Municipal de Educação. 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                            Plenário Vantuir Romão em 27 de Março de 2014.

 

DEUSEVAL BORGES RIBEIRO



JUSTIFICATIVA 



A democratização das escolas municipais de Ourilândia do Norte-PA. e o direito de eleger, por meio do voto direto, os diretores e os vice-diretores é uma antiga reivindicação dos profissionais da educação pública e das comunidades escolares, antes mesmo da regulamentação, via legislação nacional. Nesse sentido, apresentamos este Projeto de Lei que, além de instituir a eleição direta para diretores e vice-diretores, propiciará a continuidade da caminhada em direção a uma verdadeira Gestão Democrática da escola pública municipal da nossa cidade.

 

É preciso atentar: sem uma gestão, efetivamente, democrática, a eleição direta para diretores e vice-diretores pode converter-se em um corporativismo que atenda a interesses individuais ou de grupos em detrimento das comunidades escolares. A eleição dos diretores requer consciência política, comprometimento e não apenas participação restrita ao momento do voto.

 

Queremos, com a aprovação desta Lei Municipal, garantir a continuidade da difícil caminhada rumo à gestão, efetivamente, democrática nas escolas públicas municipais de Ourilândia do Norte/PA.

 

Acreditamos que a livre escolha dos diretores e vice-diretores, pelas comunidades escolares, possibilitará muitos avanços e grandes conquistas na área educacional ourilandense. Entretanto, devemos batalhar, incansavelmente, para a construção de uma democracia participativa e de alta intensidade nas escolas públicas municipais. Uma democracia onde todos tenham vez e voz.  Uma democracia onde as diferenças e as peculiaridades de cada escola sejam respeitadas. A democracia é um princípio sem fim, portanto, a participação deve ser uma das prerrogativas de toda ação que se propuser ser democrática.

 	 A educação não pode estar a serviço de interesses de uma minoria. A educação é direito social de todos. Precisamos garantir que a escola pública municipal seja realmente um espaço democrático. Portanto, uma das principais medidas para o fortalecimento da gestão democrática, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, deve ser: implantar o processo de eleições diretas para diretores e vice-diretores em todas as escolas públicas municipais de Ourilândia do Norte/PA.

Pede-se e espera-se a sua APROVAÇÃO.

 

Plenário Vantuir Romão em 27 de Março de 2014.



DEUSEVAL BORGES RIBEIRO

Vereador- Partido Verde

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