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materia nº 13/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-04-19
EmentaPROJETO DE LEI 013/2013 QUE DISPÕE SOBRE A VINCULAÇÃO DE INCENTIVOS MUNICIPAIS A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.(DEUSEVAL)
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Aprovado 10 0 0

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ESTADO DO PARÁ

CAMARA  MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE

Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000     -     Ourilândia do Norte     -    Pará  - 🕿3434-1176-1976

camaraourilandia@hotmail.com



PROJETO DE LEI 013/2013                                     DE 17 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a vinculação de incentivos municipais à obrigatoriedade de contratação de jovens no quadro de funcionários das empresas beneficiadas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte,  Estado do Pará, Aprova:

Art. 1º As empresas que recebem incentivos da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte-PA., tributários, doação, concessão ou permissão de terrenos, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo no âmbito do Município, ficam obrigadas a preencher, no mínimo, 10% (dez por cento) do seu quadro de funcionários com jovens profissionais da faixa etária de 18 a 26 anos,desde que estejam qualificados para a função a exercer.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, os profissionais a serem contratados deverão residir no Município de Ourilândia do Norte, comprovado pelo domicílio eleitoral.

Art. 2º As exigências desta Lei deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos tributários, a doação, a concessão ou permissão de terreno, ou ainda, qualquer outro tipo de incentivo.

Art. 3º As empresas que, anteriormente a vigência desta Lei, obtiveram os incentivos constantes no art. 1º, na renovação dos mesmos, deverão enquadrar-se aos termos da presente Lei.

Art. 4º As empresas que não comprovarem o preenchimento do quadro de funcionários pelo estabelecido no art. 1º, perderão seus benefícios.

Art. 5º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei, devem estar regulares perante a legislação trabalhista e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



DEUSEVAL BORGES RIBEIRO

VEREADOR 1º SECRETÁRIO



J U S T I F I C A T I V A

O presente projeto de lei pretende estabelecer uma contrapartida das empresas que recebem benefícios do poder público municipal.A proposta de direcionar aos jovens de 18 a 26 anos a contratação em pelo menos 10% das vagas das empresas beneficiadas com incentivos municipais, se justifica devido à necessidade do município criar mecanismos para oportunizar aos jovens nessa fase de idade o acesso ao mercado de trabalho.

Considerando que dos 16 aos 18 anos já existem programas como os de menor aprendiz e estágios que proporcionam a profissionalização dos adolescentes, entretanto quando completam 18 anos, no auge da juventude, ficam desamparados e com enormes dificuldades de inserção de forma definitiva como profissional no mercado de trabalho.

Nada mais justo, que as empresas que recebem incentivos do município ao gerar oportunidade de emprego possam contribuir com a inserção desses jovens no mercado de trabalho, cumprindo um importante papel social.

Certo de que o presente projeto de lei servirá de mecanismo para contribuir com o direcionamento da nossa juventude para o caminho da boa formação social evitando em muito a probabilidade de tomar caminhos que levam às drogas e à violência que tanto preocupam a sociedade ourilandense.

Espera o signatário poder contar com a colaboração dos demais Pares para a aprovação do presente projeto de lei.





DEUSEVAL BORGES RIBEIRO

VEREADOR PV

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