| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | LEI Nº 674 - ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE OURILÃNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 3434-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 674/2017 DE, 29 DE SETEMBRO DE 2017. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das atribuições que lhe conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 004/2006, passam a ter as seguintes redações: 1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, Páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 — Elaboração de Programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 7.16- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. , Romildo Veloso e Silve. Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pa.gov.br PABX: (94) 3434-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 2º - A Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 004/2006, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações: 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 14.14 — Guincho intremunicipal, guindaste e içamento. 16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Art. 3º - O artigo 172 da Lei Complementar nº 004/2006, passa a viger com as seguintes alterações: Art. 172. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 ao XXV, quando o imposto será devido no local: X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; Ls] XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços [...] XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 3 ( Remildo Veloso e Silva. Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia.pagov.br PABX: (94) 3434-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; A - são responsáveis solidários pela retenção e repasse dos valores devidos a título de ISSQN das administradoras de cartão de crédito e débito as instituições financeiras emissora do cartão para que se realize a cobrança do valor da transação junto ao seu portador devendo tal valor ser repassado aos cofres do Município até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente. B- A instituição financeira ou a administradora de cartão de crédito e débito deverá informar à Prefeitura, mensalmente, a relação de todas as transações realizadas dentro do Município, sob pena de aplicação de multa de até 500 (quinhentos) unidades fiscais, por mês de atraso. € - havendo atraso no repasse dos valores devidos a título de ISSQN, será cobrado multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, mais correção monetária de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso. D - Ainda que a instituição financeira ou a administradora de cartão de crédito ou débito não tenha sede no Município, estas ficam obrigadas a informar e repassar o valor devido à Prefeitura Municipal, mediante depósito ou transferência bancária. E - Banco Emissor é quem emite o cartão de crédito e débito para os seus usuários, sendo responsável pelo cadastro e liquidez de seus correntistas portadores de cartão. Cabendo a ele debitar a despesa na conta do portador do cartão e repassar o valor devido a titulo de ISSQN ao Município, conforme percentuais contidos no inciso I do 8 12. F - Havendo dois ou mais prestadores que se uniram para prestar um serviço conjunto, estes terão obrigação solidária do imposto devido, devendo repassar aos cofres municipais nos prazos estabelecidos nesta Lei. G - São solidariamente obrigadas, conforme prevê o art. 124 do Código Tributário Nacional: H - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; I- A base de cálculo para cobrança do ISSQN das administradoras de cartão de crédito e débito é o percentual utilizando para sua administração dos negócios firmados em contrato com o estabelecimento tomador dos serviços. - Não havendo informações legais sobre esses percentuais, poderá o Município realizar a cobrança por estimativa ou média sobre o valor da transação. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços. Art. 4º - Os subitens da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 004/2006, passam a viger com as seguintes alíquota única de 5%. A Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE Avenida das Nações nº 415 - CEP 68390-000 - Ourilândia do Norte - Pará CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.ourilandia,pa.gov.br PABX: (94) 3434-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - A Lei Complementar nº 004/2006, fica acrescida dos seguintes Artigos: Art. 178-A. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador. Art. 178-B. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei Complementar. Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 29 de Setembro de 2017. A ( rompe deiSo E SILVA PREFEITO MUNICIPAL PM de Ourilândia do Norte /PA Publicado em: 02/10/2017 Francisco de Carvali Chefe de Gabinete