| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2017 |
| Date | 2017-10-04 |
| Ementa | LEI Nº 675 - POLUIÇÃO VISUAL ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 4/2006 - PLACAS ETC |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº.675/2017 DE, 04 de Outubro de 2017. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE QUE VISA, PROTEJER, PRESEVAR, CONSERVAR A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, SEUS FINS, MECANISMOS DE REGULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ourilândia do Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 01. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como, nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. $ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, outdoors, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo e engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em parede, muros, tapumes ou calçadas. 8 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. Parágrafo Único. É vedada a instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro das faixas de grama e canteiro central das Avenidas e Ruas, salvo os necessários à sinalização de transito. Art. 02. A propaganda falada em lugares públicos e por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia autorização e ao pagamento da taxa respectiva. A Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PAGOV.BR PABX: (94) 343-1289/ 1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 03. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; HI - Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V - Contenham incorreções de linguagem; VI - Façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporados. VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas. Art, 04. Os pedidos de autorização para publicidade ou propaganda já citadas no Art. 01 e $ 1º devem mencionar: 1 - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios. I - A natureza do material de confecção; HI - As dimensões; IV - As inscrições e os textos; V — Período de duração da propaganda; Art. 05. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio. Art. 06. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 07. Os panfletos, folders, cartazes ou qualquer outros materiais desta natureza, que serão distribuídos e/ou divulgados em vias públicas deverão obrigatoriamente conter mensagens que contemplam informações de preservação do Meio Ambiente. ” errad ( À Romildo Veloso e Silve. Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA.PA,GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 08. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as exigências deste Capítulo, poderão ser apreendidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista no regulamento desta Lei, além do serviço executado. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 09, Entende-se por Educação Ambiental o processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 10. A política de educação ambiental no Município proporcionará o desenvolvimento de atividades na educação em geral e na educação escolar, devendo, para tanto, atender ao disposto nesta Lei, em seu regulamento, na Lei Federal n º 9.795, de 27 de abril de 1999. Art. 11. A Educação Ambiental prevê atuação a nivel escolar (formal) e não escolar (informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa e melhoria do ambiente, Art. 12. A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na rede de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação e Ministério da Educação e com as Instituições educacionais públicas e privadas do Sistema de ensino e as organizações não- governamentais com atuação em educação ambiental. Art. 13. A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada através de: I- campanhas de esclarecimento; Il — palestras II - debates IV - cursos de capacitação e/ou reciclagem V- desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo comunidades. sh dad Romildo Veloso e Silve Prefeito Municipal ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWwwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O programa de Educação Ambiental deverá enfatizar a capacitação do quadro docente, através da promoção de eventos diversos, tais como cursos, trabalhos de campo e de laboratório e material didático. Art. 14. O Município desenvolverá, ainda, campanhas e eventos educativos concernentes ao meio ambiente junto à população, através de meios de comunicação e de atividades dos órgãos e entidades municipais. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 04 de Outubro de 2017. 14 ) Laos ) ROMILDO VÉLOSO E SILVA Prefeito Municipal P. M de Ourilândia do Norte/PA Publicado em: 05 de Qutubro de 2017 Francisco de Carval! cd Chefe de Gabinete