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norma nº 622/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 622 / 2015
Date 2015-09-25
Ementa"Cria artigos, dispositivos e altera a redação da lei Municipal nº 358, de 20 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério, que institui o Plano de Carreira e de Salários e dá outras providências".
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
| CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA PA.GOv.BRPABX: (94) 343-1289/1635 |
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 622/2015.
DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.
“Cria artigos, dispositivos e altera a redação da Lei Municipal nº
358, de 20 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério, que institui o Plano de Carreira e de Salários e dá outras
providências ”.
O PREFEITO MUNICPAL. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 358, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
LR O inciso II do art. 4º passa a vigorar com acrescido de uma letra, com |
modificações em seu texto, na forma seguinte:
é o AR AR
HI. classe de Suporte Pedagógico:
a) diretor de escola;
b) vice-diretor
Cc) coordenador pedagógico;
d) orientador educacional;
e) supervisor escolar.”
H. O art. 5º passa a vigorar com acrescido de um inciso e modificações no texto
dos incisos V e VI, na forma seguinte:
E Da,
À »
HI.
A
V. Coordenador Pedagógico: na gestão de processos administrativos
pedagógicas, auxiliando o professor a fazer as devidas articulaçõe
curriculares e metodológicas, considerando suas áreas específicas d
conhecimento, os alunos com quem trabalha a realidade sociocultural em q
internessodis que se desenvolvem na sala de aula e na unidade de ensino
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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VI Orientador Educacional: na orientação direta, zelando pelo processo
de aprendizagem e formação dos alunos por meio do auxílio ao professor e a
comunidade da unidade de ensino na compreensão dos comportamentos dos
alunos, em sua formação como cidadão, relações interpessoais, valores morais
e éticos e à resolução de conflitos.
VII. Supervisor Escolar: suporte pedagógico direto à docência nas áreas de
Planejamento educacional, orientação pedagógica, administração e supervisão
educacional, de treinamento e desenvolvimento dos profissionais do
magistério. ”
HI. O Anexo I, mencionado no art. 5º e 10, que trata de requisitos para provimento
e designação, passa a vigorar com modificações em seu texto, para Professor I, constante na
classe de docentes, e incluindo o Coordenador Pedagógico dentro da classe de suporte
pedagógico, na forma constante do Anexo I, que integra esta Lei.
Iv. O art. 48 passa a vigorar com supressões e acréscimos, na forma seguinte:
“Art. 48. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor de
provimento efetivo terá direito a 2 (dois) meses de Licença Prêmio, tendo
como base de cálculo para composição a carga horária total, obtida pela
média dos últimos 3 (três) anos de exercício, ainda que partes desta sejam
horas complementares, suplementares e ou dobras de turnos, aplicado sobre o
valor do vencimento em que se encontrar enquadrado no momento de seu
recebimento.
$1º Somente se concederá a Licença Prêmio ao servidor de provimento
efetivo que no período para aquisição do benefício estiver em pleno exercício
de suas funções, ainda que designados e ou readaptados, e:
: Não sendo computado ou creditado como período aquisitivo, o
desempenho do servidor que não seja de provimento efetivo, ainda que este
tenha desempenhado o cargo de origem de provimento comissionado ou com
vinculo de contratado temporário.
JT. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
HI. Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença assistência por motivo de doença em pessoa da família, que
exceder a 60 (sessenta) dias, durante o triênio;
b) Licença para tratar de assunto de interesse particular;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença judicial
definitiva;
d) Desempenho do mandato classista a que foi eleito, exceto quand
estiver no desempenho da docência.
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82º As faltas contraídas pelo servidor como não justificadas em serviços
retardarão na proporção de 01 (um) mês para cada falta, perdendo de forma
automática o direito a Licença Prêmio, quando:
I Possuir 6 (seis) faltas consecutivas não justificadas.
II. Todas as faltas serão computadas durante o período para aquisição da
Licença Prêmio, iniciando nova contagem e verificação a cada período para
aquisição do beneficio.
83º A requerimento do servidor, 02 (dois) mês da Licença Prêmio, já
adquirida poderá ser convertida em pagamento pecuniário, observado a
disponibilidade financeira do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica (Fundeb) para realização do devido pagamento.
$4º Após a aquisição ao direito da Licença Prêmio o servidor terá 12
(doze) meses para requerer o beneficio de ausentar-se por 02 (dois) mês ou
solicitar a conversão em pagamento pecuniário, não ocorrendo nenhuma das
condições a administração municipal deverá pagar de imediato o servidor a
título pecuniário das férias prêmios a que tem direito, consequentemente o
servidor não fará jus a ausentar-se tendo como parâmetro o período
indenizado.
85º O número de funcionário em gozo de Licença Prêmio não poderá ser
superior a 1/5 da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou
entidade. ”
Y O art. 56 passa a vigorar com acrescido em seu texto, na forma seguinte:
“Art. 56. 4 evolução funcional na carreira dos docentes do Quadro do
magistério Público Municipal dar-se-á por Promoção Vertical e Promoção
Horizontal, nos termos e condições que dispõem o Sub anexo 1 e Sub anexo Il
do Anexo II desta Lei, podendo ser aplicado somente a servidor de provimento
efetivo, devendo ser respeitadas as condições previstas nesta Lei.”
VI. O art. 58 passa a vigorar com modificações nos parágrafos 1º e 2º e acrescido
de 4 (quatro) novos parágrafos em seu texto, na forma seguinte:
“Mm. SB. ...
81º A Promoção Vertical só poderá ocorrer após o servidor de provimento
efetivo ter cumprido plenamente o estágio probatório, ter permanecido no
mínimo (03) três anos no nível imediatamente anterior ao nível pleiteado para
Promoção ao qual não poderá ser suprimido passagem nos níveis ou ocorre
mais de uma passagem ao mesmo tempo e período.
$2º | A Promoção Vertical ocorrerá a requerimento do servidor até o fim do
primeiro semestre de cada ano, obtido de forma automática mediant
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comprovação de habilitação profissional, autorizada e reconhecida pelo
Ministério da Educação e demais dispositivos contidos na forma desta lei.
83º A Promoção Vertical prevista na alínea “a”, do inciso I deste artigo,
obedecido os critérios regulamentares, definidos nesta lei, será concedida ao
Professor I com formação de nível médio em magistério, quando este obtiver
licenciatura em pedagogia, graduado ou licenciado para as disciplinas
correspondentes a área de educação com conhecimento específico da
Educação Básica, por instituição de ensino reconhecida oficialmente, nos
termos da legislação vigente.
94º Será concedido a Promoção Vertical ao servidor que estiver no
desempenho de suas Junções previstas no cargo de provimento efetivo, em
qualquer unidade de ensino e ou pedagógica municipal, durante 3 (três) anos
consecutivos e ininterruptos.
85º Não fará jus a Promoção Vertical o servidor, que durante 3 (três) anos
consecutivos e ininterruptos, sofrer penalidade disciplinar de suspensão e
requereu afastamento por motivos particulares.
96º Ocorrendo à obtenção da Promoção Vertical, será processado e
expedido portaria própria para cada servidor, definindo seu enquadramento
ou reenquadramento, tendo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês
seguinte a sua concessão, permanecendo o servidor com q classificação do
Grau em que se encontrava anteriormente ao enquadrado ou
reenquadramento. ”
VIL Oart.59 passa a vigorar com extinção do inciso II e modificações no texto do
inciso II, da seguinte forma:
“Art. 59...
IH. “Assiduidade e Pontualidade, Iniciativa, Aproveitamento nos
Programas de Capacitação, e Programas de F ormação Continuada, ”
VII Oart. 60 passa a vigorar com modificações nos incisos [, II, III e no $1º, com
inclusão dos $$82º, 3º e 4º, da seguinte forma:
“Art. 60. Para fins da Promoção Horizontal de que trata o artigo
anterior, o servidor deverá respeitar um interstício de 03 (três) anos de efetivo E
exercício no Grau em que se encontra enquadrado. Para obtenção de novo Z
enquadramento deverá ser aprovado em avaliação de desempenho individual,
e atender aos demais dispositivos contidos nesta lei;
IL a avaliação de desempenho individual, definida no Anexo XIV -
formulário de avaliação de desempenho individual, constante nesta Lei
estabelece os critérios e métodos para apuração da pontuação final necessári
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VII.
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comprovação de habilitação profissional, autorizada e reconhecida pelo
Ministério da Educação e demais dispositivos contidos na forma desta lei.
$3º A Promoção Vertical prevista na alínea “a”, do inciso | deste artigo,
obedecido os critérios regulamentares, definidos nesta lei, será concedida ao
Professor 1 com formação de nível médio em magistério, quando este obtiver
licenciatura em pedagogia, graduado ou licenciado para as disciplinas
correspondentes a área de educação com conhecimento específico da
Educação Básica, por instituição de ensino reconhecida oficialmente, nos
termos da legislação vigente.
$4º Será concedido a Promoção Vertical ao servidor que estiver no
desempenho de suas funções previstas no cargo de provimento efetivo, em
qualquer unidade de ensino e ou pedagógica municipal, durante 3 (três) anos
consecutivos e ininterruptos.
95º Não fará jus a Promoção Vertical o servidor, que durante 3 (três) anos
consecutivos e ininterruptos, sofrer penalidade disciplinar de suspensão e
requereu afastamento por motivos particulares.
96º Ocorrendo à obtenção da Promoção Vertical, será processado e
expedido portaria própria para cada servidor, definindo seu enquadramento
ou reenquadramento, tendo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês
seguinte a sua concessão, permanecendo o servidor com a classificação do
Grau em que se encontrava anteriormente qo enguadrado ou
reenquadramento. ”
O art. 59 passa a vigorar com extinção do inciso III e modificações no texto do
inciso II, da seguinte forma:
VIII.
PAPEIS DE.
I
If. “Assiduidade e Pontualidade, Iniciativa, Aproveitamento nos
Programas de Capacitação, e Programas de Formação Continuada.”
O art. 60 passa a vigorar com modificações nos incisos I, II, III e no $1º, com
inclusão dos $$2º, 3º e 4º, da seguinte forma:
“Art. 60. Para fins da Promoção Horizontal de que trata o artigo
anterior, o servidor deverá respeitar um interstício de 03 (três) anos de efetivo
exercício no Grau em que se encontra enquadrado. Para obtenção de novo
enquadramento deverá ser aprovado em avaliação de desempenho individual,
e atender aos demais dispositivos contidos nesta lei:
k a avaliação de desempenho individual, definida no Anexo XIV -
formulário de avaliação de desempenho individual, constante nesta Lei
estabelece os critérios e métodos para apuração da pontuação final necessári
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NORTE
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GABINETE DO PREFEITO pego
H a avaliação de desempenho individual, será aplicada em momentos
distintos e individuais por cada avaliador, num total de 3 (três) avaliadores,
sendo eles o Diretor de Escola, por um Coordenador Pedagógico ou
Orientador Educacional, estes da unidade de ensino a que esteja lotado o
servidor a ser avaliado e por um Técnico Pedagógico da Secretaria Municipal
de Educação, devendo possuir mínimo 2/3 (dois terços) de servidores de
cargos em provimento efetivo. Todos avaliadores serão nomeados pela
Comissão de Gestão do Processo de Evolução Funcional, devendo respeitar os
critérios contidos no Anexo XIV - formulário de avaliação de desempenho
individual.
HI a avaliação de desempenho individual ocorrerá durante o último
quadrimestre de cada ano, no local de lotação com maior carga horária,
ocorrendo à obtenção da Promoção Horizontal, será processado e expedido
portaria própria para cada servidor requerente, o qual terá definido o
enquadramento ou reenquadramento, tendo seus efeitos a partir do 1º
(primeiro) dia do mês seguinte a sua concessão, permanecendo o servidor com
a classificação do Nível em que se encontrava anteriormente ao enquadrado
ou reenquadramento.
$1º Os cursos de capacitação, formação, participação em seminários,
Jóruns, cursos, palestras, jornadas pedagógicas, congressos e demais
utilizados nos critérios de aproveitamento nos programas de capacitação, e
programas de formação continuada, deverão ser creditados e ou validados
somente aqueles realizados durante o interstício de 03 (três) anos no efetivo
exercício do Grau em que se encontra imediatamente enquadrado.
92º A Comissão de Gestão do Processo de Evolução Funcional, será
nomeada e designada pelo Secretário Municipal de Educação, o qual indicará
a presidência, devendo ser composta por um total de 5 (cinco) membros, sendo
3 (três) membros da Secretaria Municipal de Educação e por 2 (dois) membros
indicados pelo SINTEPP — Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública
do Estado do Pará — sub sede Ourilândia do Norte, obrigatoriamente a
comissão deverá possuir no mínimo 2/3 (dois terços) de servidores de cargos
em provimento efetivo.
$3º | A Comissão de Gestão do Processo de Evolução Funcional, terá por
finalidade nomear, acompanhar, orientar, avaliar, apurar e ratificar a
avaliação aplicada pelos 3 (três) avaliadores, utilizando como ferramenta
obrigatória o Anexo XV — comprovante retorno da avaliação de desempenho
ao avaliado com resultado da avaliação de desempenho individual. constante
nesta Lei. O servidor avaliado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, após
divulgação do resultado da avaliação de desempenho individual, para vista as
avaliações sofridas, e interposição de recurso contra a pontuação obtida,
devendo a comissão recepcionar o recurso, analisar e julgar no mesmo praz
para interposição, não possuindo outras fases ou momentos para nova
inter pusições de recursos.
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IX.
GABINETE DO PREFEITO ir
s4º Caso não ocorra à realização da avaliação de desempenho individual
para obtenção da Promoção Horizontal, na forma desta Lei, o servidor
progredirá de forma automática para o próximo Grau, imediatamente superior
em que se encontra enquadrado, sem prejuízo das progressões futuras.
O parágrafo único do art. 64 passa a vigorar com as modificações em seu texto
da seguinte forma:
X.
“Art. 64...
Parágrafo único. 4 Avaliação de Desempenho para Evolução F uncional dos
ocupantes nas funções de Suporte Pedagógico, será aplicada por 3 (três)
avaliadores, estes membros da Comissão de Gestão do Processo de Evolução
Funcional, terão seus membros indicados pelo Secretário Municipal de
Educação. Aos avaliadores membros da comissão deverão aplicar os mesmos
critérios, formas e metodologia impostas no Anexo XIV - formulário de
avaliação de desempenho individual, e Anexo XV - comprovante retorno da
avaliação de desempenho ao avaliado com resultado da avaliação de
desempenho individual, e demais dispositivos constantes nesta Lei, inclusive
quanto às normas de interposição de recurso. ”
O inciso 1, II, e parágrafo único, o caput do art. 65, passam a vigorar com as
modificações em seu texto da seguinte forma:
XI.
“Art. 65. Cumprido o interstício estabelecido, serão promovidos os
integrantes do Quadro do Magistério que somarem no mínimo de 70 (setenta)
pontos da pontuação total estabelecida no Anexo XIV - formulário de
avaliação de desempenho individual, e Anexo XV - comprovante retorno da
avaliação de desempenho av avaliado com resultado da avaliação de
desempenho individual, para que possa obter a promoção horizontal.
Parágrafo único. Iniciar-se-á nova contagem de pontos dos integrantes do
Quadro do Magistério Público Municipal após a apuração de cada processo,
observando-se:
1 devendo reiniciar a pontuação para aqueles que não foram promovidos
e devendo cumprir novo interstício.
II. não podendo acumular os pontos excedentes, se houver, para novo
processo de promoção horizontal, referente aos servidores promovidos. ”
O art. 67 passa a vigorar com as modificações em seu texto e a inclusão de
incisos, da seguinte forma:
“Art. 67. Para efeito da Promoção Horizontal será aplicado a seguinte
norma, de forma excepcional a fim de resguardar a não aplicação em ano
anteriores, assim.
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CNE) Nº 22 980.645/0001-61 WWW.OURILANDIA.PA.GOY.BRP,
GABINETE DO PREFEITO
1 A pontuação mínima exigida para Promoção Horizontal peido. na
quadrimestre do ano de 2015, poderá ser utilizado para Promoção de até 3
(três) graus, tal aplicação ocorrerá de forma concomitante somente no ano de
2015.
H À pontuação mínima exigida para Promoção Horizontal obtida na
avaliação de desempenho individual a ser realizada durante o último
quadrimestre do ano de 2016, poderá ser utilizado para Promoção de até 2
(dois) graus, tal aplicação ocorrerá de forma concomitante somente no ano de
2016.
HI A pontuação mínima exigida para Promoção Horizontal obtida na
avaliação de desempenho individual a ser realizada durante o último
quadrimestre do ano de 2017, somente poderá ser utilizado para Promoção de
até 2 (dois) graus, tal aplicação ocorrerá de forma concomitante somente no
ano de 2017.
IV. Para cada obtenção de Promoção Horizontal, obtida de forma
excepcional, como prevista neste artigo, deverá ser processada e expedida
portaria própria para cada servidor requerente, o qual terá definido o
enquadramento ou reenquadramento, tendo seus efeitos a partir do 1º
(primeiro) dia do mês seguinte a sua concessão, permanecendo o servidor com
a classificação do Nível em que se encontrava anteriormente ao enquadrado
ou reenquadramento.
K Independente do ano o servidor avaliado deverá requerer de forma
individualizada para cada período, possuir tempo de efetivo desempenho na
Junção, obter a pontuação mínima exigida, sendo aplicados todos os critérios e
normas na forma desta Lei,
XII. Ficam criado o artigo 78-A, que trata sobre a criação do Adicional por Tempo
de Serviço, passando a vigorar com seguinte redação:
“Art. 78-A. Por anuênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido de forma automática ao servidor de provimento efetivo um
adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento base de seu cargo efetivo.
$1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor
efetivo completar o tempo de serviço exigido de 1 (um) ano, após sua posse, exceto para os
servidores efetivos que foram aprovados em concurso público e empossados em anos
anteriores ao de 2016, estes terão sua contagem iniciada a partir de 01 de janeiro de 2016.
$2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá o direit
ao adicional calculado sobre vencimento base o qual foi aprovado em concurso público.
XII. O $1º, em conjunto com seus incisos do art. 83, ficam revogados em sua
totalidade, tendo no mesmo artigo o $2º e seus incisos com nova redação, bem como o Anexo
VI, desva Lei, passanao a vigorar com as modificações em seu texto da seguinte forma:
ça
CNPJ Nº 22.980.643/00018S1
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA atm: Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
ABX: (94) 343-1289/1635
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“Art. 83...
$1º .. revogado.
$2º Ficam criadas e definidas as Funções Gratificadas, com seu respectivo
I 25 (vinte e cinco) funções de Suporte Pedagógico de Diretor de
Unidade de Ensino:
Pedagógico;
XIV,
IH 05 (cinco) funções de Suporte Pedagógico de Vice-Diretor;
HI. 25 (vinte e cinco) funções de Suporte Pedagógico de Coordenador
IV. 05 (cinco) funções de Suporte Pedagógico de Orientador Educacional:
V. 05 (cinco) funções de Suporte Pedagógico de Supervisor Escolar. ”
O parágrafo único do art. 90 passa a vigorar com as modificações em seu texto
da seguinte forma:
XIII.
“Art. 90.
Parágrafo único. O saldo apurado de recursos financeiros será aplicado,
em forma de abono salarial, intitulado como, abono 14º salário, o qual será
distribuido de forma igualitária a todos servidores efetivos em pleno exercício
de suas funções em Unidade de Ensino e ou Unidade Pedagógica, não fará jus
ao referido abono o servidor que durante o ano possuir 3 (três) ou mais faltas
não justificadas.”
Ficam criados os artigos 91-A, 91-B, e 91-C, que passam a vigorar com
seguinte redação:
“Art. 91-4. Conceito e caracterização do assédio moral no trabalho:
1 À exposição dos servidores públicos a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no
exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas
autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, de um ou
mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação
da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando a desistir do
emprego.
HA Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de
trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em
relação a seus subordinados, ou vice e versa, constituindo uma experiênci
subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e À,
organização, contudo um ato isolado de humilhação não é assédio moral.
HIT. Para efeito de caracterização do assédio moral no trabalho, pressupã
no mínimo:
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ESTADO DO PARÁ mi
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NO ,
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CHRCRSDADAR Quanadianaa no oem PARÁ —
CNPJ N= 22 980.643/0001-81 www OUR ANDIA PA GOv SRPABX: 34s-
GABINETE DO PREFEITO
1 repetição sistemática de situações humilhantes e constrangedoras no
exercício e ambiente do desempenho de suas funções; E
z direcionalidade é quando uma pessoa do grupo é escolhida ou indicada
como líder ou principal para ser responsável ou acusada de determinados atos
ou fatos inexistentes;
3. temporalidade, ocorre durante a jornada de dias e meses;
4. intencionalidade quando forçar o outro a abrir mão do cargo ou
Junção.”
“Art. 91-B. O Chefe do Poder Executivo Municipal, após audiência pública,
devendo ser regulamentado por meio de Lei municipal própria, as normas,
procedimentos e penalidades para combater o assédio moral no trabalho, com
o fim de coibir a violência psicológica, causando danos à saúde fisica e
mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que
testemunha esses atos.”
“Art. 91-C. Para que se proceda qualquer modificação, seja ela, supressiva
ou aumentativa na presente Lei deverá ser precedida inicialmente de
audiência pública, sob pena de nulidade do ato, pela não realização. ”
Art. 2º. As aplicações da terminologia de Unidade Escolar, utilizadas nesta lei passam
a obedecer à nova denominação, ou seja, a de Unidade de Ensino.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, autorizado à suplementação se necessárias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 25 de Setembro de 2015.
Prefeito Municipal '
Publicada no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 25 de setembro de
2015.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OUR ANDIA E DO cont AM
sia nz rede pia did pio qrmagad a os (94)343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Í - Lei Municipal nº 358/2005
4 QUE SE REFERE O ART. 5º, ART. 7º, ART. 10, ART. 51,E ART. 66,
DA LEI MUNICIPAL Nº 358/2005,
CLASSES DE DOCENTES REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em Licenciatura em Pedagogia ou com
habilitação em Licenciatura Plena Pedagogia.
Formação em Licenciatura Plena para as correspondentes
disciplinas e áreas de conhecimento específico do currículo,
nos termos da legislação vigente.
Professor I
Professor II
CLASSES DE SUPORTE
PEDAGÓGICO
Diretor de Escola
REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO
Licenciatura Plena em Pedagogia, Pós-Graduação em área
correlata de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e
ou na falta deste outras Licenciaturas.
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em
área correlata de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta)
horas e ou na falta deste outras Licenciaturas.
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em
área correlata de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta)
horas e ou na falta deste outras Licenciaturas.
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação em
área correlata de no mínimo, 360 (trezentas e sessenta)
horas e ou na falta deste outras Licenciaturas.
Coordenação Pedagógica
Orientador Educacional
Supervisor Escolar
ESTADO DO PARÁ
URILÂNDIA DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE O ADON a
2 415-CEP 68390-000 - OURILÂN 4 ORTE
a WWW. QURILANDIA.PA GOV BRPABX: (94)343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII - Lei Municipal nº 358/2005
A QUE SE REFERE O “CAPUT” E $2º DO ART. 83 DESTA
LEI COMPLEMENTAR.
MÓDULO: FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Diretor de Vice-Diretor
Unidade de | de Unidade de
Unidade de creche de 0a 3 anos RR o
Unidade de Ensino Infani ERR eo
Unidade de Ensino com apenas 1 (um) turno a
escolas
Unidade de Ensino com 2 (dois) turnos: a
| partir de 4 (quatro) classes em um dos turnos 01 01
e, nunca menos de 3 (três) classes em outro
Unidade de Ensino com 2 (dois) turnos: a
partir de 06 (seis) classes em um dos turnos e,
nunca menos de 5 (cinco) classes em outro
Unidade de Ensino com 2 (dois) turnos a partir
de 10 (dez) classes por turno
Unidade de Ensino com 3 (três) turnos a partir
de 06 (seis) classes por turno e nunca menos 5
(cinco) classes em um dos turnos.
Coordenador
Pedagógico
Número de Turnos e de Classes
Orientador Escolar
01 (um) Orientador Escolar para cada Unidade de Ensino, desde que esta possua mais de 800
(oitocentos) alunos.
Supervisor Escolar
01 (um) Supervisor Escolar para cada conjunto de 3 (três) Unidades de Ensino do Ensino
Fundamental,
01 (um) Supervisor Escolar para cada conjunto de 5 (cinco) Unidades de Ensino da Educação
Infantil.
01 (um) Supervisor Escolar para cada conjunto de 20 (vinte) Unidades de Ensino do Ensino
Fundamental do Campo.
a a 1 À
- dg ra ORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURI IA DON
A DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
ot e poredaaio qrperdaão WWW. OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XIV — Lei Municipal nº 358/2005
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃODE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Nome do Servidor (AVALIADO): EEE
Cargo Ffetivo:
Unidade de Ensino em Exercício:
Nome do AVALIADOR:
Comparece e permanece no local de trabalho,
atribuições que lhe são devidas?
Faltas justificadas para cumprimento da carga horária?
Atraso ou saídas antecipadas injustificadas?
Faltas à treinamentos capaci
Desenvolve as suas atividades sem a necessidade de cobrança
constante'?
da Colabora voluntariamente com a resolução dos problemas
encontrados no seu campo de atuação?
3. Desenvolve de forma efetiva Proposta Pedagógicaextra
curricular, em sua área de atuação, para o crescimento da cidadania, ética
e aprendizagem do aluno?
4. Realiza projetos, ações e atividades que apresentam impacto na
melhoria do processo ensino e aprendizagem?
ok Participa sempre e ativamente das atividades curriculares,
extracurriculares, reuniões de trabalho, estudo e planejamento da
Unidade de Ens
Participa de programas de capacitação, cursos e em outras
situações de aprendizagem que favorece o desenvolvimento do seu
trabalho?
É Participa e aplica na sua prática pedagógica e socializa com
seus pares os conhecimentos adquiridos em programas de capacitação,
cursos e em outras situações de aprendizagem?
E Apresenta à direção da escola propostas de melhoria ou
inovação da prática pedagógica a partir de programas, cursos e outros
eventos de capacitação dos quais participa?
4. Comparece c permanece nos programas de capacitação, cursos
e em outras situações de aprendizagem, demonstrando participação
efetiva?
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PA.GOY.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
— ANEXO XIV — Lei Municipal nº 358/2005
FORMULARIO DE AVALIAÇÃODE DESEMPENHO INDIVIDUAL
|
horas?
a 30 (trinta) horas e mínima de 8 (oito) horas?
3. Participou como ouvinte e ou aluno em seminários, fóruns,
cursos, palestras, jornadas, congressos, com carga horária ou conjunto
(soma) de cargas horárias perfazendo um total de no mínimo de 8 (oito)
horas?
4. Participou como palestrante ou formador em seminários,
fóruns, cursos, palestras, jornadas, congressos, com carga horária ou
conjunto (soma) de cargas horárias perfazendo um total de no mínimo de
8 (oito) horas?
a Recebeu premiação em concursos de qualidade em educação €
ou reconhecimento da qualidade de trabalho desenvolvidas?
6. Publicou livros e trabalhos científicos e ou apresentou de
trabalhos específicos da área de educação, devidamente homologados
pela comissão instituída para fins de implementação do Processo de
Funcional? as
5%
Assinatura do Servidor/Avaliador
Ciente da avaliação de desempenho aplicada a qual a mesma será submetida à Comissão de Gestão do Processo de Evolução
Funcional para a devida apuração da pontuação a ser aplicada.
Assinatura do Servidor/Avaliado
Unidade de Ensino em Exercício:
Nome do AVALIADOR 1:
AVALIADOR 2:
Nome do
I. Assiduidade é
Pontualidade
H, Iniciativa
HI. Aproveitamento nos
Programas de Capacitação
Iv. Programas de
Formação Continuada
E EO E Bo sA a
icados por cada avaliador (A
do assim, a média para defi
+* Será colocada a quantidade de conceitos apl
cada conceito e dividindo-os por 3 (três), obten
** Cálculo: AVI + AV2 + AV3/3=CF.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNEIN22950643/000161 + E Ce - Torneira DOINORTE - PARA
ECO CURI ANDIA PA GO BRPABX: (94) 343.1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XV — Lei Municipal nº 358/2005
Di a
RESULTADO DA AVALINO
Igual ou superior a 70 pontos e inferior a 90 pontos.
Igual ou superior a 50 pontos e inferior a 69 pontos.
Inferior a 50 pontos.
O avaliado OBTEVE a pontuação satisfatória para benefício da Promoção Horizontal, ou seja,
igual ou superior ao total geral de 70 (setenta) pontos.
Ciente da avaliação de desempenho aplicada. CONCORDO com a pontuação aplicada.
Ciente da avaliação de desempenho aplicada. NÃO CONCORDO com a pontuação aplicada e
formularei recurso contra a pontuação atribuídano(s) critério(s):
() |- Assiduidade « Puntualidade;
() W- Iniciativa;
() WI - Responsabilidade;
() IV - Aproveitamento nos Programas de Capacitação;
() V - Programas de Formação Continuada.
** Ocorrendo o expediente do recurso, deverá possuir justificativa plausível, estar fundamentado e se necessário juntado
documentos para sustentar o recurso.
Assinatura do Servidor/Avaliado
A

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