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norma nº 392/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 392 / 2008
Date 2008-05-02
EmentaEstabelece normas para regulamentar o adicional de insalubridade,periculosidade ou penosidade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 392/2008 DE 02 DE MAIO DE 2008.
ESTABELECE NORMAS PARA
REGULAMENTAR O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU
PENOSIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do Pará, no
uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 102, inciso XVI, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e em seu nome sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para regulamentar a concessão do adicional de
insalubridade, periculosidade ou penosidade previsto na Lei Municipal nº 040/90, de
17/12/1990 - Estatuto do Servidores do Município de Ourilândia do Norte.
$ 1º, As expressões adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade,
adicional e adicionais se equivalem, consideradas as especificidades de cada caso.
$ 2º. A concessão do adicional será processado com base na legislação federal em
vigor e nesta lei.
Art. 2º. A caracterização e classificação da insalubridade, periculosidade e da
atividade penosa serão feitas de acordo, no que couber, com o procedimento adotado pela
legislação federal pertinente.
Parágrafo Unico. Para a caracterização das atividades penosas deverão ser adotadas
as disposições regulamentadas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 3º. A concessão do adicional dependerá de ato próprio, expedido pelo órgão
competente, devendo ser feita, periodicamente, a publicação da relação nominal dos
servidores beneficiados.
Parágrafo único. Nos termos desta lei, o órgão competente mencionado no caput é
aquele investido de poderes ou delegação de competências para conceder o adicional.
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Art. 4º. A relação dos beneficiados será elaborada a partir de Laudo de Avaliação
Pericial, identificado pela sigla LAP, elaborado por técnicos da própria administração ou de
empresa especializada contratada para tal finalidade.
Art. 5º. O LAP deverá identificar:
[- o total de exercício e/ou tipo de trabalho realizado;
II- o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III- o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; é
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos.
[V- a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os
respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V- as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização do risco, bem
como a proteção contra seus efeitos;
Art. 6º. O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo do servidor,
observados os percentuais:
| - 30% (trinta por cento) para os casos de periculosidade;
II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) conforme a
classificação da insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente; e
[I- 30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa.
Art. 7º. Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional nas seguintes hipóteses:
I - redução ou eliminação da insalubridade ou riscos; ou
II - proteção contra os efeitos da insalubridade.
Parágrafo único. A chefia que tem sob o seu controle áreas consideradas insalubres,
perigosas ou de exercício de atividades penosas fica responsável por comunicar as alterações
ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessa área,
sob pena de responsabilidades na forma da legislação pertinente.
Art. 8º. O adicional não será pago aos servidores que:
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I —- no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde
apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
Il — estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu
origem ao pagamento do adicional.
Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, em caráter
habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percepção do adicional,
proporcionalmente, ao tempo despendido na execução da atividade insalubre, perigosa ou
penosa.
Art. 9º. O adicional, quando concedido, será somado aos vencimentos do servidor,
proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado na atividade
insalubre, com risco de vida ou penosa, por ocasião do pagamento da gratificação natalina,
férias regulamentares e licença-prêmio quando convertida em espécie.
Art. 10. A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade não
integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio concedida, aposentadoria,
disponibilidade e pensão por morte do servidor.
Art. 11. O servidor que tiver o direito de receber o adicional de insalubridade e
periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado receber ambas as
vantagens cumulativamente.
Art. 12. O pagamento do adicional cessa com a eliminação das condições de trabalho
que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições
de insalubridade e/ou periculosidade.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras previstas no caput deste artigo, no que couber,
aos servidores que exercerem atividades penosas.
Art. 13. O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas
ou penosas.
Art. 14. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades
insalubres, perigosas ou penosas não causem seqgjielas ao servidor e que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.
Art. 15. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou
lactação, das atividades insalubres, perigosas ou penosas, especialmente das operações e dos
locais previstos no artigo 14, passando a exercer suas atividades em local salubre e em
serviço não perigoso.
“Jo
Y
AS!"
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Parágrafo único. Não sendo possível alocar a servidora em outro local para exercer
as mesmas atividades, fica o dirigente do órgão autorizado a encaminhá-la para outra
atividade, nos termos da legislação pertinente ou de regulamento próprio.
Art. 16. O LAP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão aplicados os
dispositivos contidos nos artigos 14 c 15 desta lei.
Art. 17. Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas, periodicamente,
novas inspeções no local e reexames das concessões de adicionais sob pena de suspensão do
respectivo pagamento.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos à
avaliação médica periódica nos termo do regulamento.
Art. 18. O órgão competente de cada administração, direta ou indireta, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá credenciar
técnicos do quadro dos servidores efetivos do Município ou empresa especializada para
elaboração do LAP, indispensável à regulamentação da concessão do adicional.
Art. 19. Cabe ao órgão competente de cada administração, direta ou indireta, do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, a instituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, para atender às demandas do serviço público, bem como acompanhar a
elaboração dos laudos periciais e avaliar permanentemente as condições de trabalho nas
áreas consideradas insalubres e das atividades perigosas ou penosas.
Parágrafo único. A CIPA terá sua organização, composição e funcionamento regidos
em ato próprio de autoridade competente, sendo que o servidor efetivo que a integrá-la
perceberá uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seu
cargo, ficando vedada à participação de servidor em estágio probatório.
Art. 20. Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão incorrer nas áreas
civil e penal na forma da legislação pertinente:
I — os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos
adicionais em desacordo com esta Lei e/ou a legislação federal;
II — o dirigente que deixar de comunicar ao respectivo órgão de recursos humanos,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessação das condições que geraram o direito à
percepção dos adicionais mencionados nesta lei; e
HI — o dirigente que não fornecer os Equipamentos Individuais de Segurança — EPIs,
necessários e em condições e quantidades adequadas, aos servidores que deles necessitarem,
conforme indicação da respectiva perícia.
Art. 21. À execução do pagamento dos adicionais mencionados nesta Lei somente
será processada à vista do ato de concessão dos mesmos, fundamentado no LAP, cabendo ao
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a exatidão dos
documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento.
Art. 22. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos alocados no
orçamento municipal para custear despesas com pessoal,
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 02 de maio de
2008.
Francival Cassiano do Rego
Prefeito Municipal

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