| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2008 |
| Date | 2008-05-02 |
| Ementa | Estabelece normas para regulamentar o adicional de insalubridade,periculosidade ou penosidade. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 392/2008 DE 02 DE MAIO DE 2008. ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do Pará, no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 102, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e em seu nome sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para regulamentar a concessão do adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade previsto na Lei Municipal nº 040/90, de 17/12/1990 - Estatuto do Servidores do Município de Ourilândia do Norte. $ 1º, As expressões adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, adicional e adicionais se equivalem, consideradas as especificidades de cada caso. $ 2º. A concessão do adicional será processado com base na legislação federal em vigor e nesta lei. Art. 2º. A caracterização e classificação da insalubridade, periculosidade e da atividade penosa serão feitas de acordo, no que couber, com o procedimento adotado pela legislação federal pertinente. Parágrafo Unico. Para a caracterização das atividades penosas deverão ser adotadas as disposições regulamentadas pelo Ministério do Trabalho. Art. 3º. A concessão do adicional dependerá de ato próprio, expedido pelo órgão competente, devendo ser feita, periodicamente, a publicação da relação nominal dos servidores beneficiados. Parágrafo único. Nos termos desta lei, o órgão competente mencionado no caput é aquele investido de poderes ou delegação de competências para conceder o adicional. ma. f P bi Ja AS ra PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaQamat.org.br GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. A relação dos beneficiados será elaborada a partir de Laudo de Avaliação Pericial, identificado pela sigla LAP, elaborado por técnicos da própria administração ou de empresa especializada contratada para tal finalidade. Art. 5º. O LAP deverá identificar: [- o total de exercício e/ou tipo de trabalho realizado; II- o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III- o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; é b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos. [V- a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V- as medidas corretivas necessárias à eliminação ou neutralização do risco, bem como a proteção contra seus efeitos; Art. 6º. O adicional será calculado sobre o vencimento do cargo do servidor, observados os percentuais: | - 30% (trinta por cento) para os casos de periculosidade; II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por cento) conforme a classificação da insalubridade em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente; e [I- 30% (trinta por cento) para os casos de atividade penosa. Art. 7º. Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional nas seguintes hipóteses: I - redução ou eliminação da insalubridade ou riscos; ou II - proteção contra os efeitos da insalubridade. Parágrafo único. A chefia que tem sob o seu controle áreas consideradas insalubres, perigosas ou de exercício de atividades penosas fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condição de trabalho ou remanejamento do servidor dessa área, sob pena de responsabilidades na forma da legislação pertinente. Art. 8º. O adicional não será pago aos servidores que: cu Da a PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.ora.br GABINETE DO PREFEITO I —- no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou Il — estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Parágrafo único. O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, em caráter habitual, mas de modo intermitente, gera direito à percepção do adicional, proporcionalmente, ao tempo despendido na execução da atividade insalubre, perigosa ou penosa. Art. 9º. O adicional, quando concedido, será somado aos vencimentos do servidor, proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês trabalhado na atividade insalubre, com risco de vida ou penosa, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, férias regulamentares e licença-prêmio quando convertida em espécie. Art. 10. A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade não integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio concedida, aposentadoria, disponibilidade e pensão por morte do servidor. Art. 11. O servidor que tiver o direito de receber o adicional de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, sendo expressamente vedado receber ambas as vantagens cumulativamente. Art. 12. O pagamento do adicional cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade e/ou periculosidade. Parágrafo único. Aplicam-se as regras previstas no caput deste artigo, no que couber, aos servidores que exercerem atividades penosas. Art. 13. O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vista à eliminação ou redução das condições insalubres, perigosas ou penosas. Art. 14. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as atividades insalubres, perigosas ou penosas não causem seqgjielas ao servidor e que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria. Art. 15. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das atividades insalubres, perigosas ou penosas, especialmente das operações e dos locais previstos no artigo 14, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. “Jo Y AS!" PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Não sendo possível alocar a servidora em outro local para exercer as mesmas atividades, fica o dirigente do órgão autorizado a encaminhá-la para outra atividade, nos termos da legislação pertinente ou de regulamento próprio. Art. 16. O LAP poderá enquadrar outras atividades sobre as quais serão aplicados os dispositivos contidos nos artigos 14 c 15 desta lei. Art. 17. Para o fiel cumprimento desta Lei deverão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local e reexames das concessões de adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento. Parágrafo único. Os servidores abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos à avaliação médica periódica nos termo do regulamento. Art. 18. O órgão competente de cada administração, direta ou indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observado cada âmbito de competência, deverá credenciar técnicos do quadro dos servidores efetivos do Município ou empresa especializada para elaboração do LAP, indispensável à regulamentação da concessão do adicional. Art. 19. Cabe ao órgão competente de cada administração, direta ou indireta, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a instituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, para atender às demandas do serviço público, bem como acompanhar a elaboração dos laudos periciais e avaliar permanentemente as condições de trabalho nas áreas consideradas insalubres e das atividades perigosas ou penosas. Parágrafo único. A CIPA terá sua organização, composição e funcionamento regidos em ato próprio de autoridade competente, sendo que o servidor efetivo que a integrá-la perceberá uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de seu cargo, ficando vedada à participação de servidor em estágio probatório. Art. 20. Incorrem em responsabilidade administrativa e poderão incorrer nas áreas civil e penal na forma da legislação pertinente: I — os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei e/ou a legislação federal; II — o dirigente que deixar de comunicar ao respectivo órgão de recursos humanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a cessação das condições que geraram o direito à percepção dos adicionais mencionados nesta lei; e HI — o dirigente que não fornecer os Equipamentos Individuais de Segurança — EPIs, necessários e em condições e quantidades adequadas, aos servidores que deles necessitarem, conforme indicação da respectiva perícia. Art. 21. À execução do pagamento dos adicionais mencionados nesta Lei somente será processada à vista do ato de concessão dos mesmos, fundamentado no LAP, cabendo ao pa fá Sam PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadDamat.ora.br GABINETE DO PREFEITO respectivo órgão pagador conferir, junto ao órgão de recursos humanos, a exatidão dos documentos apresentados antes de autorizar o respectivo pagamento. Art. 22. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos alocados no orçamento municipal para custear despesas com pessoal, Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 02 de maio de 2008. Francival Cassiano do Rego Prefeito Municipal