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norma nº 5594/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5594 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÁGIOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
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Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.594, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Estágios do 
Município de Parauapebas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal de Estágios em Parauapebas, com o 
objetivo de regulamentar a oferta, a celebração e o acompanhamento de estágios, tanto 
obrigatórios quanto não obrigatórios, para estudantes de instituições de ensino públicas e 
privadas no âmbito do Município.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente aos 
estudantes regularmente matriculados e frequentando instituições de ensino, públicas ou 
privadas, que estejam devidamente autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelos órgãos 
competentes do sistema educacional.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de 
trabalho, que visa à preparação de educandos para o trabalho produtivo, que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de Educação Superior, de Educação Profissional, 
ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização 
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;
II – estágio obrigatório: aquele definido no projeto pedagógico do curso, sendo 
requisito para aprovação e obtenção do diploma e parte integrante da carga horária do curso. 
(Redação dada pela Emenda nº 88/2025)
III – estágio não obrigatório: aquele realizado de forma voluntária pelo estudante, com 
o objetivo de complementar sua formação acadêmica, sem ser requisito curricular para a 
conclusão do curso;
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
IV – visita técnica: atividade de caráter pedagógico, realizada de forma pontual, em 
apenas um dia, destinada a proporcionar aos estudantes a observação in loco dos processos, 
serviços, fluxos de trabalho, tecnologias, equipamentos, metodologias e dinâmicas 
profissionais pertinentes à sua formação acadêmica;
V – imersão: atividade de natureza pedagógica, de curta duração, com período que 
poderá variar de 2 (dois) a 3 (três) dias consecutivos, destinada a proporcionar aos estudantes 
a oportunidade de vivenciar, de forma intensiva, orientada e supervisionada, os ambientes de 
trabalho, os processos, os serviços e as rotinas de uma determinada área profissional;
VI – estagiário: o estudante regularmente matriculado em instituição de ensino, que 
realiza estágio em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e com esta 
Lei.
Art. 3° O estágio poderá ser realizado em órgãos públicos da Administração Direta ou 
Indireta, respeitando as normas estabelecidas por esta Lei e a legislação federal vigente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 4º A realização dos estágios obrigatórios e não obrigatórios será formalizada por 
meio de termo de convênio entre a Prefeitura de Parauapebas e as instituições de ensino 
locais, com o objetivo de regulamentar as condições de oferta e execução dos estágios, 
conforme as necessidades do Município e os requisitos pedagógicos de cada curso.
§ 1° O termo de convênio deverá estabelecer as condições gerais para a realização dos 
estágios obrigatórios e não obrigatórios, incluindo a definição da carga horária, de 4 (quatro) 
ou 6 (seis) horas, a supervisão das atividades, os critérios de seleção dos estagiários, a duração 
dos estágios e as responsabilidades das partes envolvidas.
§ 2º O convênio deverá ser celebrado conforme a demanda de vagas de estágio 
obrigatórios e não obrigatórios nas áreas de atuação da Administração Pública.
§ 3º As instituições de ensino deverão garantir a compatibilidade entre o estágio 
obrigatório e a formação acadêmica do estudante, conforme o currículo de cada curso.
Art. 5º O estágio deverá ser formalizado por meio de termo de compromisso de Estágio 
– TCE, firmado entre o estudante, a instituição de ensino e a parte concedente, cópia dos 
documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de matrícula e seguro contra 
acidentes pessoais em favor do estagiário, com indicação da apólice no TCE. (Redação dada 
pela Emenda nº 88/2025)
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CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6° O estágio deverá ser realizado em condições que possibilitem a 
complementação do aprendizado do estudante, respeitando-se os seguintes critérios:
I – o estágio será supervisionado, tanto pelo coordenador (supervisor) da parte 
concedente quanto pelo orientador (preceptor) da instituição de ensino;
II – a carga horária para estágios obrigatórios será no máximo de 4 horas diárias, e no 
número máximo de 10 (dez) alunos por grupo de estágio;
III – a carga horária máxima para estágios não obrigatórios será de 6 (seis) horas diárias, 
respeitando o limite de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 7º A parte concedente do estágio deverá garantir condições adequadas para a 
realização das atividades de estágio, observando-se a saúde, segurança e o bem-estar do 
estagiário e seu preceptor.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Art. 8º As vagas para estágios não obrigatórios remunerados serão ofertadas por meio 
de editais próprios, solicitados pelas secretarias, elaborados e publicados pela Coordenadoria 
de Treinamentos e Recursos Humanos, conforme a demanda de cada área de atuação e a 
necessidade da administração.
§ 1º Os editais deverão especificar os requisitos para a seleção dos estagiários, o 
número de vagas, a duração do estágio, bem como as condições gerais e específicas para a 
realização do estágio, de acordo com a área de atuação da secretaria responsável.
§ 2º As secretarias municipais deverão garantir que as vagas de estágio não obrigatório 
sejam distribuídas de forma transparente e equitativa, priorizando a formação acadêmica do 
estudante e o cumprimento dos objetivos pedagógicos do estágio. (Redação dada pela 
Emenda nº 88/2025)
§ 3º A seleção dos estagiários será realizada de acordo com critérios estabelecidos no 
edital, que poderão incluir análise de currículo, histórico acadêmico e entrevista, conforme as 
especificidades do estágio ofertado.
§ 4º Os estagiários contratados deverão estar regularmente matriculados em curso de 
nível superior, a partir do 5º período ou segunda metade do curso, conforme declaração 
emitida.
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º A quantidade de estagiários contratados observará os limites estabelecidos no 
art. 17 da Lei Federal nº 11.788 de 2008, conforme abaixo:
I – até 1 (um) estagiário, quando o quadro de pessoal da unidade concedente for de 
até 5 (cinco) servidores;
II – até 2 (dois) estagiários, quando o quadro for de 6 (seis) a 10 (dez) servidores;
III – até 5 (cinco) estagiários, quando o quadro for de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) 
servidores;
IV – até 20% (vinte por cento) do total de servidores lotados na unidade concedente, 
quando o quadro for superior a 25 (vinte e cinco) servidores.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do percentual previsto no inciso IV, será 
considerado o quadro de pessoal da unidade administrativa onde será prestado o estágio.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
Art. 10. O estágio não obrigatório será remunerado, respeitando a legislação vigente 
sobre a remuneração de estagiários.
Art. 11. O estagiário poderá ter acesso aos seguintes benefícios, conforme o caso:
I – vale-transporte, conforme a necessidade de deslocamento.
II – bolsa-auxílio mensal no valor mínimo de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), 
para jornada de 4 (quatro) horas, e de R$ 900,00 (novecentos reais) para jornada de 6 (seis) 
horas.
Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação e custeio do seguro contra 
acidentes pessoais será definida no Termo de Convênio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração, por meio da Coordenadoria de 
Recursos Humanos – CTRH, será responsável por fiscalizar o cumprimento das normas 
estabelecidas por esta Lei, podendo designar servidores para realizar as inspeções e o 
acompanhamento das condições de estágio nas entidades públicas do Município.
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Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. As instituições de ensino e a parte concedente deverão manter registros 
detalhados dos estagiários, incluindo relatórios periódicos de atividades, para fins de controle 
e fiscalização.
Art. 14. Com o objetivo de garantir a qualidade na formação dos estagiários e o 
fortalecimento da política de educação permanente no Município, o processo de estágio 
poderá ser estruturado com as seguintes diretrizes:
I – definição de um fluxo claro para a tramitação e execução das etapas do estágio, 
desde a seleção até a finalização das atividades;
II – aplicação de formulários de avaliação dos supervisores pelos estagiários, de forma 
periódica, como mecanismo de retorno sobre desempenho e aprimoramento da supervisão;
III – reconhecimento e valorização dos profissionais da parte concedente que 
obtiverem avaliação positiva por parte dos estagiários, mediante certificação ou outros 
mecanismos definidos pelo órgão gestor da política de estágios;
IV – promoção de ações integradas de educação permanente, alinhadas à formação 
prática dos estagiários e às necessidades dos serviços públicos municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os estágios realizados no âmbito 
da Administração Municipal, observando as particularidades dos estágios obrigatórios e não 
obrigatórios.
Art. 16. Fica autorizada a criação de programas específicos de incentivo à contratação 
de estagiários no Município, com o objetivo de promover a inclusão dos estudantes no 
mercado de trabalho e o desenvolvimento de suas habilidades profissionais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parauapebas/PA, 17 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS DE 
OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Assinado de forma 
digital por AURELIO 
RAMOS DE OLIVEIRA 
NETO:01076339140 
Dados: 2025.10.22 
17:02:23 -03'00'
Quarta-feira, 22 DE OUTUBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL Nº 1148  3
.
EXECUTIVO .
.
.
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
.
.
.
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
.
.
.
LEI.
LEI Nº 5.594, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Política Municipal de Estágios do Município de Parauapebas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, 
Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 1º Fica estabelecida a Política Municipal de Estágios em Parauapebas, 
com o objetivo de regulamentar a oferta, a celebração e o acompanhamento 
de estágios, tanto obrigatórios quanto não obrigatórios, para estudantes de 
instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Município.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente 
aos estudantes regularmente matriculados e frequentando instituições 
de ensino, públicas ou privadas, que estejam devidamente autorizadas, 
reconhecidas ou credenciadas pelos órgãos competentes do sistema 
educacional.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no 
ambiente de trabalho, que visa à preparação de educandos para o trabalho 
produtivo, que estejam frequentando o ensino regular em instituições 
de Educação Superior, de Educação Profissional, ao aprendizado de 
competências próprias da atividade profissional e à contextualização 
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã 
e para o trabalho;
II – estágio obrigatório: aquele definido no projeto pedagógico do curso, 
sendo requisito para aprovação e obtenção do diploma e parte integrante 
da carga horária do curso. (Redação dada pela Emenda nº 88/2025)
III – estágio não obrigatório: aquele realizado de forma voluntária pelo 
estudante, com o objetivo de complementar sua formação acadêmica, sem 
ser requisito curricular para a conclusão do curso;
IV – visita técnica: atividade de caráter pedagógico, realizada de forma 
pontual, em apenas um dia, destinada a proporcionar aos estudantes a 
observação in loco dos processos, serviços, fluxos de trabalho, tecnologias, 
equipamentos, metodologias e dinâmicas profissionais pertinentes à sua 
formação acadêmica;
V – imersão: atividade de natureza pedagógica, de curta duração, com 
período que poderá variar de 2 (dois) a 3 (três) dias consecutivos, 
destinada a proporcionar aos estudantes a oportunidade de vivenciar, de 
forma intensiva, orientada e supervisionada, os ambientes de trabalho, os 
processos, os serviços e as rotinas de uma determinada área profissional;
VI – estagiário: o estudante regularmente matriculado em instituição de 
ensino, que realiza estágio em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de 
setembro de 2008, e com esta Lei.
Art. 3° O estágio poderá ser realizado em órgãos públicos da Administração 
Direta ou Indireta, respeitando as normas estabelecidas por esta Lei e a 
legislação federal vigente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 4º A realização dos estágios obrigatórios e não obrigatórios 
será formalizada por meio de termo de convênio entre a Prefeitura 
de Parauapebas e as instituições de ensino locais, com o objetivo 
de regulamentar as condições de oferta e execução dos estágios, 
conforme as necessidades do Município e os requisitos pedagógicos 
de cada curso.
§ 1° O termo de convênio deverá estabelecer as condições gerais para 
a realização dos estágios obrigatórios e não obrigatórios, incluindo a 
definição da carga horária, de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas, a supervisão 
das atividades, os critérios de seleção dos estagiários, a duração dos 
estágios e as responsabilidades das partes envolvidas.
§ 2º O convênio deverá ser celebrado conforme a demanda de vagas 
de estágio obrigatórios e não obrigatórios nas áreas de atuação da 
Administração Pública.
§ 3º As instituições de ensino deverão garantir a compatibilidade entre 
o estágio obrigatório e a formação acadêmica do estudante, conforme o 
currículo de cada curso.
Art. 5º O estágio deverá ser formalizado por meio de termo de compromisso 
de Estágio – TCE, firmado entre o estudante, a instituição de ensino e 
a parte concedente, cópia dos documentos pessoais, comprovante de 
residência, declaração de matrícula e seguro contra acidentes pessoais em 
favor do estagiário, com indicação da apólice no TCE. (Redação dada pela 
Emenda nº 88/2025)
Art. 6° O estágio deverá ser realizado em condições que possibilitem 
a complementação do aprendizado do estudante, respeitando-se os 
seguintes critérios:
I – o estágio será supervisionado, tanto pelo coordenador (supervisor) da 
parte concedente quanto pelo orientador (preceptor) da instituição de ensino;
II – a carga horária para estágios obrigatórios será no máximo de 4 horas 
diárias, e no número máximo de 10 (dez) alunos por grupo de estágio;
III – a carga horária máxima para estágios não obrigatórios será de 6 (seis) 
horas diárias, respeitando o limite de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 7º A parte concedente do estágio deverá garantir condições adequadas 
para a realização das atividades de estágio, observando-se a saúde, 
segurança e o bem-estar do estagiário e seu preceptor.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
Art. 8º As vagas para estágios não obrigatórios remunerados serão 
ofertadas por meio de editais próprios, solicitados pelas secretarias, 
elaborados e publicados pela Coordenadoria de Treinamentos e Recursos 
Humanos, conforme a demanda de cada área de atuação e a necessidade 
da administração.
§ 1º Os editais deverão especificar os requisitos para a seleção dos 
estagiários, o número de vagas, a duração do estágio, bem como as 
condições gerais e específicas para a realização do estágio, de acordo com 
a área de atuação da secretaria responsável.
§ 2º As secretarias municipais deverão garantir que as vagas de estágio 
não obrigatório sejam distribuídas de forma transparente e equitativa, 
priorizando a formação acadêmica do estudante e o cumprimento dos 
objetivos pedagógicos do estágio. (Redação dada pela Emenda nº 88/2025)
§ 3º A seleção dos estagiários será realizada de acordo com critérios 
estabelecidos no edital, que poderão incluir análise de currículo, histórico 
acadêmico e entrevista, conforme as especificidades do estágio ofertado.
§ 4º Os estagiários contratados deverão estar regularmente matriculados 
em curso de nível superior, a partir do 5º período ou segunda metade do 
curso, conforme declaração emitida.
Art. 9º A quantidade de estagiários contratados observará os limites 
estabelecidos no art. 17 da Lei Federal nº 11.788 de 2008, conforme abaixo:
I – até 1 (um) estagiário, quando o quadro de pessoal da unidade 
concedente for de até 5 (cinco) servidores;
II – até 2 (dois) estagiários, quando o quadro for de 6 (seis) a 10 (dez) servidores;
III – até 5 (cinco) estagiários, quando o quadro for de 11 (onze) a 25 (vinte 
e cinco) servidores;
IV – até 20% (vinte por cento) do total de servidores lotados na unidade 
concedente, quando o quadro for superior a 25 (vinte e cinco) servidores.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do percentual previsto no inciso IV, 
será considerado o quadro de pessoal da unidade administrativa onde será 
prestado o estágio.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
Art. 10. O estágio não obrigatório será remunerado, respeitando a legislação 
vigente sobre a remuneração de estagiários.
Art. 11. O estagiário poderá ter acesso aos seguintes benefícios, conforme o caso:
I – vale-transporte, conforme a necessidade de deslocamento.
II – bolsa-auxílio mensal no valor mínimo de R$ 740,00 (setecentos 
e quarenta reais), para jornada de 4 (quatro) horas, e de R$ 900,00 
(novecentos reais) para jornada de 6 (seis) horas.
Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação e custeio do seguro 
contra acidentes pessoais será definida no Termo de Convênio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração, por meio da Coordenadoria 
de Recursos Humanos – CTRH, será responsável por fiscalizar o cumprimento 
das normas estabelecidas por esta Lei, podendo designar servidores para 
realizar as inspeções e o acompanhamento das condições de estágio nas 
entidades públicas do Município.
Art. 13. As instituições de ensino e a parte concedente deverão manter 
registros detalhados dos estagiários, incluindo relatórios periódicos de 
atividades, para fins de controle e fiscalização.
Art. 14. Com o objetivo de garantir a qualidade na formação dos estagiários 
e o fortalecimento da política de educação permanente no Município, o 
processo de estágio poderá ser estruturado com as seguintes diretrizes:
I – definição de um fluxo claro para a tramitação e execução das etapas do 
estágio, desde a seleção até a finalização das atividades;
II – aplicação de formulários de avaliação dos supervisores pelos estagiários, 
de forma periódica, como mecanismo de retorno sobre desempenho e 
aprimoramento da supervisão;
III – reconhecimento e valorização dos profissionais da parte concedente 
que obtiverem avaliação positiva por parte dos estagiários, mediante 
certificação ou outros mecanismos definidos pelo órgão gestor da política 
de estágios;
IV – promoção de ações integradas de educação permanente, alinhadas à 
formação prática dos estagiários e às necessidades dos serviços públicos 
municipais.
4  DIÁRIO OFICIAL Nº 1148 Quarta-feira, 22 DE OUTUBRO DE 2025
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os estágios realizados 
no âmbito da Administração Municipal, observando as particularidades dos 
estágios obrigatórios e não obrigatórios.
Art. 16. Fica autorizada a criação de programas específicos de incentivo 
à contratação de estagiários no Município, com o objetivo de promover a 
inclusão dos estudantes no mercado de trabalho e o desenvolvimento de 
suas habilidades profissionais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parauapebas/PA, 17 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 40550 ..
DECRETO .
DECRETO N° 4030, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição da Política de Capacitação e Desenvolvimento 
Profissional dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do 
Município de Parauapebas, por meio do Plano Anual de Capacitação.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso das suas atribuições 
legais, em especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da 
Constituição Federal, como diretriz da Administração Pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.230, de 26 de abril de 2002, que 
dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, 
que trata da política de governança da Administração Pública federal, e o 
Decreto Federal nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que institui a Política 
Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso XI, da Lei Municipal nº 4.213, 
de 26 de abril de 2002, que atribui à Secretaria Municipal de Administração 
a responsabilidade de planejar e coordenar as atividades de treinamento 
e capacitação de pessoal, por meio da Coordenadoria de Treinamentos e 
Recursos Humanos;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta 
do Município de Parauapebas, a Política de Capacitação e Desenvolvimento 
Profissional dos Servidores Públicos, instrumentalizada pelo Plano Anual de 
Capacitação, com as seguintes finalidades:
I – estabelecer princípios e diretrizes que legitimem a implantação de 
projetos estratégicos de governo voltados ao desenvolvimento dos 
servidores;
II – criar e gerir ambiente organizacional que aumente o engajamento, 
estimule a motivação, o comprometimento, a participação e a cooperação 
das pessoas, mediante o desenvolvimento das competências necessárias à 
prestação de um serviço de excelência;
III - valorizar e desenvolver as competências dos servidores, alinhando-as 
aos objetivos institucionais;
IV - estruturar condições para a qualificação dos servidores efetivos, 
promovendo seu crescimento funcional e a preparação para cargos de 
direção e assessoramento;
V - incentivar o desenvolvimento permanente dos servidores, visando à 
eficiência, eficácia, efetividade e qualidade dos serviços públicos;
VI - promover a melhoria contínua dos processos de trabalho e do 
desempenho profissional, com foco em resultados;
VII - alinhar o desenvolvimento profissional ao desenvolvimento 
institucional, adequando competências aos objetivos estratégicos da 
Administração;
VIII - posicionar o servidor como protagonista da transformação e da 
implementação das estratégias de governo.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por capacitação o conjunto de 
ações sistemáticas ou espontâneas de aprendizagem voltadas à aquisição 
e ao aprimoramento de competências (conhecimentos, habilidades e 
atitudes) necessárias ao desempenho funcional.
Parágrafo único. A instrumentalização do Plano Anual de Capacitação 
integra as metas das Oportunidades de Melhorias do Instrumento de 
Maturidade, programa desenvolvido pela Coordenadoria de Projetos 
Especiais, Captação de Recursos e Gestão de Convênios – COPEC, através 
do Comitê de Aplicação do Instrumento de Maturidade de Governança e 
Gestão / IMGG.
CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO
Art. 3º O Plano Anual de Capacitação dos Servidores Municipais observará 
as seguintes diretrizes:
I - definir estratégias e metas voltadas ao desenvolvimento e 
aperfeiçoamento funcional dos servidores;
II – assegurar retorno institucional ao investimento realizado pela 
Administração Pública em ações de capacitação;
III - alinhar o planejamento de evolução funcional dos servidores aos 
objetivos dos órgãos e entidades municipais;
IV – garantir acesso amplo, físico e virtual, às informações sobre os 
eventos de capacitação;
V - estimular a adesão e a participação dos servidores nas ações de 
desenvolvimento;
VI - avaliar continuamente os resultados obtidos com a execução do Plano.
Parágrafo único. O Plano Anual de Capacitação se funda, em todas as 
suas ações e objetivos, na valorização pessoal e funcional do servidor, 
fomentando o acesso ao conhecimento e à criação de ambiente favorável à 
eficiente prestação do serviço público.
Art. 4º São ações do Plano Anual de Capacitação:
I – organização e realização de seminários, congressos, cursos, 
treinamentos, workshops e eventos correlatos;
II – formação de grupos de estudo, incentivo à pesquisa, publicações e 
participação em eventos acadêmicos ou técnicos, internos e externos à 
Administração Municipal.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores em eventos 
externos promovidos por entes públicos ou privados, desde que 
previamente autorizada pela chefia imediata.
Art. 5º A elaboração, implementação e gestão do Plano Anual de Capacitação 
caberá à Coordenadoria de Treinamentos e Recursos Humanos - CTRH, 
vinculada à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, competindo-lhe:
I – identificar, junto aos órgãos e entidades da Administração a necessidade 
de aperfeiçoamento de servidores e processos;
II - planejar e desenvolver seminários, congressos, cursos, workshops, 
treinamentos e eventos afins que objetivem a capacitação do servidor 
público, com vistas à melhoria do gerenciamento do ambiente de trabalho, 
das relações interpessoais e do resultado final;
III - organizar a infraestrutura e os materiais necessários à realização das 
atividades;
IV - desenvolver metodologias adequadas às peculiaridades de cada setor;
V - implantar programas contínuos ou periódicos de capacitação.
§ 1º Ao final do evento integrante do Plano Anual de Capacitação, será 
emitido certificado ao servidor participante, considerando-se a participação 
nos seminários, congressos, cursos, treinamentos e eventos afins e a 
frequência mínima para a expedição do certificado, a ser definida pela 
coordenação do evento.
§ 2º A participação do servidor em eventos externos deverá ser comprovada 
mediante certificado ou documento equivalente.
§ 3º O período de participação será considerado como de efetivo exercício.
§ 4º Caso o servidor opte, de livre iniciativa, por participar de evento 
de capacitação e aperfeiçoamento oneroso em entidade externa à 
Administração Pública Municipal, os pagamentos, emolumentos e custas 
ficarão a seu próprio encargo, não cabendo qualquer responsabilidade ao 
Município, quanto aos valores despendidos.
§ 5º Em caso de reprovação em cursos, treinamentos e eventos afins 
externos custeados pela Administração Pública Municipal, seja por ausência 
ou por média de avaliação, o servidor deverá restituir os valores investidos 
pelo Município.
§ 6º As ações poderão ocorrer nas modalidades presencial, telepresencial 
ou híbrida.
Art. 6º As atividades do Plano deverão possuir conteúdo e metodologia 
compatíveis com as funções dos servidores, visando à aplicação prática dos 
conhecimentos adquiridos.
Art. 7º A CTRH publicará, até 30 de janeiro de cada ano, o cronograma 
de capacitação correspondente ao exercício, considerando os resultados e 
avaliações do ano anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º É vedada a participação, nas atividades do Plano, de servidores que 
se encontrem em gozo de férias ou licenças previstas na Lei Municipal nº 
4.231, de 2002.
Art. 9º A SEMAD e a CTRH poderão expedir normas complementares para 
a execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 21 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Protocolo: 40572
DECRETO Nº 3993, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Nomeia Suplente para compor o Conselho Tutelar do Município de 
Parauapebas-Pará.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do 
Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, e 
o disposto artigo 42, inciso II, §1º, da Lei nº 4.573/2014;
CONSIDERANDO que Sra. Deyse Vânia Gonçalves de Araújo foi nomeada 
Conselheira Tutelar Suplente, por meio do Decreto nº 1450, de 26 de 
dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que a conselheira tutelar Juliana Barbosa da Mota Pereira 
estará em gozo de férias no mês de novembro/2025;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear a Sra. Deyse Vânia Gonçalves de Araújo, para exercer a 
função de Conselheira Tutelar na condição de Titular, em substituição à 
Conselheira Tutelar Juliana Barbosa da Mota Pereira, no período de 1º a 30 
de novembro de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2025.
Parauapebas, 20 de outubro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Protocolo: 40573

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