br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

norma nº 5652/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5652 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.823, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O AUXÍLIO-UNIFORME DESTINADO AOS AGENTES DE POLÍCIA LEGISLATIVA E GUARDAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
native_id4797

Originating matéria

matéria 11049 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
LEI Nº 5.652, DE 4 DE MAIO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.823, DE 5 DE 
NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O 
AUXÍLIO-UNIFORME DESTINADO AOS 
AGENTES DE POLÍCIA LEGISLATIVA E 
GUARDAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.823, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 3º O auxílio-uniforme previsto nesta Lei será pago anualmente, 
em parcela única creditada no mês de fevereiro, e corresponderá:
I – para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia 
Legislativa, a 100% (cem por cento) do valor do maior vencimento￾base pago para o cargo vigente no mês do pagamento do auxílio; e
II – para o servidor ocupante do cargo de Guarda, a 100% (cem por 
cento) do valor do seu vencimento-base vigente no mês do pagamento 
do auxílio.
................................................................................................................
................................................................................................................
§ 6º A contar da data do crédito do valor em conta bancária, o servidor 
terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos para realizar a 
prestação de contas da utilização do auxílio, na forma estabelecida em 
regulamento.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 4.823, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 5º O servidor deverá comprovar a regularidade da utilização do 
auxílio-uniforme por meio da apresentação da(s) nota(s) fiscal(is) de 
compra do fardamento previsto nesta lei.
§ 1º Os procedimentos, critérios e condições para a prestação de 
contas de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos através de 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
GABINETE DO PREFEITO
Rua Marcos Freire nº 305 – Chácara do Sol - Parauapebas – PA
CEP.: 68515-000 Fone: 94 3346-2141 E-mail gabinete@parauapebas.pa.gov.br
regulamento baixado pela autoridade competente.
§ 2º O servidor que não prestar contas estará, obrigatoriamente, 
sujeito à suspensão do pagamento do auxílio-uniforme subsequente, 
que será mantida até a regularização de sua prestação de contas.
§ 3º Regulamento disporá sobre o pagamento do auxílio fora do prazo 
previsto no caput do artigo 3º desta Lei, na hipótese prevista no 
parágrafo anterior.
§ 4º A suspensão do pagamento do auxílio-uniforme de que trata o 
parágrafo 2º deste artigo não impede eventual responsabilização do 
servidor faltoso em outras esferas e no âmbito dos controles interno e 
externo.” (NR)
Art. 3º Excepcionalmente, o auxílio-uniforme referente ao exercício financeiro de 2026 
não será pago no prazo previsto no caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.823, de 5 de 
novembro de 2019, e sim no mês de março, contando-se a partir do efetivo crédito da verba 
o prazo da prestação de contas.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias 
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 4 de maio de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
AURELIO RAMOS 
DE OLIVEIRA 
NETO:01076339
140
Assinado de forma 
digital por AURELIO 
RAMOS DE 
OLIVEIRA 
NETO:01076339140
Terça-feira, 05 DE MAIO DE 2026 DIÁRIO OFICIAL Nº 1316  7
TABELA DE TRANSIÇÃO
NÍVEL A
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U
1,00 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03
NÍVEL C
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U
xxxx xxxx 1,00 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03
NÍVEL E
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U
xxxx xxxx xxxx xxxx 1,00 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03
NÍVEL F
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U
xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx 1,00 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03
NÍVEL G
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U
xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx xxxx 1,00 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03 1,03
Protocolo: 46846
LEI Nº 5.648, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A AGENDA TRANSVERSAL CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM BASE NO PLANO PLURIANUAL (PPA) MUNICIPAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes está entre os instrumentos de planejamento e gestão intersetorial, previstos no art. 19 da Lei nº 
5.632, de 13 de janeiro de 2026 (Plano Plurianual), para articular políticas públicas voltadas à infância e adolescência de forma integrada.
Art. 2º Considera-se Agenda Transversal Crianças e Adolescentes o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas 
complexos que afetam crianças e adolescentes no Município, tendo como foco a promoção e a garantia de seus direitos, em conformidade com o Estatuto 
da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 3º O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente, por meio de Decreto, 
a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, com base no Plano Plurianual do Município de Parauapebas para o Quadriênio 2026-2029.
Parágrafo único. No Decreto a que se refere o caput deste artigo, deverá constar:
I – o objetivo geral da Agenda Transversal Criança e Adolescente;
II – pelo menos um atributo para, no mínimo, três setores de políticas públicas (Educação, Saúde e Assistência Social); e
III – pelo menos um indicador e uma meta para cada atributo incluído na Agenda Transversal Criança e Adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 46837
LEI Nº 5.649, DE 28 DE ABRIL DE 2026
ALTERA A LEI Nº 4.211, DE 24 DE MAIO DE 2001, QUE DENOMINA A UNIDADE ESCOLAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DEYSE LORRENA MENEZES OLIVEIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.211, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica denominada ‘Escola Municipal de Educação Infantil de Tempo Integral Deyse Lorrena Menezes Oliveira” a unidade educacional localizada na 
Rua Amapá, s/n, quadra especial, bairro Novo Brasil, neste Município, destinada à oferta da Educação Infantil em regime de tempo integral e tempo parcial 
(não integral), conforme as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação em Tempo Integral.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 46838
LEI Nº 5.650, DE 28 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO ACOLHIMENTO ESPECIALIZADO DE AVALIAÇÃO E RISCO, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER - SEMMU, 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado “Acolhimento Especializado de Avaliação e Risco Dayse Dyana Sousa e Silva” o equipamento público localizado na Avenida Brasil, s/n, 
bairro Jardim Canadá, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher – SEMMU, destinado ao atendimento e à proteção de mulheres em situação de violência.
Art. 2º Os materiais de identificação e divulgação institucional do referido equipamento deverão conter a denominação prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 46839
LEI Nº 5.651, DE 28 DE ABRIL DE 2026
ALTERA A LEI Nº 4.874, DE 1º DE JUNHO DE 2020, QUE CRIA A UNIDADE ESCOLAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSOR DALMO TENÓRIO NASCIMENTO PEREIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.874, de 1º de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica denominada ‘Escola Municipal de Educação Infantil de Tempo Integral Professor Dalmo Tenório Nascimento Pereira’ a unidade educacional 
localizada no Residencial Alto Bonito, quadra Especial, neste Município, destinada à oferta da Educação Infantil em regime de tempo integral, conforme 
as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação Integral.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os atos normativos complementares que se fizerem necessários à regulamentação do atendimento em tempo integral 
na unidade educacional de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 28 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 46840
LEI Nº 5.652, DE 4 DE MAIO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.823, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O AUXÍLIO-UNIFORME DESTINADO AOS AGENTES DE POLÍCIA 
LEGISLATIVA E GUARDAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.823, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O auxílio-uniforme previsto nesta Lei será pago anualmente, em parcela única creditada no mês de fevereiro, e corresponderá:
I – para os servidores ocupantes do cargo de Agente de Polícia Legislativa, a 100% (cem por cento) do valor do maior vencimento-base pago para o cargo 
vigente no mês do pagamento do auxílio; e
II – para o servidor ocupante do cargo de Guarda, a 100% (cem por cento) do valor do seu vencimento-base vigente no mês do pagamento do auxílio.
8  DIÁRIO OFICIAL Nº 1316 Terça-feira, 05 DE MAIO DE 2026
§ 6º A contar da data do crédito do valor em conta bancária, o servidor terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos para realizar a prestação de 
contas da utilização do auxílio, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei Municipal nº 4.823, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O servidor deverá comprovar a regularidade da utilização do auxílio-uniforme por meio da apresentação da(s) nota(s) fiscal(is) de compra do 
fardamento previsto nesta lei.
§ 1º Os procedimentos, critérios e condições para a prestação de contas de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos através de regulamento 
baixado pela autoridade competente.
§ 2º O servidor que não prestar contas estará, obrigatoriamente, sujeito à suspensão do pagamento do auxílio-uniforme subsequente, que será mantida 
até a regularização de sua prestação de contas.
§ 3º Regulamento disporá sobre o pagamento do auxílio fora do prazo previsto no caput do artigo 3º desta Lei, na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 4º A suspensão do pagamento do auxílio-uniforme de que trata o parágrafo 2º deste artigo não impede eventual responsabilização do servidor faltoso 
em outras esferas e no âmbito dos controles interno e externo.” (NR)
Art. 3º Excepcionalmente, o auxílio-uniforme referente ao exercício financeiro de 2026 não será pago no prazo previsto no caput do artigo 3º da Lei 
Municipal nº 4.823, de 5 de novembro de 2019, e sim no mês de março, contando-se a partir do efetivo crédito da verba o prazo da prestação de contas.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 4 de maio de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Protocolo: 46845 ..
DECRETO .
DECRETO Nº 1012, DE 27 DE ABRIL DE 2026
Altera o Decreto nº 708, de 13 de maio de 2024, que regulamenta a concessão de horário especial aos servidores públicos com deficiência ou responsáveis 
por cuidados de pessoa com deficiência.
O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 708, de 13 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................
§ 1º .................................................
II - ...................................................
a)..................................................
2. seja inválido, ou totalmente dependente de terceiros, solteiro, mesmo os maiores de 21 anos;
3. tenha deficiência física grave (incapacidade de vida habitual) ou deficiência intelectual ou mental;
........................................................” (NR)
“Art. 2º A redução da carga horária do servidor poderá corresponder aos percentuais de 10%, 20%, 30%, 40% ou até 50%, conforme os critérios 
estabelecidos abaixo:
I - será concedida a redução no percentual de 10% a 20% para servidores com deficiência ou dependentes que apresentem poucas limitações na realização 
das atividades da vida diária, que não precisam de ajuda para realizar todas as tarefas, baixa intensidade de tratamentos de mínima necessidade de 
compatibilização das rotinas terapêuticas com a carga horária do servidor;
II - será concedida a redução no percentual de 30% ou 40% para servidores com deficiência ou seus dependentes que apresentem limitações moderadas 
na realização das atividades da vida diária, demandem tratamentos terapêuticos e medicamentosos contínuos de moderada intensidade, não disponham 
de rede de apoio ou a possuem de forma deficitária, e necessitem de compatibilização média entre as rotinas terapêuticas e a carga horária do servidor, 
especialmente nos casos em que esta ultrapasse seis horas diárias;
III - será concedida a redução no percentual de até 50% para servidores com deficiência ou dependentes que apresentem graves limitações e precisam 
do auxílio de terceiros para realizar todas as atividades da vida diária, demandem tratamentos terapêuticos ou cuidados cotidianos de alta intensidade, 
não disponham de rede de apoio consistente, e possuam elevada necessidade de compatibilização entre as rotinas terapêuticas e/ou de cuidado diário 
com a carga horária do servidor, especialmente nos casos em que esta ultrapasse seis horas diárias.
§ 3º A avaliação a ser realizada pela Junta Médica Oficial deverá considerar, de forma fundamentada, os aspectos fáticos, sociais e médicos do caso 
concreto, indicando a efetiva necessidade de redução da jornada de trabalho do servidor com deficiência ou do servidor responsável pelos cuidados de 
dependente com deficiência.
I - no caso de dependente com deficiência, a redução da jornada será concedida exclusivamente ao servidor que comprove ser o cuidador principal, desde 
que possua condições de saúde compatíveis com o exercício dessa responsabilidade;
II - a definição dos percentuais de redução previstos neste artigo deverá considerar, além das limitações funcionais da pessoa com deficiência, as 
necessidades decorrentes das atividades da vida diária, a realização de terapias contínuas, a existência de cuidados paliativos, bem como a necessidade 
de tratamentos medicamentosos contínuos, desde que devidamente comprovados por relatório médico especializado.
§ 4º A base de cálculo da redução de carga horária considerará a jornada semanal do cargo, ressalvados os cargos do magistério, os quais observarão a 
carga horaria mensal.” (NR)
“Art. 4º ...........................................
II - relatório, emitido por médico especialista na área da deficiência permanente, constando o tipo de deficiência e a indicação das terapias a 
serem realizadas;
III - declaração de acompanhamento, se for o caso, emitida por equipe multiprofissional ou outros profissionais que realizam o acompanhamento, 
especificando os dias da semana, os horários, a duração, o número do registro profissional, endereço, telefone e o nome de quem os acompanha;
........................................................” (NR)
“Art. 5º-A. O deferimento de horário especial pressupõe a assunção, pelo servidor, dos seguintes deveres:
I - abster-se do exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o período correspondente à redução da jornada de trabalho;
II - comunicar à chefia imediata qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento.
§1º É vedada a realização ou o pagamento de jornada extraordinária durante o período correspondente à redução da carga horária concedida ao servidor, 
devendo esta ser usufruída exclusivamente para a finalidade deferida.
§2º A realização de jornada extraordinária somente poderá ocorrer após o cumprimento da jornada diária regular ou da carga horária mensal, computando￾se o período de jornada reduzida como de efetivo exercício, desde que devidamente justificada e comprovada a necessidade do serviço, vedado qualquer 
desvirtuamento do benefício ou concessão de vantagem indevida ao servidor.” (NR)
“Art. 6º O servidor deverá reapresentar os documentos previstos no art. 4º deste Decreto pra fins de reavaliação da concessão e da extensão do 
horário especial, que ocorrerá a cada dois anos, sem prejuízo da possibilidade de convocação a qualquer tempo para fins de reavaliação da concessão 
e da extensão do horário especial/ou para apresentação do comprovante de frequência emitido pelo profissional responsável pelo acompanhamento 
terapêutico ou assistencial.
§ 1º Concedido o horário especial, caberá à chefia imediata, em conjunto com o servidor, definir o período de cumprimento da jornada reduzida, de modo 
a compatibilizar o interesse do serviço com a necessidade do requerente, bem como acompanhar e supervisionar o desempenho das atividades, validando 
a respectiva frequência.
§ 2º O servidor deverá apresentar, mensalmente, declaração de acompanhamento emitida por equipe multiprofissional ou por profissional responsável, a 
qual deverá ser anexada à sua folha de frequência.
§ 3º Nos casos de servidores cuidadores de pessoas com deficiência que não realizem acompanhamento terapêutico regular, inclusive nas hipóteses de 
pessoas acamadas, deverá ser mantida, junto à folha de frequência, a portaria de concessão do horário especial.
§ 4º Para fins de renovação, o servidor deverá comparecer com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para o término da vigência da 
concessão, munidos de toda a documentação necessária, a fim de viabilizar a continuidade do processo avaliativo.
§ 5º O servidor manterá o usufruto do benefício até a conclusão da nova avaliação, a qual compreenderá análise sociofamiliar e avaliação pela Junta 
Médica Oficial do Município.
§ 6º A concessão do horário especial será submetida à reavaliação periódica a cada dois anos, contados da data da última portaria concessiva, observados 
os critérios estabelecidos neste Decreto.” (NR)
“Art. 7º ....................................................
§2º A Comissão Interna procederá à análise prévia do requerimento e da documentação apresentada, verificando o atendimento dos requisitos formais, 
e, em seguida, encaminhará o processo ao Serviço Social para a elaboração do perfil sociofamiliar do servidor, mediante a utilização de instrumentos 
técnicos próprios da área, cujo relatório subsidiará a avaliação da Junta Médica Oficial.
..................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 27 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Protocolo: 46836
DECRETO Nº 1043, DE 4 DE MAIO DE 2026.
Altera o Decreto nº 03, de 05 de janeiro de 2022, que institui o Comitê Técnico Intersetorial e Multidisciplinar para análise dos estudos urbanístico 
simplificado ou de impacto de vizinhança de empreendimentos que afetam o uso do solo urbano do Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

open original →