| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 714 / 2018 |
| Date | 2018-11-23 |
| Ementa | Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, instituído e administrado pela Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), como veículo oficial de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Peixe-Boi. |
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Lei nº 714/2018, de 23 de novembro de 2018. Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, instituído e administrado pela Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), como veículo oficial de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, instituído e administrado pela Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), é o veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Peixe-Boi, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Art. 2º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www .diariomunicipal.com.br/famep, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custo e independentemente de cadastramento. Art. 3º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município de Peixe-Boi, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Art. 4º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb(Dhotmail.com / camarapeixeboi(Dpeixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 5º O Município disponibilizará cópia da versão impressa do Diário dos Municípios do Estado do Pará mediante solicitação do interessado e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Art. 6º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará atenderão ao calendário designado pela FAMEP, a quem compete o seu gerenciamento. Art. 7º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal a designação das pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de Vereadores a designação das pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, a designação das pessoas responsáveis pelas assinaturas dos respectivos atos a serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará. Art. 9º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará são geradas pelo Sistema Gerenciador de Publicações Legais (SIGPub). Art. 10. Os responsáveis pelo cadastramento das matérias no SIGPub deverão observar as Resoluções expedidas pela FAMEP que dispõe sobre a instituição do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará. Art. 11. Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 12. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb hotmail.com / camarapeixeboiG)peixeboi.pa.leg.br — Fone: (91) 3821-1205 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ a PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Peixe-Boi — PA, 23 de novembro de 2018, 29º Sessão Ordinária da 2º Sessão Legislativa da 14º Legislatura. Abesi Qui ep És go tt ilho Prefeito Municipal de Paiadoo Amtinio MocartCovalante CPF: 223.398.252-53 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb(Dhotmail.com / camarapeixeboiQpeixeboi.pa.leg.br — Fone: (91) 3821-1205