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norma nº 714/2018

Tipo Lei
Número / Ano 714 / 2018
Date 2018-11-23
EmentaAdota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, instituído e administrado pela Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), como veículo oficial de publicação dos atos normativos e administrativos do Município de Peixe-Boi.
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Lei nº 714/2018, de 23 de novembro de 2018.
Adota o Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Pará, instituído e administrado pela
Federação das Associações de Municípios do
Estado do Pará (FAMEP), como veículo oficial de
publicação dos atos normativos e
administrativos do Município de Peixe-Boi, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, instituído e
administrado pela Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará
(FAMEP), é o veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos do Município de Peixe-Boi, bem como dos órgãos da
administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará são
veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
www .diariomunicipal.com.br/famep, podendo ser consultadas por qualquer
interessado sem custo e independentemente de cadastramento.
Art. 3º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Pará substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo
Município de Peixe-Boi, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio
de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 4º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará
serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe
do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb(Dhotmail.com / camarapeixeboi(Dpeixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
E PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Art. 5º O Município disponibilizará cópia da versão impressa do Diário dos
Municípios do Estado do Pará mediante solicitação do interessado e o pagamento do
valor correspondente à sua reprodução.
Art. 6º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará atenderão
ao calendário designado pela FAMEP, a quem compete o seu gerenciamento.
Art. 7º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará atenderão
aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil, instituída pela Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal a designação das pessoas responsáveis
pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de
Vereadores a designação das pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do
Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, a designação
das pessoas responsáveis pelas assinaturas dos respectivos atos a serem publicados
no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 9º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará são
geradas pelo Sistema Gerenciador de Publicações Legais (SIGPub).
Art. 10. Os responsáveis pelo cadastramento das matérias no SIGPub deverão
observar as Resoluções expedidas pela FAMEP que dispõe sobre a instituição do
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 11. Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Pará, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação.
Art. 12. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o
produziu.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb hotmail.com / camarapeixeboiG)peixeboi.pa.leg.br — Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
a PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Peixe-Boi — PA, 23 de novembro de 2018, 29º Sessão
Ordinária da 2º Sessão Legislativa da 14º Legislatura.
Abesi Qui ep És go tt ilho
Prefeito Municipal de Paiadoo
Amtinio MocartCovalante
CPF: 223.398.252-53
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb(Dhotmail.com / camarapeixeboiQpeixeboi.pa.leg.br — Fone: (91) 3821-1205

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