br-locleg corpus explorer

← Peixe-Boi (PA)

norma nº 716/2018

Tipo Lei
Número / Ano 716 / 2018
Date 2018-12-07
EmentaDispõe Sobre a Criação do Programa "Cidade Limpa Povo Sadio", e dá Outras Providências.
native_id147

Originating matéria

matéria 71 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Lei nº 716/2018, de 07 de dezembro de 2018.
Dispõe Sobre a Criação do Programa
"Cidade Limpa Povo Sadio", e dá Outras
Providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi - PA, no uso de suas
atribuições legais e, por força do disposto no art. 78,8 7º da Lei Orgânica do
Município de Peixe-Boi, promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o programa "Cidade Limpa, Povo Sadio" no Município de
Peixe-Boi.
Art. 2º O programa "Cidade Limpa, Povo Sadio" tem por objetivo disciplinar
a população em geral quanto a necessidade da proibição de jogar lixo nas vias
públicas, praças, jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos
baldios, córregos e terrenos não edificados de propriedade pública ou privada.
Parágrafo único. É considerado lixo:
a) invólucros, cascas, ciscos, embalagens, lixo público de qualquer
natureza, lixo domiciliar e madeiras em geral não aproveitáveis;
b) papéis, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e
impressos de qualquer natureza que sujem a cidade;
c) derramar óleo, gordura, graxa, tinta, lata de cal, cimento ou
similares nos passeios e no leito das vias públicas;
d) obstruir com material ou resíduos de qualquer natureza as caixas
públicas receptoras sarjetas, valas ou outras passagens de água
pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações,
pontilhões ou outros dispositivos.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Peixe-Boi responsável pela
implementação e fiscalização da presente Lei.
8 1º A Prefeitura Municipal de Peixe-Boi definirá os locais apropriados
para a colocação de lixeiras, que deverão ser distribuídas pelas vias, praças e
demais logradouros públicos de fácil acesso à população.
8 2º- A Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, após a publicação da
presente Lei, realizará campanhas educativas e de conscientização da população
sobre o programa "Cidade Limpa, Povo Sadio".
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de
sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camar: hotmail.com / cam. ixeboi ixeboi pa.leg.br — Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Peixe-Boi — PA, 07 de dezembro de 2018, 31º Sessão
Ordinária da 2º Sessão Legislativa da 142 Legislatura.
Antônio na Duro Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Adriano eira da Silva
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb(Qhotmail.com / camarapeixeboiDpeixeboi pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205

open original →