| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 2018 |
| Date | 2018-12-07 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Criação do Programa "Cidade Limpa Povo Sadio", e dá Outras Providências. |
| native_id | 147 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Lei nº 716/2018, de 07 de dezembro de 2018. Dispõe Sobre a Criação do Programa "Cidade Limpa Povo Sadio", e dá Outras Providências. O Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi - PA, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no art. 78,8 7º da Lei Orgânica do Município de Peixe-Boi, promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o programa "Cidade Limpa, Povo Sadio" no Município de Peixe-Boi. Art. 2º O programa "Cidade Limpa, Povo Sadio" tem por objetivo disciplinar a população em geral quanto a necessidade da proibição de jogar lixo nas vias públicas, praças, jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos baldios, córregos e terrenos não edificados de propriedade pública ou privada. Parágrafo único. É considerado lixo: a) invólucros, cascas, ciscos, embalagens, lixo público de qualquer natureza, lixo domiciliar e madeiras em geral não aproveitáveis; b) papéis, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e impressos de qualquer natureza que sujem a cidade; c) derramar óleo, gordura, graxa, tinta, lata de cal, cimento ou similares nos passeios e no leito das vias públicas; d) obstruir com material ou resíduos de qualquer natureza as caixas públicas receptoras sarjetas, valas ou outras passagens de água pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos. Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Peixe-Boi responsável pela implementação e fiscalização da presente Lei. 8 1º A Prefeitura Municipal de Peixe-Boi definirá os locais apropriados para a colocação de lixeiras, que deverão ser distribuídas pelas vias, praças e demais logradouros públicos de fácil acesso à população. 8 2º- A Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, após a publicação da presente Lei, realizará campanhas educativas e de conscientização da população sobre o programa "Cidade Limpa, Povo Sadio". Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camar: hotmail.com / cam. ixeboi ixeboi pa.leg.br — Fone: (91) 3821-1205 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Peixe-Boi — PA, 07 de dezembro de 2018, 31º Sessão Ordinária da 2º Sessão Legislativa da 142 Legislatura. Antônio na Duro Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi Adriano eira da Silva Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb(Qhotmail.com / camarapeixeboiDpeixeboi pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205