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norma nº 1-A/2002

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1-A / 2002
Date 2002-09-13
EmentaReforma da Lei Orgânica efetivada através da Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003.
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Município de Peixe-Boi-PA
LEI ORGÂNICA 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PEIXE-BOI-PA, 
13 DE SETEMBRO DE 2002. 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI-PA 
REFORMA DA LEI ORGÂNICA EFETIVADA ATRAVÉS 
DA EMENDA Nº 07, DE 25 DE ABRIL DE 2003. 
PARTICIPARAM DA REFORMA OS VEREADORES: 
OSSIAS RODRIGUES DA SILVA (PRESIDENTE DA CÂMARA) 
FRUTUOSO SARAIVA BARROS 
JOSÉ RAIMUNDO DO ESPÍRITO SANTO 
LUCÍDIO RESENDE DA SILVA JÚNIOR 
MARCELO JOSÉ ALHO CORRÊA 
EVANGELINA CHAVES DO ROSÁRIO 
VERA LÚCIA ALVES DOS SANTOS 
JUCILEIDE POMPEU DA SILVA 
ODACY POMPEU DE SALES 
SUMÁRIO 
TÍTULO I - Disposições Preliminares...................................... 03
TÍTULO II - Da Competência Municipal.................................... 03
CAPÍTULO I - Do Servidor Público............................................... 05
TÍTULO III - Do Governo Municipal............................................ 07
CAPÍTULO I - Dos Poderes Municipais......................................... 07
CAPÍTULO II - Do Poder Legislativo............................................... 08
SEÇÃO I - Da Câmara Municipal.............................................. 08
SEÇÃO II - Da Posse.................................................................. 08
SEÇÃO III - Das Atribuições da Câmara Municipal.................. 09
SEÇÃO IV - Do Exame Público das Contas Municipais........... 11
SEÇÃO V - Da Remuneração dos Agentes Políticos............... 12
SEÇÃO VI - Da Eleição da Mesa.................................................. 13 
SEÇÃO VII - Das Atribuições da Mesa........................................ 14 
SEÇÃO VIII - Das Sessões............................................................. 14 
SEÇÃO IX - Das Comissões......................................................... 15 
SEÇÃO X - Do Presidente da Câmara Municipal...................... 16 
SEÇÃO XI - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal.............. 16 
SEÇÃO XII - Dos Secretários da Câmara Municipal................... 17 
SEÇÃO XIII - Dos Vereadores........................................................ 17 
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais.................................................. 17 
SUBSEÇÃO II - Das Incompatibilidades........................................... 17 
SUBSEÇÃO III - Do Vereador Servidor Público................................. 18
SUBSEÇÃO IV - Das Licenças............................................................. 19 
SUBSEÇÃO V - Da Convocação dos Suplentes............................... 19
SEÇÃO XIV - Do Processo Legislativo.......................................... 19
SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais.................................................. 19
SUBSEÇÃO II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal................ 20
SUBSEÇÃO III - Das Leis 20
CAPÍTULO III - Do Poder Executivo................................................. 23 
SEÇÃO I - Do Prefeito Municipal.............................................. 23 
SEÇÃO II - Das Proibições......................................................... 23 
SEÇÃO III - Das Licenças............................................................ 24 
SEÇÃO IV - Das Atribuições do Prefeito.................................... 24 
SEÇÃO V - Da Transição Administrativa................................... 26 
SEÇÃO VI - Dos auxiliares Diretos do Prefeito Municipal........ 26 
SEÇÃO VII - Da Consulta Popular................................................ 27 
TÍTULO IV - Da Administração Municipal.................................... 27 
CAPÍTULO I - Disposições Gerais.................................................. 27 
CAPÍTULO II - Dos Atos Municipais................................................ 28 
CAPÍTULO III - Dos Tributos Municipais......................................... 29
CAPÍTULO IV - Dos Preços Públicos............................................... 31 
CAPÍTULO V - Dos Orçamentos...................................................... 31 
SEÇÃO I - Disposições Gerais................................................. 31 
SEÇÃO II - Das Vedações Orçamentárias................................ 33
SEÇÃO III - Das Emendas aos Projetos Orçamentários.......... 34 
SEÇÃO IV - Da Execução Orçamentária.................................... 35 
SEÇÃO V - Da Gestão da Tesouraria......................................... 36 
SEÇÃO VI - Da Organização Contábil......................................... 37
SEÇÃO VII - Das Contas Municipais............................................ 37
SEÇÃO VIII - Da Prestação de Tomadas de Contas.................... 38 
SEÇÃO IX - Do Controle Interno Integrado................................. 38 
CAPÍTULO VI - Da Administração de Bens Patrimoniais................ 39 
CAPÍTULO VII - Das Obras do Serviço Público................................. 40
CAPÍTULO VIII - Do Planejamento Municipal...................................... 42 
SEÇÃO I - Disposições Gerais................................................... 42 
SEÇÃO II - Da Cooperação das Associações no Planej. Municipal 43 
CAPÍTULO IX - Das Políticas Municipais........................................... 44 
SEÇÃO I - Da Política de Saúde.................................................. 44 
SEÇÃO II - Da Política Educacional e Desportiva...................... 46 
SEÇÃO III - Da Política de Assistência Social............................. 48 
SEÇÃO IV - Da Política Econômica............................................... 49
SEÇÃO V - Da Política Urbana..................................................... 52
SEÇÃO VI - Da Política do Meio Ambiente................................... 55 
TÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias............................ 57 
3 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º O município de Peixe-Boi, pessoa jurídica de direito público interno, 
é unidade territorial que integra a organização política-administrativa da 
República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, 
financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição do Estado e 
por esta Lei Orgânica. 
Art. 2º O território do município poderá ser dividido em distritos criados, 
organizados e suprimidos por lei municipal observada a Legislação Estadual, a 
consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 3º O município integra a divisão administrativa do Estado. 
Art. 4º A sede do município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, 
enquanto a sede do distrito tem categoria de vila. 
Art. 5º Constitui patrimônio do município seus direitos, ações, bens 
móveis e imóveis e as rendas provenientes do exercício das atividades de sua
competência e da prestação dos seus serviços. 
(Artigo com nova redação determinada pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
 Art. 6º São símbolos do município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativo de sua cultura e história. 
TÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 7º Compete ao município: 
I – Legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – Suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber; 
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar as suas rendas, sem prejuízo na obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta 
Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente; 
V – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a Lei; 
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, entre outros, os seguintes serviços: 
a) - Transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter 
essencial; 
b) - Abastecimento de água e esgoto sanitário; 
c) - Mercados, feiras e matadouros locais; 
d) - Cemitérios e serviços funerários; 
4 
e) - Iluminação pública; 
f) - Limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; 
VII – Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
VIII – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; 
IX – Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e 
paisagístico local, observada a legislação e a fiscalizadora Federal e Estadual; 
X – Promover a cultura e a recreação; 
XI – Fomentar a produção agropecuária e as demais atividades 
econômicas, inclusive artesanais; 
XII – Preservar as florestas, a fauna e a flora; 
XIII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio 
de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; 
XIV – Realizar programas de apoio às práticas desportivas; 
XV – Realizar programas de alfabetização; 
XVI – realizar programas de defesa civil, inclusive a de combate a 
incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o 
Estado; 
XVII – prover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do 
solo urbano; 
XVIII – elaborar e executar o Plano Diretor; 
XIX – executar obras de: 
a) - Abertura, pavimentação e conservação de vias; 
b) - Drenagem pluvial; 
c) - Construção e conservação de estradas, parques, jardins e 
hortas florestais; 
d) - Construção e conservação de estradas vicinais; 
e) - Edificação e conservação de prédios públicos municipais. 
XX – Fixar: 
a) - Tarifas dos serviços públicos, inclusive do serviço de táxi; 
b) - Horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, 
comerciais e de serviços. 
XXI – Sinalizar vias públicas, urbanas e rurais; 
XXII – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; 
XXIII – Conceder licença para: 
a) - Localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços; 
b) - A fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e 
utilização de autofalantes, para fins de publicidade e propaganda; 
c) - Exercício de comércio eventual ou ambulante; 
d) - Realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, 
observadas as prescrições legais; 
e) - Prestação de serviços de táxi. 
Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município 
atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das 
5 
competências enumeradas no Art. 23 da Constituição Federal, desde que as 
condições sejam do interesse do Município. 
CAPÍTULO I 
DO SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 9º O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira, cargos 
e salários para os servidores da administração pública direta, das autarquias e 
das fundações públicas. 
Parágrafo único. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório dos servidores da administração pública
municipal observará: 
(Parágrafo único com nova redação dada pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira; 
II – Os requisitos para a investidura; e 
III – As peculiaridades dos cargos. 
Art. 9º (A) O Município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por serviços designados pelos respectivos 
Poderes. 
(Art. 9º (A) acrescentado pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
Art. 10. O Município assegurará aos servidores públicos além de outros 
que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: 
I – Vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei, 
nacionalmente unificado; 
II – Irredutibilidade de salário, salvo disposto em convenção ou acordo 
coletivo e a remuneração observará no que couber o disposto nos §§ 2º e 3º do 
Art. 39 da Constituição do Estado e nos Arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da 
Constituição Federal: 
III – Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que 
recebem remuneração variável; 
IV – Décimo terceiro salário com base na remuneração variável; 
V – Remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; 
VI – Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de 
baixa renda nos termos da lei; 
(Inciso VI com nova redação determinada pela Emenda nº 07, de 25 abril de 2003) 
VII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 
quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e a 
redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 
VIII – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos 
domingos; 
IX – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 
cinquenta por cento a do normal; 
X – Gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a 
mais do que o salário normal; 
6 
XI – Licença a gestante, ou a mãe adotiva de crianças de até oito 
meses de idade, sem prejuízo de remuneração e vantagens, com duração de 
cento e vinte dias; 
XII – Licença paternidade nos termos fixados em lei; 
XIII – Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivo 
específico, nos termos da lei; 
XIV – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas 
de saúde, higiene e segurança; 
XV – Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres 
ou perigosas, na forma da lei; 
XVI – Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de 
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado, convicção política 
ou religiosa; 
XVII – Licença em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou 
mãe, inclusive adotivo, ou responsável de excepcional de tratamento; e 
XVIII – Reabilitação e readaptação a uma nova função quando, por 
motivo de acidente ou de doença, se tornar inapto para o exercício da função 
que vinha desempenhando anteriormente, sem perda de nenhuma espécie. 
(Inciso XVIII acrescentado pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
Art. 11. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de 
aprovação em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e 
a complexidade do cargo ou emprego, nas formas previstas em lei, ressalvadas 
as nomeações para o cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e 
exoneração; 
(§ 1º com nova redação determinada pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
§ 2º O concurso público será realizado preferencialmente na sede do 
município; 
§ 3º É vedada a estipulação de limites de idade para o ingresso no 
serviço público, respeitando o limite constitucional de idade para aposentadoria 
compulsória; 
§ 4º O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, 
prorrogável, uma vez, por igual período; 
§ 5º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, 
o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de 
classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou 
emprego na carreira; 
§ 6º A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores implica 
nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei; 
(§§ 4º, 5º e 6º acrescentados pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
Art. 12. Lei disporá sobre realização de concurso público dos servidores 
municipais, objetivando garantia aos aprovados o pagamento dos direitos e 
vantagens previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, 
XV, XVI e XVII do Art. 10, TÍTULO II, CAPÍTULO I, desta Lei Orgânica. 
Art. 13. Os servidores em exercício na data da promulgação da 
Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham 
7 
sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados 
estáveis no serviço público, contando-se o tempo de serviço como título quando 
se submeterem a concurso para fins de efetivação. 
(Artigo com nova redação determinada pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
§ 1º Ao servidor público municipal é garantido, nos concursos 
públicos, cinco por cento da pontuação total dos títulos, por ano de serviço 
prestado, mediante subordinação, à administração pública do Município, até o 
máximo de trinta por cento. 
(§ 1º acrescentado pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo, 
função e emprego de confiança, ou em comissão, nem aos que a lei declara de 
livre exoneração, cujo tempo de serviço será computado para fins do CAPUT 
deste artigo, exceto se tratar de servidor. 
(§ 2º renumerado pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
Art. 14. São estáveis após três (03) anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso 
público. 
(Artigo com nova redação determinada pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
I – Em virtude sentença judicial transitada em julgado; 
II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado 
ampla defesa; 
III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, 
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
(Incisos I, II e III acrescentados pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto 
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
(§ 2º com nova redação determinada pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
Art. 15. É vedada a acumulação de remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes cargos: 
I – A de dois cargos de professor; 
II – A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
III – A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de 
saúde, com profissões regulamentadas. 
(Artigo com nova redação determinada pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
TÍTULO III 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
Art. 16. O Governo Municipal é pelos Poderes Legislativo e Executivo, 
independentemente e harmônicos entre si. 
8 
Parágrafo único. É vedada aos poderes municipais a delegação 
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
CAPÍTULO II 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta 
de vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 anos, 
no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. 
Parágrafo único. O número de vereadores será fixado pela Câmara 
Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e às 
seguintes normas: 
I – Para os primeiros vinte mil habitantes, o número de vereadores 
será nove, acrescentando-se uma vaga para cada vinte mil habitantes seguintes 
ou fração; 
II – O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do
número de vereadores, será aquele fornecido, mediante certidão, pela 
FUNDAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO E GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA 
(IBGE); 
III – O número de vereadores será fixado, mediante Decreto 
Legislativo até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições; 
IV – A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo 
após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior. 
Art. 18. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as 
deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros. 
SEÇÃO II 
DA POSSE
Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Preparatória, a partir 
de 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura, para a posse dos seus membros. 
§ 1º Sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha 
exercido na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre 
os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, 
cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a 
Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi 
confiado e trabalhar pelo progresso do município e pelo bem-estar do seu povo”;
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for 
designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada vereador que 
declarará: Assim Prometo. 
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§ 3º O vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal. 
§ 4º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se 
e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo 
ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o 
conhecimento público. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 20. Cabe a Câmara Municipal, com sansão do Prefeito, legislar sobre 
as matérias de competência do município, especialmente no que se refere ao 
seguinte: 
I – Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação 
Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito: 
a) - A saúde, a assistência pública e a proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência; 
b) - A proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e sítios arqueológicos do município; 
c) - A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de 
arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município; 
d) - A abertura de meios de acesso à cultura, a educação e ciência; 
e) - A proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; 
f) - Ao incentivo a indústria e ao comércio; 
g) - A criação de distritos industriais; 
h) - Ao fomento da produção agropecuária e a organização do 
abastecimento alimentar; 
i) - A promoção de programas de construção de moradias, 
melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; 
j) - Ao combate as causas da pobreza e aos fatores de 
marginalização promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos; 
l) - Ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões 
de pesquisasse exploração de recursos hídricos e minerais em seu 
território; 
m) - Ao abastecimento e a implantação da política de educação para 
o trânsito; 
n) - A cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio 
do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em 
Lei Complementar Federal; 
o) - Ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e 
afins; 
p) - As políticas públicas do município; 
II – Tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e a remissão de dívidas; 
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III – Orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, 
bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
IV – Obtenção e concessão de empréstimos e operação de créditos, 
bem como sobre a forma e os meios de pagamento; 
V – Concessão de auxílios e subvenções; 
VI – Concessão de permissão de serviços públicos; 
VII – Concessão de direito real de uso de bens municipais; 
VIII – A alienação e concessão de bens móveis e imóveis dependerão 
de autorização legislativa de dois terços de seus membros; 
IX – Aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; 
X – Criação, organização e supressão de distrito, observada a 
Legislação Estadual; 
XI – Criação, alteração e extinção de cargo, emprego e funções 
públicas e fixação da respectiva remuneração; 
XII – Plano diretor; 
XIII – Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos; 
XIV – Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e 
instalações do município; 
XV – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
XVI – Organização e prestação de serviços públicos. 
Art. 21. Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições: 
I – Eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la na forma da Lei 
Orgânica e Regimento Interno; 
II – Elaborar o seu Regimento Interno; 
III – Fixar remuneração do Prefeito, do Vice-Pretito e dos Vereadores, 
observando-se o disposto no inciso V, do Art.. 29 da Constituição Federal e o 
estabelecido nesta Lei Orgânica; 
IV – Exercer ccrn auxÍlio do Tribunal de Contas, ou Órgão Estadual 
competente, a fiscalização financeira, orçamentria, operecional e patrimonial do 
município. 
V – Julgar as contas anuais do município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo; 
VI – Sustentar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
do poder regulamentar ou dos limites e delegação legislativa. 
VII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a 
respectiva remuneração; 
VIII – Autorizar o prefeito a se ausentar do município, quando a ausência 
exceder quinze (15) dias; 
IX – Mudar temporariamente a sua sede; 
X – Fiscalizar e controlar, dretarnente, os atos do Poder Executivo, incluidos 
os da adminstração indireta e fundacional; 
XI – Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas a Câmara, dentro do prazo de sessenta (60) dias após abertura da 
sessão legislativa; 
XII – Processar e julgar os vereadcres na forma da Lei Orgânica; 
11
XIII – Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação 
de dois terços de seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime 
contra a Administração Pública que tiver conhecimento; 
XIV – Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer dem sua 
renuncia e afastá-lo definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; 
XV – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores 
para afastamento do cargo; 
 XVI – Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado 
que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo 
menos um terço dos membros da Câmara; 
XVII – Solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
Administração; 
XVIII – Convocar os Secretrários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza, para prestar informações sobre matéria de sua competência; 
XIX – Autorizar referendo e convocar prebiscito; 
XX – Decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por voto secreto e maioria 
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; 
XXI – Conceder Título Honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente 
prestado serviço ao município, mediante Decreto Legislativo, aqprovado pela maioria de dois 
terços de seus membros. 
§ 1º É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado 
e devidamente justificado, o prazo para que os representantes pelos Órgãos da 
Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações e encaminhem os 
documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. 
§ 2º O nãoatendimento no prazo estipulado no § anterior, faculta ao Presidente 
da Câmara, solicitar, na conformidade e legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário 
para cumprir a legislação. 
SEÇÃO IV 
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Art. 22. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e paqtromonial 
do município e das entidades da Administração Indireta é exercida pela Câmara Municipal, 
mediante Controle Externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 1º O Controle Externo, a cargo da Câmara, será exercido com auxílio do 
Tribunal de Contas dos Municípios. 
§ 2º As contas do Prefeito, referente à Gestão Financeira do ano anterior, serão 
julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, o qual somente 
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. 
§ 3º No caso de haver irregularidade nas contas apreciadas, o Tribunal de 
Contas dos Municípios as fará constar em seu parecer prévio sugerindo as providências que 
devem ser tomadas e encaminhando cópia ao Ministério Público. 
(Artigo com nova redação determinada pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
 
Art. 23. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo 
Tribunal de Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, 
12
sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste 
procedimento, o Vereador mais idoso. 
Art. 24. O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal ficam obrigados a apresentar 
balancetes quadrimestrais, acompanhados de sua documentação, até trinta dias após o 
encerramento do quadrimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão 
de pessoal a qualquer título. 
(Artigo com nova redação determinada pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
Parágrafo único. Tais balancetes e a respectiva documentação ficarão no prédio 
da Câmara Municipal por trinta dias, no mínimo, em local de fácil acesso para conhecimento 
do povo. 
(Parágrafo único acrescentado pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
Art. 25. Ao remeter anualmente a sua prestação de contas ao Tribunal de Contas 
dos Municípios, o Prefeito, obrigatoriamente, enviará até 31 de março, cópia de todo o 
processo de contas para a Câmara Municipal, onde ficará durante todo o exercício, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe 
a legitimidade nos termos da Lei. 
(Artigo com nova redação determinada pela Emenda nº 0 7 de 25 de abril de 2003) 
§ 1º A fim de que o contribuinte melhor examinar e aprecie o que lhe for 
apresentado, adotar-se-ão as seguintes medidas: 
(§ 1º acrescentado pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003)
I – a exposição das contas será feita em dependência da Câmara Municipal em 
horário a ser estabelecido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira, que designará um plantão para, se solicitado, prestar informações aos 
interessados; 
II – caberá à Comissão mencionada receber eventuais petições apresentadas 
durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, encaminhá-las com 
expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal, para ciência dos Vereadores e do 
Tribunal de Contas; 
III – a Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará aos peticionários 
as providências e seus resultados. 
(Incisos I, II e III acrescentados pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
SEÇÃO V 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 26. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada 
pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições 
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição 
Federal. 
Art. 27. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada 
determinando-se o valor em moeda corrente do país, vedada qualquer vinculação. 
§ 1º A remuneração de que se trata este artigo, será atualizada pelo índice de 
inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto-Legislativo e na Resolução fixadores. 
§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de 
representação. 
§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois 
13
terços de seus subsídios. 
§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade 
da que for fixada para o Prefeito Municipal. 
§ 5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, 
vedados acréscimos a qualquer título. 
§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a 
remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal. 
§ 7º O Vice-Presidente da Câmara e o Secretário, no exercício do cargo 
perceberão a título de representação, 50% do que receber o Presidente da Câmara. 
Art. 28. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido 
como remuneração pelo Prefeito Municipal. 
Art. 29. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias desde 
que observado os limites fixados no artigo anterior. 
Art. 30. A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na sua suspensão do 
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. 
Parágrafo único. No caso da não fixação, prevalecerá à remuneração do mês 
de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo 
índice oficial. 
Art. 31. A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereador. 
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada 
como remuneração. 
SEÇÃO VI 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 32. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sobre a 
presidencia do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou, na 
hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão 
automaticamente empossados. 
§ 1º O mandato da mesa será de dois anos, admitida a reeleição do 
Presidente para um único período subsequente. 
(§ 1º com nova redação determinada pela Emenda nº 06 de 12 de abril de 2002) 
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da mesa, o 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de 
inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e 
convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa. 
§ 3º A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á obrigatoriamente na 
última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. 
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre a 
composição da mesa diretora e, subsidiariamente sobre a sua eleição. 
§ 5º Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo voto da 
14
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da 
Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do 
membro destituído. 
SEÇÃO VII 
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 
Art. 33. Compete a mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regime Interno: 
I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior; 
II – propor ao plenário, projetos de resolução que criem, transformem e 
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação de 
respectiva remuneração, observadas as determinações legais; 
III – declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do Art. 51 
desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; 
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto, após aprovação 
pelo Plenário, a proposta oficial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta 
geral do município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a 
proposta elaborada pela mesa; 
Parágrafo único. A mesa decidirá sempre pela maioria dos seus membros. 
SEÇÃO VIII 
DAS SESSÕES 
Art. 34. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho 
e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. 
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no CAPUT, serão 
transferidas para o primeiro dia útil, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados; 
(§ 1º alterado pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, 
solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de 
acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. 
Art. 35. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recintos 
destinados ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. 
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão 
do Presidente da Câmara; 
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Art. 36. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrerem motivos relevantes 
15
de preservação do decoro parlamentar. 
Art. 37. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou 
por outro membro da Câmara com a presença mínima de um terço de seus membros. 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar 
o livro ou folhas de presença, até o limite da ordem do dia e participar das votações. 
Art. 38. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I – pelo Prefeito Municipal, quando este a atender necessária; 
II – pelo Presidente da Câmara; 
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
somente sobre a matéria para a qual foi convocada. 
SEÇÃO IX 
DAS COMISSÕES 
Art. 39. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais 
constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que 
resultar sua criação. 
§ 1º Em cada comissão será assegurado tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Câmara. 
§ 2º As comissões, em razão da matéia de sua competência cabe: 
I – discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do regimento à 
competência do plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da 
Câmara; 
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III – convocar secretarias municipais ou ocupantes de cargo da mesma 
natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V – solicitar depoimente de qualquer cidadão ou autoridade; 
VI – apreciar planos de obras e projetos e sobre eles emitir parecer; 
VII – acompanhar junto ao Prefeito Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
Art. 40. As comissões especiais de inquérito que terão poderes de investidura 
própria das autoridades judiciais, além de outras prvistas no Regimento Interno, serão 
criadas pela Câmara, mediante requerimento de um quinto de seus membros para a 
apuração de fatos determinados e por prazos certos, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsasbilidade 
civil ou criminal dos infratores. 
Art. 41. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara permissão para emitir conceitos ou opiniões junto às comissões, sobre projetos 
que nela se encontrem para estudo. 
16
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for 
o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
SEÇÃO X 
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 42. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno: 
I – representar a Câmara Municipal; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
que receberem sanções táticas e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não 
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
V – fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por eles promulgadas; 
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei; 
VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês o balanço relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; 
VIII – requisitar o nemerário destinado às despesas da Câmara; 
IX – exercer, em substituição a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei; 
X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias; 
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; 
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão. 
Art. 43. O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará seu 
voto nas seguintes hipóteses: 
I – na eleição da Mesa Diretora; 
II – quando a matéria exigir, para sua votação, o voto favorável de dois terços 
ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; 
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. 
SEÇÃO XI 
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 44. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes: 
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
17
impedimentos ou licenças; 
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo 
no prazo estabelecido; 
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, tenham deixado e fazê-lo, 
sob pena de perda de mandato de membro da mesa. 
SEÇÃO XII 
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 45. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes: 
I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da mesa; 
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e 
proceder a sua leitura; 
III – fazer a chamada dos vereadores; 
IV – registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno; 
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
VI – substituir os demais membros da mesa, quando necessário. 
SEÇÃO XIII 
DOS VEREADORES 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 46. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 47. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara 
sobre informações recebidas e prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre 
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 
Art. 48. É incompactível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a 
percepção, por estes, de vantagens indevidas. 
SUBSEÇÃO II 
DAS INCOMPATIBILIDADES 
Art. 49. Os vereadores não poderão: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) - Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedade de economia mista, fundação ou empresa 
concessionárias de serviços públicos e municipais, salvo quando o contrato 
18
obedecer à clásulas uniformes; 
b) - Aceitar ou exercer o cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que sejam admissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea 
anterior. 
II – Desde a posse: 
a) - Ser proprietário, controladores ou diretores de empresas que gozem de 
favor, decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nele exercer 
função remunerada; 
b) - Oculpar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas 
entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente; 
c) - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere a alínea a do inciso I; 
d) - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 50. Perderá o mandato o vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III – que deixar de comparecer em cada período legislativo a cinco sessões 
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; 
IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; 
V – quando decretar a justiça eleitoral nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII – que deixar de residir no Município; 
VIII – que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica; 
IX – o Vereador que deixar de comparecer a três reuniões extraordinárias em 
cada período legislativo, convocada pelo Prefeito, para tratar de matéria urgente de 
interesse do Município. 
§ 1º Extingui-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando houver falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da 
mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
SUBSEÇÃO III 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 51. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as 
determinações da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública 
municipal, é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 
19
SUBSEÇÃO IV 
DAS LICENÇAS 
Art. 52. O Vereador poderá licenciar-se: 
I – Por motivo de saúde; 
II – Para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não 
seja superior a 120 dias por sessão legislativa. 
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá assumir antes que tenha 
escoado o prazo de sua licença. 
§ 2º Para fins e remuneração, considrar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos do inciso I. 
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de 
vereança. 
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador, jus a 
remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V 
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 53. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente, far-se-á convocação de suplente pelo Presidente da Câmara. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato dentro de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3º Enquanto a vaga que se refere o § anterior não for preenchida, calcular￾se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 54. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I – Leis complementares; 
II – Emendas à lei orgânica; 
III – Leis ordinárias; 
IV – Leis delegadas; 
V – Medidas provisórias; 
VI – Decretos legislativos; 
VII – Resoluções. 
20
SUBSEÇÃO II 
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. 55. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – Do Prefeito Municipal; 
III – De iniciativa popular. 
§ 1º A proposta de Emenda será discutida e votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços 
dos votos dos membros da Câmara. 
(§ 1º com nova redação determinada pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
§ 2º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem. 
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa. 
(§ 3º acrescentado pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
SUBSEÇÃO III 
DAS LEIS 
Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e ao cidadão na forma e nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 57. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que 
versem sobre: 
I – Regime jurídico dos servidores; 
II – Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e 
autarquias do município, ou aumento de sua remuneração; 
III – Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; 
IV – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos de administração direta 
do município. 
Art. 58. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal 
de projetos de lei subscrito, por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos 
no município, contendo assuntos de interesse específico do município, da cidade ou de 
bairros. 
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu 
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do 
número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral 
competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou 
do município. 
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às 
normas relativas ao processo legislativo. 
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o 
modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara. 
Art. 59. São objetivos de lei complementar as seguintes matérias: 
21
I – Código Tributário Mmunicipal; 
II – Código de Obras ou de Edificações; 
III – Código de Posturas; 
IV – Código de Zoneamento; 
V – Código de Parcelamento do Solo; 
VI – Plano Diretor; 
VII – Regime Jurídico dos Servidores. 
Parágrafo único. As leis complementares exigem para sua aprovação o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 60. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§ 2º Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da 
Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes 
orçamentárias. 
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de decreto legislativo da 
Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. 
§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apresentação da lei delegada pela 
Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
Art. 61. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar 
medida provisória, com força de lei para abertura de crédito extraordinário, devendo 
submetê-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada 
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. 
Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia se não for convertida 
em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal, 
disciplinar as relações jurídicas de decorrentes. 
(Parágrafo único com nova redação determinada pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
Art. 62. Não será permitido o aumento da despesa prevista: 
I – Nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de lei orçamentária; 
II – Nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal. 
Art. 63. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 
30 dias. 
§ 1º Decorrido sem liberação, o prazo fixado no CAPUT deste artigo, o 
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua 
aprovação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e lei 
orçamentária. 
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da 
Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 64. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 dias úteis, 
enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo 
de 15 dias úteis. 
§ 1º Decorrido o prazo de 15 dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal 
22
implicará em sansão. 
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 
horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de §, de inciso 
ou de alínea. 
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 dias, contados do seu 
recebimento, com seu parecer ou sem ele, em apenas uma discussão e votação. 
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, 
mediante votação secreta. 
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo o veto 
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições 
atpe a sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao prefeito Municipal em 
48 horas para a sua promulgação. 
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei no prazo previsto e ainda no 
caso de sansão tácita, o Presidente da Câmara o promulgará, e se este não o fizer no 
prazo de 48 horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente fazer. 
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara. 
Art. 65. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de um novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 66. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara e sua competência exclusiva, não dependendo de sansão ou veto do Prefeito 
Municipal. 
Art. 67. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sansão ou veto 
do Prefeito Municipal. 
Art. 68. O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se 
dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado no que 
couber, o disposto nesta Lei Orgânica. 
Art. 69. O cidadão que desejar, poderá usar da palavra durante a primeira 
discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista 
especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. 
§ 1º Ao se inscrever, o cidadão deve fazer referência da matéria sobre a qual 
falará, não lhe sendo permitido abordar tema que não tenha sido expressamente 
mencionado na inscrição. 
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara, fixar o número de cidadãos que 
poderá fazer uso da palavra em cada sessão. 
§ 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos 
para o uso da palavra pelo cidadão. 
23
CAPÍTULO III 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 70. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, 
executivas e administrativas. 
Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada 
legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. 
Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente a eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou se esta não estiver 
reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão os 
seguintes compromissos. “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos 
munícipes e exercer o cargo sobre inspiração da democracia, da legitimidade e da 
legalidade”.
§ 1º Se até o dia 10 de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago. 
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo, o Vice￾Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º No ato de posse e ao término do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito 
serão feitas declarações de seus bens, as quais serão transcritas em livros próprios, 
resumidas em atas e divulgadas para conhecimento do público. 
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões 
especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. 
Art. 73. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do 
respectivo cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer 
motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, a sua função de dirigente 
do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como 
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. 
(Parágrafo único alterado pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
SEÇÃO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de 
perda de mandato: 
I – Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
24
II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
que forem demissíveis ad nutum, na administração pública, direta ou indireta, ressalvada 
a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nessa hipótese, o disposto no Art. 
38 da Constituição Federal; 
III – Ser titular de mais de um mandato eletivo; 
IV – Patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo; 
V – Ser proprietário, controlador diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o município, ou nela exercer função remunerada; 
VI – Fixar residência fora do município. 
Art. 75. Fica estabelecido que qualquer cidadão invewstido nos cargos de 
Prefeito e Vice-prefeito não poderá admitir parentes, ascendentes e descendentes até o 
3º grau para cargos públicos municipais. 
Parágrafo único. A proibição prevista no CAPUT deste artigo não se aplica à 
admissão de pessoas para exercer cargo de comissão ou de confiança de administração 
direta ou indireta ou fundacional. 
SEÇÃO III 
DAS LICENÇAS 
Art. 76. O Prefeito não poderá ausentar-se do município sem licença da Câmara 
Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo período inferior a 15 dias. 
Art. 77. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, 
por motivo de doença, devidamente comprovado. 
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o 
Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral. 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 78. Compete privativamente ao Prefeito: 
I – Representar o município em juízo e fora dele; 
II – Exercer direção superior da administração pública municipal; 
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; 
V – Vetar projeto de leis, total ou parcialmente; 
VI – Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual do município; 
VII – Editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; 
VIII – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
munbicipal na forma da lei; 
IX – Remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal por 
ocasião de abertura de sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando 
as providências que julgar necessárias; 
25
X – Encaminhar à Câmara Municipal, até 31 de março de cada ano 
subsequnte, a Prestação de Contas e os balanços do exercício findo; 
 (Inciso X com nova redação determinada pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
XI – Prover e extinguir os cargos, empregos e funções públicas municipais, 
na forma da lei; 
XII – Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesses sociais; 
XIII – Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a 
realização de objetivos de interesse do município; 
XIV – Prestar a Câmara Municipal, dentro de 30 dias as informações 
solicitadas ao Prefeito ou seus auxiliares, importando em crime de responsabilidade a 
recusa ou não atendimento, no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações 
falsas; 
Parágrafo único. Pode o prazo previsto ser prorrogado, a pedido pela
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados. 
XV – Publicar em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária; 
XVI – Entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias; 
XVII – Solicitar auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de 
seus atos, bem como fazer uso de guarda municipal, na forma da lei; 
XVIII – Decretar calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem; 
XIX – Convocar extraordinariamente a Câmara; 
XX – Fixar as tarifas dos serviços públicos, concedidos e permitidos, bem 
como daqueles explorados pelo próprio municípío, conforme critérios estabelecidos na 
legislação municipal; 
XXI – Requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor 
público municipal, omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; 
XXII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos crpeditos autorizados pela Câmara; 
XXIII – Dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; 
XXIV – Aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou 
convênios, bem como relevá-las quando for o caso; 
XXV – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
membros da comunidade; 
XXVI – Resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou representações 
que lhes forem dirigidos; 
§ 1º O Prefeito Municipal, poderá delegar as atribuições previstas nos incisos 
XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo. 
§ 2º O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo seu único 
critério, avocar a si a competência delegada. 
§ 3º O prazo previsto no inciso XIV pode ser prorrogado, a pedido, em virtude 
da complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados. 
(§ 3º remunerado e com nova redação determinada pela Emenda nº 07 de 25 de abril 
de 2003) 
26
SEÇÃO V 
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 79. Até 30 dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá 
preparar para a entrega ao sucessor e para comunicação imediata, relatório da situação 
da administração municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre: 
I – Dívidas do município por credor, com as datas e respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, 
informando sobre a capacidade da dívida da administração municipal, realizar operações 
de crédito de qualquer natureza; 
II – Medidas necessárias à regularização das contas municipais, perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se forem o caso; 
III – Prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União 
e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 
IV – Situação de contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos; 
V – Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e 
pagar, com os prazos respectivos; 
VI – Transferêcias a serem recebidas da União e do Estado, por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
VII – Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes 
dar prosseguimento de acelerar seu andamento ou retirá-los; 
VIII – Situação dos servidores do município, seu custo, quantidade forma, e 
órgãos em que estão lotados em exercício; 
Art. 80. É vedade ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de 
seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de 
calamindade pública. 
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos 
praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo das responsabilidades do Prefeito 
Municipal. 
SEÇÃO VI 
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 81. O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá 
as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e 
responsabilidades. 
Art. 82. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal serão solidariamente 
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 
Art. 83. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, deverão fazer declaração de 
27
bens, no ato de sua posse, em cargo ou função pública municipal e quando de sua 
exoneração. 
SEÇÃO VII 
DA CONSULTA POPULAR 
Art. 84. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir 
sobre assuntos de interesse específicos do município, de bairro ou distrito, cujas medidas 
deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal. 
Art. 85. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta 
dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no município, no bairro 
ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse 
sentido. 
Art. 86. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo de dois 
meses, após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as 
palavras SIM ou NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. 
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido 
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em 
manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores 
envolvidos. 
§ 2º Serão realizadas no máximo, duas consultas por ano. 
§ 3º É vededa a realização de sonsulta popular nos quatro meses que 
antecedem as eleições para qualquer nível de governo. 
Art. 87. O Prefeito Municipal proclamará o resultado popular que será 
considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, 
quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 88. A administração pública direta, indireta ou fundacional do município 
obedecerá, no que couber, ao disposto no capítulo VII do Título III da Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica. 
Art. 89. Os planos de cargos e carreirras de serviço público municipal serão 
elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais, remuneração compátivel 
com o mercado de trabalho para a função repectiva, oportunidade de progresso funcional 
e acesso a cargos de escalão superior. 
§ 1º O município proporcionará aos servidores, oportunidade de crescimento 
profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e 
reciclagem. 
§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter 
28
permanente, para tanto o município poderá manter convênio com instituições 
especializadas. 
Art. 90. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de 
confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e 
funções seja ocupado por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio 
município. 
Art. 91. Um percentual não inferior a 10% dos cargos e empregos do município 
será destinado às pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu 
preenchimento ser definidos em lei municipal. 
Art. 92. É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os 
casos previstos na legislação federal. 
Art. 93. O município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma de 
lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. 
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos 
aposentados e pensionistas do mun icípio. 
Art. 94. O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, 
para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. 
Art. 95. Os concursos públicos para preenchimento de vagas, cargos, empregos 
ou funções na administração municipal, não poderão ser realizados antes de concorridos 
30 dias do encerramento das inscrições as quais deverão estar abertas por pelo menos 
15 dias. 
Art. 96. O município e suas entidades da administração indireta e funcional, bem 
como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos 
danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 97. A publicação das leis e dos atos municipais, far-se-á em órgão oficial, ou 
não havendo, em órgãos da imprensa local. 
§ 1º No caso de não haver periódicos, no município, a publicação será feita 
por afixação, em local próprio ou de acesso público, na sede da Prefeitura ou na Câmara 
Municipal. 
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida. 
§ 3º A escolha de órgão de imprensa particular para a divulgação dos atos 
municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, além dos preços, 
as circunstancias de periodicidade tiragem ou distribuição. 
Art. 98. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-
29
se-á:
I – Mediante decreto numerado em ordem cronológica quanto se referir: 
a) Regulamentação de lei; 
b) Criação ou extinção de gratificações, quando autorizada em lei; 
c) Abertura de créditos especiais e suplementares; 
d) Declaração de utilidade pública ou de interesse social por efeito de 
desapropriação ou certidão administrativa; 
e) Criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado 
em lei; 
f) Definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativa de lei; 
g) Aprovação de regulamentos e regimes dos órgãos da administração 
direta; 
h) Aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e 
dos preços concedidos ou autorizados; 
j) Permissão para exploração dos serviços públicos e para o uso de bens 
municipais; 
k) Aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da administração direta; 
l) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administradores não privativos da lei; 
m) Medidas executórias do plano diretor; 
n) Estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas da lei; 
II – Mediante portaria quando se tratar de: 
a) Provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito 
individual relativos aos servidores municipais; 
b) Lotação e relotação no cargo de pessoal; 
c) Criação de comissões e designação de seus membros;
d) Instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
e) Autorização para contratação de servidor, por prazo determinado e 
dispensa; 
f) Abertura de sindicancias e processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
g) Outros atos que, por natureza e finalidades, não sejam objetivo de lei ou 
de decretos. 
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes no Inciso II deste 
artigo. 
CAPÍTULO III 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 99. Compete ao município, instituir os seguintes tributos: 
I – Imposto sobre: 
a) Propriedade predial e territorial urbana; 
b) Transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso de bens, 
imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como seção de direito à sua aquisição; 
c) Venda a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
d) Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. 
II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva 
30
ou potencial de serviços públicos, específicos ou divisiveis, prestados ao contribuinte ou 
posto à sua disposição; 
III – Contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas. 
Art. 100. A administração tributaria é atividade vinculada, essencial ao município 
e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessarios ao fiel exercicio de 
suas atribuições, principalmente ao que se refere a: 
I – Cadastratamento de contribuinte e das atividades econômicas; 
II – Lançamento de tributos; 
III – Fiscalização do cumprimento das obrigações tributária; 
IV – Inscrição do inadimplente em dívida ativa e respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para a cobrança judiciária. 
Art. 101. O município poderá criar colegiado, constituído paritariamente por 
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em 
grau de recursos, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. 
Parágrafo único. Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto
neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. 
Art. 102. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base 
de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. 
§ 1º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, será 
atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto, ser criada 
comissão da qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos 
contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. 
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal, sobre serviço de 
qualquer natureza, cobrados de autônomos e de sociedades civis, obedecerá aos 
índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. 
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício de 
poder da polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e 
poderá ser realizada mensalmente. 
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços prestados aos 
contribuintes ou colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios: 
I – Quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de 
atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; 
II – Quando a variação dos custos for superior aqueles índices, a atualização 
poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser 
atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor, antes do início do exercício 
subsequente. 
Art. 103. A concessão de isenção de anistia dos tributos municipais dependerá 
de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara. 
Art. 104. A remissão do crédito tributário, somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública ou notória, pobreza do contribuinte, devendo a lei que autorize ser 
aprovada por amioria de dois terços dos membros da Câmara. 
Art. 105. A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido 
31
e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para 
sua concessão. 
Art. 106. É de respoinsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos critérios provenientes de impostos, taxas, contribuições de 
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração à legislação tributária, 
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização. 
Art. 107. Ocorrendo à decadência dos direitos de constituir o crédito tributário ou 
apreciação da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego 
ou função independentemente do vínculo que possuir com o município respomderá, civil, 
criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sobre sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município, do valor do crédito prescrito ou 
não lançado. 
CAPÍTULO IV 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 108. Obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial 
ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, 
o município poderá cobrar os preços públicos. 
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais 
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a serem 
reajustados quando se tornarem deficitários. 
Art. 109. Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços 
públicos. 
CAPÍTULO V 
DOS ORÇAMENTOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 110. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – O Plano Plurianual; 
II – As Diretrizes Orçamentárias; 
III – O Orçamento Anual. 
§ 1º O Plano Plurianual compreenderá: 
I – Diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução 
plurianual; 
II – Investimentos de execução plurianual; 
III – Gastos com execução de programas de duração continuada. 
32
§ 2º As Diretrizes Orçamentárias compreenderão: 
I – As prioridades da administração pública municipal querem de órgão da 
administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo 
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; 
II – Orientação para a lei orçamentária anual; 
III – Alteração na Legislação Tributária; 
IV – Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, criação de cargos ou alterações na estrutura de carreira, bem como a 
demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração 
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público 
municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economista mista. 
§ 3º O Orçamento Anual compreenderá: 
I – O orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus 
fundos especiais; 
II – Os orçamentos das entidades da administração direta, inclusive das 
fundações instituídas pelo poder público municipal;
III – O orçamento de investimentos das empresas em que o município, dreta 
ou indiretamente tenha a maioria do capital social com direito a voto; 
IV – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados na administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público municipal. 
§ 4º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e 
do Orçamento Anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos seguintes 
prazos: 
I – O do Plano Plurianual até o dia 30 de setembro do primeiro ano do 
mandato do chefe do Poder Executivo e desenvolvido para sanção até o encerramento 
da Sessão Legislativa; 
II – O de Diretrizes Orçamentárias até o dia 15 de abril e desenvolvido para 
sanção até 30 de junho de cada ano; 
III – o do Orçamento Anual até 15 de agosto de cada ano e desenvolvido 
para sanção até o encerramento do último período legislativo de cada exercício. 
(§ 4º e Incisos I, II e III acrescentados pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
§ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do Art. 
165 da Constituição Federal e disporá também sobre:
I – Equilibrio entre receita e despesas; 
II – Critérios e forma de limitação de empenhos; 
III – Normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos. 
(§ 5º e Incisos I, II e III acrescentados pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
§ 6º Integrará o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, anexo de metas 
fiscais em que serão estabelecidas metas anuais em valores correntes e constantes 
relativo a receitas e despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública 
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 
(§ 6º acrescentado pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
§ 7º O anexo conterá ainda: 
I – Demonstrativo do regime geral de previdência social e próprio dos 
servidores públicos e do fundo de amparo ao trabalhador; 
II – Demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
(§ 7º e Incisos I e II acrescentados pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
33
§ 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá anexos de riscos fiscais onde 
serão avaliados os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas informando as providências tomadas caso se concretizem. 
(§ 8º acrescentado pela Emenda nº 07, de 25 de abril de 2003) 
Art. 111. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual, 
serão elaborados em consonancia com o Plano Plurianual e com as Diretrizes 
Orçamentárias, respectivamente, apreciados pela Câmara Municipal. 
Art. 112. Os orçamentos previstos no § 3º do Art. 110 serão compatibilizados com 
o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas políticos 
do governo municipal. 
SEÇÃO II 
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 113. São vedadas: 
I – A inclusão de dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação da 
despesa incluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais e contratações 
de operações de crédito de qualquer natureza e objetivos; 
II – O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; 
III – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
exedem os créditos orçamentários originais ou adicionais; 
IV – A realização de operações de créditos que exedam o montante da 
despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; 
V – A vinculação de receita de impostos à órgãos ou fundos especiais, 
ressalvadas a que se destine a prestação de garantia às operações de crédito por 
antecipação da receita; 
VI – A abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, sem 
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VII – A concessão ou utilização de créditos limitados; 
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade de cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos especiais; 
IX – A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
§ 1º Os créditos adicionais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se a autorização for promulgada nos últimos 
4 meses daquele exercício, caso em que serão reabertos nos limites de seus saldos e 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 2º A abertura de créditos extraordinários somente será admitido para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade 
pública, observando o disposto no Art. 62 desta Lei Orgânica. 
34
SEÇÃO III 
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS 
Art. 114. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes 
Orçamentárias, o Orçamento Anual e os Créditos Adicionais, Suplementares e Especiais 
serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. 
§ 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal: 
I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos de Plano Plurianual, de 
Diretrizes Orçamentárias, de Orçamento Anual e sobre as contas do município, 
apresentadas quadrimestralmente pelo Prefeito; 
II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, 
sem prejuízos das deamais comissões criadas pela Câmara Municipal. 
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamentos e 
Finançaa que sobre elas emitirá parecer, apreciadas, na forma do Regimento Interno, 
pelo plenário da Câmara Municipal. 
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que 
modifiquem somente poderão ser aprovados caso: 
I – Sejam compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentarias; 
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: 
a) - Dotações para pessoal e seus cargos; 
b) - Serviços da dívida; 
c) - Transparências tributárias para autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal. 
III – Sejam relacionadas: 
a) - Com a correção de erros ou omissões; 
b) - Com os dispositivos textos do projeto de lei. 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatível com o plano plurianual; 
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada 
a votação, na comissão de orçamentos e finanças da parte cuja alteração é proposta; 
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias do 
orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito Municipal, nos termos de lei municipal, 
enquanto não viger a lei complementar de trata o § 9º do Art. 165 da Constituição Federal; 
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contraria o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo; 
§ 8º - Os recursos que em decorrência do veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou 
especiais com prévia e específica autorização legislativa. 
35
SEÇÃO IV 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 115 – A execução do orçamento do município que refletirá na obtenção das 
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como nas utilizações das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas neles determinados, 
observados sempre o princípio do equilíbrio; 
Art. 116 – O Prefeito Municipal fará publicar até 30 dias após o encerrramento de 
cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, que será composto de: 
I -Balanço orçamentário que especificará por categorias econômicas 
as receitas por fonte informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão 
atualizada; 
II - Despesa por grupo de natureza discriminando a dotação para o 
exercício, a despesa liquidada e o saldo; 
III - Demonstrativos da execução da receita por fontes, especificando 
a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no 
bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; 
IV - Demonstrativos da despesa por categorias econômicas e grupos de 
natureza de despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesa 
empenhada e liquidada no bimestre e no exercício; 
V - Demonstrativo da despesa por função e sub-função; 
§ 1º - Acompanharão o relatório resumido, demonstrativos relativos a: 
I - Apuração da receita Corrente Líquida, na forma definida no Inciso IV do 
Art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, sua evolução assim como previsão de seu 
desempenho até o final do exercício; 
II - Receitas e despesas previdenciárias; 
III - Restos a pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no Art. 20 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante 
a pagar; 
§ 2º - O relatório do último bimestre do exercício será acompanhado 
também de demonstrativos; 
 I - Do atendimento do disposto no inciso III do Art. 167 da Constituição 
Federal; 
 II - Da variação patrimonial evidenciando a alienação de ativos e a 
aplicação de recursos dela decorrentes; 
 (Artigo 117 modificado pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003)
 Art. 116 A - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em 
que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 
 (Artigo acrescentado pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
§ 1º - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão 
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em 
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso; 
 (§ 1º acrescentado pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
 § 2º - Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
estabelecidas no anexo de metas fiscais, os poderes e o Ministério Público promoverão, 
36
por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de 
empenho e movimentação financeira segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
 (§ 2º acrescentado pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003)
 § 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á, de forma 
proporcional às reduções efetivadas; 
 (§ 3º acrescentado pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003)
§ 4º - Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço 
da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
 (§ 4º acrescentado pela Emenda nº 07 de 25 de abril de 2003)
 (Artigo 117 modificado pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
Art. 117 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: 
 I - Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; 
II - Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de 
uma categoria de programação para outra; 
 Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição 
somente se realizarão, quando autorizados em lei específica que contenha justificativa; 
Art. 118 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas, para cada 
despesa será emitido o documento nota de empenho, que conterá as características já 
determinadas nas normas de direito financeiro; 
 § 1º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho nos seguintes casos, 
I - Despesas relativas a pessoal e seus encarregados:
II - Contribuição para o PASEP; 
III - Amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; 
IV - Despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos 
serviços de telefones, postais, e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos 
normativos próprios. 
 § 2º - Nos casos previsto no § anterior, os empenhos e os procedimentos 
de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho; 
Art. 118 A - A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de 
pagamentos de sentenças judiciais por meio de sistema de contabilidade e 
administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no 
Art. 100 da Constituição Federal 
 (Artigo acrescentado pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003)
SEÇÃO V 
DA GESTÃO DA TESOURARIA 
Art. 119 - As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através 
de caixa única, regularmente instituídas; 
 Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, 
por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados; 
37
Art. 120 - As disponibilidades de caixa no município e de suas entidades de 
administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais; 
 Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do município e de 
suas entidades de administração indireta, poderão ser feitas através de rede bancária 
privada, mediante convênio; 
Art. 121 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das 
unidades de administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público municipal e na Câmara Municipal para socorrer as despesas miúdas 
e de pronto pagamento definidas em lei; 
SEÇÃO VI 
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL 
Art. 122 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu 
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios 
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente; 
Art. 123 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade; 
 Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as 
suas demonstrações até o dia 15 de cada mês, para fins de incorporação a contabilidade 
de prefeitura; 
SEÇÃO VII 
DAS CONTAS MUNICIPAIS 
Art. 124 - Até 60 dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito 
Municipal encaminhará ao tribunal de contas do estado ou órgão equivalente, as contas 
do Município que se incorporarão de: 
I - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração 
direta e indireta, inclusive os fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público municipal; 
II - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos 
órgãos da administração direta, com as dos fundos especiais, das fundações e das 
autarquias instituídas e mantidas pelo poder público municipal; 
III - Demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas 
das empresas municipais, 
IV - Notas explicativas das demonstrações de que trata este artigo; 
V - Relatório circunstanciado da gestão de recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado; 
§ 1º - Relatório de Gestão Fiscal, parte integrante do processo de prestação 
de contas de cada quadrimestre conterá: 
I - Comparativo com os limites de que trata a Lei Complementar nº 101 de 
04 de maio de 2000, dos seguintes montantes; 
a) - Demonstrativo da despesa de Pessoal em relação à receita Corrente 
Líquida; 
38
b) - Demonstrativo da Dívida Consolidada e Mobiliária; 
c) - Demonstrativo das Garantias de Valores, 
d) - Demonstrativo das Operações de Crédito, inclusive por antecipação da 
receita orçamentária; 
e) - Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa; 
f) - Demonstrativo dos Restos a pagar por Poder e Órgão; 
 § 2º - O relatório de Gestão Fiscal deverá ser assinado: 
 I - Pelo chefe do Poder Executivo; 
 II - Pelo Presidente e demais membros da mesa diretora ou órgão decisório 
 III - Demais autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo 
controle interno, bem como, por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou Órgão 
referido no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
 § 3º - O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do 
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 
 § 4º - O descumprimento do prazo acima previsto, sujeita o ente a sanção 
prevista no § 2º do Art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
 § 5º - O relatório resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de 
Gestão Fiscal, deverão ser elaborados de forma padronizada segundo modelos que 
poderão ser atualizados pelo Conselho de Gestão fiscal referido no Art. 67 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
 (§ § 1º ao 5º acrescentados pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
SEÇÃO VIII 
DA PRESTAÇÃ DE TOMADAS DE CONTAS 
Art. 125 - São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os agentes da 
administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados a 
Fazenda Pública Municipal; 
 § 1º - Tesoureiro do Município ou servidor que exerça a função fica obrigado 
à apresentação de boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede 
da Prefeitura Municipal; 
 § 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas 
prestações de contas até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o valor tenha 
recebido; 
SECÃO IX 
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 126 - Os poderes executivo e legislativo manterão de forma integrada um 
sistema de controle interno apoiado nas informações contábeis com o objetivo de: 
 I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução dos programas do governo municipal; 
 II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da 
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por 
entidades de direito privado; 
 III - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; 
39
CAPÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS 
Art. 127 - Compete ao Prefeito Municipal à administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles empregados nos serviços desta; 
Art. 127 A - É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de 
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas 
correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio 
dos servidores públicos; 
 (Artigo 127-A acrescentado pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
Art. 128 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a 
legislação pertinente; 
Art. 129 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei; 
 Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência de 
loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivar benfeitorias que 
lhes deem outra destinação; 
 Art. 130 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir; 
 Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes 
públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público; 
Art. 131 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter 
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas 
operadoras da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízos 
e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine o termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos; 
Art. 132 - A concessão administrativa e bens municipais de uso especial e 
dominial dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato; 
 § 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação 
aplicável; 
 § 2º - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
mediante licitação, a título precário e por decreto; 
 § 3º - A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita 
por portaria, para atividade ou uso especifico e transitório; 
Art. 133 - Nenhum servidor público será dispensado, transferido, exonerado ou 
terá aceito seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo 
controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo 
devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda; 
Art. 134 - O órgão compete do município será obrigado, independentemente de 
despacho de qualquer autoridade a abrir inquérito administrativo a propor se for o caso, 
a competência de ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem 
40
apresentadas denúncias contra o extravio ou dano de bens municipais; 
Art. 135 - O Município preferentemente a venda ou a doação de bens imóveis 
concederá o direito real de uso, mediante concorrência; 
 Parágrafo Único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se 
destinar a concessionários de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se 
relevante interesse público na concessão, devidamente justificado; 
CAPÍTULO VII 
DAS OBRAS DE SERVIÇO PÚBLICO 
Art. 136 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços 
públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar 
obras públicas, podendo contratá-la com particulares, através de processo licitatório; 
Art. 137 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, 
devidamente justificados, será realizada sem que conste: 
 I - O respectivo projeto; 
II - O orçamento do seu custo; 
III - A indicação dos recursos financeiros, para o atendimento das 
respectivas despesas 
IV - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para 
o interesse público; 
V - Os prazos para seu início e término 
Art. 138 - A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada 
com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação; 
 § 1º - Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem 
como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos feitos em desacordo 
com o estabelecido neste artigo; 
 § 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a 
regulamentação e a fiscalização da administração municipal, cabendo ao prefeito 
municipal aprovar as tarifas respectivas; 
Art. 139 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de 
serviço público, na forma que dispuser a legislação municipal assegurando-se sua 
participação em decisões relativas a: 
I - Plano e programa de expansão dos serviços; 
II - Revisão da base de cálculo dos custos operacionais, 
III - Política tarifária; 
IV - Nível de atendimento da população em termos de quantidade e 
qualidade; 
 V - Mecanismos para a atenção de pedidos e reclamações dos usuários 
inclusive para apuração de danos causados por terceiros; 
 Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou 
41
permissionárias de serviço público, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá 
constar do referido contrato de concessão ou permissão; 
Art. 140 - As entidades prestadoras de serviço público, serão obrigadas, pelo 
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades informando em 
especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização e 
programas de trabalho; 
Art. 141 - Nos contratos de permissão ou concessão de serviço público, serão 
estabelecidos entre outros: 
 I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; 
 I - As regras para remuneração de capital para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato; 
 III - As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do 
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o 
serviço contínuo, adequado e acessível; 
 IV - As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos 
custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato 
anterior; 
 V - A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos assim como 
a possiblidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela 
existência dos serviços; 
 VI - As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da 
concessão ou permissão; 
 Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o 
Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que 
visem à dominação do mercado, a exploração monopolista e ao aumento abusivo de 
lucros, 
Art. 142 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços 
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como 
daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos 
usuários; 
Art. 143 - As licitações para a concessão ou permissão de serviço público 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do estado, 
mediante edital ou comunicado resumido; 
Art. 144 - As tarifas dos servidores públicos, prestados diretamente pelo 
Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito 
Municipal cabendo a Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo 
custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o seu interesse económico e 
social; 
 Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, 
computar-se-ão além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para 
depreciação e reposição dos equipamentos e instalações bem como previsão para 
expansão dos serviços, 
Art. 145 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a 
42
realização de obras ou a prestação de serviços públicos, de interesse comum; 
 Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para a criação, nos 
consórcios de órgão construtivo, constituído por cidadão não pertence ao serviço público 
municipal; 
Art. 146 - Ao município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a 
prestação dos serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros para a execução, do serviço em padrões adequados ou 
quando houver interesse mútuo para celebração do convênio; 
 Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo 
deverá o Município: 
 I - Propor planos de expansão dos serviços públicos; 
 II - Propor critérios para fixação de tarifas; 
 III - Realizar avaliação periódica da prestação de serviços; 
Art. 147 - A criação pelo Município de entidades de administração indireta para a 
execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade 
possa assegurar sua alto sustentação financeira; 
Art. 148 - Os órgãos colegiados nas entidades da administração indireta do 
Município, terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores 
eleitos por este, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida 
por ato do Prefeito; 
CAPÍTULO VIII 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 149 - O governo municipal manterá processo permanente de planejamento 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e 
melhoria da prestação de serviços públicos municipais; 
 Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no 
acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações as peculiaridades e a cultura local 
e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído; 
Art. 150 -O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação 
municipal, propiciando que autoridades técnicas do planejamento, executores e 
representantes da sociedade civil participem dos debates sobre os problemas locais e 
as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar 
conflitos; 
 Art. 151 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios 
básicos: 
 I - Democracia e transparência no acesso as informações disponíveis; 
 II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
43
humanos disponíveis; 
 III - Complementaridade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais; 
 IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições avaliada a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos; 
 V - Respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com 
os planos e programas federais e estaduais existentes; 
Art. 152 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do governo 
municipal, obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e 
avaliação permanentes de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no 
horizonte do tempo necessário; 
Art. 153 - planejamento das atividades do governo municipal obedecerá a 
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, 
entre outros, dos seguintes instrumentos; 
 I - Plano Diretor; 
 II - Plano de Governo; 
 III - Lei de diretrizes orçamentárias; 
 IV - Orçamentos anuais: 
 V - Plano Plurianual; 
Art. 154 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo 
anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas 
setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local; 
SECAO II 
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO 
MUNICIPAL 
Art. 155 - O município buscará por todos os meios ao seu alcance, a cooperação 
das associações representativas no planejamento municipal; 
 Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associações 
representativas, qualquer grupo organizado de fins lícitos que tenha legitimidade para 
representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica; 
Art. 156 - O município submeterá à apreciação das associações, antes de 
encaminhá-los a Câmara Municipal, os projetos de leis do plano plurianual, do orçamento 
anual e do plano diretor a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o 
estabelecimento de prioridades das medidas propostas; 
 Parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição 
das associações durante trinta dias antes das datas fixadas para sua remessa a Câmara 
Municipal; 
Art. 157 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por 
todos os meios a disposição do governo municipal; 
44
CAPÍTULO IX 
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DA POLÍTICA DE SAÚDE 
Art. 158 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação dos riscos 
de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para 
a sua promoção, proteção e recuperação; 
Art. 159 - Para atingir os objetivos estabelecidos no Art. Anterior, o Município 
promoverá por todos os meios ao seu alcance: 
 I - Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia e alimentação, 
educação, transporte e lazer; 
 II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
 III - Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município as 
ações e serviços de promoções, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer 
discriminação; 
Art. 160 - As ações de saúde de relevância pública, devendo sua execução ser 
feita preferencialmente através de serviços públicos e complementarmente, através de 
serviços de terceiros; 
 Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação 
de serviço de assistência e saúde mantido pelo poder público ou contratados por 
terceiros; 
Art. 161 - São atribuições do Município, no âmbito do sistema Único de saúde; 
 I - Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de 
saúde; 
 II - Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do 
SUS, em articulação com a sua direção estadual; 
 III - Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e 
aos ambientes de trabalho; 
 IV - Executar serviços de: 
 a) - Vigilância epidemiológica; 
 b) - Vigilância sanitária; 
 c) - Alimentação e nutrição; 
 V - Planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com 
o Estado e a União; 
 VI - Executar política de insumos e equipamentos para a saúde; 
 VII - Fiscalizar as agressões contra o meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana a atuar junto aos órgãos estaduais e federais 
competentes, para controlar; 
 VIII - Formar consórcios intermunicipais de saúde; 
 IX - Gerir laboratórios públicos de saúde, 
 X - Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; 
 XI - Autorizar instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhe o 
45
funcionamento; 
Art. 162 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma 
rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde, no âmbito 
do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
 I - Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou 
equivalente; 
 II - Integridade na prestação das ações da saúde; 
 III - Organização de distritos sanitários com a locações de recursos técnicos 
e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; 
 IV - Participação em nível de decisão de entidade representativa dos 
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais, na 
formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de 
conselho municipal de caráter deliberativo e partidário; 
 V - Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre 
assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da 
coletividade; 
Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III, constarão do 
plano diretor de saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: 
 I - Área geográfica de abrangência; 
 II - A descrição de clientela; 
 III - Resolutividade de serviços à disposição da população; 
Art. 163 - Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para 
avaliar a situação do município, com ampla participação da sociedade, e fixar diretrizes 
gerais da política de saúde do Município; 
Art. 164 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições; 
 I - Formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas 
da conferência municipal de saúde; 
 II - Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; 
 III - Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou 
privados de saúde atendidas as diretrizes e planos municipais de saúde; 
Art. 165 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; 
Art. 166 - O sistema Único de saúde no âmbito do Município, será financiado com 
recursos do orçamento do Município, do Estado da União e da seguridade social, além 
de outras fontes; 
 § 1º - Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde do Município 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei; 
 § 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% das 
despesas globais do orçamento anual do Município; 
 (§ 2º modificado pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003)
 § 3º - É vedada a destinação de recursos público para auxílios ou 
subvenções as instituições privadas com fins lucrativos; 
46
 Parágrafo Único – É obrigatório os serviços de vigilância sanitária do 
município, devendo principalmente ser procedida a vistoria pelo setor de saúde do 
Município, de todo e qualquer produto animal abatido e colocado à disposição do 
consumo da população, só sendo permitida a comercialização após a liberação do órgão 
de saúde competente. Aos infratores serão aplicadas sanções estabelecidas em lei 
devendo o Executivo solicitar ao órgão de saúde do Município, o procedimento acima: 
SEÇÃO II 
DA POLÍTICA EDUCACIONAL E DESPORTIVA 
Art. 167 – O Poder Público Municipal assegurará na promoção da Educação Pré￾Escolar e do Ensino Fundamental, os seguintes princípios: 
 (Artigo com nova redação modificado pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
 I - Igualdade de condições para o acesso, frequente e permanência na 
escola; 
 Il - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a 
arte e o saber; 
 III - Pluralismo de ideias de concepções pedagógicas, filosóficas e políticas 
e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 
 IV - Gratuidade de ensino público em escolas oficiais; 
 V - Valorização dos profissionais do ensino, com garantia, na forma da lei, 
de plano de carreira para o Magistério Público Municipal, com piso salarial profissional e 
ingresso no magistério público, exclusivamente por concurso público de provas e títulos 
e regime jurídico para todas as instituições mantidas pelo Município; 
 VI - Gestão democrática do ensino público na forma da lei; 
 VII - Garantia do ensino básico e a iniciação profissional da criança e do 
adolescente; 
 VIII – Garantia do padrão de qualidade mediante: 
 a) – Avaliação cooperativa periódica, por órgão próprio do sistema 
educacional, pelos corpos docente e discente; 
 b) - Condições para reciclagem periódica dos profissionais do ensino; 
 (Inciso de l a Vil modificados pela emenda nº 07 de 25 de abri de 2003) 
Art. 168 - A garantia da educação, pelo Poder Público Municipal, se dará 
mediante: 
 (Artigo com nova redação modificado pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
 I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele 
não tiverem acesso na idade própria; 
 II - Apoio as entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins 
lucrativos, para atendimento ao portador de deficiência; 
 III - Atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até 06 (seis) 
anos de idade, com recursos para sua instalação, funcionamento e manutenção; 
 (Incisos I, II, II modificados pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
IV - Ensino noturno regular, adequado as condições do educando; 
 V - Atendimento ao educando, no ensino fundamental por meio de 
programas suplementares de fornecimento de matérias didáticas, transporte escolar, 
alimentação e assistência à saúde; 
 
47
Art. 169 - O município promoverá anualmente o recenseamento da população 
escolar e fará a chamada dos educandos; 
Art. 170 - O município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela 
permanência do educando na escola; 
 § 1º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou a sua 
oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente; 
 (§ 1º acrescentado pela emenda no 07 de 25 de abril de 2003)
 Art. 171 - calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades 
climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos; 
Art. 172 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do 
Município e valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e 
ambiental; 
Art. 173 - O município não manterá escolas de 2º grau até que estejam atendidas 
todas as crianças de idade até 14 anos, bem como não manterá nem subvencionará 
estabelecimento de ensino superior; 
Art. 174 - O município aplicará anualmente, nunca menos de 25% da receita 
resultante impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino; 
Art. 175 - O município no exercício de sua competência; 
 I - Apoiará as manifestações da cultura local; 
 II - Protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, 
documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagísticas; 
 
Art. 176 - Ficam isentos do pagamento de imposto predial e territorial urbano, os 
imóveis tombados pelo município, em razão de suas características históricas, artísticas, 
culturais e paisagísticas; 
Art. 177 - O município fomentará as práticas desportivas especialmente nas 
escolas a ele pertencentes; 
Art. 178 - É vedado ao município a subvenção a entidades desportivas 
profissionais; 
Art. 179 - O município incentivará o lazer como forma de promoção social, 
 Art. 180 - O município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para 
a segurança do trânsito em articulação com o Estado; 
Art. 181 - A unidade administrativa encarregada da gestão do setor educacional, 
deve apresentar anualmente o planejamento educacional especificando: 
 I - Os valores alocados no setor educacional no exercício anterior e suas 
aplicações; 
 II - As necessidades de capacitação de recursos humanos, de material de 
consumo, equipamento e manutenção, recuperação, construção ou reforma de prédios 
48
escolares e seus respectivas custos; 
 III - Salários condignos com direitos previstos na Constituição Federal; 
 IV - Promover com colaboração técnica e financeira da União e do Estado, 
cursos de capacitação profissional, através de bolsas de estudos, ou ajuda de custo; 
 V - Gratificação de 50% ao professor com formação pedagógica plena, 
desde que o mesmo se desloque da cidade para zona rural; 
 VI - Promover com assistência técnica financeira da União e do Estado, a 
construção e o funcionamento de escola agrícola, para atender a comunidade rural, 
podendo também requerer assistência técnica de órgãos que tenham essa finalidade; 
 Parágrafo Único - A Prefeitura fica responsável pela doação do terreno; 
Art. 182 - Promover a implantação de ginásio polivalente com quadra de esporte, 
objetivando incentivar a prática de esportes; 
Art. 183 – O esporte amador no Município terá alocado no orçamento anual, o 
percentual de 1% dos recursos alocados na educação; 
 § 1º - Esses recursos repassados ao presidente da liga esportiva local, que 
terá atribuições de gerenciar tais recursos, distribuindo por critério aprovado por sua 
diretoria, com participação paritária dos representantes dos clubes existentes; 
 § 2º - O presidente da liga fica obrigado a encaminhar ao Executivo 
Municipal, até trinta de janeiro do ano seguinte, a prestação de contas dos recursos 
recebidos no exercício anterior, bem como o programa desportivo a ser executado no 
exercício, sob pena de ser suspenso o repasse dos recursos, além de outras 
penalidades cabíveis; 
 (§ 2º alterado pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
SEÇÃO III 
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 184 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, 
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
 (artigo com nova redação determinada pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
 I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice: 
 II - O amparo às crianças e adolescentes de rua, aos desempregados e aos 
doentes; 
 III - A promoção da integração do mercado de trabalho, 
 IV - A reabilitação e habilitação do portador de deficiência, promovendo-lhe 
a melhoria da qualidade de vida e integração na vida comunitária, inclusive por meio da 
criação de oficinas de trabalho com vistas à sua formação profissional e automanutenção 
 § 1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, 
observados os seguintes princípios: 
 I - Recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de 
outras fontes; 
 II - Coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder 
Executivo; 
 III - Participação da sociedade civil na formulação das políticas e no controle 
das ações em todos os níveis; 
49
 § 2º - O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes de 
assistência social para a execução do plano; 
 (§ § 1º e 2º acrescentados pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
Art. 185 - O Município, na formulação e na aplicação de suas políticas sociais, 
visará a dar a família condições para a realização de suas relevantes funções sociais; 
 (Artigo com nova redação determinada pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
 § 1º - Será criado o Conselho Municipal de Assistência Social após 
Conferência Municipal de Assistência Social, com mandato de dois anos, o qual terá 
caráter deliberativo e fiscalizador e será composto prioritariamente por representantes do 
Poder Público e da Sociedade Civil Organizada; 
 § 2º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da 
paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do 
casal, incumbindo ao Município, nos limites de sua competência, propiciar recursos 
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma 
coercitiva por parte das instituições oficiais ou privadas. 
(§ §1º e 2º acrescentados pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
SECÃO IV 
DA POLÍTICA ECONÔMICA 
Art. 186 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de 
modo que as atividades econômicas realizadas em seu território, contribuam para elevar 
o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho 
humano; 
 Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, 
o Município atuará na forma exclusiva ou em articulação com a União e o Estado: 
 Art. 187 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá sem 
prejuízo de outras iniciativas no sentido de: 
 I - Fomentar a livre iniciativa; 
 II - Privilegiar a geração de emprego; 
 III - Utilizar tecnologia de uso intensivo de mão de obra; 
 IV - Racionalizar a utilização de recursos naturais; 
 V - Proteger o meio ambiente; 
 VI - Proteger o direito dos usuários dos serviços públicos e dos 
consumidores, 
 VII - Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou 
mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando a sua 
contribuição para a democratização de oportunidades econômicas inclusive para os 
grupos mais carentes; 
 VIII - Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas, 
 IX - Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício de 
atividades econômica; 
 X - Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de 
governo de modo a que sejam, entre outros, efetivados; 
 a) - Assistência técnica; 
 b) - Crédito especializado ou subsidiado; 
50
 c) - Estímulos fiscais e financeiros; 
 d) - Serviços de suporte informativo ou de mercado; 
Art. 188 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência a 
realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica, capaz de atrair, 
apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou 
mediante delegação ao setor privado, para esse fim: 
Art. 189 - A atuação do Município a zona rural terá como principais objetivos: 
 I - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, 
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos 
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural; 
 II - Garantir utilização racional dos recursos naturais; 
 Parágrafo Único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, 
para fixação de contingente populacional, possibilitando-lhe acesso aos meios de 
produção e geração de renda, e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a 
viabilizar este propósito; 
 Art. 190 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona 
rural, o Município utilizará assistência técnica e extensão rural, o armazenamento, o 
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos 
fiscais; 
 Art. 191 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com 
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas, de interesse comum, bem como 
integrar-se em programas de desenvolvimento regional, a cargo de outras esferas de 
governo; 
Art. 192 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através 
de: 
 I - Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da 
situação social econômica do reclamante; 
 II - Criação de órgão no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal, para 
a defesa do consumidor; 
 III - Atuação coordenada com União e o Estado; 
 Art. 193 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à 
microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal; 
Art. 194 - As microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão 
concedidos os seguintes favores fiscais: 
 I - Isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza ISS; 
 II - Isenção da taxa de licença para localização do estabelecimento; 
 III - Dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecido pela legislação 
tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivadas as documentações 
relativas aos atos negociados que praticarem ou em que intervirem, 
 IV - Autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de 
serviços de cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão 
fazendário da Prefeitura; 
51
 Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado 
aos contribuintes citados, desde que atendam as condições estabelecidas na legislação 
específica; 
Art. 195 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato 
do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus 
titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, 
de trânsito e de saúde pública; 
 Parágrafo Único - As microempresas desde que trabalhadas exclusivamente 
pela família, não terão seus bens e de seus proprietários, sujeitos a sua atividade 
produtiva; 
 Art. 196 - Fica assegurada as microempresas ou as empresas de pequeno porte, 
a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimento 
administrativo em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, 
especialmente em exigências relativas às licitações; 
Art. 197 -Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial assim como 
as pessoas idosas terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante do 
Município; 
Art. 198 - Fica criado o polo turístico do Município de Peixe-Boi; 
 § 1º - O executivo promoverá questões junto à União, através de seus 
Ministérios e ao Estado, através das secretarias, objetivando viabilizar condições 
técnicas e/ou financeiras, para implantação e desenvolvimento do turismo e da 
exploração turística do Município; 
 § 2º - Mediante leis, serão regulamentadas as atribuições da administração 
do polo turístico no Município, recém-criado; 
Art. 199 - Fica estabelecido que qualquer indústria a ser instalada no Município, 
terá tratamento fiscal diferenciado, gozando de isenção de impostos municipais pelo 
período de 4 anos; 
 Parágrafo Único - Executivo considerará a isenção de imposto com 
autorização prévia do Poder Legislativo; 
 Art. 200 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural com 
representação do setor público e da sociedade civil, entidades sindicais e representativas 
dos produtores rurais, competindo-lhes: 
 I - Propor diretrizes, programas e projetos de desenvolvimento rural; 
 II - Opinar acerca da proposta orçamentária e política agrícola; 
 III - Acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos voltados ao 
meio rural; 
 IV - Viabilizar a participação do plano municipal de desenvolvimento rural e 
seus correspondentes a níveis estaduais; 
 V - Opinar sobre contratação e concessão de serviços e assistência técnicas 
aos produtores rurais: 
Art. 201 - A execução da política e administração socioeconômica do 
desenvolvimento rural, será viabilizada para atender aos pequenos produtores rurais, 
52
contemplando especialmente: 
 (Artigo com nova redação determinada pela emenda nº 03 de 19 de fevereiro de 1993) 
 I - Assistência técnica extensão rural; 
 II - Fomento da produção; 
 III - Comercialização e abastecimento; 
 IV - Sistema viário; 
 V - Transporte e escoamento da produção; 
 VI - Conservação e proteção ao meio ambiente; 
 VII - Educação; 
 VIII - Saúde e saneamento; 
 Parágrafo Único - Criação da Secretaria Municipal e desenvolvimento rural 
(SEMAGRI) 
 (Parágrafo Único acrescentado pela emenda nº 03 de 19 de fevereiro de 1993). 
Art. 202 - Os programas e projetos de desenvolvimento rural terão a participação 
da EMATER ou órgão assemelhado em convênio com a Prefeitura; 
Art. 203 - O Município desenvolverá esforços junto à União e ao Estado 
viabilizando a alocação de recursos para execução dos projetos 
Art. 204 - Os recursos repassados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural para execução dos projetos, deverão ser prestados contas ao Município, com os 
comprovantes das despesas realizadas e a execução dos serviços ao Município, nos 
termos e prazos a serem estabelecidos por lei; 
SEÇÃO V 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 205 - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a garantia do 
bem-estar de sua população e o cumprimento da função social da propriedade, objetivos 
da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante; 
 I - Formulação e execução do planejamento urbano, 
 II - Distribuição espacial adequada da população, das atividades 
socioeconômicas da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários; 
 III - Integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, âmbito 
da região polarizada pelo Município; 
 IV - Participação da sociedade civil no planejamento e no controle da 
execução de programas que lhes forem pertinentes; 
 (Artigo 205 modificado pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
Art. 206 – O Município, para operacionalizar sua política assentada na livre 
iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o 
Plano Diretor, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, que conterá,
necessariamente, entre outros; 
 I -Diretrizes econômicas, financeiras, administrativas e sociais de uso e 
ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir 
os objetivos estratégicos e as respectivas metas; 
 II - Estimativa preliminar do montante de investimento e dotações 
53
financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do 
Plano Diretor, segundo a ordem de propriedade estabelecida; 
 III - Cronograma físico-financeiro da previsão dos investimentos municipais; 
 IV - Objetivos estratégicos, fixados com vista à solução dos principais 
entraves ao desenvolvimento social; 
 V - Ordem de propriedades, abrangendo objetivos e diretrizes; 
 VI - Cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos 
municipais, 
 (Artigo 206 modificado pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
Art. 207 - Para assegurar funções sociais da idade, o Poder Executivo deverá 
utilizar os instrumentos jurídicos, financeiros e de controle urbanístico existente a 
disposição do Município; 
Art. 208 - Município promoverá em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habilitação popular, 
destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município; 
 § 1ª - A ação do Município deverá orientar-se para: 
 I - Ampliação do acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e 
serviços por transportes coletivos; 
 II - Estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos 
de construção de habitação e serviços, 
 III - Urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa 
renda possíveis de urbanização; 
 § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município 
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e quando 
couber, estimular a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade 
econômica da população; 
Art. 209 - Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o 
disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico 
destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os 
níveis de saúde da população; 
 Parágrafo Único - A ação do Município deve orientar-se para: 
 I - Ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de 
serviço de saneamento básico; 
 II - Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a 
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o 
abastecimento de água e esgoto sanitário; 
 III - Executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; 
 IV - Levar a prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os 
serviços públicos; 
Art. 210 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos 
recursos hídricos e das bacias, hidrográficas, respeitando as diretrizes estabelecidas pela 
União; 
54
Art. 211 - O Município na prestação de serviços de transporte público, fará 
obedecer aos seguintes princípios básicos: 
 I - Segurança e conforme dos passageiros, garantindo em especial acesso 
às pessoas portadoras de deficiências físicas; 
 II - Prioridade e pedestres e usuários de serviço; 
 III - Tarifa social, assegurada gratuitamente a maioria de 65 anos; 
 IV - Proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; 
 V - Integração entre sistemas de meios de transportes e racionalização de 
itinerários; 
 VI - Participação das entidades representativas da comunidade e dos 
usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços; 
Art. 212 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto em seu plano direto, deverá promover planos e programas setoriais destinados 
a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança 
do Trânsito; 
Art. 213 - Fica estabelecido que seja criado no Município programas 
habitacionais com participação: 
 I - Das associações de bairro; 
 II - Dos sindicatos; 
 III - Das comunicações; 
 § 1º - As associações de bairro, terão participação no processo de decisão 
e no julgamento dos processos; 
 § 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover gestões junto aos 
órgãos competentes da União e do Estado para celebração de convênio, objetivando a 
aquisição de recursos técnicos, financeiros para a execução do projeto; 
 Art. 214 - Toda e qualquer área existente ou adquirida pelo poder público 
municipal para fins de loteamento, para uso residencial será administrada pelo Executivo, 
com autorização de dois terços da Câmara municipal e com aprovação de seus 
membros; 
 § 1º- Do uso do solo: 
 I - As áreas existentes na zona urbana do Município, adquiridas a qualquer 
título antes da vigência desta lei, que continuem sem ocupação efetiva, ficarão sujeitas 
ao pagamento do IPTU de forma progressiva, cujo percentual será determinado por 
competência do poder executivo que deverá regularizar o uso do solo no prazo de seis 
meses após a promulgação desta 
lei; 
 II - Considera-se ocupações efetivas as de construção de casas (moradias); 
 § 2º - Os requerimentos dos lotes urbanos doados pelo poder público 
municipal, a partir da vigência desta lei, deverão estar com suas construções residenciais 
concluídas no prazo de 12 meses a contar da data do recebimento do título para 
construção; 
 III - Antes da conclusão da construção é vedada ao beneficiário transferir por 
qualquer título, ainda que gratuito, sem prévia autorização legislativa, cujos 
requerimentos dos interessados serão encaminhados ao executivo que os enviará a 
superior decisão legislativa; 
55
SEÇÃO VI 
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE 
Art. 215 - Todos têm direito ao meio ambiente harmônico, bem de uso comum 
do povo e essencial à saudável qualidade e vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e manter as plenas condições de seus 
processos vitais para as gerações presentes e futuras. 
 § 1º - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular￾se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e ainda, quando for o 
caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à 
proteção ambiental; 
 § 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe, ainda, ao Poder 
Público, entre outras atribuições: 
 I - Promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas municipais 
e disseminar as informações necessárias à conscientização da população para a 
preservação do meio ambiente; 
 II - Assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, 
sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município; 
 III - Prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras 
formas de degradação ambiental do rio Peixe-Boi e demais igarapés do Município; 
 IV - Preservar remanescentes de vegetações, como florestas, cerrados e 
outros, a fauna e a flora, controlando a extração, a captura, a produção, o 
armazenamento, a comercialização, o transporte e o consumo de espécies ou 
submetam os animais a crueldade; 
 V - Criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de 
conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável 
às suas finalidades; 
 VI - Estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, 
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; 
 VII - Fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território 
municipal; 
 VIII - Sujeitar à prévia anuência do órgão ou entidade municipal de controle 
e política ambiental o licenciamento para o início, ampliação ou desenvolvimento de 
atividades e prejuízos de outras exigências legais; 
 X - Determinar para atividades e instalações de significativo potencial poluidor 
a realização periódica de auditorias nos respectivos sistemas de controle de poluição, 
incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade dos 
recursos ambientais; 
 X - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de 
energia alternativa não-poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia; 
 XI -Implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora 
nativa e à produção de espécies diversas para a arborização dos logradouros públicos; 
 XII - Promover ampla arborização dos logradouros públicos, a substituição 
de espécimes inadequados e a reposição daqueles em processo de deterioração ou 
morte; 
 § 3º - O licenciamento de que trata o inciso VIII do parágrafo anterior 
dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa 
56
degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de 
audiência pública para informação e discussão sobre o projeto, resguardado o sigilo 
industrial; 
 § 4º - Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ou entidade 
municipal de controle e política ambiental; 
 § 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, inclusive a 
interdição temporária ou definitiva, sem prejuízo das cominações penais e da obrigação 
de reparar o dano causado; 
 (Artigo 216 modificado pela emenda nª 07 de 25 de abril de 2003) 
Art. 216 - Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização 
das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações 
significativas no meio ambiente; 
Art. 217 - O Município ao promover a ordenação do seu território, definirá 
zoneamento e diretrizes gerais de ocupações que assegurem a proteção de recursos 
naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente; 
Art. 218 - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir 
para a proteção do meio ambiente, através da dotação de diretrizes adequadas de uso 
e ocupações do solo urbano; 
Art. 219 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município 
exigira o cumprimento da legislação de proteção ambiental, emanada da União e do 
Estado; 
Art. 220 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente os dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob 
pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município; 
Art. 221 O Município assegurará a participação das entidades representativas da 
comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo amplo 
acesso dos interessados as informações sobre as fontes de poluição e degradação 
ambiental ao seu dispor; 
Art. 222 - Fica proibido da margem do rio Peixe-Boi e de seus afluentes, a 
extração e retirada de barro do seu leito, respeitando-se o limite mínimo de 50 metros 
distantes da margem, para uso de matéria prima, utilizada na fabricação de tijolos etc...; 
 Parágrafo Único - Lei disciplinará as penalidades impostas aos infratores, 
Art. 223 - O Poder Executivo deverá promover gestões junto à Prefeitura 
Municipal de Belém, objetivando adquirir mudas de preferência de mangueiras, utilizadas 
na arborização das ruas da cidade; 
 Art. 224 - Fica proibido o corte de árvores naturais que servem de arborização da 
cidade, sem autorização do Poder Executivo, Parágrafo Único - Lei complementar 
disporá sobre sanções ao descumprimento da proibição; 
Art. 225 - Fica instituído o reflorestamento de áreas desmatadas, ainda que 
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particulares, objetivando garantir e proteger o meio ambiente, nos termos desta lei e na 
legislação estadual e federal; Parágrafo Único - Lei disporá sobre sanções aplicadas ao 
descumprimento desta lei; 
Art. 226 - Fica proibida a pesca no rio Peixe-Boi e seus afluentes no período da 
desova, compreendido entre 15 de dezembro a 28 de fevereiro; 
 § 1º - Fica excluído neste período a pesca de anzol, visando garantir a 
manutenção de pescadores e suas famílias; 
 § 2º -A lei disciplinará sobre atividade de pesca e suas proibições em 
período fora da desova; 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 227 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a 
remuneração paga a servidor público, na data de sua fixação; 
Art. 228 - Os recursos correspondentes a dotações orçamentárias destinadas a 
Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais ser-lhe-ão entregues 
até o dia 20 de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o 
Art. 156 § 9º da Constituição Federal; 
 Parágrafo Único - Até que seja editada a lei complementar, referida neste 
artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues: 
 I - Até o dia 20 de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; 
 II - Dependendo do comportamento da receita, os destinados a despesas 
de capital; 
 Art. 229 - Fica o Poder Executivo municipal, por força desta Lei Orgânica, 
obrigado a pagar o seu funcionalismo público municipal, até o quinto dia do Mês 
subsequente; 
Art. 230 - Todos e quaisquer convênios, contratos, convenções ou instrumento 
de qualquer natureza, que impliquem despesas, compromissos ou ônus para o 
Município, ou que para ele destine recursos, só poderão ser celebrados mediante 
aprovação prévia da Câmara Municipal; 
Art. 231 - Após 180 dias da assinatura de qualquer convênio, que firmado com 
órgão estadual ou federal, o Prefeito encaminhará ao poder legislativo, demonstrativo da 
receita e despesas da aplicação, acompanhada da documentação comprobatória de 
ambas; 
Art. 232 - (Revogado pela emenda nº 07 de 25 de abril de 2003) 
Art. 233 - Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o 
município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da 
sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% dos recursos a que se refere a Art. 
212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino 
fundamental, como determinar o Art. 60 do ato das disposições transitórias; 
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Art. 234 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição 
gratuita nas escolas e entidades representativas de suas comunidades, de modo que se 
faça mais ampla divulgação de seu conteúdo; 
Art. 235 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela 
promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário; 
Sala das sessões da Assembleia Constituintes Municipal de Peixe-Boi. 
WLADIMIR DA COSTA NOGUEIRA 
Presidente 
EVANGELINA CHAVES DO ROSÁRIO 
Vice-Presidente 
JOSÉ EDIMER AZEVEDO 
Secretário 
JOÃO SILVA DE SOUZA 
Suplente 
JAIME HERCULANO DE OLIVEIRA 
Vereador 
LUCIDIO RESENDE DA SILVA 
Vereador 
BALBINO GOMES BRILHANTE 
Vereador 
CÍCERO DELLA ROVERE 
Vereador 
EDIRCE AMORIM DA CRUZ 
Vereadora 

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