| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2019 |
| Date | 2019-08-30 |
| Ementa | Regula Instalação e Operação do Sistema de Videomonitoramento em Vias Públicas e Tratamento de Imagens, Informações e Dados Produzidos no Município de Peixe-Boi. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Lei nº 722/2019, de 30 de agosto de 2019 Regula a Instalação e Operação do Sistema de Videomonitoramento em Vias Públicas, Tratamento de Imagens, Informações e Dados Produzidos no Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Peixe-Boi, o sistema de videomonitoramento de vias públicas, consistente na instalação de uso de câmeras de vigilância nos espaços públicos do município, o que inclui suas escolas municipais e áreas de preservação ambiental, para: | — prevenir o crime e a violência: Il — otimizaço controle de trafego de veículos; Ill — oportunizar o zelo urbanístico; IV — ampliar a vigilância ambiental; V — aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais. Parágrafo único. A operação do sistema de videomonitoramento será realizada pelo Poder Executivo Municipal, ficando assegurada a possibilidade de participação de instituições estaduais e federais, através de convênio. Art. 2º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo sistema de videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Art. 3º É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o interior de residência ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade. Art. 4º A administração, o gerenciamento e a coordenação do sistema de videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Administração que poderá atuar em colaboração com os outros órgãos e instituições públicas ou privadas na forma da lei. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: rapboh: il. com / camarapeixeboi ixeboi pa leg.br - Fone: (91) 3821-1205 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 5º As gravações obtidas de acordo com esta lei serão conservadas pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias e máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da captação. Art. 6º As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Civil. Art. 7º A operação da central de monitoramento, local onde são exibidas e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores credenciados pela Secretaria Municipal de Administração, Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Civil, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade, assegurado ao exercício do controle externo dessa atividade pelo Ministério Público. Parágrafo único. O acesso à central de videomonitoramento deverá ocorrer mediante comunicação antecipada, sendo registrada a identificação e horário de ingresso e saída. Art. 8º Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para: | — impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema; ll — impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada; Ill — garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à imagem, dados e informações abrangidos pela autorização. Art. 9º O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde serão exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica, procedendo, ainda, ao registro do horário de ingresso e saída do servidor credenciado. Parágrafo único. Por determinação judicial, o acesso às imagens de videomonitoramento será permitido a terceiros, permanecendo arquivada a ordem judicial. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv, Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb(Dhotmail.com / camarapeixeboipeixebol. pa leg.br — Fone: (91) 3821-1205 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Art. 10. Todas as pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos desta lei, devem guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 11. O Poder Executivo Municipal pode estabelecer parceria e/ou convênio com entidades públicas, ou contratar empresa privada, para fins de instalação e operação do sistema de videomonitoramento, conforme objetivos e determinações desta lei, com a devida autorização legislativa. Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas nas leis anuais de orçamento. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Peixe-Boi — PA, 30 de agosto de 2019, da 23º Reunião Ordinária da 3º Sessão Legislativa da 14º (2017 - 2020) (Atual) Legislatura , bd Antônio na alcante Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi Adria iveira da Silva Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi Registre-se e Publique-se. Data Supra. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada lia aTv. Armando Nildo ca Buba com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: cama ail.0c a e eq.br — Fone: (91) 3821-1205