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norma nº 722/2019

Tipo Lei
Número / Ano 722 / 2019
Date 2019-08-30
EmentaRegula Instalação e Operação do Sistema de Videomonitoramento em Vias Públicas e Tratamento de Imagens, Informações e Dados Produzidos no Município de Peixe-Boi.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Lei nº 722/2019, de 30 de agosto de 2019
Regula a Instalação e Operação do
Sistema de Videomonitoramento em
Vias Públicas, Tratamento de Imagens,
Informações e Dados Produzidos no
Município de Peixe-Boi, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Peixe-Boi, o sistema de
videomonitoramento de vias públicas, consistente na instalação de uso de
câmeras de vigilância nos espaços públicos do município, o que inclui suas
escolas municipais e áreas de preservação ambiental, para:
| — prevenir o crime e a violência:
Il — otimizaço controle de trafego de veículos;
Ill — oportunizar o zelo urbanístico;
IV — ampliar a vigilância ambiental;
V — aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.
Parágrafo único. A operação do sistema de videomonitoramento será
realizada pelo Poder Executivo Municipal, ficando assegurada a possibilidade
de participação de instituições estaduais e federais, através de convênio.
Art. 2º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo
sistema de videomonitoramento deve processar-se no estrito respeito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Art. 3º É vedada a utilização de câmeras de videomonitoramento quando
a captação de imagens atingir o interior de residência ou qualquer outra forma
de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de
privacidade.
Art. 4º A administração, o gerenciamento e a coordenação do sistema de
videomonitoramento ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Administração que poderá atuar em colaboração com
os outros órgãos e instituições públicas ou privadas na forma da lei.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: rapboh: il. com / camarapeixeboi ixeboi pa leg.br - Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Art. 5º As gravações obtidas de acordo com esta lei serão conservadas
pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias e máximo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da captação.
Art. 6º As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento
somente serão disponibilizadas por requisições ou solicitações fundamentadas
do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária Federal e da Polícia Civil.
Art. 7º A operação da central de monitoramento, local onde são exibidas
e registradas as imagens de videomonitoramento resultantes da vigilância
eletrônica, somente será permitida aos servidores credenciados pela Secretaria
Municipal de Administração, Ministério Público, da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária Federal e da Polícia Civil, mediante assinatura do respectivo termo
de confidencialidade, assegurado ao exercício do controle externo dessa
atividade pelo Ministério Público.
Parágrafo único. O acesso à central de videomonitoramento deverá
ocorrer mediante comunicação antecipada, sendo registrada a identificação e
horário de ingresso e saída.
Art. 8º Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas
e necessárias para:
| — impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações
utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo
sistema;
ll — impedir que imagens, dados e informações possam ser
visualizados, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
Ill — garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à
imagem, dados e informações abrangidos pela autorização.
Art. 9º O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e
informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local
onde serão exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema
informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha
eletrônica individual ou identificação datiloscópica, procedendo, ainda, ao
registro do horário de ingresso e saída do servidor credenciado.
Parágrafo único. Por determinação judicial, o acesso às imagens de
videomonitoramento será permitido a terceiros, permanecendo arquivada a
ordem judicial.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv, Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb(Dhotmail.com / camarapeixeboipeixebol. pa leg.br — Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Art. 10. Todas as pessoas que, em razão de suas funções, tenham
acesso às gravações realizadas nos termos desta lei, devem guardar sigilo
sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e criminal.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal pode estabelecer parceria e/ou
convênio com entidades públicas, ou contratar empresa privada, para fins de
instalação e operação do sistema de videomonitoramento, conforme objetivos e
determinações desta lei, com a devida autorização legislativa.
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas nas leis anuais de orçamento.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Peixe-Boi — PA, 30 de agosto de 2019, da 23º Reunião Ordinária da 3º
Sessão Legislativa da 14º (2017 - 2020) (Atual) Legislatura
,
bd
Antônio na alcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Adria iveira da Silva
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi
Registre-se e Publique-se.
Data Supra.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada lia aTv. Armando Nildo ca Buba com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: cama ail.0c a e eq.br — Fone: (91) 3821-1205

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