| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 728 / 2019 |
| Date | 2019-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do "adicional por tempo de serviço", na forma de TRIÊNIO, aos servidores ocupantes do cargo de professor estatutário do quadro da Secretaria de Educação do Município de Peixe-Boi, Estado do Pará, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Lei nº 728/2019, de 25 de outubro de 2019 Dispõe sobre a concessão do “adicional por tempo de serviço”, na forma de TRIÊNIO, aos servidores ocupantes do cargo de professor estatutário do quadro da Secretaria de Educação do Município de Peixe-Boi, Estado do Pará, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O servidor público municipal efetivo, lotado no cargo de professor, pertencente ao quadro da Secretaria de Educação do Município de Peixe-Boi, Estado do Pará, terá direito após cada período de 03 (três) anos, contínuos ou não de trabalho, a percepção de um adicional por tempo de serviço, denominado de TRIÊNIO, calculado a razão de 05% (cinco por cento) sobre o seu vencimento base, de forma cumulativa, limitado a 30% (trinta por cento). $ 1º O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente n a forma em que for estabelecida em regulamento. $ 2º Para efeito do adicional a que se refere esta lei, será computado o tempo de serviço prestado como servidor estadtutário ao Município de Peixe-Boi, Estado do Pará, no cargo de professor. 8 3º Para apuração da quantidade de adicionais que tem direito cada servidor estatutário, será considerado como TRIÊNIO adquirido, o primeiro dia do mês subsequente em que se completar três anos de trabalho no cargo de professor, efetivamente remunerados, obedecidos os critérios adotados para a apuração da frequencia e elaboração da folha de pagamento mensal, sendo total dos dias trabalhados, convertido em anos, considerados estes sempre como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 8 4º As faltas ou licenças que ultrapassarem do limite máximo de 90 (noventa) dias dentro do triênio, bem como as licenças ou comissionamentos sem vencimentos, interrompem a contagem e, neste caso, será reiniciada a partir do retorno do servidor à atividade. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 een entre a no pediaptio eres da Ed com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: cama Oh a eixeboi.pa.leg.br — Fone: (91) 3821-1205 REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 8 5º O adicional previsto neste artigo terá o seu valor calculado sobre o salário base do servidor estatutário mediante aplicação, conforme o número de TRIÊNIOS limitados a 06 (seis), nos seguintes percentuais: a) 01 (um) triênio 05%; b) 02 (dois) triênios 10%; c) 03 (três) triênios 15%; d) 04 (quatro) triênios 20%; e) 05 (cinco) triênios 25%; e f) 06 (seis) triênios 30%. S 6º O adicional previsto neste artigo não integra a base salarial do servidor para efeito de cálculo de férias mais 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, ou de qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária a ser recebida pelo servidor estatutário que trata esta lei. Art. 2º O ocupante de cargo de confiança, em comissão ou contratado temporário, não fará jus ao adicional previsto nesta lei. Art. 3º O adicional será devido a partir da publicação desta lei, sendo levado em consideração para efeitos de cálculo o disposto no art. 1º e seus parágrafos. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Peixe-Boi — PA, 25 de outubro de 2019, da 29º Reunião Ordinária da 3º Sessão Legislativa da 14º (2017 - 2020) (Atual) Legislatura q fofo G ANA Aut e ntônio art Cavalcante Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi A da Silva Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapbOhotmail.co a peixeboimpeixeboi.pa.leg.br — Fone: (91) 3821-1205