br-locleg corpus explorer

← Peixe-Boi (PA)

norma nº 728/2019

Tipo Lei
Número / Ano 728 / 2019
Date 2019-10-25
EmentaDispõe sobre a concessão do "adicional por tempo de serviço", na forma de TRIÊNIO, aos servidores ocupantes do cargo de professor estatutário do quadro da Secretaria de Educação do Município de Peixe-Boi, Estado do Pará, e dá outras providências.
native_id165

Originating matéria

matéria 156 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Lei nº 728/2019, de 25 de outubro de 2019
Dispõe sobre a concessão do “adicional por
tempo de serviço”, na forma de TRIÊNIO,
aos servidores ocupantes do cargo de
professor estatutário do quadro da
Secretaria de Educação do Município de
Peixe-Boi, Estado do Pará, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal efetivo, lotado no cargo de professor,
pertencente ao quadro da Secretaria de Educação do Município de Peixe-Boi,
Estado do Pará, terá direito após cada período de 03 (três) anos, contínuos ou não
de trabalho, a percepção de um adicional por tempo de serviço, denominado de
TRIÊNIO, calculado a razão de 05% (cinco por cento) sobre o seu vencimento base,
de forma cumulativa, limitado a 30% (trinta por cento).
$ 1º O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade
competente n a forma em que for estabelecida em regulamento.
$ 2º Para efeito do adicional a que se refere esta lei, será computado o
tempo de serviço prestado como servidor estadtutário ao Município de Peixe-Boi,
Estado do Pará, no cargo de professor.
8 3º Para apuração da quantidade de adicionais que tem direito cada
servidor estatutário, será considerado como TRIÊNIO adquirido, o primeiro dia do
mês subsequente em que se completar três anos de trabalho no cargo de professor,
efetivamente remunerados, obedecidos os critérios adotados para a apuração da
frequencia e elaboração da folha de pagamento mensal, sendo total dos dias
trabalhados, convertido em anos, considerados estes sempre como 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
8 4º As faltas ou licenças que ultrapassarem do limite máximo de 90
(noventa) dias dentro do triênio, bem como as licenças ou comissionamentos sem
vencimentos, interrompem a contagem e, neste caso, será reiniciada a partir do
retorno do servidor à atividade.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
een entre a no pediaptio eres da Ed com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: cama Oh a eixeboi.pa.leg.br — Fone: (91) 3821-1205
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
8 5º O adicional previsto neste artigo terá o seu valor calculado sobre o
salário base do servidor estatutário mediante aplicação, conforme o número de
TRIÊNIOS limitados a 06 (seis), nos seguintes percentuais:
a) 01 (um) triênio 05%;
b) 02 (dois) triênios 10%;
c) 03 (três) triênios 15%;
d) 04 (quatro) triênios 20%;
e) 05 (cinco) triênios 25%; e
f) 06 (seis) triênios 30%.
S 6º O adicional previsto neste artigo não integra a base salarial do servidor
para efeito de cálculo de férias mais 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, ou de
qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária a ser recebida pelo servidor
estatutário que trata esta lei.
Art. 2º O ocupante de cargo de confiança, em comissão ou contratado
temporário, não fará jus ao adicional previsto nesta lei.
Art. 3º O adicional será devido a partir da publicação desta lei, sendo levado
em consideração para efeitos de cálculo o disposto no art. 1º e seus parágrafos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Peixe-Boi — PA, 25 de outubro de 2019, da 29º Reunião Ordinária da 3º Sessão
Legislativa da 14º (2017 - 2020) (Atual) Legislatura
q
fofo G ANA Aut e
ntônio art Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
A da Silva
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapbOhotmail.co a peixeboimpeixeboi.pa.leg.br — Fone: (91) 3821-1205

open original →