br-locleg corpus explorer

← Peixe-Boi (PA)

norma nº 740/2021

Tipo Lei
Número / Ano 740 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaDispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da constituição federal, regulamentado na forma da lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
native_id227

Originating matéria

matéria 196 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
LEI Nº 740, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB,
em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
do Município de Peixe Boi - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal nº 584/2009, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal
nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e
ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal,
competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único
do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
v - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapbohotmail.com / camarapeixeboi(mpeixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão
exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de
Contas do Município que, conforme previsto no art. 48 da Lei Orgânica do Município de Peixe Boi,
deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
1 - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68:734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapbohotmail.com / camarapeixeboi(mpeixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
b)1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública
do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
1 - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo,
as organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Peixe boi;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
Iv- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do
inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
II - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapbohotmail.com / camarapeixeboi(mpeixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNP): 04.854.733/0001-44
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º
desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
I - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por
alunos;
HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas nos 88 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar
de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, vinte dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao » Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes
dos CACS-FUNDESB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
Iv - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapbohotmail.com / camarapeixeboimpeixeboi pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares,
sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta
lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDESB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
H - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
II - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS-
FUNDESB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização
das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapbçhotmail.com / camarapeixeboi(opeixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei municipal nº
584/2009, assim como as demais disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Peixe-Boi - PA, 19 de março de 2021, da 43 Reunião Ordinária da 1º Sessão Legislativa da 152
(2021 - 2024) (Atual) Legislatura.
João Pereira da Sibva Neto
Prefeito,
João Pereira da Silva Neto CPF: 021.775.762-61
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
E = Freitas
- Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb(hotmail.com / camarapeixeboiopeixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205

open original →