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norma nº 751/2022

Tipo Lei
Número / Ano 751 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaCria os componentes do município de Peixe-Boi, Estado do Pará, do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, e dá outras providências.
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República Federativa do Brasil 
Estado do Pará 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Peixe-Boi 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
LEI N° 751, DE 25 DE MARÇo DE 2022. 
Cria os componentes do Município de Peixe-Boi, Estado 
do Pará, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional, define os parâmetros para elaboraço e 
implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentare Nutricional, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi no uso de suas atribuições e tendo em 
vista o disposto na Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006. 
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de 
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei 
CAPÍTULo
DISPOSIçÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN (Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional), bem como define parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, 
com o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto n° 6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 
2010, como propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2° A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao 
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população. 
S1° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as 
regioes e populações mais vulneráveis. 
2 E dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como 
criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente 
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do 
direito de todas as pess0as terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734 000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails:camarapb.@hotmail.com /camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 
República Federativa do Brasil 
Estado do Pará 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Peixe-Boi 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 4° A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimentoe na distribuição, 
nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social;
em especial na agricultura tradicional e familia, no 
II a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais; Il a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade 
SOcial IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a 
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as 
múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado;
VII a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, 
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos 
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, 
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos 
mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o 
consumo de alimentos.
Art. 6° O Município de Peixe-Boi no Estado do Pará deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do 
estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO siSTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 70 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar
e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Municipio de Peixe 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734 000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camarapb@hotmail.com/camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 
República Federativa do Brasil 
Estado do Pará 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Peixe-Boi 
CNPJ:04.854.733/0001-44 
5oIEstado do Patá por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentare 
Nutricional CONSEA Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, 
respeitada a legislação aplicável. 
Art. 8° O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostas na Lei 
11.346 de setembro de 2006. 
Art. 9° São componentes municipais do SISAN: 
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inståncia 
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Políticae 
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do 
SISAN no âmbito do município; 
I o cONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social;
IIl a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN Municipal- integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à 
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre 
outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensõðes, as diretrizes e 
Os conteúdos expostos no Decreto n° 7272/2010, bem como os demais dispositivos do 
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de 
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação; 
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria. 
Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no 
âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. 
IV os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem 
os critérios, principios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
DAS DISPOSIÇÖES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no 
prazo de 90 (novernta) dias. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734 000o 
Locallzada entre a Tv. Armando Rodtigues da Silva com a Tv. Euctides Augusto Matos
E-mas caunarapbcootal con/ canarapexebon@pexeboi pa leg br - Fone: (91) 3821-1205 
República Federativa do Brasil 
Estado do Pará 
Poder Legislativo 
Câmara Municipal de Peixe-Boi 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
Registre-se e publique-se. 
Peixe-Boi -
PA, 25 de março de 2022. 
OIU JOÃO PERÉIR DA SILVA NETO 
Prefeito Municipal de Peixe-Boi Jodo Perira da Sitva Veto 
Prefeito
CPF: 021.775.762-61 
EDSON ROSÉMILDO FREITAS
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734 000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails:camarapb@hotmail.com /camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br- Fone: (91) 3821-1205 

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