| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 751 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | Cria os componentes do município de Peixe-Boi, Estado do Pará, do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, e dá outras providências. |
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República Federativa do Brasil Estado do Pará Poder Legislativo Câmara Municipal de Peixe-Boi CNPJ: 04.854.733/0001-44 LEI N° 751, DE 25 DE MARÇo DE 2022. Cria os componentes do Município de Peixe-Boi, Estado do Pará, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboraço e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentare Nutricional, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULo DISPOSIçÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional), bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto n° 6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, como propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2° A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. S1° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regioes e populações mais vulneráveis. 2 E dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3° A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pess0as terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734 000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails:camarapb.@hotmail.com /camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 República Federativa do Brasil Estado do Pará Poder Legislativo Câmara Municipal de Peixe-Boi CNPJ: 04.854.733/0001-44 ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4° A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimentoe na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; em especial na agricultura tradicional e familia, no II a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Il a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade SOcial IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado; VII a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6° O Município de Peixe-Boi no Estado do Pará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO siSTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 70 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Municipio de Peixe Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734 000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails: camarapb@hotmail.com/camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205 República Federativa do Brasil Estado do Pará Poder Legislativo Câmara Municipal de Peixe-Boi CNPJ:04.854.733/0001-44 5oIEstado do Patá por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentare Nutricional CONSEA Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 8° O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostas na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9° São componentes municipais do SISAN: a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inståncia responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Políticae do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; I o cONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; IIl a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal- integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensõðes, as diretrizes e Os conteúdos expostos no Decreto n° 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria. Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. IV os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, principios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. DAS DISPOSIÇÖES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (novernta) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734 000o Locallzada entre a Tv. Armando Rodtigues da Silva com a Tv. Euctides Augusto Matos E-mas caunarapbcootal con/ canarapexebon@pexeboi pa leg br - Fone: (91) 3821-1205 República Federativa do Brasil Estado do Pará Poder Legislativo Câmara Municipal de Peixe-Boi CNPJ: 04.854.733/0001-44 Registre-se e publique-se. Peixe-Boi - PA, 25 de março de 2022. OIU JOÃO PERÉIR DA SILVA NETO Prefeito Municipal de Peixe-Boi Jodo Perira da Sitva Veto Prefeito CPF: 021.775.762-61 EDSON ROSÉMILDO FREITAS Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734 000 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos E-mails:camarapb@hotmail.com /camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br- Fone: (91) 3821-1205