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norma nº 783/2025

Tipo Lei
Número / Ano 783 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Fundo Municipal do Idoso no Município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
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LEI N° 783/2025. 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPALDE PEIXE-BOI 
CNPJ.:05.149.158/0001-41 
GABINETE DO PREFEITO 
Dispõe sobre a Politica Municipal do Idoso, cria o Fundo 
Municipal do Idoso no Município de Peixe-Boi, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, Estado do Pará, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES 
Art. 1° A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo com os dispositivos da Lei 
Federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso e da Lei Federal 
n° 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. 
Art. 2° A Política Municipal do Idoso tem por objetivo proteger, promover e defender os 
direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade. 
Art. 3° Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 
60 (sessenta) anos. 
Art. 4° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem 
prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do ldoso, assegurando-se, por lei ou 
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde fisica 
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, .espiritual e social, em condições de 
liberdade e dignidade. 
Art. 5° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Municipal 
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à 
alimentaço, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à 
liberdade, à dignidade, ao respeitoeà convivência familiar e comunitária. 
Art. 6° A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I-A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituidos têm o dever 
de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar eo direito à vida; 
II -O jdoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 
Av. João Gomes Pedrosa, 500- Centro - Peixe-Boi - Pará - Brasil-CEP-68734-000-CNPI: 05.149.158/0001-41 
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br 
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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ.:05.149.158/0001-41 
GABINETE DO PREFEITO 
II -O idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos 
nesta Lei: 
IV - As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e 
respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta 
Lei. 
Art. 7° A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como base 
as seguintes diretrizes: 
I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que 
proporcionem sua integração às demais gerações; 
II Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, 
implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem 
desenvolvidos; 
II -capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e 
na prestação de serviços; 
IV - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos 
serviços e beneficios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do 
governo municipal; 
V - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter 
educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelheçimento; 
VI - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e 
privados prestadores de serviços à população; e 
VIl - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive 
quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida do idoso. 
Capitulo II 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Art. 8° Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza 
contábil, tendo por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de 
programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Peixe-Boi/PA. 
Art. 9° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: 
I -Transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, 
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; 
Av. João Gomes Pedrosa, 500 - Centro - Peixe-Boj - Pará -Brasil -CEP-68734-000-CNPJ: 05.149.158/0001-41 
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br 
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II -Transferências do Municipio; 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPALDE PEIXE-BOI 
CNPJ.:05.149.158/0001-41 
Il -as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e 
imóveis que venha a receber de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou 
privados, nacionais ou internacionais; 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V -As advindas de acordos e convênios; 
VIII - Outras. 
VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; 
VII  As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em 
vigor. 
§1°- Não se isentam as demais secretarias de politicas específicas de preverem os recursos 
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em 
vigor. 
$2° -Os recursos que compõem o Fundo sero depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial, sob a denominaço "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", e 
sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI). 
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pelo órgão gestor da 
Politica de Assistência Social (Secretário(a), a que se vincula o Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso CMDI, e terá como ordenador de despesas o Gestor Municipal de 
Assistência Social (Secretário (a), sendo que a destinação dos recursos será liberada 
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso. 
Direitos da Pessoa Idosa. 
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social prestará contas anualmente ao 
Conselho Municipal dos Direitos do ldoso sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e 
dará vistase prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. 
Art. 11. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à 
Câmara Municipal o Projeto de Lei especifico de Orçamento do Fundo Municipal dos 
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo 
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento 
do município. 
Art. 12. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada 
e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal 
Av. João Gomes Pedrosa, 500 -Centro - Peixe-Boi- Pará- Brasil-CEP-68734-000 -CNPI: 05.149.158/0001-41 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BoI 
CNPJ.:05.149.158/0001-41 
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compctente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correro à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer 
disposiçõ×es em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 06 de novembro de 2025. 
JOAO PEREIRA DA 
SILVA 
NETO:02177576261 
Assinado de forma digital 
por JOAO PEREIRA DA SILVA 
NETO:02177576261 
Dados: 2025.11.06 11:10:18 
-03'00 
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO 
Prefeito Municipal de Peixe-Boi -PA 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
Declaro para os devidos fins de direito que esta Lei foi registrado na Secretaria 
Municipal de Administração, e publicado no Diário Oficial do Município de Peixe-Boi em 
06/11/2025. 
E, por ser verdade, dato e assino a presente certidão. 
Assinado de forma ADRIANA MARILIA 
digital por ADRIANA LOBO DE MARILIA LOBO DE SOUZA:872 78227291 souZA:87278227291 
ADRIANA MAR0ILIA LOBO DE SOUZA 
Secretária Municipal de Administração 
Portaria de nomeação n° 001/2021 
Av. João Gomes Pedrosa, 500 - Centro - Peixe-Boi- Pará - Brasil- CEP- 68734-000 - CNPI: 05.149.158/0001-41 
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepnpb@yaho0.com.br 
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