| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Fundo Municipal do Idoso no Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. |
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LEI N° 783/2025. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPALDE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO Dispõe sobre a Politica Municipal do Idoso, cria o Fundo Municipal do Idoso no Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES Art. 1° A Política Municipal do Idoso reger-se-á de acordo com os dispositivos da Lei Federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994 - Política Nacional do Idoso e da Lei Federal n° 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. Art. 2° A Política Municipal do Idoso tem por objetivo proteger, promover e defender os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade. Art. 3° Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 4° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do ldoso, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde fisica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, .espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 5° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentaço, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeitoeà convivência familiar e comunitária. Art. 6° A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I-A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituidos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar eo direito à vida; II -O jdoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; Av. João Gomes Pedrosa, 500- Centro - Peixe-Boi - Pará - Brasil-CEP-68734-000-CNPI: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br 1 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO II -O idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta Lei: IV - As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. Art. 7° A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes: I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; II -capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; IV - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços e beneficios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal; V - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelheçimento; VI - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; e VIl - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida do idoso. Capitulo II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 8° Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Peixe-Boi/PA. Art. 9° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: I -Transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; Av. João Gomes Pedrosa, 500 - Centro - Peixe-Boj - Pará -Brasil -CEP-68734-000-CNPJ: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br 2 II -Transferências do Municipio; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPALDE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 Il -as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; GABINETE DO PREFEITO IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V -As advindas de acordos e convênios; VIII - Outras. VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor. §1°- Não se isentam as demais secretarias de politicas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. $2° -Os recursos que compõem o Fundo sero depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominaço "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI). Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pelo órgão gestor da Politica de Assistência Social (Secretário(a), a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI, e terá como ordenador de despesas o Gestor Municipal de Assistência Social (Secretário (a), sendo que a destinação dos recursos será liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social prestará contas anualmente ao Conselho Municipal dos Direitos do ldoso sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dará vistase prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. Art. 11. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal o Projeto de Lei especifico de Orçamento do Fundo Municipal dos Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município. Art. 12. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal Av. João Gomes Pedrosa, 500 -Centro - Peixe-Boi- Pará- Brasil-CEP-68734-000 -CNPI: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br 3 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BoI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO compctente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correro à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposiçõ×es em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 06 de novembro de 2025. JOAO PEREIRA DA SILVA NETO:02177576261 Assinado de forma digital por JOAO PEREIRA DA SILVA NETO:02177576261 Dados: 2025.11.06 11:10:18 -03'00 JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO Prefeito Municipal de Peixe-Boi -PA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Declaro para os devidos fins de direito que esta Lei foi registrado na Secretaria Municipal de Administração, e publicado no Diário Oficial do Município de Peixe-Boi em 06/11/2025. E, por ser verdade, dato e assino a presente certidão. Assinado de forma ADRIANA MARILIA digital por ADRIANA LOBO DE MARILIA LOBO DE SOUZA:872 78227291 souZA:87278227291 ADRIANA MAR0ILIA LOBO DE SOUZA Secretária Municipal de Administração Portaria de nomeação n° 001/2021 Av. João Gomes Pedrosa, 500 - Centro - Peixe-Boi- Pará - Brasil- CEP- 68734-000 - CNPI: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepnpb@yaho0.com.br 4