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norma nº 789/2026

Tipo Lei
Número / Ano 789 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre a prorrogação excepcional da vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Peixe-Boi/PA, aprovado pela Lei Municipal nº 670/2015, institui Comissão Municipal de Revisão e Atualização do Plano Municipal de Educação, estabelece diretrizes para aplicação de recursos extraordinários vinculados à educação, oriundos de precatórios do extinto FUNDEF, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 – Centro – Peixe–Boi – Pará – Brasil – CEP – 68734-000 – CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281– E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br
LEI Nº 789/2026.
Dispõe sobre a prorrogação excepcional da vigência do 
Plano Municipal de Educação do Município de Peixe￾Boi/PA, aprovado pela Lei Municipal nº 670/2015, 
institui Comissão Municipal de Revisão e Atualização 
do Plano Municipal de Educação, estabelece diretrizes 
para aplicação de recursos extraordinários vinculados à 
educação, oriundos de precatórios do extinto 
FUNDEF, e dá outras providências.
 O PREFEITO DE PEIXE-BOI/PARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, em caráter excepcional e transitório, até 31 de 
dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação – PME do 
Município de Peixe-Boi/PA, aprovado pela Lei Municipal nº 670, de 19 de junho de 
2015, inclusive quanto ao seu Anexo Único, permanecendo válidas suas diretrizes, 
metas e estratégias até a aprovação de novo Plano Municipal de Educação.
Art. 2º A prorrogação prevista nesta Lei possui natureza excepcional e 
temporária, destinada a assegurar:
I – a continuidade das políticas públicas educacionais do Município;
II – a preservação da segurança jurídica e administrativa das ações 
vinculadas ao planejamento educacional municipal;
III – a adequação técnica do novo Plano Municipal de Educação às 
diretrizes constitucionais, legais e regulamentares vigentes;
IV – o alinhamento ao novo Plano Nacional de Educação – PNE e às 
futuras normativas federais e estaduais aplicáveis;
V – a atualização diagnóstica, estatística, pedagógica, financeira e 
estrutural da realidade educacional do Município;
VI – a manutenção do planejamento educacional necessário à adequada 
aplicação dos recursos públicos vinculados à educação.
Art. 3º Fica instituída Comissão Municipal de Revisão e Atualização do 
Plano Municipal de Educação, com a finalidade de coordenar os estudos técnicos, 
diagnósticos, consultas públicas e elaboração do novo Plano Municipal de Educação 
do Município de Peixe-Boi.
§1º A composição, funcionamento e cronograma de atuação da 
Comissão serão definidos por ato do Poder Executivo.
§2º A Comissão deverá assegurar participação institucional e social, 
garantindo, sempre que possível, representação:
I – da Secretaria Municipal de Educação;
II – do Conselho Municipal de Educação;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
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Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 – Centro – Peixe–Boi – Pará – Brasil – CEP – 68734-000 – CNPJ: 05.149.158/0001-41
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III – dos profissionais da educação;
IV – da sociedade civil;
V – dos gestores escolares;
VI – dos conselhos de acompanhamento e controle social vinculados à 
educação.
Art. 4º Durante o período de prorrogação de que trata esta Lei, o 
Município deverá promover:
I – atualização dos indicadores educacionais;
II – revisão das metas e estratégias do PME;
III – avaliação do cumprimento das metas do plano vigente;
IV – compatibilização com as diretrizes do novo Plano Nacional de 
Educação;
V – realização de consultas, audiências e debates públicos voltados à 
construção do novo planejamento educacional decenal.
Art. 5º A aplicação dos recursos extraordinários vinculados à educação, 
aqueles oriundos de precatórios judiciais relacionados ao extinto FUNDEF, 
observará obrigatoriamente as normas constitucionais, legais e os princípios do 
planejamento educacional, da transparência, da eficiência administrativa e do 
controle social.
§1º Os recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF deverão ser 
integralmente destinados às ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
MDE, vedada sua utilização para finalidade diversa daquelas constitucional e 
legalmente previstas.
§2º Observada a legislação federal aplicável, especialmente a Emenda 
Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022, o Município assegurará 
a subvinculação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) do valor principal 
dos precatórios aos profissionais do magistério da educação básica que exerceram 
suas funções no período correspondente aos repasses objeto da condenação judicial, 
mediante pagamento em forma de abono indenizatório, na forma da legislação 
específica.
§3º O pagamento previsto no parágrafo anterior dependerá de lei 
municipal específica que estabeleça os critérios de rateio, identificação dos 
beneficiários, metodologia de cálculo e procedimentos administrativos necessários à 
execução da despesa, observadas as orientações dos órgãos de controle.
§4º Os valores remanescentes, correspondentes às parcelas destinadas à 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, somente poderão ser 
executados em ações, projetos, investimentos e políticas públicas compatíveis com 
as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação vigente.
§5º A aplicação dos recursos deverá observar planejamento prévio, 
estudo técnico de necessidade, compatibilidade com as metas educacionais do 
Município e demonstração de interesse público educacional relevante.
§6º Os recursos oriundos do valor principal dos precatórios do 
FUNDEF deverão ser movimentados exclusivamente em conta bancária específica, 
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
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Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 – Centro – Peixe–Boi – Pará – Brasil – CEP – 68734-000 – CNPJ: 05.149.158/0001-41
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vinculada à educação/FUNDEB, com escrituração contábil individualizada, 
observadas as normas federais aplicáveis e as orientações dos Tribunais de Contas, 
sendo vedada sua transferência para outras contas.
§7º A obrigatoriedade de movimentação em conta específica e 
vinculação ao FUNDEB prevista no parágrafo anterior não se aplica aos valores 
relativos aos juros de mora incidentes sobre os precatórios.
§8º É vedada:
I – a utilização dos recursos para despesas estranhas à manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
II – a transferência dos recursos principais para contas diversas daquelas 
vinculadas à educação;
III – a utilização dos recursos para pagamento de honorários 
advocatícios contratuais com incidência sobre o valor principal do precatório;
IV – a utilização dos recursos sem compatibilidade com o planejamento 
educacional municipal.
§9º A aplicação dos recursos será submetida ao acompanhamento e 
fiscalização:
I – do Conselho Municipal do FUNDEB;
II – do controle interno municipal;
III – dos órgãos de controle externo competentes;
IV – do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.
§10 A utilização dos recursos em desacordo com sua vinculação 
constitucional e legal poderá ensejar responsabilidade pessoal do gestor, obrigação 
de recomposição ao erário e demais sanções cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares 
complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 19 de maio de 2026.
________________________________________
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal de Peixe-Boi – PA
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
 Declaro para os devidos fins de direito que esta Lei foi registrado na Secretaria 
Municipal de Administração, e publicado no Diário Oficial do Município de Peixe-Boi 
em 19/05/2026.
 E, por ser verdade, dato e assino a presente certidão.
_________________________________________
ADRIANA MARÍLIA LOBO DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Portaria de nomeação nº 001/2021

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