| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2026 |
| Date | 2026-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a prorrogação excepcional da vigência do Plano Municipal de Educação do Município de Peixe-Boi/PA, aprovado pela Lei Municipal nº 670/2015, institui Comissão Municipal de Revisão e Atualização do Plano Municipal de Educação, estabelece diretrizes para aplicação de recursos extraordinários vinculados à educação, oriundos de precatórios do extinto FUNDEF, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 – Centro – Peixe–Boi – Pará – Brasil – CEP – 68734-000 – CNPJ: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281– E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br LEI Nº 789/2026. Dispõe sobre a prorrogação excepcional da vigência do Plano Municipal de Educação do Município de PeixeBoi/PA, aprovado pela Lei Municipal nº 670/2015, institui Comissão Municipal de Revisão e Atualização do Plano Municipal de Educação, estabelece diretrizes para aplicação de recursos extraordinários vinculados à educação, oriundos de precatórios do extinto FUNDEF, e dá outras providências. O PREFEITO DE PEIXE-BOI/PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica prorrogada, em caráter excepcional e transitório, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação – PME do Município de Peixe-Boi/PA, aprovado pela Lei Municipal nº 670, de 19 de junho de 2015, inclusive quanto ao seu Anexo Único, permanecendo válidas suas diretrizes, metas e estratégias até a aprovação de novo Plano Municipal de Educação. Art. 2º A prorrogação prevista nesta Lei possui natureza excepcional e temporária, destinada a assegurar: I – a continuidade das políticas públicas educacionais do Município; II – a preservação da segurança jurídica e administrativa das ações vinculadas ao planejamento educacional municipal; III – a adequação técnica do novo Plano Municipal de Educação às diretrizes constitucionais, legais e regulamentares vigentes; IV – o alinhamento ao novo Plano Nacional de Educação – PNE e às futuras normativas federais e estaduais aplicáveis; V – a atualização diagnóstica, estatística, pedagógica, financeira e estrutural da realidade educacional do Município; VI – a manutenção do planejamento educacional necessário à adequada aplicação dos recursos públicos vinculados à educação. Art. 3º Fica instituída Comissão Municipal de Revisão e Atualização do Plano Municipal de Educação, com a finalidade de coordenar os estudos técnicos, diagnósticos, consultas públicas e elaboração do novo Plano Municipal de Educação do Município de Peixe-Boi. §1º A composição, funcionamento e cronograma de atuação da Comissão serão definidos por ato do Poder Executivo. §2º A Comissão deverá assegurar participação institucional e social, garantindo, sempre que possível, representação: I – da Secretaria Municipal de Educação; II – do Conselho Municipal de Educação; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 – Centro – Peixe–Boi – Pará – Brasil – CEP – 68734-000 – CNPJ: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281– E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br III – dos profissionais da educação; IV – da sociedade civil; V – dos gestores escolares; VI – dos conselhos de acompanhamento e controle social vinculados à educação. Art. 4º Durante o período de prorrogação de que trata esta Lei, o Município deverá promover: I – atualização dos indicadores educacionais; II – revisão das metas e estratégias do PME; III – avaliação do cumprimento das metas do plano vigente; IV – compatibilização com as diretrizes do novo Plano Nacional de Educação; V – realização de consultas, audiências e debates públicos voltados à construção do novo planejamento educacional decenal. Art. 5º A aplicação dos recursos extraordinários vinculados à educação, aqueles oriundos de precatórios judiciais relacionados ao extinto FUNDEF, observará obrigatoriamente as normas constitucionais, legais e os princípios do planejamento educacional, da transparência, da eficiência administrativa e do controle social. §1º Os recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF deverão ser integralmente destinados às ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, vedada sua utilização para finalidade diversa daquelas constitucional e legalmente previstas. §2º Observada a legislação federal aplicável, especialmente a Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022, o Município assegurará a subvinculação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) do valor principal dos precatórios aos profissionais do magistério da educação básica que exerceram suas funções no período correspondente aos repasses objeto da condenação judicial, mediante pagamento em forma de abono indenizatório, na forma da legislação específica. §3º O pagamento previsto no parágrafo anterior dependerá de lei municipal específica que estabeleça os critérios de rateio, identificação dos beneficiários, metodologia de cálculo e procedimentos administrativos necessários à execução da despesa, observadas as orientações dos órgãos de controle. §4º Os valores remanescentes, correspondentes às parcelas destinadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, somente poderão ser executados em ações, projetos, investimentos e políticas públicas compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação vigente. §5º A aplicação dos recursos deverá observar planejamento prévio, estudo técnico de necessidade, compatibilidade com as metas educacionais do Município e demonstração de interesse público educacional relevante. §6º Os recursos oriundos do valor principal dos precatórios do FUNDEF deverão ser movimentados exclusivamente em conta bancária específica, ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 – Centro – Peixe–Boi – Pará – Brasil – CEP – 68734-000 – CNPJ: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281– E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br vinculada à educação/FUNDEB, com escrituração contábil individualizada, observadas as normas federais aplicáveis e as orientações dos Tribunais de Contas, sendo vedada sua transferência para outras contas. §7º A obrigatoriedade de movimentação em conta específica e vinculação ao FUNDEB prevista no parágrafo anterior não se aplica aos valores relativos aos juros de mora incidentes sobre os precatórios. §8º É vedada: I – a utilização dos recursos para despesas estranhas à manutenção e desenvolvimento do ensino; II – a transferência dos recursos principais para contas diversas daquelas vinculadas à educação; III – a utilização dos recursos para pagamento de honorários advocatícios contratuais com incidência sobre o valor principal do precatório; IV – a utilização dos recursos sem compatibilidade com o planejamento educacional municipal. §9º A aplicação dos recursos será submetida ao acompanhamento e fiscalização: I – do Conselho Municipal do FUNDEB; II – do controle interno municipal; III – dos órgãos de controle externo competentes; IV – do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável. §10 A utilização dos recursos em desacordo com sua vinculação constitucional e legal poderá ensejar responsabilidade pessoal do gestor, obrigação de recomposição ao erário e demais sanções cabíveis. Art. 6º O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares complementares necessários à execução desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 19 de maio de 2026. ________________________________________ JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO Prefeito Municipal de Peixe-Boi – PA ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ.:05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 – Centro – Peixe–Boi – Pará – Brasil – CEP – 68734-000 – CNPJ: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281– E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Declaro para os devidos fins de direito que esta Lei foi registrado na Secretaria Municipal de Administração, e publicado no Diário Oficial do Município de Peixe-Boi em 19/05/2026. E, por ser verdade, dato e assino a presente certidão. _________________________________________ ADRIANA MARÍLIA LOBO DE SOUZA Secretária Municipal de Administração Portaria de nomeação nº 001/2021