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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO POR MEIO DE CARTÃO CORPORATIVO ÀS UNIDADES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-04-24T13:03:15.978100-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
CNPJ (MF): 34.925.206/0001-44
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Regime de Adiantamento por meio de Cartão
Corporativo às Unidades Municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP, no exercício de suas atribuições legais
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Egrégia Câmara
Municipal de Porto Grande/AP, o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Fica instituído o Regime de Adiantamento por meio de Cartão Corporativo, que tem como
princípio básico a eficácia e eficiência da gestão das unidades administrativas.
Parágrafo único. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma
unidade administrativa, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças - SEMPLAFIN/PMPG, de acordo com suas
possibilidades financeiras, disponibilizará recursos financeiros em estabelecimentos bancários
credenciados, com a finalidade de atender as necessidades mais prementes das unidades
administrativas, devendo restringir-se ao custeio de despesas de pequeno valor.
Art. 32 O pagamento da despesa será efetuado pela SEMPLAFIN/PMPG somente em casos
excepcionais, por meio de regime de adiantamento.
Art. 4º O regime de adiantamento por meio de cartão corporativo é aplicável aos casos de
despesas expressamente definidas nesta lei e consiste na disponibilização de numerários em
conta bancária específica, contra a qual serão efetuados saques mediante senha e cartão
magnético por servidor devidamente autorizado, sempre precedido de empenho na dotação
própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
$ 1º O valor a ser disponibilizado a título de adiantamento será por unidade administrativa e
regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo.
$ 2º Não se fará adiantamento a unidade administrativa ou a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos.
8 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituídos
restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.
8 4º A disponibilização de numerários em conta bancária específica a título de adiantamento não
será registrada pela Contabilidade Geral do Município, sendo considerada baixa em despesas de
adiantamento, devendo a prestação de contas ser apresentada na Secretaria de Finanças e
auditada pela Controladoria Geral.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
$ 5º É vedada a utilização do Cartão Corporativo na operação crédito com emissão de fatura, nos
termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64.
CAPITULO I
REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 5º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais mediante ofícios
dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O prazo para aplicação será no máximo de 06 (seis) meses, mencionando-se o valor global
do adiantamento a ser entregue e o período de aplicação.
Art. 7º Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação da controladoria para
regularizar a prestação de contas.
Art. 8º O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao gabinete do
Prefeito ou à Secretaria Municipal de Finanças para a competente autorização.
Seção I
Cartão Bancário Corporativo
Art. 9º Os recursos serão movimentados através do Cartão Bancário Corporativo - CBC, nos
termos e limites estabelecidos em ato do Chefe do Executivo,
Art. 10 Será emitido o CBC especificamente para o servidor autorizado por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
$ 1º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio do CBC, caberá ao portador comunicar o ocorrido
à instituição financeira emissora e ao Ordenador de Despesas, sob pena de responsabilização
pessoal, fornecendo, nesse ato, confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
$ 2º A emissão do cartão será solicitada junto ao estabelecimento bancário oficial pelo Prefeito e
o Secretário da Municipal de Finanças.
Seção II
Despesas
Art. 11 O adiantamento de cada unidade administrativa, será regulamentado por Decreto do
Chefe do Executivo e não ultrapassará o valor de 50% (cinquenta por cento) da dotação
orçamentária correspondente ao exercício financeiro.
Art. 12 Poderão ser utilizados saques em conta bancária por meio de cartão corporativo de
recursos oriundos de adiantamento para os pagamentos das seguintes despesas:
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
[- com material de consumo;
II - com serviços de terceiros;
II - com diárias e assistência social;
IV - com deslocamentos em geral;
V - pequenas despesas judiciais e cartorárias;
VI - com representação eventual;
VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal;
IX - miúda e de pronto pagamento;
X - despesas bancárias específicas da conta do Cartão Corporativo,
XI - Publicações legais;
XII - Pagamento de vistorias técnicas de pequeno valor.
Art. 13 Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que
realizam com:
[ - selos postais, cópias reprográficas, mídia de armazenamento de dados eletrônicos, material e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, lavagem e locação de carro, café e lanche,
refeição, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
II - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo ou imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
Art. 14 As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos
elementos orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 15 Considera-se despesa que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação,
nos termos do art. 68 da Lei federal 4.320/64, os seguintes casos:
| - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais que exijam
pronto pagamento;
II - para atender despesas eventuais com auxílio a pessoas que se encontram em situação de risco
social;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
HI - contratação de serviços para pequenos consertos e reparos em equipamentos de informática,
ambulatorial, gabinete dentário, instrumentos das unidades de saúde e, ambulâncias.
Seção III
Contabilização
Art. 16 O numerário disponibilizado em conta bancária específica será contabilizado e incluído
nas contas do ordenador como despesa realizada.
$ 1º Será considerado ordenador da despesa o servidor designado formalmente pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
$ 2º As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão
receita orçamentária classificada como restituição, devendo o comprovante integrar a prestação
de contas mediante saldo conciliado zerado.
$ 3º O período para aplicação dos recursos disponibilizados a título de adiantamento, será até o
último dia útil do período de aplicação, devendo a prestação de contas ocorrer até o quinto dia útil
do mês subsequente.
$ 4º A Unidade Administrativa ou Servidor que receber recursos sob o regime de adiantamento,
na forma desta lei é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente,
à tomada de contas, se não o fizer no prazo assinalado pelo coordenador da despesa, sem prejuízo
das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis.
Art. 17 Não será disponibilizado recurso sob regime de adiantamento:
| - a responsável por dois adiantamentos;
II - a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando
não houver na repartição outro servidor;
II - a responsável por adiantamento que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua
aplicação;
IV - a servidor declarado em alcance.
Parágrafo único. Os valores limites para disponibilização às Unidades Administrativas a título de
adiantamento, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata esta lei
será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo.
CAPITULO II
VEDAÇÕES
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
Art. 18 É vedada a utilização de cartão corporativo para saques para custear as seguintes
despesas:
I - locar imóvel;
II - construir imóvel com recursos oriundos de subvenções e de auxílios que lhe forem concedidos
pelo poder público;
II - conceder empréstimos ou dar garantia de aval, fiança e caução, sob qualquer forma;
IV - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com o projeto
ou programa a que se destina;
V- complementar vencimentos ou salário de servidor;
VI - efetuar pagamento de fornecedor que já tenha despesa empenhada e processada;
VII - efetuar o pagamento de despesas que é passiva de licitação pública;
VIII - efetuar pagamento de multa, juros ou outros encargos;
IX - conceder gratificação, auxílio ou qualquer outra forma de remuneração indireta a servidor;
X - adquirir equipamentos de natureza permanente;
XI - adquirir créditos de telefonia móvel;
XII - custear despesas que não possam ser comprovadas a finalidade pública e de interesse social
do Município de Porto Grande/AP.
Parágrafo único. O cartão magnético oferecido pelo estabelecimento bancário será de
responsabilidade do servidor autorizado (usuário) e só poderá custear despesas autorizadas por
esta Lei.
Art. 19 O processo administrativo de ordenação de despesa e de prestação de contas do regime
de adiantamento obedecerá a normatização expedida pela Controladoria Geral do Município de
Porto Grande/AP.
CAPITULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção |
Comprovação
Art. 20 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi
autorizada.
$ 1º A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, que
deverá ser nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal ou recibo.
$ 2º As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Porto Grande/AP.
$ 3º Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
8 4º Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o
destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
$ 5º Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da
prestação do serviço.
Seção Il
Saldo Não Utilizado
Art. 21 O saldo de adiantamento não utilizado será restituído mediante transferência financeira
em conta bancária indicada pela Tesouraria da Prefeitura, comprovada mediante recibo bancário.
Art. 22 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até o quinto dia útil do mês
subsequente ao período de aplicação.
Art. 23 A Secretaria de Finanças classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas de
outras restituições.
Art. 24 No mês de dezembro de cada ano todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à
tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Seção III
Comprovação da Aplicação Dos Recursos
Art. 25 No prazo de cinco dias, a contar do tempo final do período de aplicação, o Secretário
prestará contas da aplicação do adiantamento disponibilizado a sua pasta.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 26 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria de Finanças, dos
documentos formalizados em processo, necessários para a conferência, conforme modelo a ser
elaborado pela Controladoria geral do Município.
Art. 27 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao
período da aplicação.
Art. 28 Caberá à Controladoria Geral a tomada de contas especial dos responsáveis que não
prestaram contas em tempo hábil.
Parágrafo único. Outras normas de prestação de contas de adiantamento poderão ser
normatizadas pela Controladoria Geral do Município, bem como instituir formulários e manuais.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua
publicação.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
Porto Grande/AP, 28 desmarço de 2025.
DA SILVA MORAES

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