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materia nº 1/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaPARECER Nº 40-CLJRF/2026-DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO E INCENTIVO AO USO DO SINAL INTERNACIONAL DE PEDIDO DE AJUDA "GESTO NÃO VERBAL EM TRÊS ETAPAS", COMO ESTRATÉGIA DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-04-07T10:55:39.996594-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

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PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF)



Parecer nº __01__/2026 – CLJRF

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Projeto de Lei nº _40_/2026

AUTOR: Ver. Nelson dos Santos Domingues



EMENTA: Dispõe sobre a divulgação e incentivo ao uso do sinal internacional de pedido de ajuda "Gesto Não Verbal em três etapas", como estratégia de combate à violência contra a mulher, e dá outras providências.



I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta comissão o Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que institui campanhas de divulgação e incentivo ao uso do sinal internacional de pedido de ajuda no Município de Porto Grande. O gesto, executado em três etapas (palma para fora, dobra do polegar e fechamento da mão), visa permitir que vítimas de violência doméstica solicitem auxílio de forma discreta e não verbal.

A proposta prevê a atuação conjunta de órgãos de segurança (GCM e Polícia Militar), Ministério Público, Defensoria Pública e a Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres, além de capacitações em instituições de ensino e saúde.

É o relatório.



II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Da Constitucionalidade

A proposta encontra amparo no art. 226, § 8º da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Além disso, a matéria é de nítido interesse local (Art. 30, I, CF/88), pois visa o fortalecimento da rede de proteção às mulheres no âmbito do município.

A iniciativa legislativa parlamentar é legítima, uma vez que a norma possui caráter autorizativo e educativo, não criando cargos ou atribuições específicas que invadam a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.



III – ANÁLISE DE TÉCNICA LEGISLATIVA E ERROS MATERIAIS

Sob o prisma da técnica legislativa, verifica-se que o texto atende aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara e precisa, inexistindo erros materiais que comprometam a sua compreensão ou validade jurídica.



IV – CONCLUSÃO E PARECER

Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emite parecer pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da matéria, estando o texto apto para a regular tramitação e deliberação pelo Plenário.

É o parecer.



Porto Grande/AP, 31 de março de 2026.







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Relator







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Membro







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Presidente – CLJRF

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