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materia nº 48/2021

Tipo PARECER
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-07-15
EmentaPROCESSO Nº 2858/2014 - TCE / AP
native_id386

Documents (1)

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Procuradoria de Contas
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DE AMAPÁ
Processo nº, 002858/2014
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Referência: CONTAS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2013
Procuradora de Contas RACHEL BARBALHO RIBEIRO DA SILVA
L
Nobre Conselheiro Relator,
Trata-se de Prestação de Contas de Governo (Balanço Geral)
da Prefeitura Municipal de Porto Grande, exercício de 2013, sob responsabilidade do Sr.
Antônio de Sousa Pereira, para fins de emissão de parecer prévio nos termos de o inciso
H, do art. 112 da Constituição Estadual c/c o inciso Il do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP.
Por Despacho exarado, pelo D. Conselheiro Antônio Wanderler
Colares Távora, em 05/07/2017 (fls. 258), vieram os autos para manifestação deste Parquet
de Contas
É o breve relatório.
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DO MÉRITO
O Ministério Público de Contas, essencial a função
institucional desta Colenda Corte de Contas, no exercício do controle externo. tendo
recebido estes autos para manifestação, a faz nos seguintes termos:
Em se tratando de Contas do Poder Executivo, Estadual ou
Municipal, imperiosa a necessidade de emissão de Parecer Prévio, nos termos de o inciso
|, do art. 112 da Constituição Estadual, c/c o inciso Il, do art. 26 da Lei Orgânica do
TCE/AP, senão vejamos:
Art. 26 - Ao Tribunal de ntas d
compete:
Pois bem.
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DO AMAHA
Conforme Relatório Técnico (fis. 0203/0231) realizado na
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande, referente ao exercicio de
2013, emitido em 18/04/2017, observa-se que a Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Porto Grande, formalizada sob o nº 002858/2014, fora encaminhada dentro do
prazo (item 2), em acordo com o disposto no art. 3º da RN nº 133/2005-TCE/AP, cumprindo
o prazo de envio de prestação de contas ao TCE/AP. Entendimento com o qual
concordamos
Concordamos ainda com o referido Relatório, subitem 2.1,
quanto a formalização incompleta da Prestação de Contas, em desacordo com o art. 5º da
Resolução Normativa nº 133/2005 - TCE/AP, configurando, assim, nos termos do Anexo
Único da Instrução Normativa nº 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Regulamentar —
Gravissima (RGS4), qual seja, não envio ou remessa em atraso de informações e
documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à Prestação ou Tomada de Contas, posto
que ausentes, nos autos, os seguintes documentos, vejamos:
a) Relação e cópias de contratos de operações de créditos no
exercicio e respectivas leis autorizativas,
b) Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal sobre a execução dos orçamentos.
c) Relação dos bens de natureza permanente, identificando os
móveis, imóveis, industriais e semoventes, incorporados e baixados
do Patrimônio;
d) Relação de obras e serviços de engenharia realizados no exercicio
com os respectivos custos;
e) Declaração da Divida Ativa inscrita, cobrada e prescrita no
exercício, especificando os valores alusivos aos créditos de natureza
tributária e não tributária, evidenciando-se os procedimentos
adotados para cobrança,
f) Balancete Consolidado do mês de dezembro; Dol
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9) Relação dos pagamentos a título de obrigações patrimoniais
separando os relativos a INSS e Fundo próprio de Seguridade Social
h) Relação dos Ordenadores de Despesas das Unidades Gestoras
i) Portarias da constituição das Comissões Permanentes e Especiais
de Licitação e suas alterações ao longo do exercício, e
|) Notas explicativas que indiquem os principais critérios adotados no
exercício, em complementação às Demonstrações Contábeis
Igualmente de acordo com o referido Relatório (item 3) quanto
a omissão no encaminhamento ao TCE/AP dos seguintes Instrumentos de Planejamento,
vejamos:
- Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referente ao exercício de
2013 (subitem 3.2);
- Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município para o exercício de
2013 (subitem 3.3)
Por oportuno, cabe ressaltar que a omissão quanto ao
encaminhamento a esta Corte de Contas dos referidos instrumentos de planejamento,
contraria ao disposto no inciso |, alineas “a” e “b”, do art. 10 da Resolução Normativa nº
133/2005 — TCE/AP, e, comprometeu a análise relativa ao cumprimento de metas e
programas de governo, subitem 3.5, configurando, assim, nos termos do Anexo Único da
Instrução Normativa nº 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Regulamentar —
Gravissima (RGS4), qual seja, não envio ou remessa em atraso de informações e
documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à Prestação ou Tomada de Contas
Quanto ao subitem 3.4.2 em que pese abertura de créditos
adicionais - posto que foi ultrapassado o limite concedido, despesas foram realizadas sem, 4
Ae. Fab gn Fone: OXKV6 2134385 CEP 60.906-000 7 Home page: hipsmunvico np gov ix —
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autorização da lei orçamentária, contrariando, assim, nos o Anexo Único da Instrução
Normativo nº 001/2014-TCE/AP — Restrição de Ordem Regular — Gravissima (CGS19)
Afirma também a Equipe Técnica, conforme evidencia o Anexo
10 da prestação de contas, que a Prefeitura de Porto Grande, durante o exercício de 2013,
não adotou providências quanto a efetiva arrecadação de impostos, tais como: ITBI e IPTU,
multa e juros de mora de tributos e a inscrição e cobrança das receitas provenientes da
Divida Ativa (subitem 4.1), atraindo, portanto, o disposto no parágrafo único, do art. 11 da
Lei Complementar nº 101/2000-LRF, quanto a impossibilidade do município receber
transferências voluntárias, configurando, assim, nos termos do Anexo Único da Instrução
Normativa nº 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Legal — Gravíssima (LGS15), qual
seja, não adoção de providências para a constituição e arrecadação do crédito tributário.
Aduz também o Relatório, conforme o subitem 621, a
existência de excesso de arrecadação, pois, do confronto entre a receita arrecadada e a
receita prevista, obtivem-se o indicador 1,414, o que configura, na prática o equilíbrio na
arrecadação. O mesmo entendimento deve ser adotado quanto ao subitem 6.2.2, posto que
do confronto entre a despesa realizada e a despesa autorizada, obtivem-se o indicador 1, o
que denota a economia quanto a realização da despesa.
Quanto ao subitem 6.2.3, aduz o relatório quanto a existência
de superávit na execução orçamentária, posto que do confronto entre a receita arrecadada e
a despesa realizada fora obtido o indicador de 1,02, e, portanto, maior que 1, qual seja, a
ocorrência da receita arrecadada MAIOR que a despesa realizada no exercicio.
O item 6.3, acusa divergência entre saldos nos balanços
financeiros de 2012 e 2013, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis,
enquanto, o subitem 6.3.1, atesta a existência de disponibilidade financeira para o
pagamento de restos a pagar, bem como o subitem 6.3.2 indica o grau de endividamento do
Municipio originados de restos a pagar, corresponde a 6,5% do total das despesas
empenhadas.
O subitem 6.4.1 acusa a existência de Superávit Financeiro, E
uma vez que do confronto entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, resultou n
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DI AMAPÁ
indicador 1,05, portanto, maior que 1, qual seja, o Ativo Financeiro é maior que o Passivo
Financeiro.
O subitem 6.4.1.2.1, indica a inexistência de endividamento de
longo prazo, uma vez que a dívida fundada é menor que a soma dos recebimentos liquidos
Já o subitem 6.4.1.2.2, atesta que os dispêndios da divida pública (amortização + juros +
demais encargos), indicando que não ocorreram pagamentos, quociente de Dispêndios da
Divida Pública é de zero.
Quanto ao item 6.5 Demonstração das Variações Patrimoniais,
qual seja, a diferença entre as variações patrimoniais ativas e passivas, afirma o Relatório
quanto ao resultado positivo da situação patrimonial, ocorrido no exercício de 2013
Quanto ao item 6.6 afirma o Relatório o desequilibrio das
contas públicas, posto que com base no Demonstrativo da Divida Flutuante, extraído do
RGF e do RREO, restou comprovada a ausência de disponibilidade financeira para o
Municipio de Porto Grande honrar os compromissos de curto prazo, em desacordo com o 8
1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF, configurando, assim, nos termos do
Anexo Único da Instrução Normativa nº 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Legal —
Gravissima (LGS14), qual seja, a ocorrência de déficit financeiro (passivo financeiro maior
que ativo financeiro).
Depreende-se do referido Relatório Técnico, que foram
cumpridos, conforme o item 7.1 os percentuais mínimos de recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, uma vez identificado que a Prefeitura aplicou 31,25%, e,
portanto, observou o limite mínimo de 25%, estabelecido no art. 212 da CF/88, o qual
determina o percentual mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento de ensino.
identifica-se ainda, nos subitens 72.1 e 7.22, que foram
respeitados os limites mínimos estabelecidos no inciso XII do artigo 60 do ADCT, qual seja
60%, uma vez que foram aplicados pelo município 64,06% da receita do FUNDEB (Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação), no pagamento de remuneração dos profissionais do magistério da Pd”
básica em efetivo exercício na rede pública.
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Procuradora de Contas
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DE AMAPÁ
Igualmente foram respeitados os limites mínimos com ações e
serviços de saúde, uma vez que o municipio, conforme o subitem 7.3.2 do Relatório, aplicou
efetivamente 17,68% da receita decorrente de impostos e transferências em tal finalidade,
em consonância com o inciso Ill, do 8 2º do art. 198, bem como com o inciso Ill e 8 3º do art.
77 do ADCT, ambos da CF/88.
Entretanto, observa-se, nos termos de o item 74, que foi
desrespeitado o limite de 7% definido no inciso | do art. 29-A da CF/88, uma vez que foram
realizadas transferências ao Legislativo no montante de R$ 812.712,23 (oitocentos e doze
mil setecentos e doze reais e vinte e três centavos), o que corresponde ao percentual de
7,16% do somatório das receitas tributárias e das transferências constitucionais e legais, em
desacordo com o estabelecido no inciso | do art. 29-A, caracterizando o disposto no inciso |
do $ 2º do artigo 29-A da CF/88, a saber, crime de responsabilidade, e, configurando, assim
nos termos de o Anexo Único da Instrução Normativa nº 001/2014 -TCE/AP - Restrição de
Ordem Constitucional - Gravíssima (CGS18), qual seja, o repasse de valores ao Poder
Legislativo em desacordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Igualmente, não fora respeitado o limite minimo de 54%.
autorizado por lei, com gastos com pessoal, uma vez que o município, conforme subitem
7.5.1 do Relatório, despendeu 64,02% da receita corrente liquida - RCL, com gastos de tal
natureza, e, portanto, em desacordo com o que estabelece o art. 20, inciso III, alínea “b” da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), configurando, assim, nos termos de o Anexo Único
da Instrução Normativa nº 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Legal — Gravíssima
(LGS1). qual seja, despesas de pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Aduz, também, o Relatório quanto a ausência de sistema de
controle interno no Poder Executivo Municipal, em desrespeito ao art. 74 da CF/88, bem
como ao art. 114 da Carta Estadual, configurando, assim, nos termos de o Anexo Único da
Instrução Normativa nº 001/2014 -TCE/AP - Restrição de Ordem Constitucional — 7; A
(CG2), qual seja, inexistência e/ou deficiência do controle interno.
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DE AMAPÁ
Por fim, aduz o Relatório quanto a remessa intempestiva do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), referente ao 6º bimestre de 2014
bem como do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), referente ao 2º semestre de 2014
configurando, assim, nos termos de o Anexo Único da Instrução Normativa nº 001/2014 -
TCE/AP - Restrição de Ordem Constitucional —- Grave (CG44), qual seja, descumprimento
do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao
TCE/AP.
Assim, diante das irregularidades descritas no Anexo Único da
Instrução Normativa nº 001/2014 -TCE/AP, imperiosa a emissão de PARECER PRÉVIO
pela REJEIÇÃO DAS CONTAS, vejamos:
2.1 - Formalização incompleta da Prestação de Contas, uma
vez identificada a ausência de documentos obrigatórios (RGS4);
21.1 - Descumprimento do prazo fixado à diligência ou
determinação de envio de informações e documentos obrigatórios (LG102);
3.2 — Descumprimento no envio das metas fiscais na forma da
lei (LG73);
3.3.2 — Incompatibilidade entre a LOA e LDO/2013;
3.4.2.1 — Abertura de créditos adicionais suplementares sem
autorização legislativa (CGS19);
4.14 — Não adoção de providências para a constituição e
arrecadação do crédito tributário (LGS15);
6.3 — Inconsistência dos demonstrativos contábeis (LG46);
6.6. —- Cancelamento de restos a pagar processados sem /
disponibilidade financeira, evidenciando desequilíbrio das contas públicas (LGS14);
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7.4 — Repasse de valores ao Poder Legislativo em desacordo
com os limites estabelecidos na Constituição Federal (CGS18);
7.5.1.1 — Despesas de gastos com pessoal acima dos limites
estabelecidos pela LRF (LGS1);
8 — Inexistência e/ou deficiência do controle interno (CG2);
9 - Descumprimento do prazo de envio de prestação de
contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE/AP (CG44).
DA CONCLUSÃO
Ex positis, o Ministério Público de Contas, por sua
representante, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 8 5º, do art. 290 do
Regimento Interno dessa Egrégia Corte, instituído pela Resolução Normativa nº 115/2003-
TCE/AP, opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DE REJEIÇÃO, das Contas de
Governo do Município de Vitória do Jari, sob responsabilidade do Sr. Antônio de Sousa
Pereira, exercicio de 2013, nos termos de o inciso Il, do art. 112 da Carta Estadual c/c o
inciso Il do art. 26 da Lei Orgânica do TCE/AP, bem como pelo envio das referidas contas
ao Poder Legislativo Municipal para o devido julgamento.
E ainda RECOMENDA a Prefeitura de Porto Grande, a estrita
observância quanto ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe
sobre a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional dos entes da
federação, sob pena de impedimento do Município de receber transferências voluntárias,
bem como o efetivo cumprimento do art. 74 da CF/88, e art. 114 da Carta Estadual. que
tratam da instituição do sistema de controle interno, uma vez que tal omissão, nos termos do
Anexo Unico da Instrução Normativa nº 001/2014 -TCE/AP, configura Restrição de Ordem
Constitucional — Grave (CG2), qual seja, inexistência e/ou deficiência do controle interno
Por fim, que seja comunicado o Ministério Público do Estado do
Amapá — MPE/AP, nos termos do item 2, da Cláusula Prímeira, do Termo de Cooperaçsaie”
Ay Fsb, sin Fone: OXXV6 E2IAI5S CEP 60 OGUUO 7 Moma pago: Nip Tm ico dr gov
Procuradoria de Contas
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DE AMAPÁ
Técnica e Operacional celebrado entre o Ministério Público de Contas do Amapá — MPC/AP
e o Ministério Público do Estado do Amapá - MPE/AP, em virtude de a conduta do gestor
caracterizar crime de responsabilidade e improbidade administrativa.
É o parecer.
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AN Fab am” Fone: ONO 2234555 CEP 60908000 Home page: hip Memiceapgor br —
GABINETE 06
CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
Parecer Prévio n.º :
Sessão
Processo n.º
=, Assunto
s Jurisdicionado
Responsável
Relator
008/2019
349º Sessão Ordinária Data: 09.08.2019
TC/002858/2019
Prestação de Contas de Governo- Exercício 2013
Município de Porto Grande
Antônio de Souza Pereira
CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO -—
EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA —
DESPESAS COM SAÚDE - EDUCAÇÃO - TRANSFERÊNCIAS
LEGISLATIVAS - BALANÇO GERAL.
O Tribunal de Contas do Estado do Amapá, no uso da
competência prevista nos artigos 112, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá e 26,
inciso Il, da Lei Complementar n.º 010/1995, e, em observância ao procedimento
estabelecido nos artigos 82 a 84, do Regimento Interno desta Corte de Contas é pela:
1) — Emissão de Parecer Prévio, recomendando à
Câmara Municipal de Porto Grande, a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas
apresentadas pela Prefeitura Municipal de Porto Grande, referentes ao exercício financeiro
de 2013, de responsabilidade do Sr. Antônio de Sousa Pereira.
2) - Diante dos apontamentos constantes do Relatório
Técnico, do Parecer Ministerial e do Relatório deste Gabinete, temos por bem também
recomendar à Prefeitura Municipal de Porto Grande que:
2.1-Cumpra as normas editadas por esta Corte de Contas,
especialmente quanto ao envio dos documentos necessários a análise das contas, de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas à execução orçamentária do município;
2.2-Zele pela fidedignidade e confiabilidade das informações
apresentadas nas demonstrações contábeis, evitando assim distorções, divergências e
obscuridades;
2.3-Não realize despesas sem autorização de Lei
Orçamentária, bem como deixe de promover o cancelamento de restos a pagar Uia yr Co P-
processados;
2.4-Observe aos limites percentuais fixados na Constituição
Federal, especialmente no que diz respeito aos repasses feitos ao Poder Legislativo e os
Gastos com Pessoal;
2.5-Implemente o Sistema de Controle Interno no Município,
e, caso já tenha sido implementado, o monitoramento de seu progresso, bem como das
ações corretivas e preventivas adotadas e a sua subsequente eficácia ao longo do tempo,
para quer não ocorra o desvio no planejamento governamental e falha no dever de prestar
contas, e;
2.6- Observe as disposições contidas na Instrução Normativa
n.º 001/2017 — TCE/AP acerca da apresentação do Relatório de Gestão.
Ainda, que se comunique a Câmara Municipal de Porto
Grande o resultado da deliberação do Presente Processo, nos termos do Art. 92 do
Regimentos Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
Participaram da Sessão, além do Presidente Conselheiros:
Michel Houat Harb, o Conselheiro Ricardo Soares Pereira de Souza, o Conselheiro
Regildo Wanderley Salomão, a Conselheira Maria Elizabeth Cavalcante de Azevedo
Picanço; o, o Conselheiro Reginaldo Pamow Ennes, a Conselheira Substituta Terezinha
de Jesus Brito Botelho e o Conselheiro Substituto José Marcelo de Santana Neto.
Presente a Representante do Ministério Público de Contas
junto e este Tribunal, a Procuradora de Contas Dr”, Rachel Barbalho Ribeiro da Silva.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Porto Grande, Plenário
“Palácio José Antero”, em Porto Grande, 349º Sessão Ordinária realizada em 09
de agosto de 2019. pm
Conselheiro F aderley Salomão
Procuradora Ra a ibeiro da Silva
Procuradora de Contas
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CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
PROCESSO N.º : 002858/2014- TCE/AP
JURISDICIONADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL : ANTÔNIO DE SOUSA PEREIRA
RELATOR (A) : Consº REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
RELATÓRIO
1. DA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
“Trata-se da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de
Porto Grande, referente ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr.
Antônio de Sousa Pereira, encaminhada através do Ofício n.º 068/2014 —
GAB/PRES/CMPG, datado de 30/04/2014, para fins de emissão de Parecer Prévio,
nos termos do att. 112, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá c/c os artigos
26, inciso 11, da Lei Complementar n.º 010/1995 e 82, caput, do Regimento Interno do
TCh/AP, visando subsidiar de forma técnica o julgamento político da ação
governamental que será realizado pela Câmara Municipal.
2. DAS CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ASPECTOS FORMAIS
Em análise Preliminar (fls. 194/195), o Controle Externo desta Corte de
Contas atestou que embora as presentes contas tenham sido apresentadas
tempestivamente, sua formalização estaria em desconformidade com o previsto no art.
5º, da Resolução Normauva n.º 133/2005 — TCE/AP, haja vista a ausência dos
documentos elencados nos incisos 1, IL, V, VI, VII, VIII, IX, X, XL, XV, XVI, XVII,
NVHI, XIX, XXI e XXIII do referido artigo.
Diante disso, o Tribunal emitiu a Diligência n.º 459/2014 (fl. 198) para
que o então responsável pela Câmara Municipal de Porto Grande, Sr. Glauber de
Souza Ribeiro, apresentasse em 15 (quinze) dias, documentos e informações
complementares necessários ao saneamento do processo,
Conforme documento de fl. 199, a citada diligência foi entregue ao
tinatário no dia 10/10/2014, entretanto, até o presente momento, nenhuma
resposta foi encaminhada a este Tribunal.
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Av, Fab, 900 — Centro, Fone: (96) 2101-4700 — CEP 68.960-000
GAB 006 — TCE/AP
GAB 006 - TCE/AP
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- CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
3. DA MANIFESTAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO
Em conformidade com o disposto nos artigos 86 e 87 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, os autos foram encaminhados à 3º Inspetoria de
Controle Externo, para manifestação por meio de Relatório Técnico, o qual apontou
os seguintes achados:
A.1 ACHADO DE AUDITORIA — Não envio ou remessa em atraso de
informações e documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à Prestação ou
Tomada de Contas.
Critério: Artigo 5º, incisos 1, II, V, VI, VII, IX, X, XI, XI, XIN, XIV, XV,
XVI, XVII, XIX, XX e XII, da Resolução Normativa n.º 133/2005 —
TCE/AP.
Efeitos: Dificuldade na fiscalização e na instrumentalização do controle social.
Evidências: Ausência das informações e documentações obrigatórias na
Prestação de Contas de Governo.
A.2 ACHADO DE AUDITORIA — Não atendimento, no prazo fixado, à
diligências ou determinação do Tribunal (Lei Complementar 010/95 (LO
TCE/AP.
Critério: Artigo 85, inciso V e Resolução Normativa n.º 115/2003 —- TCE/AP,
art. 109, inciso TJ).
Efeitos: Dificuldade na fiscalização e na instrumentalização do controle social.
Evidências: Não atendimento a Diligência n.º 459/2014.
A.3 ACHADO DE AUDITORIA - Peças de planejamento (PPA, LDO,
LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais.
Critério: CF/88, artigos 165 a 167.
Efeitos: Dificuldade na fiscalização e na instrumentalização do controle social.
Evidências: Ausência das informações e documentações obrigatórias na
LDO/2013.
A4 ACHADO DE AUDITORIA - Peças de planejamento (PPA, LDO,
LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais. =
Critério: CF/8B, artigos 165 a 167.
Efeitos: Dificuldade na fiscalização e na instrumentalização do controle social.
Evidências: Incompatibilidade entre a LOA e LDO 2013.
A.5 ACHADO DE AUDITORIA - Abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais — sem autorização legislativa ou autorização
legislativa posterior.
Critério: CF/88, art. 167, V e Lei n.º 4.320/4, art. 42.
Efeitos: Realização de despesas sem autorização legislativa.
Evidências: Decretos de Alteração Orçamentária.
A.6 ACHADO DE AUDITORIA - Não adoção de providências para a
constituição do crédito tributário, ocasionando a decadência (ausência de
qualquer ação formal de constituição em 5 anos) do direito de constituir o
crédito tributário devido.
Critério: Art. 11, caput, da LC n.º 101/2000 (LRF).
feitos: Falta/Queda na arrecadação.
vidências: Anexo 10 da Prestação de Contas.
Tribunal de s do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 - Centro, Fone: (96) 2101-4700 — CEP 68.960-000
GAB 006 —- TCE/AP
TRIBUNAL
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DO AMAPÁ < 7Y
CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
A.7 ACHADO DE AUDITORIA - Não contabilização de fatos contábeis ou
existência de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando
na inconsistência dos demonstrativos contábeis.
Critério: Lei n.º 4,320/64, artigos 83 e 106.
Efeitos: Inconsistência dos demonstrativos contábeis.
Evidências: Balanços financeiros de 2012 e 2013.
A.8 ACHADO DE AUDITORIA - Cancelamento de restos a pagar
processados sem a comprovação do fato motivador.
Critério: CF/88, art. 37, caput. Artigos 62 e 63, da Lei n.º 4320/64.
Efeitos: Locupletação do Município.
Evidências: Demonstração da Dívida Flutuante, DVP, Balanço Patrimonial.
A.9 ACHADO DE AUDITORIA - Repasse de valores ao Poder Legislativo
em desacordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal /88.
Critério: CF/88, art. 29-A, caput, incisos Ia IV e $2º, incisos 1 a III.
Efeitos: Crime de Responsabilidade do Prefeito Municipal.
Evidências: Despesa do Legislativo.
A.10 ACHADO DE AUDITORIA - Despesas com pessoal acima dos limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Critério: art. 20, inciso III, “b” da LRF.
Efeitos: Menos recursos para investir em ativos.
Evidências: Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2013.
A 11 ACHADO DE AUDITORIA - Inexistência e/ou deficiência do
controle interno.
Critério: CF/88, art. 74.
Efeitos: Ausência de controle e de instrumentalização para o controle social.
Evidências: Ausência de relatório de Controle Interno / Assinatura do Controle
Interno no RGF.
A.12 ACHADO DE AUDITORIA — Descumprimento do prazo de envio de
prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE /AP.
Critério: Constituição Estadual, art. 111, $ 2º, LC n.º 010/95 (LO — TCE/AP)
art. 85, VI e VII RN n.º 115/2003-TCe/AP, art. 109, VII e VIII,
Efeitos: Dificuldade na fiscalização e na instrumentalização do controle social.
Evidências: RGF do 2º Quadrimestre 2013, RREO do 6º Bimestre 2013.
Diante dos achados indicados, o Corpo Técnico desta Corte de Contas
recomendou a emissão de Parecer Prévio contrário à aprovação das presentes contas.
4. DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Apresentado o Relatório Técnico, os autos foram encaminhados ao
Ministério Público de Contas, para sua manifestação nos termos do art. 290, 65º, do
Regimento Interno do TCE, a qual foi materializada por meio do Parecer n.º 139/2017
— MPC/TCE/AP.
Na oportunidade, o Parquet de Contas acompanhou os apontamentos
ajados pelo Controle Externo, opinando ao final pela emissão de Parecer Prévio de
GAB 006 —- TCE/AP
TRIBUNAL
DE CONTAS Fis. 3
DO ESTADO o F
DO AMAPÁ c
CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
Rejeição, das Contas de Governo do Município de Porto Grande, relativas ao exercício
de 2013, de responsabilidade do Sr. Antônio de Sousa Pereita.
5. DAS RESSALVAS RELATIVAS AO RELATÓRIO TÉCNICO
5.1. Achado A.1 — Inadequada formalização da prestação de contas
No que tange a não formalização da prestação de contas nos termos do
art. 5º, da Resolução Normativa n.º 133/2005 — TCE/AP, entendemos que não há
como imputar ao Prefeito tal falha. Note-se que ao fazer a análise de admissibilidade
formal foi detectada a ausência de inúmeros documentos, razão pela qual, sugeriu-se
que o responsável fosse notificado para apresentar a documentação faltante.
A notificação acabou sendo endereçada ao Sr. Glauber de Souza Ribeiro,
então responsável pela Câmara Municipal de Porto Grande, cabendo aos Correios
efetuar a entrega da comunicação ao destinatário. Na ocasião, foi juntado aos autos (fl.
199) documento que confirma a entrega do objeto, sem, contudo, indicar quem teria
recebido.
Em assim sendo, como não é possível atestar se o responsável pelas
contas (Prefeito) tomou conhecimento da necessidade de encaminhar tal
documentação, resta incabível recomendar a rejeição das contas com base neste
fundamento.
5.2. Achado A.2 — Não atendimento de diligência no prazo regimental
Diante do exposto no item 5.1 deste relatório, temos por bem também
afastar a responsabilidade do Prefeito quanto ao não atendimento à diligência ou s
determinação do Tribunal, no prazo regimental.
5.3. Achados A.3 e A.4 — Inconsistências nas peças de planejamento
O Relatório Técnico concluiu pela a ausência dos Anexos de Metas e
Riscos Fiscais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que contraria o art. 4º, $$ 1º e 3º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destacou ainda haver uma divergência entre ao limite percentual de
autorização de abertura de créditos adicionais suplementares. Posto que o percentual
previsto na Lei Orçamentária Anual foi de 40% e o previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias foi de 30%.
Quanto a tais falhas, vale registrar, que o encaminhamento da LOA,
e PPA ocorrem separadamente da prestação de contas. Tais peças são autuadas
Cribunal de Contas do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 — Centro, Fone: (96) 2101-4700 — CEP 68.960-000
GAB 006 - TCE/AP
CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
neste Tribunal como processos autônomos, portanto, devem ser objeto de apuração
específica, e, em existindo qualquer itregularidade, se faz imprescindível oportunizar o
contraditório ao responsável para caso queira apresente justificativas.
Em ambos os casos, observamos que mesmo diante de possível falha,
não foi adotada qualquer medida objetivando o seu saneamento. Diante disso, a nosso
ver, tal fundamento não pode ser motivo para se recomendar a desaprovação de
contas.
5.4. Achado A.5 — Abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa
Segundo o Relatório Técnico a Prefeitura de Porto Grande realizou no
exercício de 2013, despesas sem autorização da Lei Orçamentária no valor de R$
13.696.826,70 (treze milhões, seiscentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte e seis
reais e setenta centavos).
No caso em questão, devemos considerar que a Equipe Técnica pontou
tal infração baseada tão somente nas informações contidos no relatório do gestor e nos
registros contábeis, o que a nosso ver, é insuficiente para ensejar a desaprovação das
contas.
No mais, seria imprescindível a análise dos decretos relativos as
alterações orçamentárias ocorridas durante o exercício de 2013, os quais não foram
encaminhados, conforme podemos evidenciar no item 2.1 do Relatório Técnico.
5.5. Achado A.6 — Falta de providências para a constituição de crédito tributário
Outro apontamento trazido pelo Relatório Técnico diz respeito a não
adoção de providências para a constituição do crédito tributário, ocasionando a
decadência (ausência de qualquer ação formal de constituição em 5 anos) do direito de
constituir o crédito tributário devido.
Registre-se que a Comissão Técnica se utilizou, exclusivamente, dos
dados apresentados no Balanço Orçamentário para inferir tal conduta. No entanto, em
nosso sentir, os lançamentos ali feitos são incapazes atestar com nível razoável de
segurança que o gestor tenha de fato deixado de promover ações para a constituição do
crédito tributário.
Some-se a isso o fato de que falta às contas um elemento fundamental: a
Declaração da Dívida Ativa, cobrada e prescrita no exenício, especificando os valores alusivos aos
; de natureza tributária e não tributária, evidenciando-se os procedimentos adotados para a
erre
“Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 — Centro, Fone: (96) 2101-4700 - CEP 68.960-000
GAB 006 — TCE/AP
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO +
DO AMAPÁ '
CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
cobrança, indicada no art. 5º, inciso XVII, da Resolução Normativa n.º 133/2005 —
TCE/AP.
5.6. Achado A,7 — Divergências em registros contábeis (Balanço Financeiro)
No confronto entre o Saldo para o exercício seguinte (Balanço
Financeiro 2012) e o Saldo do exercício anterior (Balanço Financeiro 2013) se atestou
uma diferença de R$ 1.189.405,61 (hum milhão, cento e oitenta e nove mil,
quatrocentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Em que pese evidenciada a diferença não ficou demonstrado os efeitos
danosos advindos de tal divergência, motivo pelo qual, a nosso ver, deve-se tratar tal
falha como de natuteza formal, não sendo fundamento suficiente para fins de emissão
de parecer de desaprovação das contas.
5.7. Achado A.9 — Repasses ao Legislativo em desacordo com as normas
constitucionais
Conforme o Relatório Técnico, as transferências duodecimais ao
Legislativo Municipal totalizaram R$ 812.712,23 (oitocentos e doze mil, setecentos
doze reais e vinte e três centavos), correspondente a 7,16% do somatório da receita
tributária e as transferências constitucionais realizadas no exercício de 2013, qual seja,
R$ 11.325.618,14 (onze milhões, trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito
reais e quatorze centavos). Tal percentual ultrapassou o limite máximo estabelecido no
art. 29 — À, inciso I, da Constituição Federal.
Entretanto, vale frisar que o fato de ultrapassar o limite previsto, não
enseja por si só falta grave, desde que feita a devida adequação ao percentual máximo =
estabelecido, por meio de alteração orçamentária, anulando-se o excedente em dotação
da Câmara Municipal.
No mais, observa-se que o valor ultrapassado foi de R$ 19.918,96
(dezenove mil, novecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), importância
considerada irrisória frente ao montante de recursos geridos. Portanto, verifica-se a
ausência de má-fé ou de dolo por parte do gestor, caracterizando-se, assim, falha
meramente formal.
5.8. Achado A.10 — Despesa com pessoal acima do limite
O Corpo Técnico evidenciou que a Prefeitura de Porto Grande realizou
éspesas com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei da Responsabilidade
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 — Centro, Fone: (96) 2101-4700 — CEP 68.960-000
GAB 006 - TCE/AP
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
Hiscal, especialmente quanto as Despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal,
que ultrapassaram o percentual de 60%.
Vale frisar, que ultrapassar o percentual de limite fixado de despesa com
pessoal, por si só, não configura irregularidade, uma vez que o gestor poderá promover
a redução do montante nos prazos e condições definidos no art. 23, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, o qual estabelece que o percentual excedente deverá ser
eliminado nos 02 (dois) quadrimestres seguintes.
Como não há registro quanto ao cumprimento ou não da redução do
excesso nos prazos e condições estabelecidos em lei, entendemos que a restrição
evidenciada não deve servir de fundamento à reprovação das contas.
5.9. Achado A.1d — Inexistência de sistema de controle interno
Note-se que estamos tratando de contas relativas ao exercício de 2013,
portanto, anteriores a edição da Resolução Normativa n.º 156/2014 — TCE/AP, que
estabelece diretrizes para a implantação dos sistemas de controle interno nos âmbitos
estadual e municipal. Neste sentido, não seria razoável recomendar a desaprovação das
presentes contas, pois se assim fosse, teríamos de reprovar todas as contas até hoje
prestadas, inclusive as do Governador, que instituiu o Sistema de Controle Interno
apenas com a edição da Lei n.º 2148, de 14/03/2017.
5.10. Achado 12 — Atraso no envio de RREO e RGF
O achado diz respeito ao atraso no envio do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, referente ao 6º bimestre de 2013, e do Relatório de Gestão
Fiscal, relativo ao 2º bimestre de 2013.
Da mesma forma como exposto no item 5.3 deste relatório, lembramos
que tais peças são autuadas como processos autônomos, e que, a intempestividade em
questão deveria ser apurada em cada caso, oportunizando-se ao gestor o contraditório.
No caso em questão, temos por bem considerar tratar-se de falha de
natureza meramente formal, portanto, incapaz de por si só, macular as contas, motivo
pelo qual, afastamos a possibilidade de se rejeitar as contas sob este fundamento.
5.11. Demais Achados
Com relação ao Achado A.8 referente ao cancelamento de restos a pagar
processados sem a comprovação do fato motivador, acompanhamos o
sicipnamento exarado pelo Controle Externo e Ministério Público de Contas, no
“Pribunal de Contas do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 — Centro, Fone: (96) 2101-4700 — CEP 68.960-000
TRIBUNAL
CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
sentido de considerar tal conduta como infração grave. Porém, considerando tratar-se
da única irregularidade de fato evidenciada e comprovada, invocamos O princípio da
razoabilidade, para que no caso em questão indiquemos ressalvas com as devidas
recomendações ao Poder Executivo Municipal.
6. CONCLUSÃO
Diante das conclusões deste relatório, entendemos que os Achados A.1;
A2; A.3; A.4; A.5; A.6; A.7; A.9; A.10; A.11 e A.12 devem ser afastadas para fins de
recomendação de desaprovação de contas. Quanto ao Achado A.8, relativo ao
cancelamento de restos a pagar processados, embora revele falta grave, a de se
considerar o princípio da razoabilidade para também afastá-la, de modo que as Contas
de Governo da Prefeitura de Porto Grande, referente ao exercício financeiro de 2013,
de responsabilidade do Sr. Antônio de Sousa Pereira, estão aptas a receber a
APROVAÇÃO COM RESSALVAS e devidas recomendações por parte do Poder
Legislativo.
É o relatório que submeto à deliberação do plenário.
Macapá, 25 de julho de 2019
REGILDO Y SALOMÃO
Conselheiro Relator
O Ed
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 — Centro, Fone: (96) 2101-4700 - CEP 68.960-000
GAB 006 - TCE/AP
Fis.
TRIBUNAL f
DE CONTAS
DO ESTADO :
DO AMAPÁ
CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
PROCESSO N.º : 002858/2014- TCE/AP
JURISDICIONADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
ASSUNTO : PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL |: ANTÔNIO DE SOUSA PEREIRA
RELATOR (A) : Consº REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
PROJETO DE PARECER PRÉVIO
O Tribunal de Contas do Estado do Amapá, no uso da competência
prevista nos artigos 112, inciso II, da Constituição do Estado do Amapá e 26, inciso II,
da Lei Complementar n.º 010/1995, e, em observância ao procedimento estabelecido
nos artigos 82 a 84, do Regimento Interno desta Corte de Contas é pela emissão de
Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Porto Grande, a
APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas apresentadas pela Prefeitura
Municipal de Porto Grande, referentes ao exercício financeiro de 2013, de
responsabilidade do Sr. Antônio de Sousa Pereira.
Diante dos apontamentos constantes do Relatório Técnico, do Parecer
Ministerial e do Relatório deste Gabinete, temos por bem também recomendar à
Prefeitura Municipal de Porto Grande que:
1. Cumpra as normas editadas por esta Corte de Contas, especialmente
quanto ao envio dos documentos necessários a análise das contas, de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas à execução
orçamentária do município;
to
. Zele pela fidedignidade e confiabilidade das informações apresentadas
nas demonstrações contábeis, evitando assim distorções, divergências
e obscuridades;
>
. Não realize despesas sem autorização de Lei Orçamentária, bem
como deixe de promover o cancelamento de restos a pagar
processados;
4. Observe aos limites percentuais fixados na Constituição Federal,
especialmente no que diz respeito aos repasses feitos ao Poder
Legislativo e os Gastos com Pessoal;
unal de Contas do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 — Centro, Fone: (96) 2101-4700 — CEP 68.960-000
GAB 006 — TCE/AP
[xo Ls
GAB 006 —- TCE/AP
TRIBUNAL
DE CONTAS Fis. ,
CONSELHEIRO REGILDO WANDERLEY SALOMÃO
5. Implemente o Sistema de Controle Interno no Município, e, caso já
tenha sido implementado, o monitoramento de seu progresso, bem
como das ações corretivas e preventivas adotadas e a sua subsequente
eficácia ao longo do tempo, para quer não ocorra o desvio no
planejamento governamental e falha no dever de prestar contas, c;
6. Observe as disposições contidas na Instrução Normativa n.º
001/2017 — TCE/AP acerca da apresentação do Relatório de Gestão.
É o Projeto de Parecer Prévio que submeto à deliberação do plenário.
Macapá, 01 de agosto de 2019.
REGILDC VEBLEY SALOMÃO
Conselheiro Relator
Tribunal de Contas do Estado do Amapá, Av. Fab, 900 - Centro, Fone: (96) 2101-4700 — CEP 68.960-000
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: RELATÓRIO TÉCNICO REALIZADO NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2013
RESPONSÁVEL: ANTÔNIO DE SOUSA PEREIRA
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
ABREVIATURAS
CF - Constituição Federal de 1988
EC - Emenda Constitucional
EMS - Fundo Municipal de Saúde
FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA - Lei Orçamentária Anual
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal
PPA = Plano Plurianual
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - docentes, profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão. orientação educacional e coordenação
pedagógica
RCL - Receita Corrente Líquida
RGF - Relatório de Gestão Fiscal
RI - Regimento Interno do TCE
RN - Resolução Normativa do TCE
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária
SIOPS - Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde
SUS — Sistema Único de Saúde
TCE - Tribunal de Contas do Estado do Amapá
TRIBUNAL ]
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPA
SUMÁRIO
APAE aos l
ABREVIATURAS isto ensina RA SEARA NS RR DS J
EECONSIDERADÕES INICIAIS des neo nas MENS OU GUA NL 5
2. DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.............iunss mess eiesir ersrroarmenreeiennta 6
2.1, DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NÃO ENCAMINHADOS ..................siresmeseses 6
NEACHADO DE AUDITORIAS esc anistiados anne fo SOS PA 7
A.2 ACHADO DE AUDITORIA ... co cererrraeerenteeeoms Enio IE Ada SNS UE comi ADE SA $
3: INSTRUMENTOS DE PRANHTAMENTO x. 0 a ea oia Airis ERR aq 8
3.1, PLANO PLURIANUAL
32. LEEDE:DIRETRIZES ORGAMENTARIAS soe dna nina ra reais mea 8
A.3 ACHADO DE AUDITORIA ........itoais o sssericsrrcessrersensaceresamarças o ODTPUAOANNO Ones Amomrdsurave eren so pe À
FE LELORÇAMENTARIACANUAE. dass sis cer ES So a b)
ASACHADO DE ABDEPORIA Score sssassisscarêpaches perererecntnsnosastensacmano astanstacosno ssttesaaavações 9
3.4= CREDITOS ADICIONAIS... oiro Ea
A.S ACHADO DE AUDITORIA ..........csscrsrmercerareneersasoareneosarencarenensonoenvassaanasa saves vatemsmormensvanas to
3.9 CUMPRIMENTO-DE METAS E PROGRAMAS: oo ricas pirar ral (oe uoaDa pa Ceao SM Pd q AS RE 10
4. RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A.6 ACHADO DE AUDITORIA ........errercereneerernersorencencapeaarasnscssa sra snsess escavar ana ss ans ancas ares cnsencana 13
S: DESPESA ORCAMENTARIA 3 secos atras iad RAD Ro tina DN 13
6. ANÁLISE DO BALANÇO GERAL.
6,1; RESPONSABILIDADE TECNICA, imanente 14
6 2: BALANÇO -ORCAMEBENTÁRIO. rss ist tios dores sriam UNR Pa ga A 13
63: BALANCO BINANCEIRO: licor caps det caga cala VLS ap CAS I5
A7 ACHADO DE AUDITORIA .....cenrececorasioeaeparsareaoereasoseresnonmervecoternvinvas restecêereceesasamasananendo I5
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ É
64: BALANÇO PATRIMONIAL: caes dy sags met raro nto (RDpao Vo aaa qocontrcena io ele cncênio discado ada per
6.5. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PA TRIMONIAIS................. siso 7
6.6. DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE. 17
A.8 ACHADO DE AUDITORIA ....c......., a choans vas ontositsredns one tos AR va vas in as os cRMeNpáty aces o revo neves uncasnavo I8
7. CUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS,
7.1. APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO................ 18
To APLICAÇÃO DOS RECURSOS-DO PUNDEBR a ara ipaisieinid rss da PRESA
7.3. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE............ sie É 22
7.4. TRANSFERÊNCIAS PARA O PODER LEGISLATIVO.............irisieeeeseermeresrero 24
AJO ACHADO DE AUDITORIA
PS PÃS
8 SIS TEMA-DE CONTROLEINTERNO 2... qe sueco corto iba grósa oo doing ra ia Eq o 26
e 26
AJ1 ACHADO DE AUDITORIA .....
9, DA REMESSA AO TCE E PUBLICAÇÕES DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS... 26
MAIS ACHADO DE AUDITORES es rs usos at ad NINE Fe perdi Serasa cdindiaadco 27
LO.CONGRUNÃO una ape at RD O SAS A aa]
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
Processo: 002858/2014-TCE/AP
Município: Porto Grande
Origem: Câmara Municipal de Porto Grande
Assunto: Prestação de Contas
Relator; Conselheiro Subs. Antônio Wanderler Colares Távora
Exercício: 2013
l. Considerações Iniciais
A Constituição do Estado do Amapá, em seu artigo 112, inciso II, atribui ao
Iribunal de Contas do Estado do Amapá competência para apreciar e emitir parecer
prévio sobre as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, visando
subsidiar tecnicamente as Câmaras Municipais no julgamento político da ação
governamental,
Investido em sua missão constitucional, este Tribunal recepcionou mediante o
oficio nº 068/2014-GAB/PRES/CMPG. de 30/04/2014, que deu origem ao processo nº
002858/2014-TCE/AP, (prestação de contas da Prefeitura Municipal de Porto Grande),
referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, de responsabilidade do
gestor a seguir qualificado:
' Nome | Antônio de Sousa Pereira —
o o Pet
CPF | 208.597.672-72
RG |.
| Título de Eleitor
Para a análise das contas em tela, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado
do Amapá, designou comissão através da portaria nº 172/2017-TCE/AP, de 17/04/2017,
composta pelos seguintes servidores: Werley de Almeida, Analista de Controle Externo,
matrícula nº 959 e Everaldo França de Sousa, Técnico de Controle Externo, matrícula
nº 1130; e como apoio administrativo, o servidor Sandro Roberto da Silva Pereira,
matrícula nº 756. para sob a coordenação do primeiro, realizar o referido trabalho.
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
O presente Relatório abordará aspectos referentes às contas de governo,
visando subsidiar a emissão de parecer prévio por parte deste Tribunal.
Os trabalhos foram desenvolvidos com base nas informações constantes da
prestação de contas encaminhada ao TCH/AP, no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária referente ao 6º bimestre de 2013, (processo nº 000646/2014-TCE/AP), no
Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 2º semestre de 2013, (processo nº 000644/2014-
TCE/AP), é nos sitios do Governo Federal
(https://www..fnde.gov.br/siope/relatoriosMunicipais.jsp.
siops/6008-demonstrativos, ).
2: Da apresentação da prestação de contas
del. O presente processo foi remetido ao TCE/AP, em 30/04/2014, dentro do prazo
legal, estabelecido pelo art. 3º da RN nº 133/2005-TCE/AP, De acordo com Análise
Preliminar, [1s.194/195, a prestação de contas em apreço não foi formalizada em
conformidade com o artigo 5º da Resolução Normativa nº 133/2005-TCE/AP, posto
que ausentes os seguintes documentos:
- Relatório de gestão com a identificação e qualificação do responsável,
contendo: nome, cargo ou função, período de gestão, número da identidade, matrícula,
CPF e endereço residencial;
- Formulário - Síntese, conforme modelo n.º 01, em anexo. parte integrante da
presente Resolução Normativa;
- Relação e cópias de Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais;
- Relação e cópias de contratos de operações de créditos no exercício e
respectivas leis autorizativas;
- Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Municipal sobre a execução dos orçamentos;
- Cadastro de cada Contador. responsável pela contabilidade do Municipio.
órgãos da Administração Indireta e Fundos, de acordo com o modelo nº 02;
- Quadro demonstrativo da aplicação em manutenção e desenvolvimento de
ensino, observando o artigo 212 da Constituição Federal, conforme modelo n.º 03;
t E à Ni 6
AS
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
- Demonstrativo das receitas destinadas e despesas realizadas pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério,
de acordo com modelo n.º 04;
- Demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo, inativo e pensionista da
administração Direta, Indireta e Estatais, de acordo com o modelo n.º 05;
- Quadro demonstrativo da aplicação nas ações e serviços públicos de saúde.
conforme Emenda Constitucional nº 29/2000, consoante modelo nº 08, em anexo:
- Declaração da Dívida Ativa inscrita, cobrada e prescrita no exercício.
especificando os valores alusivos aos créditos de natureza tributária e não tributária.
evidenciando-se os procedimentos adotados para cobrança;
- Balancete consolidado do mês de dezembro;
- Termo de Conferência de Caixa, conciliações e extratos bancários do mês de
dezembro:
- Relação dos pagamentos a título de Obrigações Patrimoniais, separando os
relativos a INSS e Fundo próprio de Seguridade Social;
- Relação dos ordenadores de despesas das Unidades Gestoras;
- Portarias da constituição das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação
e suas alterações ao longo do exercício;
- Notas explicativas que indiquem os principais critérios adotados no exercício,
em complementação às demonstrações contábeis.
A14 ACHADO DE AUDITORIA - Não envio ou remessa em atraso de |
informações e documentos obrigatórios ao TCE/AP, referente à Prestação ou
Tomada de Contas.
Critério: Artigo 5º, incisos 1, Il, V, VI, VII, IX, X, XI, XIL XII, XIV, XV, XVI, XVII,
XIX, XX e XXIII da Resolução Normativa 133/2005 — TCE/AP.
Efeitos: Dificuldade na fiscalização e na instrumentalização do controle social.
Evidências: Ausência das informações e documentações obrigatórias na
Prestação de Contas de Governo.
2.1.1. Instado a apresentar a documentação ausente, conforme Diligência nº 459/2014,
(11. 198), 0 responsável até a presente data não se manifestou.
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/A.2 ACHADO DE AUDITORIA — Não atendimento, no prazo fixado, à diligência
ou determinação do Tribunal (Lei Complementar 010/95 (LO TCE/AP).
| Critério: Artigo 85, V e Resolução Normativa 115/03 — TCE/AP, art. 109, Il).
Efeitos: Dificuldade na fiscalização e na instrumentalização do controle social. |
Evidências: Não atendimento a Diligência nº 459/2014.
e Instrumentos de Planejamento
3t Plano Plurianual
O Plano Plurianual (PPA) do município de Porto Grande para o período de
2010 a 2013. foi enviado tempestivamente, cumprindo o prazo estabelecido pelo art. 10,
inciso 1, da Resolução Normativa nº 133/2005.
3.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias
A LDO referente ao exercício de 2013, foi enviada tempestivamente,
cumprindo o prazo estabelecido pelo art. 10, inciso 1, da Resolução Normativa nº
133/2005. Todavia, deixaram de ser enviados junto com a referida lei, o Anexo | a que
se refere o art. 2º da mesma, o Anexo de Metas Fiscais, (art. 4º $ |º da LRF), e o Anexo
de Riscos Fiscais, (art. 4º, 8 3º da LRF).
“A3 ACHADO DE AUDITORIA - Peças de planejamento (PPA, LDO, LOA) |
elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais.
Critério: CF/88, arts. 165 a 167
Efeitos: Dificuldade na fiscalização e na instrumentalização do controle social
| Evidências: Ausência das informações e documentações obrigatórias na
| LDO/2013.
33. Lei Orçamentária Anual
A lei nº 469/2012-PMPG (LOA), trata do Orçamento Anual do Município de
Porto Grande para o exercício de 2013, na qual se encontra:
3.3.1. Estimada a receita e fixada à despesa em R$ 24.246.680,00.
3.3.2. Autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40%
da despesa fixada no orçamento. que corresponde a R$ 9.698.672,00. Entretanto, a LDO
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de 2013, (processo nº 0195/2013-TCE/AP), em seu art. 10, Inciso HI, autoriza o Poder
Executivo à abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30%, estando,
portanto. a LOA/2013, incompatível com a LDO/2013.
| A.4 ACHADO DE AUDITORIA — Peças de planejamento (PPA, LDO, LOA)
| elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais.
Critério: CF/88, arts 165 a 167
| Efeitos: Dificuldade na fiscalização e na instrumentalização do controle social
| Evidências: Incompatibilidade entre a LOA e LDO 2013.
333. O limite de que trata o item anterior não será onerado quando a fonte de recursos
for proveniente de recursos vinculados e receitas próprias de Fundos dependentes.
o
3.3.4. Satislez o estabelecido no art. 10, inciso L da Resolução Normativa n
133/2005. uma vez tempestiva.
34. Créditos Adicionais
De acordo com o relatório do gestor, fls. 004/022. durante o exercício a dotação
orçamentária prevista foi modificada em face da abertura de créditos adicionais
suplementares, conforme demonstrativo a seguir:
Dotação Inicial (1) RS 24.246.680,00
Dotação Suplementar (2) R$ 23.395.498,70
Dotação Especial (3) 0,00
Dotação Extraordinária (4) 0,00
Dotação Anulada (5) R$ 13.528.432,70
Dotação Final (1+2+3+4-5) R$ 34.113.746,00
Percentual de Suplementação (%) 96,48%
Fonte: Balanço Geral de 2013
34.1. Dos R$ 23.395.498,70 referentes as suplementações ocorridas no exercício,
somente a fonte de recursos anulação de dotação, (R$ 13.528.432,70), foi mencionada
no relatório do gestor, (fls. 004/022). as demais não puderam ser mensuradas e
comprovadas em função da não apresentação dos decretos de alterações orçamentárias,
conforme aponta o item 2.1.
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3.4.2 Considerações sobre os Créditos Adicionais
3.4.2.1. Considerando o não envio dos decretos de alteração orçamentárias ocorridas no
exercício. conforme o item 2.1, tomamos como base o relatório do gestor, fls. 004/0722,
em confronto com os registros contábeis e os anexos correspondentes, constatamos que
o executivo ultrapassou o limite concedido no art. 4º da lei orçamentária, conforme
demonstramos:
1. Dotação Inicial | R$24.246.680,00 |
- Limite Legal (lei nº 369/2012, art.4º, 1) R$ 9.698.672,00 40%
3. Total de créditos suplementares abertos R$ 23.395.498,70 | 96,48%
44. Total Excedido (3-2) ça : RS 13.696.826,70 |
Isto quer dizer que a prefeitura de Porto Grande realizou no exercício de 2013.
despesas sem autorização da lei orçamentária no valor de R$ 13.696.826,70 (treze
milhões seiscentos e noventa e seis mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta
centavos).
A.5 ACHADO DE AUDITORIA — Abertura de créditos adicionais suplementares |
ou especiais —- sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior
Critério: C.F/88, art. 167, Ve leinº 4320/64, art 42
Efeitos: realização de despesas sem autorização legislativa
Evidências: Decretos de Alteração Orçamentária. |
ss Cumprimento de Metas e Programas
Demonstra-se, a seguir, o resultado da execução do orçamento sob a ótica do
cumprimento das metas previstas no PPA e na LDO c da realização de programas de
governo e dos orçamentos.
Apresenta-se a análise desse tópico por meio da tabela, a seguir, sob dois
aspectos: execução orçamentária e metas fiscais de programas de governo de mais
relevância na análise nas áreas de saúde, de educação. de assistência social.
Administração Geral e meio ambiente,
10
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Tabela | - Programas de Governo — Previsão e Execução
RIR E a pi E
| Rr]
CópiGo! | R PREVISÃO PPA P/ | PREVISÃO LOA Exa ERR |
NFICAÇ 4 ECUÇÃO | ExECUÇÃO/ |
procuama |. ESPECIFICAÇÃO DEnma 203 (RS) Ro e DR svisad |
ER ERA Proporcionar as unidades | Ed
| organizacionais da 4 os ]
| meias indispensáveis a!
[oo | Ensino Puiidamenta! | Opetacionalização dos serviços sob a! “s 104/7730) |" '7068.885,00 IBLTSSL | us0o77%
respoi ilidade da mesma. através | !
do efetivo e racional trabalho de |
apoio administrativo, consignado | |
pela atuação dos setores competentes |
| Introduzir a Classe infanto juvemil no ;
& ao | Educação Infantil âmbito sócio estudantil com 1.079.970,00 2.311.300,00 8.266.23 036%
] qualidade |
Agentes Comunitários | Garantir a saúde preventiva do
0202 - : 312 220,00 3.930.732,00 44 908,04 413%
de Saúde | município. !
|
E a |
RT Prevenção e Controle Garantir a saúde preventiva do 321 819,00 | 314.822,00 4874230 5.48%
da Dengue: municipio ]
"0 I
|
| ! sao ERAS E 4 |
| | |]
|
|
| | | |
Amparo Assistencial a | | | |
bL22 criança e ao | Possibilitar a inclusão social ] 236.642,00 | 201.574,00 42.899,01 21,28% |
adolescente | | |
| |
| |
| | |
| | | |
| 015 Sssistênciaa | assegurar os direitos sociais 553.228,00 715 500,00 586.310,49 ETR
| | Manter as atividades administrativas |
| ! | do gabinete, sendo clas políticas e e
| 42 Administração Geral | sociais, proporcionando melhores 1.304.725,00 1.937 611,00 4.924.509,09 + 154,15%
' condições para o desempenho de |
| suas funções |
0619
0668
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ta
x
3
| Conservação do solo | relacionamento melhor entre o 423.274,00 425.798,00 | 23,05
Desenvolver estudos em pró de um |
ambiente e meio em que vive |
| Atuar junto dos pequenos produtores
| Extensão « Cooperativo | e criadores no sentido de contribuir 501.660,00 534 511.00 434 363.04
| Rural com o desenvolvimento de suas i
| atividades agricolas e pecuárias.
Na análise, pode-se observar que dos 09 programas examinados, vinculados ao
Poder Executivo, 07 foram programados na Lei Orçamentária Anual de 2013 com
valores acima do previsto no PPA, 02 foram orçados com valores inferiores ao previsto
no Plano Plurianual. O programa que teve o maior aporte inicial na LOA em relação ao
planejado no PPA foi “Agentes Comunitários de Saúde”.
Notam-se divergências entre as metas estabelecidas no PPA e na LOA e os
valores efetivamente executados em cada um desses programas. Como por exemplo. no
Programa “Educação Infantil” no qual houve a previsão de R$ 2.311.300,00 e execução
de somente R$ 8.266,23, o que corresponde a 0,36% do valor previsto e em outros
casos, a execução ocorreu bem acima do previsto, como é o caso do Programa
“Administração Geral” no qual a previsão foi de R$ 1.937.611,00; e a execução foi de
154% acima desse valor e também no programa “Ensino Fundamental” no qual a
previsão foi de R$ 7.968.885,00; c a execução foi de R$ 12.731.715,51 correspondendo
a 154% acima do valor previsto.
Assim, com base na análise comparativa entre os valores previstos por
programa no PPA para 2013 e os valores totais fixados na LOA e executados no
exercício. pode-se concluir que ocorreu certo descompasso entre o
“planejado/programado x executado”.
4. Receita Orçamentária
O total de recursos arrecadados pelo município de Porto Grande foi de R$
27.638.524,02; conforme Anexo 02, fls. 0025/0028.
1?
B1.26%
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41. Divida Ativa
Em 2013 a prefeitura municipal de Porto Grande não realizou arrecadação de
receitas provenientes de multas e juros de mora dos tributos e da Dívida Ativa,
conforme evidencia o Anexo 02 da prestação de contas.
Sobre o assunto, importante esclarecer que constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal não só a instituição e previsão, mas a efetiva
arrecadação de todos os tributos de competência constitucional de cada ente da
Federação, ou seja. não basta somente efetuar o lançamento dos tributos, mas envidar
todos os esforços para que o crédito tributário ingresse, sob a forma de numerário. nos
cofres municipais. O município que não cumprir essa norma desobedece ao
mandamento constitucional expresso no ine. HI, do art. 30 da CF/88, e ficará
impedido de receber transferências voluntárias do Estado ou da União.
A.6 ACHADO DE AUDITORIA — Não adoção de providências para a constituição do |
crédito tributário, ocasionando a decadência (ausência de qualquer ação formal de |
| constituição em 5 anos) do direito de constituir o crédito tributário devido.
| Critério: art. 11, caput da LC nº 101/2000 (LRF).
| Efeitos: Falta/Queda na arrecadação.
| Evidências: Anexo 10 da prestação de Contas.
A Despesa Orçamentária
O total da despesa empenhada no exercício pelo município de Porto Grande foi
de R$ 27.004.106,37. conforme Anexo 12. fl. 0060.
6. Análise do Balanço Geral
6.1. Responsabilidade Técnica
A contabilidade do município foi consolidada sob a responsabilidade do Sr.
Carlos Alberto da Silva Pinto, contador, inscrito no CRC AP, sob o nº AP-01674/0-8.
Ressaltamos que os dados cadastrais do mesmo não foram encaminhados junto a
prestação de contas, conforme o item 2.1.
13
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6.2. Balanço Orçamentário (Anexo 12 da lei nº 4.320/64)
6.2.1. Resultado da Arrecadação Orçamentária - Quociente de Arrecadação da
Receita (QAR)
Receita Arr QAR
Receita Prevista
R$ 27.638.524,02 = 1,14
R$ 24.246.680,00
O resultado do Quociente de Arrecadação da Receita (QAR) foi de 114
indicando assim um Excesso de Arrecadação, pois a receita arrecadada foi maior que a
receita prevista.
6.2.2. Quociente de Realização da Despesa (QRD)
Despesa Orçame) Realizada - QRD
Despesa Orçamentária Autorizada
R$ 27.004.106,37 = 0,79
R$ 34.113.746,00
O resultado do Quociente de Realização da Despesa (QRD) foi de 0,79:
indicando que houve Economia Orçamentária já que a despesa realizada foi menor do
que a autorizada.
6.2.3. Resultado da Execução Orçamentária - Quociente do Resultado da Na
Execução Orçamentária (QREO)
Receita Arrecadada = QREO
Despesa Realizada
R$ 27.638.524,02 = 1,02
R$ 27.004.106,37
Da análise da receita arrecadada pela despesa realizada, obteve-se um
Quociente do Resultado da Execução Orçamentária no valor de 1,02; resultando num
Superávit de Execução Orçamentária. pois que a receita arrecadada [oi MAIOR do
que a despesa realizada no exercicio.
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DO AMAPÁ
6.3. Balanço Financeiro (Anexo 13 da lei nº 4320/64)
O saldo disponível em caixa e bancos para o exercício de 2014 não pôde ser
confirmado na prestação de contas do exercício de 2013, em função de divergência
entre o saldo para o exercicio seguinte, constante no balanço de 2012, (processo nº
003088/2013-PCE/AP) e o que foi registrado no balanço em análise (2013), conforme
quadro abaixo:
Saldo de Balanço Financeiro (2012-2013)
Valor (R$)
| Saldo para o exercício seguinte (conf. Balanço 2012) 3.756.064,59
Saldo do exercicio anterior (conf, Balanço 2013) 2.506.658,98
Diferença 1.189.405,61
A.7 ACHADO DE AUDITORIA - Não contabilização de fatos contábeis ou existência
de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência
| dos demonstrativos contábeis.
| Critério: Lei nº 4.320/64, arts. 83 e 106.
| Efeitos: inconsistência dos demonstrativos contábeis
Evidências: Balanços financeiros de 2012 e 2013.
6.3.1. Quociente de Disponibilidade Financeira para Pagamento de Restos a
Pagar
Disponibilidade Financeira - Depósitos de Terceiros Saldo Previdenciário
Restos a Pagar Processados e não Processados - Previdenciários
R$ 3.239.117,47 = 1,82
R$ 1.779.283,34
Esse resultado indica que havia disponibilidade financeira para pagamento dos
restos à pagar, pois para cada R$ 1,00; de restos a pagar inscritos havia R$ 1,82 de
disponibilidade financeira.
15
(E EXTES
ad
TRIBUNAL o Ny
DE CONTAS f
DO ESTADO
DO AMAPA
6.3.2. Quociente de Inscrição de Restos a Pagar
Restos a Pagar Processados e Não Processados
Total da Despesa Empenhada
R$ 1.779.283,34 - 0,065
R$ 27.004.106,37
O resultado do Quociente de Inscrição de Restos a Pagar de 0,065; indica que o
endividamento corresponde somente a 6,5% do total de despesas empenhadas.
6.4. Balanço Patrimonial (Anexo 14 da lei nº 4.320/64)
6.4.1. Situação Financeira — Quociente da Situação Financeira (QSF)
Passivo Financeiro
R$ 3.363.540,85 - 1,05
R$ 3.178.958,32
O Quociente da Situação Financeira é de 1,05; demonstrando uma situação
financeira de superávit. Nesse caso, o Ativo Financeiro é maior que o Passivo
Financeiro.
6.4.1.2, Dívida Pública
6.4.1.2.1. Quociente do Limite de Endividamento — QLE
Dívida Consolidada Liquida-QLE
Receita Corrente Líquida
R$ 2.905.902,07 = 0,11
R$ 26.437.694,33
O Quociente do Limite de Endividamento é de 0,11; indicando que a soma das
obrigações de longo prazo é menor que a soma dos recebimentos correntes líquidos. O
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPA
montante da Divida Consolidada Liquida de R$ 2.905.902,07; está adequado ao limit
estabelecido nas Resoluções do Senado Federal nº 40/01 e nº 43/01,
6.4.1.2.2, Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP)
Amortização+Juros+Demais Encargos - QDDP
Receita Corrente Líquida
00,00 = 00,00
R$ 26.437.694,33
O Quociente de Dispêndios da Dívida Pública é de 00,00; indicando que não
ocorreram pagamentos relativos à amortização, mais juros e encargos da dívida.
6.5. Demonstração das Variações Patrimoniais (Anexo 15 da lei nº 4.320/64)
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia, nos termos do art. 104
da lei nº 4.320/64, as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes
da execução orçamentária, indicando o Resultado Patrimonial do Exercício.
O Resultado Patrimonial ou Iiconômico corresponde à diferença entre as
Variações Ativas e Passivas, abrangendo todos os eventos que produziram efeito sobre a
situação patrimonial, no exercício de 2013 foi de R$ 4.226.200,97; sendo este um
resultado POSITIVO, conforme demonstração a seguir:
ds VARIAÇÕES ATIVAS R$ 34.874,614,03 |
TES VARIAÇÕES PASSIVAS R$ 30.648.413,06 |
RESULTADO ECONÔMICO =) | R$422620097]
6.6. Demonstração da Dívida Flutuante (Anexo 17 da lei nº 4.320/64)
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 1º, $ 1º estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal através de ações
planejadas e transparentes com a finalidade de equilibrar as contas públicas.
O município de Porto Grande cumpriu o disposto no mencionado artigo e
elaborou os demonstrativos (RGF e RREO). Com base nesses demonstrativos,
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPA
constatou-se que a prefeitura de Porto Grande possuia uma divida Nutuante que atendia
ao disposto do art.lº, 8 1º da LRF por contemplar disponibilidade financeira para
honrar seus compromissos de curto prazo.
Todavia, segundo o demonstrativo em análise, foram cancelados no exercício o
valor de R$ 1.893.076,83 referente a restos a pagar processados, ocasionando uma
variação patrimonial ativa evidenciada na Demonstração das Variações Patrimoniais.
Ocorre que o cancelamento de restos a pagar processados é proibido por se tratar de
despesas já realizadas (material entregue/serviço realizado), o que configura um
verdadeiro “calote público” vedado pela legislação em vigor!, configurando-se em
gravíssima infração a norma Constitucional.
A.8 ACHADO DE AUDITORIA — Cancelamento de restos a pagar processados sem
a comprovação do fato motivador.
Critério: C.F/88, art. 37, caput. Art. 62 e 63 da lei nº 4.320/64
Efeitos: Locupletação do Município.
Evidências: Demonstração da Dívida Flutuante, DVP, Balanço Patrimonial.
+ à Cumprimento de Normas Constitucionais
YA Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
A Constituição Federal/88, em seu Título VII Da Ordem Social, dispõe no
seu art. 212 que o município deve aplicar, anualmente, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos.
compreendida a proveniente de transferências.
71.1. Receita de Impostos e Transferências
Segundo dados extraídos da prestação de contas, (Anexo 10). fls. 068 a 071. no
exercicio de 2013 a receita liquida resultante de impostos e transferências teve a
seguinte composição:
1 Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais Aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municipios Válido para o
exercício de 2013 (5º Edição), página 665
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPA
RECEITAS DE IMPOSTOS/FRANSFERÊNCIAS PM PORTO GRANDE 2013
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS VALOR (R$)
1. RECEITA DE IMPOSTOS 1.245.270,84
PE Sa resultante do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 4172 ER
12. Receita resultante do imposto s/ trans. “inter vivos” de bens imóveis - [TBI 31.044,80
1.3, Receita resultante do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS 621.669,69
[.4, Receita resultante de imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 174.781,37
2. RECEITA RESULTANTE DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DE IMPOSTOS 00,00
3. MULTAS E JUROS DE MORA DE IMPOSTOS 00,00
o *
& 4 RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 11.620.639,81
4.1, COPA-PARTE DO FPM 4 6.914.559,48
4.2. COTA-PARTE DO ICMS 4.432.719,50
| 4,3. COTA-PARTE DO IPVA 172.000,15
4.4, COTA-PARTE DO IPI EXP 38 604,09.
4,8, COTA-PARTE [TR 526747
| 4,6. ICMS DESONERAÇÃO 44.382,13
| 4.7. 1OF s/ OURO 13.106,99
5, TOTAL DAS REC. BRUTA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (1+2+3+4). 12.865.910,65
| 6. 25% DA RECEITA - VALOR MÍNIMO A SER APLICADO (25% de 5) 3.216.477,06
Ê a 7.1.2. Resultado Líquido das Transferências do FUNDEB
Com base nos dados obtidos na Prestação de Contas, (Anexos 10), caleulou-se
o resultado líquido das transferências do FUNDEB, resultante do cotejo entre a receita
destinada e a recebida do Fundo. chegando ao valor positivo de RS 8.088.667,85:
significando que o município teve ganho nas transferências do FUNDEB, como a seguir
demonstrado:
| RECEITAS
RECEITAS DO FUNDEB | REALIZADAS
7. RECEITAS DESTINAD? ) FUNDEB | 2.262.733,21
8. RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB | [0.351.401,06
| Sd
9, ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSE, DO FUNDEB (8-7) | 8.088.067,85
e Ex Tp
TRIBUNAL Es 8
Ka
DE CONTAS S r
DO ESTADO S Ê E
DO AMAPA k 8)
m
Fis
74.3. Despesas com Ações Típicas de MDE lo.
De acordo com a prestação de contas, (Anexo 8), ). 051, a despesa empenhada
em toda a Função Educação foi igual a R$ 12.808.069,24. Desse modo, para se calcular
o valor efetivamente aplicado em MDE, necessário saber a despesa liquidada com ações
típicas de MDE.
Com base nos dados levantados do SIOPE no site do Iundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE (www. Inde.gov.br/siope) na internet, as
despesas liquidadas com ações típicas de MDE totalizaram R$ 12.202.298,99, como
e demonstramos:
3.216.477,66
Il, DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.479.649,30
|2. DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 10.722.649,69
13. RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSE. DO FUNDEB. | 8.088.667,85
“4. RECEITA DE APLICAÇÃO FINANC, DOS RECURSOS DO FUNDEB | 92.195,27
i5. CANCELAMENTO, . NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR
INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE | 00.00
IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO |
16. TOTAL DE DEDUÇÕES CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE ds
CONSTITUCIONAL (13414415) Se Sa
IT TOTAL DE DESPESAS C/ AÇÕES TÍPICAS DO MDE (11+12-16) 4.021.435,87
& 18. % DE RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM EDUCAÇÃO [(17/5) x E Ai a
100] % j =
Assim, considerando os cálculos anteriores, concluímos que o município
| aplicou em MDE um montante superior ao limite minimo constitucionalmente
estabelecido. O valor aplicado corresponde a 31,25 da receita líquida resultante de
impostos. conforme se demonstra o quadro acima.
20
“e
TRIBUNAL «a ty)
DE CONTAS PÉSa
DO ESTADO S
DO AMAPÁ Ê
7.2. Aplicação dos Recursos do FUNDEB Fe(22>
rem eme
7.214. Contribuição para o FUNDEB
Com base nos dados da prestação de contas, (Anexo 10), o valor mínimo a ser
transferido pelo município para a formação da receita do fundo no exercício de 2013 cra
de R$ 2.262.733,21 (dois milhões duzentos e sessenta e dois mil setecentos e trinta e
três reais e vinte e dois centavos), conforme demonstramos, a seguir:
DESCRICÃO ae ir E VALOR (R$)
“1 RECEITAS DESTINADAS AO à Re
2. RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDE TT Todas 896,33
2.1. Transferências de Recursos do FUNDEB — RARE NE LI
oa Enaas 02.195,27
2.262.733,21
2.2, Receita de aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB
7.22. Despesa Fotal do FUNDEB e a Remuneração do Magistério
O art. 60, inc. XII do ADCT da Constituição Federal/88, conforme
estabelecido pela EC 53/2006 e o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 estabelecem
que pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB seja destinado ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na
rede pública.
De acordo com os dados levantados no SIOPE, as despesas liquidadas com
recursos do FUNDEB totalizaram R$ 10.352.161,91. Desse total, foram aplicados R$
6.689.732,76; para pagamento dos profissionais do magistério. Este valor corresponde a
64,06% da receita total do Fundo, indicando que o município cumpriu com o referido
dispositivo constitucional, como demonstramos a seguir:
DESPESAS DO FUNDEB en
LIQUIDADAS
“4. PAGA! DOS PROFISSINAIS DO MAGISTÉRIO 6.689.732,76
4.1. COM ENSINO FUNDAMENTAL : 6.689.732,76
4.2. COM ENSINO INFANTIL E : 00,00
5. OUTRAS DESPESAS 3.662.429,15
5.1. COM ENSINO FUNDAMENTAL ! |U 3.662.429,15
5.2. COM ENSINO INFANTIL y a DONA ias dO DO
Tri 2
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPA
1h 22,
E Ê aaa ea “DESP.
DESPESAS DO FUNDEB
LIQUIDADAS
Mu vim 10.352.161,91
| 64,06%
Tea, Aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde
O art. 77, inc. IN do ADCT da CF/88, incluído pela EC nº 29/2000, estabelece
o percentual mínimo dos recursos que compõem a base de cálculo a ser aplicado pelos
municípios nas ações e serviços públicos de saúde, o qual corresponde a 15%.
73.1. Receita Líquida de Impostos e Transferências
Segundo dados extraídos da prestação de contas, (Anexo 10), no exercício de
2013 a receita líquida resultante de impostos e transferências totalizou RS
12.852.803,66:; conforme se demonstra:
RECEITAS DE IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS PM PORTO GRANDE 2013
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS VALOR (R$)
2. RECEITA DE IMPOSTOS lá 1.245.270,84
1.1. Receita resultante do D, importo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 417.774,98
IPTU Mae
1.2, Receita resultante do imposto s/ trans. "inter vivos" de bens imóveis - FEB 31.044,80
1.3. Receita resultante do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza — ISS 621.669.69
1,4. Receita resultante de imposto de Renda Retido na Fonte - IRRI 174.781,37
2. RECEITA RESULTANTE DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DE 00,00 Ea
IMPOSTOS ko APRE C Acto Atad
3, MULTAS E JUROS DE MORA DE IMPOSTOS 00,00
4. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 11.607.532,82
4.1, COTA-PARTE DO FPM 6.914.559,48
4.2. COTA-PARTE DO ICMS 4.432.719,50
4.3. COTA-PARTE DO IPVA 172.000,15
4.4. COTA-PARTE DO IPI EXP 38.604,09
4,5. COTA-PARTE ITR 5.207,47
: E SR
4.6. ICMS DESONERAÇÃO 14,382.13
5. TOTAL DAS REC. BRUTA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (14243+4). 12.852.803.66
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPA
6. 25% DA RECEITA - VALOR MÍNIMO A SER APLICADO (25% de 5) | 1.927.920,55 |
O município de Porto Grande teria que aplicar em despesas com ações e
serviços públicos de saúde, de acordo com o inc. II do ADCT da CF/88, no mínimo
15% da receita líquida resultante de impostos e transferências, ou seja, R$
1.927.920,55.
7.3.2. Despesas Próprias com Ações e Serviços de Saúde
Para calcular o valor das despesas próprias com ações e serviços de saúde em
relação à receita liquida de impostos e transferências, necessária se faz a apuração da
despesa total realizada com saúde, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas é
as despesas custeadas com outros recursos destinados a saúde (transferências do SUS,
recursos de operações de crédito e outros recursos), bem como os restos a pagar sem
disponibilidade financeira e os restos a pagar com disponibilidade financeira do
exercício anterior cancelados no exercício considerado, conforme demonstrado:
VALOR(RS)
9. RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS |
10. DESPESA MÍNIMA COM RECURSOS PRÓPRIOS (15% x 9) 5
11. DESPESA TOTAL COM SAÚDE
[2. DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
SAS COM TRANSFERÊNCIAS DO SUS
4. DESPESAS COM OUTROS RECURSOS
15. RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE
16. DESP, PRÓPRIAS COM AÇÕES E
13-14-15)
17. % DE RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS EM SAÚDE [(16/9) x |
100] %
NANCEIRA E
12.852.803,66
“1.927.920,55
5.642.240,12
00.00
3.190.344,70
00,00
— V79888,15
2.272.007,27
17,68%
Portanto, o município de Porto Grande aplicou em ações e serviços públicos de
saúde o valor de R$ 2.272.007,27 (dois milhões duzentos & setenta e dois mil sete reais
e vinte e sete centavos), correspondente a 17,68% da receita líquida resultante de
impostos e transferências, cumprindo o percentual mínimo exigido pela Constituição
Federal de 1988.
N E 23
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
TA. Limites de Gastos da Câmara Municipal
O art. 29-A, 1. da CF/88 estabelece que a despesa total do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos.
não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) para municípios com
população de até 100.000 (cem mil) habitantes, que é o caso de Porto Grande, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos
artigos 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior.
O $ 2º do art. 29-A da CF/88 define como crime de responsabilidade do
Prefeito a realização de repasse de valores ao Legislativo que ultrapassem o limite
definido no referido artigo.
A receita líquida de impostos e transferências foi na ordem de R$
11.325.618,14 (onze milhões trezentos e vinte e cinco mil seiscentos e dezoito reais e
quatorze centavos). A despesa total do Poder Legislativo. segundo declarado no
Balanço Geral da Câmara Municipal do exercício de 2013, (processo nº 002442/2014-
TCE/AP). foi de R$ 812.712,23 (oitocentos e doze mil setecentos e doze reais e vinte s
três centavos) representando 7,16% da receita líquida de impostos e transferências,
DESCUMPRINDO o dispositivo constitucional conforme se observa:
ep
RECEITA BASE DE 2012 P/ REPASSES AO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PORTO
GRANDE
RECEITAS VALOR (R$)
1.346.267,19
224.257,66
1. RECEITAS DE IMPOSTOS
EI. IPTU
1.2. IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
NATUREZA hi
1.3, IMPOSTO S/ TRANS. "INTER VIVOS" DE BENS IMOVEIS
1,4. 18S
2. TAXAS
3. MULTAS, JUROS DE MORA E OUTROS ENCARGOS DOS
292.823,75
7.890,15
821.295,63
211.930,64
IMPOSTOS ia
3.1. MULTA E JUROS MORA- IPTU 00,00
3.2. MULTA E JUROS DE MORA- ISS
00,00
00.00
3.3. MULTA E JUROS MORA TAXA DE FISCAL E VIG. SANFTARIA
E 4
TRIBUNAL : >
DE CONTAS ho)
DO ESTADO e
DO AMAPA
FIsCZ2
. ERES
4. DIVIDA ATIVA DOS IMPOSTOS 00,00
LL. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO IPTU 00,00
4.2. RECEITA DA DÍVIDA ATIVA DO ISS
4.3. RECEITA DA DIVIDA ATIVA TAXA DE FISCAL E VIG
SANITARIA
5. RECEITAS
LEGAIS
5.1. COTA-PARTE DO FPM
00,00
DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E 9.767.42031
6.156.236,80
52. COTA-PARTE DO ICMS 3.304.299,24
5.3. COTA-PARTE DO IPVA 160.012,76
5.4, COTA-PARTE DO IPI EXP 19.340,69
5.5. COTA-PAR TE ITR 6.242,85
5.6. TRANSE. FINANC. ICMS DESONERAÇÃO 37.658,16
5.7. COTA-PARTE DO IMPOSTO S/ OPER. CRED, CAMB, TIT E SEG 00,00
5.8. Contr. De Interv, Dominio Econômico - CIDE 83.629,81
dd ii
6. TOTAL DAS REC. DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (1 + 2 + 3
+4+5)
8. PRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
1.325.618,14
00,00
9, RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (6 - 7)
10,7% DA RECEITA - VALOR MAXIMO A SER REPASSADO
11.325.618,14
792:793,27
A.9 ACHADO DE AUDITORIA - Repasse de valores ao Poder Legislativo em
desacordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal/88.
Critério: C.F/88, art 29-A, caput, incisos | a IV, e 8 2º, incisos | a III.
Efeitos: Crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Evidência: Despesa do Legislativo.
o Pessoal
7.51. Limites Legais (LRF)
7.5.1.1. Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram R$ 16.926.435,72:
correspondente a 64,02% da ROL. (R$ 26.437.694,33), ultrapassando o limite
máximo de 54% estabelecido no art. 20, inc. IL, “b” da LRF,
25
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPA
A.1O ACHADO DE AUDITORIA - Despesas com pessoal acima
estabelecidos pela Lei da Responsabilidade Fiscal.
| Critério: art. 20, inc. Ill, “b” da LRF.
| Efeitos: Menos recursos para investir em ativos.
| Evidências: Relatórios de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2013.
7.5.1.2. Os gastos com pessoal do Poder Legislativo totalizaram RS 530.641,86,
correspondente a 2,01% da RCL. assegurando o cumprimento do limite máximo de 6%
estabelecido no art. 20, inc. II, “a”, da LRF.
7.5.1.3. Os gastos com pessoal do município de Porto Grande totalizaram R$
17.457.077,58. correspondente a 66,03% da RCL, ultrapassando o limite máximo de
60% estabelecido no art. 19, inc. HI, da LRF.
8. Sistema de Controle Interno (Resolução Normativa nº 133/2005 -TCL/AP)
Conforme o item 2.1, no exercício de 2013, a prefeitura não encaminhou junto
a prestação de contas o Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Municipal sobre a execução dos orçamentos, bem como. o Relatório
de Gestão Fiscal, (processo nº 000644/2014-TCE/AP), não foi assinado pelo
responsável pelo controle interno, (art. 54, parágrafo único. da LRF), o que indica a
inexistência de Sistema de Controle Interno.
I A.11 ACHADO DE AUDITORIA - Inexistência e/ou deficiência do controle interno
| Critério: C.F/88, ant. 74.
| Efeitos: Ausência de controle e de instrumentalização para o controle social.
| Evidências: Ausência de relatório de Controle Interno/ Assinatura do controle interno
| no RGF.
9. Da Remessa ao TCE de Publicações de Demonstrativos Fiscais
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) referente ao 6º
bimestre de 2013, exigência do art. 165, $ 3º da CF/88. nos moldes dos arts. 52 e 53 da
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) foi enviado a este Tribunal de Contas através do
ofício nº 093, de 31/012014, (processo nº 00646/2014-[CI/AP). de forma intempestiva
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPA
e o Relatório de Gestão Fiscal (RGE), referente ao 2º semestre de 2013, conforme os
arts. 48 e 54 da LRF, foi enviado através do ofício nº 099, de 31/01/2014. (processo nº
000644/2014-TCE/AP), também de forma intempestiva.
| de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE/AP.
Critério: Constituição Estadual, art. 111, 8 2º: LC nº 010/95 (LO — TCE/AP) art. 85,
| Vie VHI RN nº 115/2003-TCE/AP, art. 109, Vil e VII.
' Efeitos: Dificuldade na fiscalização e na instrumentalização do controle social.
| Evidências: RGF do 2º semestre 2013, RREO 6º bimestre 2013.
10. Conclusão
10.1. Com base nos dados informados pelo gestor e em razão dos aspectos
examinados e aqui relatados, relativos às Contas Anuais de Governo. de
responsabilidade do Sr. Antônio de Sousa Pereira, (periodo de 01/01/2013 a
31/12/2013), prefeito do município de Porto Grande, objetivando subsidiar a emissão de
parecer prévio, temos os itens expostos a seguir:
4.1 ACHADO DE AUDITORIA — Ausência de documentos integrantes da
prestação de contas, conforme o item 2.1.
A.2 ACHADO DE AUDITORIA - Não atendimento, no prazo fixado, à
diligência ou determinação do Tribunal (Lei Complementar 010/95 (LO TCE/AP).
conforme especificado no item 2.1.1.
A.3 ACHADO DE AUDITORIA - Peças de planejamento (PPA, LDO. LOA)
elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais, conforme descrito
no item 3.2.
A.4 ACHADO DE AUDITORIA — Peças de planejamento (PPA, LDO, LOA)
elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais, conforme descrito
no item 3.3.2.
Pis
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPÁ
AS ACHADO DE AUDITORIA - Abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais - sem autorização legislativa ou autorização legislativa
posterior, conforme o item 3.4.2.1.
A.6 ACHADO DE AUDITORIA — Não adoção de providências para a
constituição do crédito tributário, ocasionando a decadência (ausência de qualquer ação
formal de constituição em 5 anos) do direito de constituir o crédito tributário devido,
conforme o item 4.1.
A.7 ACHADO DE AUDITORIA - Não contabilização de fatos contábeis ou
existência de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes. implicando na vw
inconsistência dos demonstrativos contábeis. conforme o item 6.3.
A.8 ACHADO DE AUDITORIA - Cancelamento de restos a pagar
processados sem a comprovação do fato motivador, conforme o item 6.6.
A.9 ACHADO DE AUDITORIA - Repasse de valores ao Poder Legislativo
em desacordo com os limites estabelecidos na CH/88, conforme o item 7.4.
A.10 ACHADO DE AUDITORIA - Despesas com pessoal acima dos limites
estabelecidos pela Lei da Responsabilidade Fiscal. conforme o item 7.5.1.1.
A.11 ACHADO DE AUDITORIA - Inexistência e/ou deficiência do controle
interno. conforme o item 8. “
A.12 ACHADO DE AUDITORIA - Descumprimento do prazo de envio de
prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao ECE/AP, conforme o
Na
item 9.
28
TRIBUNAL
DE CONTAS
DO ESTADO
DO AMAPA
10.2. Diante de tudo que consta no processo. a opinião técnica é para que o Parece
Prévio. referente às Contas de Governo do Município de Porto Grande, conclua pela
rejeição das contas referentes ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade
do Sr. Antônio de Sousa Pereira.
É o Relatório Técnico realizado na prestação de contas do municipio de Porto
Grande. exercício de 2013, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Macapá-AP, 18 de abril de 2017.
Analista de Controle Externo
ums “ur
Everaldo Franga de Sóusa
Fécnico de Controle Externo
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