MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 34.925.206/0001-44
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PROJETO DE LEI Nº 014/2022-GAB/PMPG.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DE
CANDIDATO AO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR E
VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A administração das unidades escolares será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Equipe Diretiva, integrada pelo diretor e vice-diretor;
II – Conselho Escolar.
Art. 2º São atribuições do diretor:
I – Representar oficialmente a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento,
estimulando o envolvimento das crianças e estudantes, pais, mães ou responsáveis,
professores e demais membros da equipe escolar;
II – Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto AdministrativoFinanceiro-Pedagógico, através do Plano de Metas, em consonância com as políticas
públicas da Secretaria Municipal da Educação;
III – Coordenar a construção, revisão periódica e a implementação do Projeto Pedagógico
da Escola, assegurando sua unidade, bem como o cumprimento do Currículo e do
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Calendário escolar;
IV – Submeter ao conselho escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação
dos Recursos Financeiros e divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira
da escola;
V – Submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Plano de Metas da
Gestão Escolar;
VI – Garantir que a escola ofereça serviços educacionais de qualidade;
VII – Responsabilizar-se e apresentar, anualmente, ao conselho escolar os resultados
das avaliações interna e externa da escola, além de propostas que visem à melhoria da
qualidade do ensino-aprendizagem e ao alcance das metas estabelecidas;
VIII – Realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Municipal de Avaliação e
apresentar seus resultados, juntamente com aqueles decorrentes das avaliações externa
e interna, ao Conselho Escolar, bem como, as propostas que visem à melhoria da
qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
IX – Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade
escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas da
Gestão Escolar, além da avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria
da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
XI – Zelar pela manutenção do patrimônio público, prédio, mobiliário escolar e recursos
pedagógicos, mantendo atualizado o tombamento dos bens públicos da escola,
garantindo a sua conservação;
XII – Organizar e administrar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas
atribuições e especificações conforme a função de cada servidor, indicando à Secretaria
Municipal de Educação os recursos humanos disponíveis, além de manter o respectivo
cadastro atualizado, assim como os registros da situação funcional dos servidores
lotados na escola;
XIII – Zelar pelo cumprimento das normas e do trabalho dos servidores sob a sua chefia,
responsabilizando-se pelo controle da frequência;
XIV – Garantir a legalidade e regularidade da escola, a autenticidade da vida escolar dos
estudantes e crianças; fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria
Municipal da Educação e MEC, observando os prazos estabelecidos;
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XV – Estimular o desenvolvimento profissional dos professores e servidores, sob sua
direção, quanto à formação e qualificação, assim como avaliar o desempenho na
execução das atividades correlatas a sua função;
XVI – Dar conhecimento à comunidade sobre as diretrizes e normas emanadas dos
órgãos do Sistema Municipal de Ensino;
XVII – Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das
normas educacionais;
XVIII – Observar e cumprir a legislação vigente, bem como, o Plano de Metas da Gestão
Escolar proposto na época da candidatura, em consonância com o Projeto Pedagógico
da Secretaria Municipal da Educação;
XIX – Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, os atos normativos
exarados pelo Conselho Municipal de Educação;
XX – Responsabilizar-se e coordenar os procedimentos referentes ao recebimento,
execução, e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos à escola por
órgãos federais, estaduais e municipais;
XXI – Responder pelo ensino aprendizagem dos alunos;
Art. 3º São atribuições do vice-diretor:
I – Auxiliar o(a) diretor(a) no exercício de suas atribuições, responsabilizando-se pela
execução conjunta de todas as atividades estabelecidas no art. 2º;
II – Responder pela escola na ausência do diretor;
III – Atender a organização do turno no que se refere à disciplina, controle de entrada e
saída de alunos, professores e funcionários;
IV – Estreitar a relação com as famílias, acompanhando a entrada e a saída dos alunos
e atendendo aos pais;
V – Orientar, quando necessário, o aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura
de serviços de proteção social;
VI – Acompanhar a frequência de alunos e professores;
VII – Encontrar soluções para cobrir faltas e substituições;
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VIII – Orientar e acompanhar os projetos institucionais;
IX – Participar da elaboração da pauta dos encontros de formação de professores e
funcionários;
X – Dar suporte à coordenação pedagógica na avaliação de desempenho dos docentes;
XI – Monitorar todas as etapas da merenda, do recebimento dos alimentos ao descarte;
XII – Observar a manutenção do prédio e de equipamentos;
XIII – Checar as condições de segurança do prédio;
XIV – Mediar conflitos no ambiente escolar;
XV – Supervisionar as finanças;
XVI – Auxiliar na prestação de contas e efetividade;
XVII – Participar na elaboração do Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico;
XVIII – Responder pelo ensino aprendizagem dos alunos;
XIX – Planejar e executar o Plano de Metas em parceria com o diretor(a).
XX – Responder, solidariamente com o diretor, pelo ensino aprendizagem dos alunos.
Art. 4º. Os candidatos aptos a exercerem a função de diretor ou vice-diretor, serão
convocados a trabalhar em regime de 40 horas semanais para atendimento integral na
sua respectiva unidade escolar.
§ 1º O servidor que possuir carga horária de 20 ou 30 horas semanais, ao ser convocado
a trabalhar em regime de 40 horas semanais, em razão do exercício da função de diretor
ou vice-diretor, perceberá uma gratificação de regime especial de trabalho no valor
equivalente ao seu vencimento ou salário-base correspondente ao seu nível de
habilitação.
Art. 5º. Os diretores e vice-diretores de escola eleitos na forma disposta nesta Lei
deverão cumprir fielmente o Plano Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. Os diretores e vice-diretores de escola deverão abster-se da prática de política
partidária no âmbitos da unidade escolar para a qual forem designados.
Art. 7º. Apenas contarão com vice-diretor as unidades escolares que possuirem mais de
100 alunos.
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Art. 8º. Os valores e quantidades das funções gratificadas de diretor e vice-diretor das
escolas da rede municipal de educação de Porto Grande passam a ser:
Quantidade Função Padrão Valor
16 Gestor escolar CDS- 3 R$ 1.800,00
07 Vice-Diretor CDS- 3 R$ 1.800,00
Art. 9º. Ao diretor e vice-diretor eleito na condição de servidor efetivo será garantida a
remuneração percebida antes do pleito eleitoral, fazendo jus a uma gratificação inerente
ao cargo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 10. A escolha de candidato para o provimento do cargo em comissão de Diretor e
Vice-Diretor de Escola Municipal dar-se-á pelo Prefeito Municipal, por intermédio de
banco de dados para os respectivos cargos, após os critérios de avaliação de
conhecimentos específicos e avaliação comportamental, com a finalidade de aferir as
habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo.
Parágrafo único. O processo de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em quatro
etapas, a saber:
I - a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará de prova
escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão de escola;
II - a segunda, de caráter eliminatório, consistente de avaliação comportamental dos
candidatos e destina-se à aferição de conhecimentos, habilidades e atitudes do
candidato, considerando, pelo menos, os seguintes componentes:
a) visão sistêmica;
b) senso ético;
c) liderança;
d) flexibilidade;
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e) comunicação;
f) comprometimento.
g) Proficiência Técnico e/ou Científica;
III - a terceira etapa, de caráter eliminatório, consistente de entrevista individual com os
candidatos, onde serão checados os mesmos componentes do perfil supramencionados;
IV - a quarta etapa, de caráter classificatório e eliminatório, consistente na realização de
Curso de Formação de Gestores Educacionais;
V – a quinta etapa, de caráter classificatório, a qual compreenderá a análise de títulos.
Art. 11. Para desenvolver o processo de seleção de Diretores e Vice-Diretores, a
Secretaria Municipal da Educação contratará uma equipe ou instituição de competência
e idoneidade comprovadas.
Parágrafo único. Poderá ser designada uma comissão de seleção, a qual será nomeada
por decreto do Poder Executivo, que ficará responsável pela elaboração do edital do
processo seletivo e desenvolvimento do processo de seleção de Diretores e ViceDiretores, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 12. Cada Seleção reger-se-á por Edital, que especificará conteúdos e estratégias a
serem utilizadas em cada etapa do processo, de acordo com o disposto nesta Lei e suas
alterações posteriores.
Art. 13. Poderá participar do processo para provimento do cargo em comissão de Diretor
e Vice-Diretor, os profissionais da educação que comprovem ter, cumulativamente:
I - No mínimo, 2 (dois) anos de experiência em função de docência, gestão escolar,
coordenação pedagógica, ou outra função na área de Educação;
II - Habilitação de nível superior em licenciatura, com pós-graduação na área de gestão
escolar: administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional
para a educação básica.
III - Que tenha dedicação exclusiva para o exercício da função.
Art. 14. Não será permitida a participação do candidato, quando:
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I - Sendo servidor, não apresentar certidão negativa de antecedentes disciplinar, bem
como certidão negativa de antecedentes civil e criminal expedida pelo órgão competente,
no ato da inscrição.
II - Sendo candidato da ampla concorrência, não apresentar certidão negativa de
antecedentes civil e criminal expedida pelo órgão competente, no ato da inscrição;
III - Exercer cargos em caráter temporário, ou que possua mais de um vínculo
empregatício em outra instância;
IV - Tratar-se de servidor cedido pelo Estado a municipalidade.
Art. 15. Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados no
artigo 13, ou, se não houver candidato aprovado de acordo com o disposto no artigo 14,
para ocupar um cargo vacante, a Secretaria de Educação poderá indicar para nomeação
um gestor escolar, em caráter temporário, não podendo seu exercício ultrapassar a
duração de 2 (dois) anos.
Art. 16. Uma vez listados os candidatos considerados aptos em processo seletivo, caberá
ao Prefeito a nomeação dos selecionados para os cargos vacantes, em conformidade
com o interesse da Administração.
Art. 17. No ato da posse, o Gestor Escolar assinará termo de compromisso, o qual
definirá as responsabilidades da função para um Mandato não superior a dois anos.
Art. 18. Uma vez descumprida as obrigações inerentes ao cargo, sem justificativa, estará
o servidor sujeito as responsabilidades civis e administrativas, sem prejuízo de eventual
responsabilização penal, caso assim couber, observados sempre o contraditório e ampla
defesa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A gestão escolar será acompanhada diretamente pelo Conselho Municipal de
Educação - CME e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
§1º. Os elementos para avaliação de desempenho do Gestor Escolar são: o cumprimento
do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), os indicadores de eficiência da escola,
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os resultados de aprendizagem dos alunos (Sistema de Avaliação da Educação Básica
– SAEB, Sistema Permanente de Avaliação da Educação básica do Amapá – SISPAEAP,
Avaliação de Fluência, Alfabetômetro e outros), a lisura na gestão financeira, participação
da gestão em curso de formação continuada e em serviço e o relacionamento com a
comunidade.
§ 2° O diretor ou vice-diretor poderá ser designado ou dispensado a qualquer tempo da
função, a cargo do secretário municipal de Educação, mediante o comprometimento de
um ou mais dos elementos supramencionados.
§ 3° Os diretores e vice-diretores, que estiverem no exercício das funções em 01 de
janeiro de 2023, independentemente se indicados ou escolhidos a partir de lista tríplice,
terão seus mandatos vigentes até 31 de dezembro de 2023, salvo se destituídos por
Processo Administrativo Disciplinar.
§ 4° A partir de 01 de janeiro de 2024 só poderão exercer as respectivas funções aqueles
servidores previamente aprovados no processo seletivo de que trata a presente lei.
Art. 20. O Diretor e Vice-diretor nomeados, serão avaliados continuamente pela
Secretaria Municipal de Educação, por meio do seu Plano de Desenvolvimento Individual,
considerando os seguintes eixos: gestão de resultados educacionais, gestão pedagógica,
gestão participativa, gestão de pessoas e gestão de serviços e recursos.
Art. 21. O disposto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino mantidos
e administrados pelo poder público municipal e os que forem criados após a publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal n° 312, de 07 de junho de 2010.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 07 de
março de 2022.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 015/2022 Referente ao PROJETO DE LEI nº 014/2022-GAB/PMPG).
A Sua Excelência
Sr. NARSON DA SILVA SANTOS
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Grande
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Excelência e demais parlamentares
desta Casa Legislativa, na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa
colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 105, de 2021, que “Dispõe sobre o processo
de escolha de candidato ao cargo em comissão de Diretor e Vice-Diretor das Escolas da
Rede Municipal de Ensino de Porto Grande, e dá outras providências.”
O que motiva o presente Projeto de Lei é a necessidade de estabelecer
critérios de seleção de candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor das Escolas
Municipais da Rede de Ensino do Município de Porto Grande com base no mérito,
fomentando a consolidação, na rede de ensino, de uma cultura de avaliação de
conhecimentos específicos e comportamentais, com a finalidade de aferir as habilidades
gerenciais e os atributos pessoais necessários ao exercício dos cargos de direção da
unidade escolar.
A definição de tais critérios para a elaboração de um novo modelo de gestão
escolar mostra-se necessária diante das disposições da Lei nº 14.113/2020, que
regulamenta o FUNDEB, bem como as condicionalidades referentes à complementação
do Valor Aluno Ano por Resultados - VAAR.
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Uma das condicionalidades ali discriminadas é justamente o “provimento do
cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e
desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da Comunidade Escolar
dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho”
Por força do referido comando normativo, fora aprovada a Resolução n° 01,
de 27 de julho de 2022, a qual aprova as metodologias de aferição das condicionalidades
de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR às Redes
Públicas de Ensino, para vigência no exercício de 2023, sendo, portanto, medida
imprescindível para o avanço e cumprimento das disposições legais a fixação da
metodologia de seleção ora tratada.
O fortalecimento da gestão escolar, com foco no conhecimento técnico, na
visão sistêmica, no senso ético, na liderança, na flexibilidade, na comunicação e no
comprometimento de diretores e vice-diretores, é a base de sustentação para a melhoria
da qualidade da educação infantil e de ensino fundamental e a implantação efetiva de um
sistema municipal de ensino.
É de suma importância que o Município de Porto Grande regulamente a
forma de escolha dos candidatos aos cargos em comissão de diretor e vice-Diretor, uma
vez que o processo de seleção de diretores e vice-diretores para as escolas públicas
municipais impacta diretamente o aprendizado e rendimento dos alunos, por meio do
trabalho efetivo por estes realizados em suas funções, implica na gestão didáticopedagógica, gestão dos recursos financeiros, gestão de pessoas, articulando parcerias e
interlocução, bem como o trabalho com todos os atores do contexto escolar.
Soma-se a esse ponto a elevada importância das ações da direção escolar
estarem em conformidade com as políticas educacionais de ordem nacional, estadual e
municipal, tais como: dados da Prova Brasil, dados do Censo Escolar, principal
instrumento de coleta de informações da educação básica brasileira, e de indicadores
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educacionais, ambos disponíveis no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP), dados do Sistema de Avaliação da Educação
Básica – SAEB, Sistema Permanente de Avaliação da Educação básica do Amapá –
SISPAEAP, Avaliação de Fluência, Alfabetômetro, bem como outros dados educacionais
importantes que circunscrevem todo planejamento macro e micropolítico pedagógico da
rede municipal de ensino de Porto Grande.
Sendo assim, diante da importância e da necessidade de implantação de
um processo de seleção de diretores e vice-diretores no âmbito Municipal, justifica-se o
presente Projeto de Lei, a fim de fixar as diretrizes e comandos a serem obedecidos pela
gestão e participantes do processo para provimento dos cargos em comissão e/ou função
gratificada de Diretor e Vice-Diretor das Escolas Municipais de Porto Grande.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a propor o presente
Projeto de Lei, esperando a análise criteriosa dessa Casa e, ao final, sua aprovação.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, 09 de
dezembro de 2022.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal