br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

norma nº 492/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 492 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DA LEI DO FUNDEB COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 237/2007.
native_id154

Originating matéria

matéria 123 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
LEI Nº 492/2021 – PMPG, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a revisão/atualização da Lei 
do FUNDEB com fundamento na Lei Federal 
nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, e 
altera a Lei Municipal nº 237/2007.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE CONTROLE E 
ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB
Art.1º O conselho criado no âmbito do Município, observa os seguintes 
critérios de composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica publica, dos 
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
 EM: 15/ 04 / 2021
 
José Uilson de Sousa
 Chefe de Gabinete
 Dec. 001/2021-GAB/PMPG
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
II - 1(um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 
13 de junho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas do campo
§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, 
observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte 
forma:
I - No caso da representação do órgão municipal e das entidades de classes 
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - No caso dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, 
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o 
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades 
sindicais da respectiva categoria;
IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado 
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como 
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da 
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - Devem atestar seu funcionamento a pelo menos 1 (um) ano contando da 
data de publicação do edital;
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou controle social dos
gastos públicos;
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou 
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III, e IV do § 2º deste 
artigo, a Secretaria de Educação designará os integrantes do conselho previsto no 
inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os 
integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste 
artigo:
I - Titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito, e de Secretário Municipal, 
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau:
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno 
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o 
terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor do recurso; ou
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal 
em que atuam os respectivos conselhos.
§ 6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por 
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o 
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 7º A atuação dos membros dos conselhos dos fundos:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do termino do mandato para o qual tenha sido designado;
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividade do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares; 
§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 9º O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) 
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro 
do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 10º Excepcionalmente, os novos conselheiros que se constituírem para esse 
primeiro mandato permanecerão no cargo até 31 de dezembro de 2022. Passado esse 
período, os próximos mandatos obedecerão ao prazo estipulado no parágrafo anterior.
§ 11º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 12º O Município disponibilizará em sua página (site) na internet informações 
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que 
trata esta Lei, incluídos:
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou seguimentos que representam;
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
II - Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelos conselhos;
§ 13º Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo trimestralmente ou por 
convocação de seu presidente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE CONTROLE E 
ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB
Art. 2º O acompanhamento e o controle social a distribuição, a transferência
e a ampliação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante o governo, no âmbito 
do município, pelo conselho instituído e que deverão sempre que julgarem 
conveniente.
I - Apresentar ao poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de 
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão 
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 
(vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundo;
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) Convênios com as instituições a que se refere o art. 7º Lei 14.113/2020; 
(instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) Atualização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do fundo para esse fim;
§ 1º Aos conselhos incube, ainda:
I - Elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único 
do art. 31 da Lei 14.113/2020;
 
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de 
atuação, com objetivo de concorrer para o regular tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização dos Fundos;
III - Acompanhara aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio 
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, 
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com 
a formulação de pareceres conclusivos acerca da ampliação desses recursos e o 
encaminhamento deles ao FNDE.
§ 2º Os conselheiros atuarão com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados 
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
§ 3º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e 
incumbira ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação 
os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as 
disposições das leis anteriores, bem como Lei Municipal nº 237/2007.
Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 15 de abril de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

open original →