| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMO DO INCISO IX DO ART. 37 DA CF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; LEI Nº 491/2021 – PMPG, DE 15 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – Assistência a situações de calamidade pública; II – Combate a surtos endêmicos; III – Admissão de professor substituto e professor visitante; IV – Lotação de novas unidades; V – Manutenção dos serviços de educação, saúde, água, esgoto, limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos; serviços de lançamento, fiscalização, arrecadação de tributos e contabilidade, e serviços de engenharia, controle urbanístico, segurança patrimonial, combate e prevenção de sinistro, socorro a pessoas, brigada de combate e prevenção de incêndios; VI – Atendimento de termos de convênios, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 16/ 04 / 2021 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021-GAB/PMPG MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante averiguação da capacidade exigida para exercício do cargo temporário; Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, prorrogáveis mediante justificativa, observado os seguintes prazos: I – Seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – Doze meses, nos casos dos incisos III, IV, e V do art. 2º; III – Durante o tempo de vigência do termo de convênio, acordo ou ajuste, no caso do inciso VI. Parágrafo Único – em casos excepcionais, e vislumbrando o elevado interesse público, mediante justificativa de continuidade dos serviços, os mesmos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda o prazo máximo de dois anos. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do responsável de cada Poder. Art. 6º. Ficam vedadas contratações nos seguintes casos: I – Sem função previamente criada por ato do Poder competente; II – De servidores da Administração direta ou indireta da União e dos Estados; Parágrafo Único – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos aos contratados. Art. 7º O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; Parágrafo Único – Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma. Art. 8º A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração. Art. 9º. A remuneração do pessoal contratados nos termos desta Lei será fixada: I – No caso do inciso III do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores em final de carreira das mesmas categorias, nos quadros de cargos e salários do órgão contratante; II – Nos casos dos incisos I a II, IV, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constantes dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, as condições de mercado de trabalho. III - Remuneração mensal correspondente a jornada de trabalho de trinta horas semanais e, para as demais jornadas de trabalho, proporcional ao número de horas trabalhadas; IV – Nos casos de adicionais de insalubridade se aplique o art. 7º CF/88 – inciso XXIII, assim como o art. 190 CLT, assim seja feito conforme relatório técnico caso tenha. Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 10º Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Art. 11º Ao pessoal contratado nos termos desta lei podendo também registar os valores das despesas com outras contratações de pessoal, por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a legislação especifica de cada entidade, inclusive obrigações patronais. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; Art.12º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, conforme regulamento. Art. 13º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, as disposições consignadas no Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de Porto Grande, cujos direitos e deveres serão explicitados em contrato. Art. 14º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I – Pelo término do prazo contratual; II – Por iniciativa do contratado; III – Por iniciativa do contratante; §1º - A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. Art. 15º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com recursos orçamentários próprios do Tesouro Municipal, bem como do FUNDEB/FME, FMS, FMAS, Fundo Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Federais compreendidos CONVENIOS/PROGRMAS/EMENDAS destinados ao combate ao COVID-19. Art. 16º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 19 de abril de 2021, revogando as disposições em contrário, bem como a Lei Nº 477/2019 – PMPG. Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 15 de abril de 2021. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande