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norma nº 491/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 491 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMO DO INCISO IX DO ART. 37 DA CF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
LEI Nº 491/2021 – PMPG, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender à necessidade 
temporária de excepcional interesse 
público, nos termos do inciso IX do art. 37 
da Constituição Federal, e dá outras 
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta poderão efetuar 
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos 
nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I – Assistência a situações de calamidade pública; 
II – Combate a surtos endêmicos; 
III – Admissão de professor substituto e professor visitante; 
IV – Lotação de novas unidades; 
V – Manutenção dos serviços de educação, saúde, água, esgoto, limpeza 
pública, conservação e manutenção de logradouros públicos; serviços de lançamento, 
fiscalização, arrecadação de tributos e contabilidade, e serviços de engenharia, 
controle urbanístico, segurança patrimonial, combate e prevenção de sinistro, socorro 
a pessoas, brigada de combate e prevenção de incêndios; 
VI – Atendimento de termos de convênios, acordo ou ajuste para a execução 
de obras ou prestação de serviços;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
 EM: 16/ 04 / 2021
 
José Uilson de Sousa
 Chefe de Gabinete
 Dec. 001/2021-GAB/PMPG
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, 
será feito mediante averiguação da capacidade exigida para exercício do cargo 
temporário; 
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, prorrogáveis 
mediante justificativa, observado os seguintes prazos: 
I – Seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; 
II – Doze meses, nos casos dos incisos III, IV, e V do art. 2º;
III – Durante o tempo de vigência do termo de convênio, acordo ou ajuste, no 
caso do inciso VI. 
Parágrafo Único – em casos excepcionais, e vislumbrando o elevado interesse 
público, mediante justificativa de continuidade dos serviços, os mesmos poderão ser 
prorrogados desde que o prazo total não exceda o prazo máximo de dois anos.
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da 
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do responsável de 
cada Poder. 
Art. 6º. Ficam vedadas contratações nos seguintes casos: 
I – Sem função previamente criada por ato do Poder competente; 
II – De servidores da Administração direta ou indireta da União e dos Estados; 
Parágrafo Único – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do 
disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade 
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores 
pagos aos contratados. 
Art. 7º O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei será idêntico 
ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma 
categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente. 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
Parágrafo Único – Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as 
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou 
tomados como paradigma. 
Art. 8º A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei 
para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução 
proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração. 
Art. 9º. A remuneração do pessoal contratados nos termos desta Lei será 
fixada: 
I – No caso do inciso III do art. 2º, em importância não superior ao valor da 
remuneração fixada para os servidores em final de carreira das mesmas categorias, 
nos quadros de cargos e salários do órgão contratante; 
II – Nos casos dos incisos I a II, IV, V e VI do art. 2º, em importância não 
superior ao valor da remuneração constantes dos quadros de cargos e salários do 
serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não 
existindo a semelhança, as condições de mercado de trabalho. 
III - Remuneração mensal correspondente a jornada de trabalho de trinta 
horas semanais e, para as demais jornadas de trabalho, proporcional ao número de 
horas trabalhadas;
IV – Nos casos de adicionais de insalubridade se aplique o art. 7º CF/88 –
inciso XXIII, assim como o art. 190 CLT, assim seja feito conforme relatório técnico 
caso tenha.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as 
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma. 
Art. 10º Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o Regime Geral 
de Previdência Social. 
Art. 11º Ao pessoal contratado nos termos desta lei podendo também registar 
os valores das despesas com outras contratações de pessoal, por tempo determinado 
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo 
com a legislação especifica de cada entidade, inclusive obrigações patronais.
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
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PODER EXECUTIVO
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Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
Art.12º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta 
dias e assegurada ampla defesa, conforme regulamento. 
Art. 13º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que 
couber, as disposições consignadas no Regime Jurídico dos Servidores Civis do 
Município de Porto Grande, cujos direitos e deveres serão explicitados em contrato. 
Art. 14º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: 
I – Pelo término do prazo contratual; 
II – Por iniciativa do contratado; 
III – Por iniciativa do contratante; §1º - A extinção do contrato, no caso do 
inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. 
Art. 15º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com recursos 
orçamentários próprios do Tesouro Municipal, bem como do FUNDEB/FME, FMS, 
FMAS, Fundo Municipal do Meio Ambiente e de Recursos Federais compreendidos 
CONVENIOS/PROGRMAS/EMENDAS destinados ao combate ao COVID-19.
Art. 16º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a contar de 19 de abril de 2021, revogando as disposições em contrário, bem 
como a Lei Nº 477/2019 – PMPG.
Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 15 de abril de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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