| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2010 |
| Date | 2010-11-29 |
| Ementa | TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO É ODIOSA E CONSTITUI CRIME CONTRA A PESSOA E AOS DIREITOS HUMANOS COMO UM TODO. A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA PRÁTICA E COMPORTAMENTO SEXUAL DO INDIVÍDUO É CRIME E DEVE SER TRATADO E PUNIDO COMO TAL, NA FORMA DA PRESENTE LEI. |
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Em ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DA PRESIDENTE LEI Nº 317/2010, de 29 de Novembro de 2010. TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO É PUBLICADO ODIOSA E CONSTITUI CRIME CONTRA EmQI LIZ A PESSOA E AOS DIREITOS HUMANOS E = COMO UM TODO. A DISCRIMINAÇÃO Tm E com BASE NA PRATICA E Iratui COMPORTAMENTO SEXUAL DO INDIVÍDUO É CRIME E DEVE SER TRATADO E PUNIDO COMO TAL, NA FORMA DA PRESENTE LEI. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Grande APROVOU e o Prefeito Municipal SILENCIOU e EU nos Termos do 8 7º do Art. 79 da LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO a seguinte LEI: Art. 1º - É proibida qualquer forma de discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual. $ 1º - Para efeito desta lei, entende-se por orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino, independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da voz ou aparência. 8 2º - Para efeito desta lei, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento no atendimento. Art. 2º - Constitui ato discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros: | - Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento públicos ou particulares; Il - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno (a) em estabelecimento de ensino públicos ou privado de qualquer grau; b Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DA PRESIDENTE HI - Impedir o acesso as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos; IV - Impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte de concessão pública; V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário bem como, seus familiares e amigos; VI - Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim; VII - Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na orientação sexual; VHL - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual; IX - Negar emprego, demitir sem justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa privada; X - Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do município, bem como das concessionárias de serviços públicos municipais. Art. 3º - É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta lei. Art. 4º - A inobservância, ainda que por de conhecimentos, ou descumprimento consciente ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:! Multa;ll -Suspensão temporária do alvará ou autorização de funcionamento; Il Cassação do alvará ou autorização de funcionamento. Art. 5º - Na aplicação de multa, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a atos N Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DA PRESIDÊNTE TT de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou política e condição social ou econômica, a multa será triplicada devendo ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária do funcionamento. Art. 6º - Os casos de comprovada reincidência implicação na punição máxima, isto é a cassação definitiva do alvará de funcionamento. Art. 7º - Num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporado à mesma e nela definindo os seguintes dispositivos: | - Indicação do (s) órgãos(s) municipal (is) com competência para colher as denúncias de infração; H - Procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação; HI - Critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazos de recolhimento e anúncio público das sanções; IV - Destinar o valor da multa para ONGs (Organização Não Governamental) que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima; V - Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncia; VI - Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos públicos municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta lei e sua regulamentação. Art. 8º Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo administração sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório. Art. 9º - Ficando constatada a incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública municipal deverá comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências cabíveis. N Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP E ESTADO DO AMAPÁ CAMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DA PRESIDENTE Art. 10 - No caso de produções de materiais com caráter discriminatório, apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais. Art. 11 — Fica instituído, no âmbito Municipal, "O último sábado do mês novembro como dia da diversidade", a ser comemorado anualmente, e integrando oficialmente o calendário da cidade de Porto Grande. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Palácio JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo Municipal de Porto Grande, em 29 de Novembro de 2010. Guel dl da Água SUELI SILVA DE SOUZA PRESIDENTE - CMPG Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP