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norma nº 364/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 364 / 2012
Date 2012-11-07
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 364/ 2012
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE
TRABALHO, EMPREGO E RENDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE. Faço saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Trabalho,
Emprego e Renda - SIMTER, que funcionará sob a coordenação e supervisão da
Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social através da Comissão Municipal
de Emprego.
Art. 2º - Integram o SIMTER, como órgãos cooperativos: a
Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, a Comissão Municipal de
Emprego, os serviços e agências de emprego e as agências, núcleos, postos ou
balcões de emprego, públicos ou particulares e demais órgãos públicos ou
privados interessados na construção de políticas públicas de geração de
trabalho, emprego e renda, no âmbito do Município de Porto Grande.
$ 1º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social e a
Comissão Municipal de Emprego funcionarão como órgãos centrais e os
serviços e agências de emprego, trabalho e renda como órgãos setoriais do
SIMTER.
8 2º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, em
conjunto com a Comissão Municipal de Emprego, baixará instruções para O
registro, o funcionamento e a articulação dos órgãos integrantes do Sistema.
Art. 3º - Constituem objetivos do SIMTER:
I- ajudar os trabalhadores a encontrar ocupação apropriadáe os
empregadores ou tomadores de serviço a recrutar trabalhadórfes que
convenham às suas necessidades;
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GABINETE DO PREFEITO
IH - registrar os pretendentes a empregos, anotar suas
qualificações profissionais, sua experiência e seus interesses, entrevistá-los
para fins de ocupação, examinar, se necessário, suas aptidões profissionais e
ajudá-los a obter, se preciso, uma orientação, uma formação ou uma
readaptação profissional;
HI - obter dos empregadores informações precisas sobre os
empregos ou ocupações vagas e sobre as condições necessárias para o
preenchimento das mesmas;
IV - encaminhar para as ocupações vagas os candidatos que
possuam as aptidões e requisitos profissionais exigidos;
V - organizar a compensação da oferta e da procura de ocupações
dos vários postos de atendimento, de forma a integrar o conjunto das vagas
oferecidas no território do Município e o conjunto dos candidatos;
VI - recolher e analisar, em colaboração, se for necessário, com
outras autoridades assim como com os empregadores e os sindicatos, todas as
informações de que se dispõe sobre a situação do mercado de trabalho e sua
evolução provável no âmbito do Município e nas diferentes indústrias,
profissões ou regiões, disponibilizando rápida e sistematicamente essas
informações à disposição das autoridades públicas, das organizações de
empregadores e de trabalhadores interessados, assim como do público em
geral;
VII - auxiliar, tanto quanto necessário, outros organismos
públicos ou privados na elaboração dos planos sociais e econômicos destinados
a influenciar favoravelmente a situação do emprego;
VIII - facilitar, no meio das diferentes agências de trabalho,
emprego e renda, a especialização por profissões e por indústrias, tais como a
agricultura ou qualquer outro ramo de atividade onde essa especialização
possa ser útil;
IX - atender de maneira satisfatória às necessidades de
determinadas categorias candidatos, tais como os portadores de necessílades
especiais e jovens em busca do primeiro emprego; ,
X - organizar um sistema de informações e pesqui :
mercado de trabalho - formal e informal - capaz de subsidiar a
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operacionalização da política de emprego, trabalho e renda, em nível municipal,
assim como nas regiões adjacentes de interesse econômico ao Município de
Porto Grande;
XI - propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à
escolha de emprego ou oportunidade de trabalho e renda;
XII - prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-
obra - formal e informal - sobre a disponibilidade de recursos humanos;
XIII - fornecer subsídios ao sistema educacional e ao sistema de
formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações;
XIV - estabelecer condições para a adequação entre a demanda do
mercado de trabalho e a força de trabalho em todos os níveis de capacitação;
XV - criar balcão de emprego específico para captação de
oportunidades e encaminhamento da mão-de-obra informal;
XVI - produzir dados sobre o mercado de trabalho informal do
Município de Porto Grande.
Art. 4º - Na organização e progressiva implantação do SIMTER terão
prioridade:
I- as alternativas mais favoráveis à absorção da força de trabalho
disponível ou potencial, formal ou informal, especialmente para o caso de projetos
prioritários de desenvolvimento;
IH - o desenvolvimento de experiências que favorecem à utilização
intensiva da força de trabalho potencial.
Art. 5º - Os organismos e as ações do SIMTER deverão ocorrer de
forma articulada com as ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE,
coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim como com órgãos e
agências do Governo do Estado do Amapá que atuem especificamente na finalidade.
Art. 6º - As políticas de emprego, trabalho e renda empreendidas pelo
SIMTER deverão estar articuladas às demais políticas de mesma natureza em curso,
sejam eles federais, estaduais, intermunicipais ou de iniciativa da sociedade civil.
Parágrafo único - É prioritária a articulação com as seguint
políticas públicas de geração de trabalho, emprego e renda:
a - Seguro Desemprego
b - Micro-Crédito :
c - Cooperativismo
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d - Programas de Primeiro Emprego
e - Qualificação Profissional
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social
em conjunto Comissão Municipal de Emprego definirem as prioridades das áreas a
serem gradativamente abrangidas pelo SIMTER, estabelecer os programas
necessários à sua implantação e as normas administrativas e técnicas para seu
funcionamento.
Art. 8º - Para a organização, implantação e manutenção do SIMTER,
a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social poderá dispor de recursos
ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de
outras fontes.
Parágrafo único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
firmar convênios com o Governo do Estado e União Federal, seus respectivos
órgãos da administração direta, indireta e fundacional, inclusive autarquias, bem
como organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da
presente lei.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social dará
apoio técnico, financeiro e administrativo à implantação e funcionamento do
SIMTER.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo
Municipal, Município de Porto Grande, em 07 de novembro de 2012.
José Maria Bessa de Oliveira
Prefeito do Município de Porto Grande
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