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norma nº 377/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 377 / 2013
Date 2013-05-14
EmentaINSTITUI O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
LEI Nº 377/2013 DE 14 DE MAIO DE 2013.
ESTADO DO AMA? Á
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE
— Publicado no mural
da PMPG/CÂMARA.
INSTITUI (6) ORÇAMENTO
PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE
PORTO GRANDE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
nicipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso
ribuições legais, FAZ SABER, QUE A CAMARA
irt.1º- Fica instituído o Orçamento Participativo — OP, em âmbito do Municipal, com a
inalidade de promover a gestão compartilhada e o exercício da cidadania com vistas à
concepção, ao planejamento e a implantação das políticas públicas orçamentárias.
Parágrafo único: O Orçamento Participativo de que cuida o caput é um processo no
qual a comunidade atua através da análise, proposição, debate e deliberação sobre
matérias referentes às despesas públicas municipais, visando ao resgate da cidadania e
a melhoria da qualidade do planejamento público, sendo um mecanismo governamental
de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar e contribuir na
elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 2º- São propósitos do Orçamento Participativo:
| - Incentivar as pessoas a tornarem-se cidadãos ativos pensantes e a se envolverem
nas políticas municipais;
|l - Aumentar o interesse da sociedade em relação à gestão pública, para que haja o
efetivo exercício da cidadania;
WII — Criar uma sinergia de ajuda política e movimentação de massas para resolver
questões principais e urgentes, estabelecendo uma escala de prioridades;
IV - Instituir mecanismos de controle e acompanhamento dos gastos públicos;
V — Promover centros de discussão, palestras e similares, envolvendo todos os
participantes de forma a levantar demandas pontuais e a prever suas soluções,
VI - Gerir, de forma compartilhada entre governo e população, os recursos públicos;
vil — Estimular a participação popular de forma inclusiva, propiciando que a
Administração Pública trabalhe de forma integrada para a satisfação dos interesses da
população.
Art. 3º- A Administração Pública Municipal deverá convocar toda a população para
participar do processo de elaboração do OP, dando ampla divulgação as reuniões.
Art. 4º- A metodologia a ser seguida deverá ser elaborada com a participação popular,
recomendando-se o seguinte:
EE e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
| - Divisão do Município em Setores Administrativos - base geográfica, devendo cada
setor abranger os bairros já determinados na divisão político-administrativa do Município
de Porto Grande, levando em conta os critérios de afinidade política e cultural entre as
populações locais;
Il — Definição dos eixos temáticos;
a) Saúde e assistência social;
b) Desenvolvimento econômico, tributação e turismo;
c) Educação, cultura e lazer;
d) Esporte;
e) Mobilidade urbana e transporte;
f) Organização da cidade e desenvolvimento urbano;
9) Habitação;
h) Saneamento e iluminação pública.
Il — Estabelecimento de prioridades temáticas por região;
IV — Cronograma das atividades;
V - Regimento interno; a
VI - Construção de um modelo a ser adotado.
Parágrafo único: As necessidades serão diagnosticadas nas bases geográficas, cuja
população selecionará suas prioridades temáticas, hierarquizando as obras e serviços
em cada tema.
Art. 5º- A elaboração do Orçamento Participativo será sempre presencial, podendo-se
gradativamente implantar também o Orçamento Participativo Digital como forma de
ampliar a participação dos moradores e agregar os diferentes seguimentos sociais.
Art. 6º- Fica criado o Conselho do Orçamento Participativo no Município — COP,
instituindo a participação popular nos processos de elaboração das peças
orçamentárias e a fiscalização de sua execução.
Parágrafo único: O COP tem, entre outras, a incumbência específica de coordenar o
Orçamento Participativo, zelando para que prevaleça o interesse coletivo.
Art. 7º- “O COP, terá em sua composição representantes do Poder Executivo, do
Legislativo e da sociedade civil organizada”.
Art. 8º - O COP, na medida do possível, deverá capacitar os participantes, explicando-
lhes de forma clara, didática e sucinta sobre receitas, despesas, investimentos e
especialmente sobre:
I- A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a ser encaminhada a Câmara Legislativa
até 30 de abril de cada ano;
Il — A Lei Orçamentária Anual — LOA a ser encaminhada, anualmente, até o dia 30 de
setembro;
Hi — O Plano Plurianual — PPA, que é um plano de médio prazo, elaborado no primeiro
ano de mandato para execução nos quatro anos seguintes, atingindo, pois, o primeiro do
sucessor e contendo um anexo com metas plurianuais e riscos da política fiscal, levando
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em conta as despesas, receitas, resultados primários e montantes das dívidas, a ser
encaminhada até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato do prefeito;
IV — O Plano Diretor do Município — PDM, atualizado no máximo a cada dez anos,
elaborado com ampla participação popular.
Art. 9º - São atribuições dos Conselheiros que integram o COP:
| - Socializar o conhecimento sobre o processo orçamentário em seus aspectos técnicos
e políticos;
IH — Discutir a compatibilidade entre o plano de governo e a participação popular;
HI — Discutir textos sobre Orçamento Participativo, a fim de conhecer o que é, para que
serve e como se faz;
IV — Explicitar os motivos da adoção da metodologia a partir de discussões em que
participe toda a equipe de governo, delineando as linhas de sua aplicação;
V — Avaliar a conjuntura nacional, estadual e local sob a qual o processo transcorrerá;
VI - Discutir a metodologia adequada à participação popular na elaboração do
orçamento e no acompanhamento da execução orçamentária;
VII — Socializar e explicitar a metodologia entre a equipe de governo e os servidores
públicos envolvidos;
VIII — Preparar as equipes para as inovações necessárias;
IX — Definir estratégias para relacionamentos com os setores políticos da cidade;
X — Assegurar qualidade na coordenação e articulação do processo, constituindo equipe
com disponibilidade e capacidade para a ação necessária;
XI — Estabelecer critérios para composição do grupo;
XII — Elaborar regimento interno do grupo;
XIII — Definir dinâmica de trabalho;
XIV — Assegurar reuniões e atividade regulares;
XV — Definir local apropriado como central de trabalho do grupo;
XVI — Solicitar se necessário, a contratação de assessoria experiente para dar apoio
conceitual e metodológico ao grupo;
XVII — Verificar e pressionar pelo cumprimento das decisões populares;
XVIII — Monitorar o comportamento das receitas;
XIX — Acompanhar as despesas decididas em assembleia;
XX — Observar o processo de alteração do orçamento através de suplementação e
remanejamentos;
XXI — Garantir a continuidade do processo;
XXII — Definir uma forma de acompanhamento e prazo para avaliação.
Art. 10 — Sairão das reuniões nos Setores Administrativos Delegados que representarão
suas comunidades nas atuações e decisões do COP.
Art. 11 — São atribuições dos Delegados:
| — Participar das reuniões periódicas organizadas pelos Conselheiros nas regiões e das
reuniões temáticas;
Il — Apoiar na divulgação dos assuntos tratados em âmbito do Conselho;
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HI — Participar das comissões temáticas, colaborando na construção das diretrizes
políticas, bem como no acompanhamento e na fiscalização das ações definidas nas
reuniões do COP;
IV — Sugerir, quando for o caso, como membro do Conselho, sobre qualquer impasse ou
dúvida que acaso surja no processo de elaboração do Orçamento;
V — Propor e discutir os critérios para seleção de demandas e/ou de temas;
VI —- Representar sua comunidade (Setor Administrativo) junto ao Conselho.
Art. 12 - O COP encaminhará os projetos aprovados a cada órgão da Administração,
que os incluirá em suas respectivas propostas orçamentárias, que serão remetidas a
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para que sejam contempladas no
Projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara Legislativa.
Art. 13 - O Chefe do Executivo Municipal publicará o Regimento Interno e o cronograma
das atividades, elaborados pelo COP, bem como regulamentará por Decreto, no que
couber, o disposto nesta Lei. .
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 14 DE
MAIO DE 2013.
Antofiio de Sousa Pereira
Prefeito de Porto Grande AP

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