| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2013 |
| Date | 2013-05-14 |
| Ementa | INSTITUI O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE LEI Nº 377/2013 DE 14 DE MAIO DE 2013. ESTADO DO AMA? Á PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRANDE — Publicado no mural da PMPG/CÂMARA. INSTITUI (6) ORÇAMENTO PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS nicipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso ribuições legais, FAZ SABER, QUE A CAMARA irt.1º- Fica instituído o Orçamento Participativo — OP, em âmbito do Municipal, com a inalidade de promover a gestão compartilhada e o exercício da cidadania com vistas à concepção, ao planejamento e a implantação das políticas públicas orçamentárias. Parágrafo único: O Orçamento Participativo de que cuida o caput é um processo no qual a comunidade atua através da análise, proposição, debate e deliberação sobre matérias referentes às despesas públicas municipais, visando ao resgate da cidadania e a melhoria da qualidade do planejamento público, sendo um mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar e contribuir na elaboração do Orçamento Municipal. Art. 2º- São propósitos do Orçamento Participativo: | - Incentivar as pessoas a tornarem-se cidadãos ativos pensantes e a se envolverem nas políticas municipais; |l - Aumentar o interesse da sociedade em relação à gestão pública, para que haja o efetivo exercício da cidadania; WII — Criar uma sinergia de ajuda política e movimentação de massas para resolver questões principais e urgentes, estabelecendo uma escala de prioridades; IV - Instituir mecanismos de controle e acompanhamento dos gastos públicos; V — Promover centros de discussão, palestras e similares, envolvendo todos os participantes de forma a levantar demandas pontuais e a prever suas soluções, VI - Gerir, de forma compartilhada entre governo e população, os recursos públicos; vil — Estimular a participação popular de forma inclusiva, propiciando que a Administração Pública trabalhe de forma integrada para a satisfação dos interesses da população. Art. 3º- A Administração Pública Municipal deverá convocar toda a população para participar do processo de elaboração do OP, dando ampla divulgação as reuniões. Art. 4º- A metodologia a ser seguida deverá ser elaborada com a participação popular, recomendando-se o seguinte: EE e ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE | - Divisão do Município em Setores Administrativos - base geográfica, devendo cada setor abranger os bairros já determinados na divisão político-administrativa do Município de Porto Grande, levando em conta os critérios de afinidade política e cultural entre as populações locais; Il — Definição dos eixos temáticos; a) Saúde e assistência social; b) Desenvolvimento econômico, tributação e turismo; c) Educação, cultura e lazer; d) Esporte; e) Mobilidade urbana e transporte; f) Organização da cidade e desenvolvimento urbano; 9) Habitação; h) Saneamento e iluminação pública. Il — Estabelecimento de prioridades temáticas por região; IV — Cronograma das atividades; V - Regimento interno; a VI - Construção de um modelo a ser adotado. Parágrafo único: As necessidades serão diagnosticadas nas bases geográficas, cuja população selecionará suas prioridades temáticas, hierarquizando as obras e serviços em cada tema. Art. 5º- A elaboração do Orçamento Participativo será sempre presencial, podendo-se gradativamente implantar também o Orçamento Participativo Digital como forma de ampliar a participação dos moradores e agregar os diferentes seguimentos sociais. Art. 6º- Fica criado o Conselho do Orçamento Participativo no Município — COP, instituindo a participação popular nos processos de elaboração das peças orçamentárias e a fiscalização de sua execução. Parágrafo único: O COP tem, entre outras, a incumbência específica de coordenar o Orçamento Participativo, zelando para que prevaleça o interesse coletivo. Art. 7º- “O COP, terá em sua composição representantes do Poder Executivo, do Legislativo e da sociedade civil organizada”. Art. 8º - O COP, na medida do possível, deverá capacitar os participantes, explicando- lhes de forma clara, didática e sucinta sobre receitas, despesas, investimentos e especialmente sobre: I- A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a ser encaminhada a Câmara Legislativa até 30 de abril de cada ano; Il — A Lei Orçamentária Anual — LOA a ser encaminhada, anualmente, até o dia 30 de setembro; Hi — O Plano Plurianual — PPA, que é um plano de médio prazo, elaborado no primeiro ano de mandato para execução nos quatro anos seguintes, atingindo, pois, o primeiro do sucessor e contendo um anexo com metas plurianuais e riscos da política fiscal, levando ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE em conta as despesas, receitas, resultados primários e montantes das dívidas, a ser encaminhada até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato do prefeito; IV — O Plano Diretor do Município — PDM, atualizado no máximo a cada dez anos, elaborado com ampla participação popular. Art. 9º - São atribuições dos Conselheiros que integram o COP: | - Socializar o conhecimento sobre o processo orçamentário em seus aspectos técnicos e políticos; IH — Discutir a compatibilidade entre o plano de governo e a participação popular; HI — Discutir textos sobre Orçamento Participativo, a fim de conhecer o que é, para que serve e como se faz; IV — Explicitar os motivos da adoção da metodologia a partir de discussões em que participe toda a equipe de governo, delineando as linhas de sua aplicação; V — Avaliar a conjuntura nacional, estadual e local sob a qual o processo transcorrerá; VI - Discutir a metodologia adequada à participação popular na elaboração do orçamento e no acompanhamento da execução orçamentária; VII — Socializar e explicitar a metodologia entre a equipe de governo e os servidores públicos envolvidos; VIII — Preparar as equipes para as inovações necessárias; IX — Definir estratégias para relacionamentos com os setores políticos da cidade; X — Assegurar qualidade na coordenação e articulação do processo, constituindo equipe com disponibilidade e capacidade para a ação necessária; XI — Estabelecer critérios para composição do grupo; XII — Elaborar regimento interno do grupo; XIII — Definir dinâmica de trabalho; XIV — Assegurar reuniões e atividade regulares; XV — Definir local apropriado como central de trabalho do grupo; XVI — Solicitar se necessário, a contratação de assessoria experiente para dar apoio conceitual e metodológico ao grupo; XVII — Verificar e pressionar pelo cumprimento das decisões populares; XVIII — Monitorar o comportamento das receitas; XIX — Acompanhar as despesas decididas em assembleia; XX — Observar o processo de alteração do orçamento através de suplementação e remanejamentos; XXI — Garantir a continuidade do processo; XXII — Definir uma forma de acompanhamento e prazo para avaliação. Art. 10 — Sairão das reuniões nos Setores Administrativos Delegados que representarão suas comunidades nas atuações e decisões do COP. Art. 11 — São atribuições dos Delegados: | — Participar das reuniões periódicas organizadas pelos Conselheiros nas regiões e das reuniões temáticas; Il — Apoiar na divulgação dos assuntos tratados em âmbito do Conselho; 1 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE HI — Participar das comissões temáticas, colaborando na construção das diretrizes políticas, bem como no acompanhamento e na fiscalização das ações definidas nas reuniões do COP; IV — Sugerir, quando for o caso, como membro do Conselho, sobre qualquer impasse ou dúvida que acaso surja no processo de elaboração do Orçamento; V — Propor e discutir os critérios para seleção de demandas e/ou de temas; VI —- Representar sua comunidade (Setor Administrativo) junto ao Conselho. Art. 12 - O COP encaminhará os projetos aprovados a cada órgão da Administração, que os incluirá em suas respectivas propostas orçamentárias, que serão remetidas a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para que sejam contempladas no Projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara Legislativa. Art. 13 - O Chefe do Executivo Municipal publicará o Regimento Interno e o cronograma das atividades, elaborados pelo COP, bem como regulamentará por Decreto, no que couber, o disposto nesta Lei. . Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 14 DE MAIO DE 2013. Antofiio de Sousa Pereira Prefeito de Porto Grande AP