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norma nº 475/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 475 / 2019
Date 2019-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REVOGANDO A LEI 385/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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bica e Estado do Amapá
fm é Prefeitura Municipal de Porto
AS td Grande.
Publicado no Mural da
ESTADO DO AMAPÁ PMPG/CÂMARA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE ; ore
GABINETE DO PREFEITO em: Soy 03/2019
So
Flavia Marin Lauret Firmino
LEI Nº 475/2019 Chefe de Gabinete
Decreto 004/17
“Dispõe sobre a estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Porto Grande,
revogando a lei 385/2013, e dá outras
providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faz saber a todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e.éu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta lei dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal/Prefeitura Municipal de. Porto Grande. —.PMPG, constantes dos
anexos I, II, estabelecendo os instrumentos de ação e atribuições das
respectivas unidades administrativas e seus respectivos cargos públicos de
provimento em comissão e de provimento efetivo, respectivamente.
CAPÍTULO «
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. A administração do Município de Porto Grande, representada pela
prefeitura municipal de Porto Grande é exercida pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários Municipais, Assessores, Coordenadores, Diretores
dos Departamentos e Chefes das Unidades Administrativas, na forma
estabelecida na Lei Orgânica do Município de Porto Grande, nesta lei e na
legislação federal, estadual e municipal especifica.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Porto Grande - PMPG adota como
instrumento de ação, o planejamento, a coordenação, a execução, o controle e
a defesa dos seus direitos e deveres:
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 4º. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Grande
compreende as seguintes unidades administrativas:
I- ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Gabinete do Prefeito - GAB D
b) Procuradoria Geral do Município - PROGEM /
c) Controladoria Geral do Município - COGEM
1 - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL: , /
a) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD; —
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças - SEMPLAFIN;
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Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
cretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano —
MIDUR
do Municipal de Educação — FME;
ndo Municipal de Saúde - FMS;
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP;
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer = SEMELC,;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES
Art. 5º. GABINETE DO PREFEITO, órgão da Administração Direta que tem por
finalidade organizar, comandar, e coordenar as atividades do governo municipal
e dos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Porto
Grande, além de:
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I- Assessorar o Prefeito em matéria de sua competência;
Il- Coordenar o assessoramento ao Prefeito no relacionamento com o Legislativo
Municipal e demais órgãos da Administração direta, entidades, associações de
classe e com os munícipes em geral,
II - Encaminhar aos órgãos da Administração Direta as solicitações de emissão
de pareceres ou de prestação de informações sobre assuntos pertinentes a cada
órgão;
IV - Transmitir aos Secretários e as autoridades do mesmo nível hierárquico as
ordens do Prefeito;
V - Preparar a pauta das audiências do Prefeito, coligindo dados para
compreensão dos assuntos, análise é decisão final;
VI - Coordenar as informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal
de Porto Grande, depois de instruídas;
VII - Encaminhar ao Prefeito as correspondências ou quaisquer documentos a
ele endereçados;
VIII — Emitir pareceres, informações ou despachos em assuntos de sua
competência e outras que lhe sejam delegadas pelo Prefeito;
IX - Coordenar a elaboração-de relatórios sobre as-atividades do Governo
Municipal;
X - Expedir resoluções e outros documentos necessários à coordenação e
controle das atividades do órgão, de acordo com as normas vigentes;
XI - Providenciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;S 2º
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolv:
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
XII - Delegar aos assessores do Prefeito matérias de sua competência, di
conveniente ao melhor rendimento do serviço;
XIII - Competem ainda às funções de assistência direta ao Prefeit unicipal,
nas suas relações com os municípios, autoridades federais, i
municipais;
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Da —
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GABINETE DO PREFEITO
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XIV - Atender e encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com os assuntos
que lhe disser respeito, às pessoas que solicitarem informações ou serviços da
Prefeitura;
XV - Marcar e controlar as audiências reuniões do Prefeito;
XVI - Elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito,
controlando e facilitando sua execução;
XVII - Organizar e manter atualizado o arquivo de“documentos e papeis que
interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de
caráter confidencial; . k
XVII - Apreciar todo e qualquer pronunciamento de caráter publico acerca de
programas e das atividades da administração municipal a ser feita por qualquer
órgão, unidade ou funcionário da municipalidade;
XIX - Receber e registrar as queixas e reclamações apresentadas contra os
serviços da Prefeitura Municipal, sugerindo as correções que se fizerem
necessárias do ponto de vista de relações públicas, acompanhando as
providências tomadas com relação às queixas e reclamações contra serviços da
Prefeitura, para efeito de comunicação às partes da solução dada;
XX - Manter permanentemente atualizado o arquivo de recorte de jornais e
revistas que publiquem matérias de interesse "da Prefeitura, bem como
desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Executivo
Municipal. E
81º. O Gabinete do Prefeito será administrado por um Chefe de Gabinete
Municipal, com qualificação profissional adequada para o cargo.
Art.6º. Integram a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito as unidades
e cargos de provimento em comissão constantes no anexo II do presente projeto.
Art.7º. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PROGEM é o órgão que
compete exercer a Advocacia Geral do Município de Porto Grande, conferindo-
lhe os poderes da clausula ad judicia, e os demais elencados no Novo Código de
Processo Civil, para representar o Município de Porto Grande perante qualquer
juízo ou tribunal, órgãos públicos federais, estaduais “e municipais e seus
respectivos órgãos da administração indireta)” bem como apurar as
irregularidades no serviço publico municipal, através da investigação sumária,
sindicância e processo administrativo disciplinar, além de:
I - Representar o Município nos feitos e ações em que ele seja autor, réu,
oponente ou assistente;
II - Emitir parecer sobre questões jurídicas e-Administrativas;
III - Proceder a cobrança amigável e litigiosa da dívida ativa do município;
IV - Prestar assessoramento jurídico /ao Prefeito e aos demais órgãos d.
Prefeitura.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município - PROG á
administrada e chefiada pelo Procurador Geral do Município ady o) |
notório saber jurídico e reputação ilibada, regularmente inscrit quadros
da Ordem dos Advogados do Brasil.
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SS
Art. 8º. A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município —
PROGEM compreende os cargos em comissão constantes no anexo II do
presente projeto.
Art. 9º. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - COGEM é órgão de
administração subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem por
finalidade assessorar, e auxiliar o prefeito e demais; órgãos municipais,
executando as atividades de auditagem municipal, controle'interno, através de
supervisão, coordenação, controle interno e análise interna das áreas
administrativas, financeira, tributária, fiscal, contábil e patrimonial, junto as
secretarias e aos demais órgãos-da administração direta, indireta e funcional do
Município de Porto Grande.
81º. A Controladoria Geral do Município será administrada por um auditor ou
profissionais formados em Ciências Contábeis; -Administrativa, Econômica ou
Direito, sendo estes os profissionais com qualificação adequada para o cargo,
cujas competências serão definidas em Regimento Interno.
82º. A estrutura organizacional da COGEM, é composta pelos cargos descritos
no anexo II do presente projeto.
83º. Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados
pela gerência do setor público, icom a finalidade de impedir e corrigir
erros, fraudes e ineficiências; :
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de técnicas articuladas por uma
coordenação e orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno;
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, financeiros, administrativos, com a
finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais.
Art.10. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, é o órgão ao
qual compete executar as atividades administrativas da Prefeitura Municipal de
Porto Grande — PMPG, relativas à expediente, documentação; arquivo, protocolo,
recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico; plano de cargos e carreira,
controles funcionais e demais.atividades de-pessoal-além de:
I - Padronizar registros e controlê-de” contratos e convênios, compras,
almoxarifado e patrimônio;
NH - Fazer tombamento, registro, inventário, proteção e conservação de bens
móveis e imóveis do Município;
HI - Dá coordenação dos transportes e manutenção dos serviços de vigia, copa,
cozinha e limpeza do edifício sede do Município e do assessoramento geral em
assuntos de suas atribuições especificas;
IV - Articulação do governo municipal com o. setor privado, visando promov
ações que incrementem o desenvolvimento econômico a nível municipal, e:
outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal de Porto
Paragrafo único - A Secretaria Municipal de Administração — será
administrada por um Secretario Municipal, com qualificação
adequada para o cargo.
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CNPJ: 34.925.206/0001-44. =
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Art.11. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração -—
SEMAD compreende as unidades e cargos de provimento em comissão
constantes no anexo II do presente projeto.
Art. 12. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS —
SEMPLAFIN é o órgão ao qual compete exercer a politica econômica e financeira
do município, das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e
arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; além de:
I- Recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e valores do
Município;
II - Fiscalização do comércio eventual-e ambulante;
HI - Fiscalização de Postos Fiscais;
IV - Elaboração e execução dos orçaméntos do município;
V — Apoiar, orientando e informando aos demais órgãos da Administração sobre
os assuntos que dizem respeito a esfera de atuação da Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças — SEMPLAFIN;
VI - Tomar as providencias executivas para obtenção de recursos financeiros de
origem tributaria, transferências e outras; 4;
VII — Instruir ou fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da
legislação fisco-tributário;
VII - Propor ao Prefeito a fixação ou alteração de tarifas e taxas sobre serviços
prestados, sempre que necessárias;
IX - Promover o controle dos investimentos públicos e da capacidade de
endividamento;
X — Acompanhar o movimento financeiro-econômico, 'verificando as
disponibilidades;
XI - Promover a realização de perícias contábeis que tenha por objetivo
salvaguardar o interesse da Fazenda Municipal; /
XII - Exercer outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal;
Paragrafo único - A Secretaria Municipal-de” Planejamento e Finanças -
SEMPLAFIN será administrada por um Secretário Municipal, com qualificação
profissional adequada para o cargo.
Art. 13. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças - SEMPLAFIN compreende as unidades e cargos de provimento em
comissão constantes no anexo II do presente projeto.
Art. 14. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMIDUR é o órgão da administração diret
que tem por finalidade assessorar e auxiliar o Prefeito nas atividades de
I- Analisar e dar parecer sobre contratação de obras nad
IH - Promover a elaboração de projetos de obras publicas;
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HI - Construir e conservar as vias e logradouros públicos;
IV - Construir e conservar os bens do Municipio.
V - Legalizar e promover a regularização dos lotes e terrenos urbanos do
Município.
VI - Promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de
infraestrutura urbana básica;
VII - Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população
de baixa renda, passiveis de implantação de programas habitacionais;
VII - promover a Politica Municipal-de Resíduos Sólidos, Limpeza Pública e
Coleta de lixo domiciliar no Município;
IX - Promover a manutenção e melhoria das praças, jardins e cemitério
municipal;
X - Promover a execução de serviços de limpeza pública em níveis compatíveis
ao saneamento e embelezamento das vias urbanas do Município;
XI - Promover a manutenção e fiscalização dos logradouros públicos;
XII - Exercer outras atividades correlatas e determinadas pelo Prefeito
Municipal;
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento
Urbano será administrada por um Secretário Municipal, com qualificação
profissional adequada para o cargo.
Art. 15. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano - SEMIDUR compreende as unidades administrativas
e cargos de provimento em comissão constantes no anexo II do presente projeto.
Art. 16. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME é o fundo criado pela lein.
424/2015 que compete exercer as atividades relativas ao ensino público
municipal, instalando e mantendo, os estabelecimentos municipais de ensino
no pré-escolar, educação especial e Fundamental I e H, além de:
I - Promover as melhorias dos órgãos educacionais do Município, segundo a
orientação federal e estadual, e-as normas da Leide Diretrizes de Bases da
Educação;
H - Elaborar o calendário escolar, providenciar o seu fornecimento as unidades
escolares, zelando pelo seu cumprimento; -
HI - Desenvolver atividades que visem à cooperação entre pais, comunidades e
escolas;
IV - Administrar a Biblioteca Pública Municipal;
V-— Promover e executar a política de desenvolvimento educacional | em p.
com a comunidade.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Educação - FME será admiáigtrada
por um Secretário Municipal o qual será conforme a lei presidente
com qualificação profissional adequada para o cargo. a
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Art. 17. A estrutura organizacional do Fundo Municipal de Educação - FME
compreende as unidades e cargos de provimento em comissão constante no
anexo II do presente projeto.
Art. 18. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, é o fundo criado pela lei n.º
468/2017 responsável pela execução municipal .de”/saúde, prestando
assistência médico-ambulatorial à população do múnicípio, encaminhando a
Postos de Saúde, Hospitaisse outros serviços de átendim ento médico que
necessitem de internamento e tratamento, bem Como: ,
AV
I - Recomendar as medidas necessárias do!saitamênto das áreas insalubres;
IH - Prestar socorro médico urgentes =“ Vetdaden degree:
a
IV - Executar atendif d e Vo, notadamente da
população mais susc de: pondo soluções para o
equacionamento do: bl y : C a e de suas
manifestações; | ; )
V - Manter convênios à Unico de Saúde
— SUS e, outras que
VI - Desenvolver a ic nici saúde ah idas ações de
planejamento, coordenação, s uper ,
visando à promoção, prevenção e —<" da tido do, [es e da
coletividade, daibistrar o Fundoíde Saúde;
sessita pera enfeite SRT! go tear
VII - Viabilizar á assistência a saúde através da universalidade, PRETO e
equidade dentro de uma rede de serviços regionalizada, e descentralizada para
melhoria da quali vida-da-população -do-município, jobservadas as
normas do Sistema ico de Saúde — SUS, bem como apoiar e supervisionar as
atividades desenvol idas pelas suas entidades vinculadas , je exercer outras
atribuições correlatas na forma do regulamento.
Parágrafo Único — O FundoME rá administrada por um
secretário Municipal o qual conforme lei-será o presidente do fundo, com
qualificação Pisa adequada para O cargo.
Art. 19. À estrutura organizacional do Fundo Municipal de Saúde - FMS
compreende as unidades. administrati vas e ARES de provimento em comissão
constantes no anexo Il do presente p o; |
Art. 20. FUNDO MUNICIPAL DE ASISTENCIA SOCIAL — FMAS é o fundo criado
em conformidade com a lei n.º 401/2014 que compete às ações de política
municipal de promoção social do individuo-e de assistência à população
Município, coordenando os programas que visam o bem-estar da popula
município, bem como: v
EN
I- A promoção e o levantamento de recursos da comunidade que am ser
utilizados no socorro e assistência aos necessitados;
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IH - A instituição e execução, em convênio com entidades estaduais e federais
referentes a programas que objetivem o bem estar da coletividade;
III - A execução dos programas federais e programas de atendimento à criança,
ao deficiente, a mulher e ao idoso, de acordo com as necessidades dos diferentes
grupos e situações;
IV - Elaborar cadastro de carentes que necessitém de regularização de
documentos (registros, certidões, atestados, etc.), encaminhando-os aos órgãos
competentes;
V- O planejamento e a participação conjunta no sentido de coordenar a política
habitacional do município e executar outras tarefas correlatas determinadas
pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Assistência Social será administrada
por um Secretário Municipal o qual conforme a lei será o presidente do fundo,
com qualificação profissional adequada para o cargo.
Art. 21. A estrutura organizacional do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS compreende; as seguintes unidades e os cargos de provimento em
comissão serão conforme o anexo II do presente projeto.
Art. 22. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — FMMA é o fundo criado
pela Lei n.º 293/2009 - GAB/PMPG que compete promover e executar a politica
de Meio Ambiente do Município, a aplicar e fiscalizar o município de Porto
Grande o fiel cumprimento das leis ambientais de âmbito federal, estadual e
municipal, em defesa do meio ambiente, considerando bem comum da
população e essencial a qualidade de vida, devendo o Município preservá-lo e
defende-lo, para as próximas gerações, além de: |
1 - Estabelecer politica municipal objetivando a preservação e o manejo dos
recursos naturais, de acordo com os interesses sociais;
Il - Controlar a produção, comercialização, emprego de técnicas, métodos que
comportem risco para a qualidade de vida do meio ambiente;
HI - Proibir o uso dos rios, lagos, mangues, e ressacas das áreas do Município,
como escoadouro de produtos nocivos à vida e ao meio ambiente;
IV - Outras determinadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal-de Meio Ambiente - FMMA, será
administrada por um Secretário Municipal que conforme lei será o presidente
do fundo, com qualificação profissional adequada para o cargo.
Art.23. A estrutura organizacional do Fundo Municipal de Meio Ambi
FMMA compreende as unidades administrativas e os cargos de provi to em
comissão serão conforme o anexo II do presente projeto. )
Art. 24. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PE “— SEMAP é
órgão que compete executar as politicas públicas para o setór primário de
abastecimento, escoamento e comercialização « da óúdução agrícola,
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GABINETE DO PREFEITO
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agropecuária e da atividade pesqueira para atender a população do Município,
promovendo as atividades, visando à atração e o desenvolvimento das iniciativas
agrícolas, agropecuária e de pesca, bem como:
I - prestar assistência técnica direta e indireta aos agricultores, pecuaristas e
pescadores, orientando-os sobre o emprego de novas técnicas;
H - criar condições para incrementar o abastecimento de gêneros de primeira
necessidade a população;
HI - orientar e facilitar o acesso:à produção, as áreas de comercialização e
consumo, com a aproximação de produtores e consumidores;
IV - planejar, coordenar e executar atividades de defesa sanitária e fiscalização,
necessárias ao saneamento das áreas animal e vegetal e o adequado
funcionamento do cooperativismo, buscando a garantia das culturas e criações;
V — exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 25. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca - SEMAP compreende as unidades administrativas e cargos de
provimento em comissão constantes no anexo Ildo presente projeto.
Art. 26. A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER -
SEMELC é o órgão da Administração Municipal que compete à execução de
programas culturais, desportivos e recreativos buscando o aperfeiçoamento
cultural e de práticas esportivas da população municipal, além de:
I - Valorizar a cultura municipal-nos seus mais diversos segmentos;
II - Estimular a prática desportiva-do cidadão, incentivando a inclusão social
através do esporte;
II - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 27. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esporte Lazer e
Cultura - SEMELC compreende as unidades administrativas e cargos de
provimento em comissão constantes no anexo II do presente-projeto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os cargos de agentes políticos é os demais cargos de provimento em
comissão constantes no Anexo II desta lei são declarados de livre nomeação e
exoneração do Prefeito.
Art. 29. Os cargos de provimento efetivo, com as respectivas categorias
funcionais e quantitativas, são os constantes nos anexos da presente lei.
Art. 30. A implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Porto Grande e a lotação dos cargos serão efetuados por ato do Prefeito
Municipal de Porto Grande, de acordo com a conveniência, necessidade
administrativa e disponibilidade financeira.
Art. 31. Aos ocupantes de cargos em comissão e assessoramento, em qualque
nível hierárquico, além das responsabilidades especificas, deverão observ,
cumprir as diretrizes da Administração Municipal, planejando, coorde
avaliando as atividades de sua competência, bem como, cumprir e faz,
as normas municipais e outras que lhe forem correlatas.
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Art. 32. A remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Porto Grande
é constituída de subsídios, vencimentos, gratificações e adicionais, conforme
consta nos anexos da presente lei.
81º. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipais e demais
Agentes Políticos, serão fixados em parcela única na forma estabelecida na
legislação, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme
estabelece o 4º, do art. 39 da Constituição Federal,
82º. A despesa mensal com pagamento de pessoal-da Prefeitura de Porto
Grande não poderá ultrapassar o percentual de 54% (Cinquenta e Quatro por
Cento) da receita corrente líquida do Município, conforme dispõem o art. 169,
da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de
2000.
83º. O subsídio de função gratificadora, não poderá ser inferior a um (1) salário
mínimo, a gratificação só poderá ser percebida enquanto o servidor está
prestando o serviço que a enseja, pois são retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhe da causa ou desaparecido o motivo excepcional e
transitório que se justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento.
Art. 33. O Regime Jurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal de Porto
Grande é o Regime Único de Natureza Estatutária, estabelecido pela Lei nº
329/11 - PMPG e suas alterações.
Art. 34. Os servidores do magistério municipal são regulados pela Lei Municipal
nº 263/2007-PMPG, sujeitos, entretanto, no que couber ás normas gerais do
Regime Jurídico Único Aplicado aos demais servidores.
Art. 35. Os cargos de provimento efetivos vagos constantes na Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Grande, só poderão ser
providos com prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo observada a necessidade e
disponibilidade financeira do Município.
Art. 36. Ficam reservados 50% (cinquenta por cento) do quantitativo das
Funções Gratificadas aos servidores estáveis do quadro efetivo da Prefeitura.
Art. 37 - Os ocupantes de cargos em comissão e de função Gratificada, titulares
de cargo efetivo do quadro permanente do Município de Porto Gran
perceberão a remuneração do respectivo cargo efetivo acrescida do valor de
(cinquenta por cento) da remuneração do cargo comissionado ou da f
podendo ainda optar pela integralidade da remuneração exclusiva
comissionado, de forma que não haja prejuizo financeiro.
Art. 38. A remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Por;
é constituída da seguinte forma:
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II - Remuneração para as Funções Gratificadas, os quais identificados pelos
códigos FG-1, FG-2 e FG-3.
Parágrafo único - Os valores dos subsídios, dos vencimentos e função
gratificada, dos servidores ocupantes de cargos em comissão serão os
constantes no respectivo eg] desta Lei. Fa
Art. 39. Ato do Prefeito Municipal poderá conceder autorização para fixação de
verba de natureza indenizatória, destinada a ressarcir “despesas dos servidores
devidamente credenciados qué disponibi m veiet os próprios para atender
as atividades administrativas das Uni os da Prefeitura Municipal,
desde que comprovada aeconomicidade em, “gi a despopas com locação de
veículos.
a unidade a ser
, assim como
Parágrafo Único - O ato de que't:
atendida, o servidor a se
a Estrutura
das Unidades Administrativas extintas por es tomo os móveis,
matérias e recursos/ cigana it atrimônio, serão
remanejados para as/ui cri “cons e transformadas,
através de atos do Q |
Art. 41. Os titulares dos cargos de provimentos em comissão, Inádificados,
transformados, | readaptados e extintos por força desta Lei, a forem
exonerados ou nomeados. para outi ização, por
tratar-se de cargos de livre nomeação e exoneração, conforme preça tua o inciso
II, do art. 37 da Constituição Federal.
menção
PESOS POÇÃO CIR Pi dr RN IS Rd A 4
Art. 42. O Poder Executivo baixará normas disciplinares para/ ridnciondibid
da Estrutura Administrativa constante da presente Lei inclusive'nos órgãos da
administração indireta sertor « o caso.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro“ os. lifhites dos respectivos
créditos orçamentários, a expedir decretos relativos às transferências e
remanejamentos que se fizerem necessários, nas dotações orçamentárias ou e
créditos adicionais, para a execução dos objetos desta Lei sem onerar o art. 4º
da Lei Orçamentária anual.
Art. 44. A despesa para execução e aplicação desta Lei, correrá a conta dos
recursos orçamentários do Município 'de Porto Grande, suplementado até o
limite necessário, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 45. Ato do Prefeito Municipal aprovará-os respectivos regulamentos e
regimentos internos das unidades que integram a presente estru
administrativa, estabelecendo dentre outras régras, competências, atri
e responsabilidades das unidades e órgãos que a integram.
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ee
devendo seus créditos orçamentários serem remanejados por ato do Poder
Executivo.
Art. 47. Revoga-se a Lei Municipal nº 385/2013-PMPG.
Art. 48. Revogam-se as di ições em contrário.
Art. 49. Os anexos I e II, são partes integrantes da pres
Art. 50. Esta lei entra em igor "na data de sua, ão, observada as
disposições constitucionais. 40 JÁ — eterna AM g
7 E LiBERD
Palácio Elias Trajano, Se, o Poder Exe 16 de janeiro
de 2019. . E” e,
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ANEXO DA LEI Nº 475/2019-PMPG
Planilha dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Prefeitura
Municipal de Porto Grande, contendo os Códigos dos cargos em comissão e
das funções gratificadas-e quantitativo de cargos e-Os respectivos valores a
serem pagos.
CÓDIGO CARGOS” «áfês "UNITÁRIO
0º | R$600,00
CDS - NE ta "| R$2.500,00
CDS -3 18 R$ 1.800,00
CDS -2 28 R$ 1.400,00
CDS -1 46 R$ 1.000,00
FG-3 05 — R$978,00
FG-2 Ae 2 R$ 967,00
FG 41 18 R$ 954,00
Ave e a ac
*OBS.: os níveis FG3, FG2, FG-1; por estarem abaixo do salário mínimo atualforam atualizados
de acordo com valor que rege no ano em curso de R$ 954,00 (Novecentos e Cinquenta e Quatro
Reais) com seus devidos percentuais de zoneamento horizontal onde:o nível FG-2 em 1,14% e
FG-3 1,13%.
/ Ss
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ANEXO LEI Nº 475/2019-PMPG
Relação e quantitativo de cargos de agente político e de
provimento em comissão de cada unidade administrativa da
prefeitura municipal de Porto Grande.
I- GABINETE DO PREFEITO - GAB
CARGOS CÓDIGO QTDE
1| CHEFE DE GABINETE CDS-NE 01
ESPECIAL DO | CDS-NE
DESENVOLVIMENTO. DA GESTÃO
ASSESSOR ESPECIAL DE POLÍTICAS |. CDS-NE
DA GESTÃO
ASSESSOR ESPECIAL DE RELAÇÕES
DE POLITICA INSTITUCIONAIS
ASSESSOR ESPECIAL DE RELAÇÕES
LEGISLATIVAS
EEE
>
uú
u
tg
u
u
(o)
ú
ASSESSOR EXECUTIVO
ASSESSOR DA JUVENTUDE
ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO CDS-1
SOCIAL
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
10 | ASSESSOR DE EVENTOS
CERIMONIAL
ASSESSOR EXECULTIVO CcDS-1
COORDENADOR MUNICIPAL DE
TURISMO
COORDENADOR DA JUNTA» DO
SERVIÇO MILITAR
ASSESSOR EXECUTIVO CDS-1
REPRESENTANTE MUNICIPAL . EM CDS-3
MACAPA
16 | COORDENADOR DE INTEGRAÇÃO
DOS DISTRITOS
Il- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - sa
PROGEM . Eta sie à
[ne] cargos ——— Ícórico LOTDE |
7
e elsjs| É
11
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GABINETE DO PREFEITO
ja PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CDS-NE Ea
1
PROCURADOR CHEFE DE ASSUNTOS| CDS-3 01
JUDICIAIS
PROCURADOR CHEFE DE ASSUNTOS|-CDS-3 01
ADMINITRATIVOS
| 04 | ASSESSOR EXECUTIVO CDs-1| O1 |
TII- CONTROLADORIA GERAL DEMO PIO
CARGOS | CÓDIGO | QTDE |
[01 | CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO | | CDS-NE | O1 |
O COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO | CD&S | 01.
DIRETOR | DE: DEPATARMENTO |
CONTROLE INTERNO
ES CARGOS Go [OTDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO
ADIINISTRATIVO
DIRETOR DEPARTEMNTO
RECURSOS de aegne
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE FOLHA CDS-1
DE PAGAMENTO
DIRETOR DEPARTAMENTO DE| CDS-1
ATIVIDADE ARiDASTMATIVA
CHEFE| DA SEÇÃO DE REGISTROS
DIVERSOS
CHEFE DA SEÇÃO DE PROTOCOLO e po
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ad
COMPRAS LÁ
DIRETOR DE DIVISÃO DE ALMOXARIFADO 6
E PATRIMÔNIO /
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15=s
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GABINETE DO PREFEITO
CHEFE DA SEÇÃO DE MATERIAL E
PATRIMONIO
CHEFE DA INTORMÁTICA
DIRETOR DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA E
PRESERVAÇÃO DOS PREDIOS MUNICIPAIS
DIRETOR DA DIVISÃO DE-CONRATOS E
CONVENIOS
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTRATOS
CHEFE DA SEÇÃO DE CONVÊNIOS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ANÁLISE E TOMADA DE CONTAS
7 | DIRETOR DA DIVISÃO DE TRANSPORTES
CHEFE, DA SEÇÃO DO CONTROLE DA
OFICINA
DIRETOR | DO DEPARTAMENTO DE| CDS-2
TRANSITO
DIRETOR DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
DE TRANSITO
V TER RETARIA
-. SECRETARIA MUNICIPAL |
PLANEJAMENTO E FINANÇAS - SEMPLAFIN
a
tra tá tá
[6,1
SECRETÁRIO MUNICIPAL” DE
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE | CDS-NE
DE LICITAÇÃO - CPL
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
DIRETOR DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO | CDS-1
E ORÇAMENTO
CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E pm
ORÇAMENTO cá
EEERE
N
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é CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CHEFE DO CONTROLE FISCAL
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE | CDS-2
FINANÇAS
[8 DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE|| CDS-1
E FINANÇAS
o CHEFE DA SEÇÃO DE-ANÁLISE E, TOMADA
DE CONTAS ti
COORDENADOR . DE FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO
CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO
CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALEZAÇÃO
01
tua
a
E
5
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=|
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>
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>
E
>
»
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO
URBANO-SEMIDUR . - RS era DO aa
jo cArcos TT Tcópigo[QTDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
VINFRAESTRUTURA
| 02 | DIRETOR ADMINISTRATIVO
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE
INFRAESTRUTURA
CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS E
PROJETOS
CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CcDS-1
OBRAS
| 06 | CHEFE DA DIVISÃO DE SANEAMENTO
CHEFE DA DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA
N DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
CDS-1
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
LOGRADOUROS
| CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO
CEMITÉRIO
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
DIRETOR DA SEÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO .
—-
Pa
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ERREI:
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|
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GABINETE DO PREFEITO
DIRETOR DA SEÇÃO DE REGULARIZAÇÃO RR | E]
URBANA
[S[CHere DECONFROLEURBANO | [| Fo2 [1 |
CHEFE DA SEÇÃO DE TERRAS E
CADASTRO
CHEFE DA SEÇÃO DO CONTROLE DO SIME;|| “FG-1 | O1 |
VII - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
ES
[01 | SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
A DO FUNDO MUNICIPAL: E bsses
EDUCAÇÃO
03 | DIRETOR DE | DIRETOR DE COMUNICAÇÃO |
a ERESDERTE DO GORRO MINIIFALDE PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE se 65s3 | 7
EDUCAÇÃO
[65 [ASSESSOR TÉCNICO E
06 | SECRETÁRIA EXECULTIVA | | SECRETÁRIA EXECULTIVA EXECULTIVA | Fel |
07 | DIRETOR DEPARTAMENTO DE ENSINO
FUNDAMENTAL
COORDENADOR DA EDUGS INFANTIL E
EDC. ESPECIAL
COORDENADOR DO ENSINO FUNDAMENTAL
E EJA
n- Dna
COORDENADOR
TECNOLÓGICO-NTM
| COORDENADOR DO TELECENTRO Eai Stiá
MUNICIPAL
E
AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA ;
DES
CONTAS PROGRAMAS E PROJETOS
RES 6 e
ESCOLAR
E
GESTÃO ADMINISTRATIVA
E
EDUCAÇÃO PA
[| PReTOR DE RES nOS —[ unas 37]
eee 7" |
CONTRATOS E CONVÊNIOS /)
— DD >>> ———
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5 [PNISÃO DE AIMORARIFADO = CONFERE [CDS | 07]
DE PSOE 1 scans e | 7
ACIMA DE 1.000 ALUNOS
21| DIRETOR ESCOLAR NÍVEL II - ESCOLAS
E ia cada Tssaas| voz |”
DIRETOR ESCOLAR NÍVEL III - ESCOLAS
ES
SECRETÁRIA ESCOLAR SOMENTE AS
PESndno SS, SNERE 18] vor [o
[CDS-NE | 01 |
os [ouviDorDOSUS | | | jcrsi [o |
a |]
HUMANOS
E
PATRIMÔNIO
Es COORDENADOR DEPARTAMENTO DE EE
PLANEJAMENTO EM SAÚDE
07 | DIRETOR DIVISÃO DE SISTEMAS DE |
[nrrormnções e smocsasds veados = [PE |
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL
fere? TRáTIVO DO Hosrrran | frea | 01 |
Eq DIRETOR “CLÍNICO DO HOSPITAL ER |
MUNICIPAL Es
COODERNADOR DE ENFERMAGEM LxA
HOSPITAL MUNICIPAL
DIRETOR LABARATÓRIO DE ANÁLISE 7]
CLÍNICAS
CHEFE DE AMOXIRIFADO - GERAL DO
HOSPITAL MUNICIPAL
DIRETOR DO CENTRO- ESPECIALIZADO | CDS-2 01
ODONTOLÓGICO - CEO
DIRETOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA | CDS-2
-CAF
EM | coma 1207 |
KEEEE
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DIRETOR DIVISÃO DE VIGILÂNCIA YV o1
AMBIENTAL E
Nº
(a
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SUPERVISOR MALÁRIA/LEISH | FG1 | O1 |
DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CDS-2 =
20 | DIRETOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
DIRETOR DIVISÃO SAUDE DO | CDS-2
TRABALHADOR
[2 COORDENADOR DEPARTAMENTO
ATENÇÃO PRIMÁRIA DEY Des | 01 |
DIRETOR UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE | CDS-1
2 [iosé Lutz comes sarrero —. SAPBE! CSA | O! |
DIRETOR UNIDADE. BÁSICA DE SAÚDE | CDS-1
2º [mennir ropRiGUES DE souza o [O [O]
ES da, YES
CENTRO
[2 DIRETOR UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE A
MANOEL CORTEZ
27 | DIRETOR UNIDADE BÁSICA. DE SAÚDE 01
[mova esperança. CDE SADB| O |O |
25 [ CHEPE PS ASSENTAMENTO DO MUNGUBA | G55%|| 07 |
[25 [DIRETOR DIVISÃO DE IMUNIZAÇÃO || | FG] | 01 |
[e DIRETOR DIVISÃO DE SAÚDE DA na |
MULHER/HOMEM/DST/AIDS
Br to DE | n8T |
MANOEL DE SOUSA PEREIRA
IX
FUNDO Mui ni ARDISTE ab
Nº | CARGOS
[SER De ISOS] O]
[meme ess as [CB2 [017
CHEFE DE SEÇÃO DE PLANEJAMENTO
HABITACIONAL
[0 [GERENTE PSE(CREAS) [6552/01]
ger o rango |
BPC
ERA 9 fios [de [A
[06 PROGRAMAS SOCIAIS
eme AR [0 1 |)
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Eine 208
MULHERES
[0[consrHpmOSTURELARES [res]
Página 20
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
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Dina ne
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
COORDENADOR DE PROTEÇÃO SOCIAL CDS-1 [O f|
XI Ea MUNI PAL DE, NEIo AMBIE
FM
[O CARGOS | TSôbIGO[ONDE]
5 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO ERRO MNE DE NRo[Cosie | oi |
AMBIENTE
E
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
[e DIRETOR DE. DEPARTAMENTO DE ER! [DF]
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
DIRETOR | DE DEPARTAMENTO DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
05 | CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
CHEFE DE SEÇÃO DE DCAÇÃS Ee
AMBIENTAL
[07 | CHErE DA SEÇÃO DAFAUNAEFIORA | Foi | 0 |
XII SECRETARI/
AGRICULTURA E PESCA - SEMAP |
cos ssa = 55555 [970]
| 01 | SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E PESCA FE
| 02 | SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
6 [COORDENADOR DE AQRICULTURNEFESER] CDS | o
E CHEFE DA SEÇÃO DE PRODUÇÃO E Bah dá
ABASTECIMENTO
E
FAMILIAR
rr je
MERCADOS
[O cargos — [cópico/oTDE]
DT SESRETÂNIO MUNICIPAL DE CRETINO ESSNIGIPAL DE UETURA CDS-NE EA
ESPORTE E LAZER
02] COODERNADOR MUNICIPAL DE CULTURA | CDS-27) 01 |
03 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE EVENTO | CD A
CULTURAIS
Página 21
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
CNPJ: 34.925.206/0001-44.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
04] CHEFE DA SEÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS | Fel |
E CHEFE DE SEÇÃO DE EVENTOS
COORDENADOR MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER
07 | DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE | CDS-1
INCENTIVO AO ESPORTE
vá
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Impacto orçamentária e Financeiro da Planilha dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Porto Grande.
impacto lei 385-2013 - PMPG
) NÚMERO VALOR VALOR VALOR
CÓDIGO DE UNITÁRIO MENSAL ANUAL
| CARGOS E
CDS - NE1 01 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 R$ 72.000,00
CDS - NE 19 R$-2.500,00 R$-47.500,00 R$ 570.000,00
CDS -3 24 R$ 1.800,00 R$ 43.200,00 R$ 518.400,00
CDS -2 18 R$ 1.400,00 | | R$ 25.200,00 R$ 302.400,00
CDS-1 53 R$ 1.000,00 R$ 53.000,00 R$ 636.000,00
FG-3 14 R$ 900,00 R$12.600,00 R$ 151.200,00
FG -2 64 R$ 800,00 R$ 51.200,00 R$ 614.400,00
FG-1 45 R$ 700,00 R$ 31.500,00 R$ 378.000,00
Obrigações patronais - INSS R$ 29.722,00 R$ 356.664,00
13º Salário E SOS R$ 270.200,00
| 1/3 férias sê R$ 90.066,67
Total geral de Vencimento e Encargos R$ 3.959.330,67
impacto da lei n.º 475/2019 - PMPG
CÓDIGO NÚMERO DE VALOR VALOR VALOR ANUAL
CARGOS UNITÁRIO MENSAL
CDS -NE1 01 R$600,00 | | R$600,00 R$ 72.000,00
CDS - NE 17 R$ 2.500,00 R$ 42.500,00 R$ 510.000,00
CDS -3 18 R$ 1.800,00 R$ 32.400,00 R$ 388.800,00
CDS - 2 28 R$ 1.400,00 R$ 39.200,00 R$ 470.400,00
CDS -1 46 R$ 1.000,00 R$ 46.000,00 R$ 552.000,00
FG-3 | 05 R$ 978,00 R$ 4.890,00 R$ 58.680,00
FG -2 21 R$ 967,00 R$ 20.307,00 R$ 243.684,00
FG-1 18 R$ 954,00 R$ 17.172,00 R$ 206.064,00
Obrigações patronais - INSS R$ 22.931,59 R$ 275.179.08
13º Salário (1/12 avos)
1/3 férias
Total geral de Vencimento e Encargos
Efetiva-se uma economicidade de R$ 904.564,92 anualmente ou,
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