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norma nº 430/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 430 / 2015
Date 2015-06-19
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id267

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ESTADO DO AMAPÁ
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO AMAPA
PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRAND
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Publicado no mural
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LEI Nº 430/2015
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Institui o Plano Municipal de Educação do
Município de Porto Grande, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Porto Grande,
com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, Plano Nacional de Educação — Lei
Federal nº 13.005/14.
Art. 2º - O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação, com a participação da sociedade, por intermédio do Fórum
Municipal de Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais
legislações educacionais.
Art. 3º — São diretrizes do PME:
|- erradicação do analfabetismo;
1! - universalização do atendimento escolar;
1ll - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania
e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII = promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
vIll — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do Produto Interno Bruto — PIB, que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX- valorização dos profissionais da educação;
da PMPG/CÂMARA.
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X = promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º — As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 5º - A execução. do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas bienais, realizados pelas seguintes instâncias:
|- Secretaria Municipal de Educação;
1! - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
|ll - Comissão de Educação; (Representatividade de professores, Equipe técnica
pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Escolar);
IV - Conselho Municipal de Educação — CME;
V = Fórum Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
1 = divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios
institucionais da internet;
1 - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias
e o cumprimento das metas;
1! = analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
Art. 6º -O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para O
acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo | desta Lei, emitindo parecer
sobre a situação encontrada.
Parágrafo Único - O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo
será constituído por representantes da sociedade civil, do poder executivo e dos demais órgãos do
poder públicos ligados à educação que atuam no município, e a composição dos representantes
deverão ser normatizados em decreto do executivo.
Art. 72 - O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do poder
executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo | desta
Lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME do
município.
Art. 8º — O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação,
dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do município e a
toda a população.
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Art. 9º — A Secretaria Municipal de Educação com o apoio do Conselho Municipal de
Educação e do Fórum Municipal de Educação diligenciará para que as medidas associadas e
complementares às constantes do PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da
administração.
Art. 10 — O Município de Porto Grande incluirá nos Planos Plurianuais e nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei.
$ 1º - Caberá aos gestores à adoção das medidas governamentais necessárias ao
alcance das metas previstas neste PME.
8 2º - As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os
entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação
e colaboração recíproca.
Art. 11 —O Sistema Municipal de Educação de Porto Grande realizará Avaliação
Diagnóstica bienal inicial e final da Educação Básica, que constituirá fonte de informação para a
avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de
ensino.
Art. 12 - O Sistema Municipal de Educação realizará a Instituição de equipe
responsável, com representação das instituições previstas no art. 5º desta lei, para o
acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 13 - O Sistema de Educação estabelecerá mecanismo para gerar e desenvolver
sistema de indicadores de avaliação necessários para aferir quantitativa e qualitativamente a
implantação das metas do PME.
Art, 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder
Executivo - Porto Grande-AP, em 19 de Junho de 2015.
ANTONIO DÊ SQUSA PEREIRA
PREFEITO MUNIGAPALDE PORTO GRANDE

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