| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2015 |
| Date | 2015-06-19 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO ESTADO DO AMAPA PREFEITURA MUNICIPAL DO PORTO GRAND PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Publicado no mural pu LEI Nº 430/2015 E, € ê q Institui o Plano Municipal de Educação do Município de Porto Grande, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do Município de Porto Grande, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, Plano Nacional de Educação — Lei Federal nº 13.005/14. Art. 2º - O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação da sociedade, por intermédio do Fórum Municipal de Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais. Art. 3º — São diretrizes do PME: |- erradicação do analfabetismo; 1! - universalização do atendimento escolar; 1ll - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII = promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; vIll — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto — PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX- valorização dos profissionais da educação; da PMPG/CÂMARA. ue À ) 3555555555 5 DISTO LLLLLLLLAAAIÃANA 1511550154 ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE X = promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 4º — As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 5º - A execução. do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas bienais, realizados pelas seguintes instâncias: |- Secretaria Municipal de Educação; 1! - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; |ll - Comissão de Educação; (Representatividade de professores, Equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Escolar); IV - Conselho Municipal de Educação — CME; V = Fórum Municipal de Educação. Parágrafo Único - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: 1 = divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; 1 - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; 1! = analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. Art. 6º -O Fórum Municipal de Educação será convocado anualmente para O acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo | desta Lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada. Parágrafo Único - O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do poder executivo e dos demais órgãos do poder públicos ligados à educação que atuam no município, e a composição dos representantes deverão ser normatizados em decreto do executivo. Art. 72 - O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do poder executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo | desta Lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME do município. Art. 8º — O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do município e a toda a população. LULU ALAS] ) DOSSSSSTUSDSSSSSTSSSSLLLLLLLAÃ ) ESTADO DO AMAPÁ PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 9º — A Secretaria Municipal de Educação com o apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes do PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração. Art. 10 — O Município de Porto Grande incluirá nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei. $ 1º - Caberá aos gestores à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 8 2º - As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. Art. 11 —O Sistema Municipal de Educação de Porto Grande realizará Avaliação Diagnóstica bienal inicial e final da Educação Básica, que constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art. 12 - O Sistema Municipal de Educação realizará a Instituição de equipe responsável, com representação das instituições previstas no art. 5º desta lei, para o acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação. Art. 13 - O Sistema de Educação estabelecerá mecanismo para gerar e desenvolver sistema de indicadores de avaliação necessários para aferir quantitativa e qualitativamente a implantação das metas do PME. Art, 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO ELIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA, Sede do Poder Executivo - Porto Grande-AP, em 19 de Junho de 2015. ANTONIO DÊ SQUSA PEREIRA PREFEITO MUNIGAPALDE PORTO GRANDE