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norma nº 72/1998

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 72 / 1998
Date 1998-01-29
EmentaINSTITUI O SISTEMA PRÓPRIO DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE.
LEI Nº 072/98 DE 29 DE JANEIRO DE 1998
INSTITUI O SISTEMA PRÓPRIO DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
CIAS.
O povo do Município de Porto Grande, através de seus representantes, eleitos, institui e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA PRÓPRIO DE ENSINO
Art. 1º- Fica instituído o Sistema Próprio de Ensino do Município de Porto Grande, com-
forme estabelece dispositivo da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, LDB.
Art. 2º- O Sistema Municipal de Ensino é a organização conferida à educação pelo Poder
Público Municipal e será composto basicamente, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultu
ra, Esporte e Lazer na condição de órgão executivo, pelos Conselhos Municipais de Educação, de
Cultura, de Alimentação, como unidades de decisão Colegiada, e pelo Conselho de Acompanha
mento e Fiscalização da Aplicação de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Municipal e Órgão Permanente de Defesa do
Magistério Municipal, que assumirão, no âmbito de suas competências, os atos relativos:
I- às instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Muni-
cipal;
II- às instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada:
HII- aos órgão municipais de educação;
IV- à manutenção e desenvovimento do ensino fundamental e valorização do magistério
municipal de Porto Grande;
V- à elaboração, coordenação e orientação do processo avaliativo do Magistério Munici-
pal de Porto Grande.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º: A secretaria Municipal de Educação é o órgão do Sistema Próprio de ensino do
Município de Porto Grande a quem compete:
I planejar, avaliar e supervisionar as iniciativas educacionais de qualquer nível e tipo de
ensino no Município;
II- executar Política Educacional do Município em todas as áreas de sua pertinência, bem
como a política de desenvolvimento da cultura em todas as suas manifestações:
HI- atender. prioritariamente, os alunos da educação básica (educação infantil- em creches
e pré-escolas e ensino fundamental) expandindo o atendimento em níveis subsequentes,
só quando estes tiverem sido atendidos plenamente:
IV- apoiar as escolas comuitárias na oferta da educação básica (educação infantil e ensino
fundamental).
V- adotar atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais matricula-
dos no Sistema Municipal de Ensino;
VI- promover a instalação, a manutenção e a administração dos estabelecimentos escola
res no Município:
VH- implementar os serviços de supervisão e de orientação técnico-pedagógica dos estabe-
lecimentos de ensino;
VIII- executar. através dos órgãos competentes, os serviços de inspeção escolar;
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X- dem csaégas de combes: 2 ceasão xpeiaca < né = uses é ro md
mento dos alumos arzves de medadas de aperfesçoemecao do esmo < companhos de =
X- promover em articulação com a Secretaria de Saúde e. quando de seu interesse com ou
tras entidades, programas de assistência e saúde escolar, no âmbito do Município com
especial ênfase para educação ambiental;
XI- administrar o Sistema Municipal de Ensino compreendendo o controle da sua docu-
mentação, a assistência ao estudante e o gerenciamento das questões especificas da
área
XII- desenvolver os indicadores de desempenho para o sistema educacional;
XIII- zelar pela defesa do patrimônio cultural, obras locais de valor histórico e artístico,
monumentos e paisagens naturais notáveis assim como as jazidas arqueológicas;
XIV- patrocinar a edição e reedição de documentos e estudos de relevância para a reconsti
tuição de eventos de significado cultural;
XV- captar e aplicar recursos na instalação e monutenção de bibliotecas, museus e teatros:
XVI- buscar permanentemente a devida qualidade formal da política da educação com ên-
fase para o desempenho escolar dos alunos e formação de docentes.
Atr. 4º- A secretaria Municipal de Educação, visando assegurar o atendimento dos disposi
tivos previstos na legislação educacional, terá em sua estrutura técnico-pedagogica e administrati-
va órgão responsáveis por pesquisas, informação e planejamento adequados e atualizados, de for-
ma tal, que possam subsidiar programas e projetos que venham ao encontro das necessidades e
anseios da comunidade escolar.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 5º- Fica assegurada a gestão democrática do ensino público do Município de Porto
Grande na educação básica, conforme os seguintes princípios;
I- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da es-
cola:
H- participação representativa de todos os segmentos da comunidade escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes;
HII- socialização das decisões e reponsabilidades num permanente exercício e conquista da
- CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA DAS ESCOLAS
Art. 6º- As escolas públicas de educação básica do Município de Porto Grande terão pro-
gressiva autonomia pedagógica e administrativa, com base nos seguinte princípios:
I o projeto pedagógico de cada unidade de ensino do Município Porto Grande será elabo
rado pelo corpo docente e técnico e comunidade escolar, sob liderança do diretor. apre
ciado e avaliado pelo Conselho Escolar;
II- o referido projeto deverá incluir além da oferta curricular, procedimentos didáticos ade-
quados culturalmente à comunidade e permanente avaliação do desempenho do corpo
técnico-administrativo e docente do estabelecimento.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO DOS DIRETORES
Art. 7º- O diretor administrativo da escola em consonância com as aspirações da comuni-
dade escolar e legislação educacional vigente, tem como função primordial a de liderar o projeto pe
dagógico próprio buscando sempre atingir níveis satisfatórios de padrão de qualidade na constru-
ção do conhecimento e no desenvolvimento de todas as atividades escolares
Art. 8º- Os diretores de escolas e diretores adjuntos seram indicados e nomeados pelo Po
der Execultivo Municipal, respeitados os requisitos gerais de habilitação ou qualificação estabeleci
das no estatudo do Magistério Público Municipal.
Art. 9º- Será exigida do diretor administrativo escolar dedicação integral ao trabalho fican
do impedido tal titular ao exercício de qualquer outra função pública.
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CaFiTILO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 10- O corpo docente do Município de Porto Grande. além de exercer as atividades ti
picas e próprias do Magistério será constituído por profissionais habilitados na forma de Lei atua
lizados e competentes com vistas a satisfazer os anseios das novas gerações face às constantes mu
tações do processo histórico-cultural em todos os níveis competindo-lhe ainda:
I-- participar da elaboração do projeto pedagógica da escola,
II- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimen
to de ensino,
HI- zelar pela aprendizagem dos alunos,
IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento,
V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao desenvolvimento profissional,
VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias c a comunidade.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 11º- O corpo discente escolar será integrado por todos os alunos regularmente matri
culados nos estabelecimentos de ensino da rede municipal.
Art. 12º- O acesso à educação básica é direito público subjetivo e cabe ao Município a
oferta obrigatória e gratuita da escolarização desde a faixa da educação infantil até para aqueles
que não tiverem acesso ou continuidade de estudos na idade própria.
Art. 13º- A regulamentação dos direitos e deveres dos discentes será discriminada no Regi
mento de cada unidade escolar.
Art. 14- Tanto a Secretaria Municipal de Educação como os estabelecimento de ensino de
verão, na medida da disponibilidade de recursos financeiros, equipar-se de material permanente de
consumo € didático-pedagógico, de tal forma a assegurar as condições de pronto atendimento ao
educando e garantir o padrão de qualidade do ensino ministrado.
Art. 15º- Cabe à secretaria Municipal de Educação envidar esforços para modernizar, atu
alizar equipamentos e informatizar, na medida do possível, a rede escolar, assegurando tratamento
igualitário a todos os educandários.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO DIDÁTICO E ASSISTENCIAL
Art. 16º- A secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver, em consonância com
entidades educacionais do Estado e União programas suplementares de assistência ao educando em
nível de:
I- materiais didáticos-escolares:
I-- assistência à saúde e seguridade social;
HI- alimentação escolar;
IV- transporte escolar.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 17º- O conselho Municipal de Educação, órgão Colegiado integrante do Sistema Pró-
prio de Ensino do Município de Porto Grande, de acordo com o Art. 156 da Lei Orgânica Munici-
pal, realizará suas funções consultivas normativa, deliberativa e recursal da política do Município
de Porto Grande.
Parágrafo Único - A composição, estrutura administrativa, funcionamento e atribuições
de Conselho de que trata o caput. Deste artigo serão definidos em anexo a esta Lei.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18º- O Conselho Municipal de Cultura- COMUC- scrá criado através de Decreto
Municipal com a finalidade de propor, avaliar e acompanhar a execuçaô da política cultural do
Município de Porto Grande, na qualidade de órgão consultivo. deliberativo, normativo e recursal
do Poder Público Municipal.
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CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 19º- O conselho de Acompanhamneto e Fiscalização da Aplicação dos Recursos do
FMDE tem por finalidade o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferên
cia e a aplicação dos recursos do referido Fundo, no âmbito do município de Porto Grande.
1º- O Conselho de que trata o caput deste artigo será constituido de acordo com a Lei
9424/96 em seu art. 4º, 1º ítem IV 2,3º 64º,
2º- A estrutura a organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regi
mento próprio, elaborado por seus menbros.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 20º- O Poder Público Municipal deverá promover, de forma gradual e progressiva,
em articulação com o Estado e União, a municipalização da Educação Especial a ser implementa
da a partir de 1998, com a expansão da oferta de atendimento aos portadores de necessidades espe
ciais.
Art. 21º- O ano de 1998 será destinado às etapas de avaliação, diagnóstico e classificação
da natureza das necessidades da clientela a ser atendida, bem como da disponibilidade dos recursos
humanos, materiais e meios físicos que dispõe o Sistema Educacional do Município.
CAPÍTULO XIII
DA REDE FÍSICA
Art. 22º- A rede fisica do Sistema Municipal Próprio de Ensino do Município de Porto
Grande compreende:
I- as instalações Físicas da Secretaria Municipal de Educação c seus apêndices
I- os estabelecimentos de ensino
HI- instalações prediais dos órgãos colegiados.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23º- Com vista ao início da instauração de um processo de gestão democrática estabe
lecida nesta Lei, devem ser observados os seguintes dispositivos transitórios:
I deverá o Poder Executivo Municipal prover a Secretaria Municipal de Educação dos
recursos materiais e humanos necessários à efetiva implatação do Sistema Municipal
Próprio de Ensino, impreterivelmente a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 24º- A estrutura organizacional e administrativa do Conselho Municipal de Educação
acompanham a presente Lei, em forma de anexo.
Art. 25º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
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4 ANEXO I ,
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 1º- O Conselho Municipal de Educação, ógão Colegiado, integrante do Sistema Pró-
prio de Ensino do Município de Porto Grande, realizará suas funções consultiva, normativa, delibe
rativa e recursal da política de educação do Município, através das seguintes competências:
I- fixar normas necessárias ao perfeito funcionamento do Sistema Próprio Municipal de
Ensino;
IL- aprovar em primeira instância o Plano Municipal de Educação e sua reformulação bem
como os de aplicação de recursos financeiros públicos destinados ao Sistema Munici-
pal de Ensino;
III- propor e/ou aprovar medidas para ajustar O ensino municipal ao melhor nivel de produ
tividade: :
IV- exercer a fiscalização esupervisão do cumprimento dos dispositivos legais em matéria
de educação;
V- fixar normas para autorização de funcionamento de estabelecimento de seu Sistema de
Ensino observando a legislação vigente;
VI acompanhar o levantamento anual da população escolar e fiscalizar o cumprimento do
preceito constitucional de universalização quantitativa e avaliativa da educação.
Art. 2º- O Conselho Municipal de Educação será constituido de (07) menbros titulares e
respectivos suplentes, sendo (03) menbros representantes do Poder Público, indicados pelo Poder
Executivo, dentre os quais o Secretário Municipal de Educação, na condição de menbros natos, €
tai (04) menbros representantes da sociedade civil organizada, indicados através de processo próprio:
“A (1) órgão Permanentes de Defesa do Magistério
M- (Irepresentantes das Escolas Particulares
MI (I)representante da Associação de Pais,
“AV- (Irepresentante do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 3º- Os Conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos e serão nomeados pelo Prefeito
Municipal de Porto Grande
1º- De 2 (dois) em 2 (dois) anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos Conselheiros,
sendo permitida a recondução apenas por uma vez,
2º- A forma de substituição dos conselheiros que terão seus mandados encerrados será defi
nida em Regimento próprio,
3º- Ocorrendo vaga no Conselho, o suplente concluirá o mandato do sucedido, devendo-se
indicar novo suplente pelo mesmo procedimento.
4º- O Presidente do Conselho não poderá ser O Secretário Municipal de Educação € será
nomeado pelo Prefeito Municipal de Porto Grande, após indicação feita por maioria de votos
dos conselheiros.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Educação, com vistas ao seu perfeito funcionamento
terá a seguinte estrutura administrativa:
há >A Presidente
» Me Assessor Técnico-Pedagógico
JH“ Chefe de gabinete
We Secretário Executivo
Art. Sº- Após a instalação do Conselho Municipal de Educação que deverá ocorrer imedia
tamente à promulgação desta Lei, o mesmo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e apro
var seu Regimento.
Parágrafo Único- Para o adequado funcionamento do Conselho, a Secretaria Municipal
de Educação o suprirá de recursos humanos e de meios físicos e materiais imprescindíveis.
AVIRA
1)
RAIMUNDO NONATO MENTO OLIVEIRA
PREFEITOMUNICIPAL

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