| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 1998 |
| Date | 1998-01-29 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA PRÓPRIO DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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va Q ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE. LEI Nº 072/98 DE 29 DE JANEIRO DE 1998 INSTITUI O SISTEMA PRÓPRIO DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS. O povo do Município de Porto Grande, através de seus representantes, eleitos, institui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA PRÓPRIO DE ENSINO Art. 1º- Fica instituído o Sistema Próprio de Ensino do Município de Porto Grande, com- forme estabelece dispositivo da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. Art. 2º- O Sistema Municipal de Ensino é a organização conferida à educação pelo Poder Público Municipal e será composto basicamente, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultu ra, Esporte e Lazer na condição de órgão executivo, pelos Conselhos Municipais de Educação, de Cultura, de Alimentação, como unidades de decisão Colegiada, e pelo Conselho de Acompanha mento e Fiscalização da Aplicação de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Municipal e Órgão Permanente de Defesa do Magistério Municipal, que assumirão, no âmbito de suas competências, os atos relativos: I- às instituições do ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Muni- cipal; II- às instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada: HII- aos órgão municipais de educação; IV- à manutenção e desenvovimento do ensino fundamental e valorização do magistério municipal de Porto Grande; V- à elaboração, coordenação e orientação do processo avaliativo do Magistério Munici- pal de Porto Grande. CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º: A secretaria Municipal de Educação é o órgão do Sistema Próprio de ensino do Município de Porto Grande a quem compete: I planejar, avaliar e supervisionar as iniciativas educacionais de qualquer nível e tipo de ensino no Município; II- executar Política Educacional do Município em todas as áreas de sua pertinência, bem como a política de desenvolvimento da cultura em todas as suas manifestações: HI- atender. prioritariamente, os alunos da educação básica (educação infantil- em creches e pré-escolas e ensino fundamental) expandindo o atendimento em níveis subsequentes, só quando estes tiverem sido atendidos plenamente: IV- apoiar as escolas comuitárias na oferta da educação básica (educação infantil e ensino fundamental). V- adotar atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais matricula- dos no Sistema Municipal de Ensino; VI- promover a instalação, a manutenção e a administração dos estabelecimentos escola res no Município: VH- implementar os serviços de supervisão e de orientação técnico-pedagógica dos estabe- lecimentos de ensino; VIII- executar. através dos órgãos competentes, os serviços de inspeção escolar; U X- dem csaégas de combes: 2 ceasão xpeiaca < né = uses é ro md mento dos alumos arzves de medadas de aperfesçoemecao do esmo < companhos de = X- promover em articulação com a Secretaria de Saúde e. quando de seu interesse com ou tras entidades, programas de assistência e saúde escolar, no âmbito do Município com especial ênfase para educação ambiental; XI- administrar o Sistema Municipal de Ensino compreendendo o controle da sua docu- mentação, a assistência ao estudante e o gerenciamento das questões especificas da área XII- desenvolver os indicadores de desempenho para o sistema educacional; XIII- zelar pela defesa do patrimônio cultural, obras locais de valor histórico e artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis assim como as jazidas arqueológicas; XIV- patrocinar a edição e reedição de documentos e estudos de relevância para a reconsti tuição de eventos de significado cultural; XV- captar e aplicar recursos na instalação e monutenção de bibliotecas, museus e teatros: XVI- buscar permanentemente a devida qualidade formal da política da educação com ên- fase para o desempenho escolar dos alunos e formação de docentes. Atr. 4º- A secretaria Municipal de Educação, visando assegurar o atendimento dos disposi tivos previstos na legislação educacional, terá em sua estrutura técnico-pedagogica e administrati- va órgão responsáveis por pesquisas, informação e planejamento adequados e atualizados, de for- ma tal, que possam subsidiar programas e projetos que venham ao encontro das necessidades e anseios da comunidade escolar. CAPÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 5º- Fica assegurada a gestão democrática do ensino público do Município de Porto Grande na educação básica, conforme os seguintes princípios; I- participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da es- cola: H- participação representativa de todos os segmentos da comunidade escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes; HII- socialização das decisões e reponsabilidades num permanente exercício e conquista da - CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA DAS ESCOLAS Art. 6º- As escolas públicas de educação básica do Município de Porto Grande terão pro- gressiva autonomia pedagógica e administrativa, com base nos seguinte princípios: I o projeto pedagógico de cada unidade de ensino do Município Porto Grande será elabo rado pelo corpo docente e técnico e comunidade escolar, sob liderança do diretor. apre ciado e avaliado pelo Conselho Escolar; II- o referido projeto deverá incluir além da oferta curricular, procedimentos didáticos ade- quados culturalmente à comunidade e permanente avaliação do desempenho do corpo técnico-administrativo e docente do estabelecimento. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DOS DIRETORES Art. 7º- O diretor administrativo da escola em consonância com as aspirações da comuni- dade escolar e legislação educacional vigente, tem como função primordial a de liderar o projeto pe dagógico próprio buscando sempre atingir níveis satisfatórios de padrão de qualidade na constru- ção do conhecimento e no desenvolvimento de todas as atividades escolares Art. 8º- Os diretores de escolas e diretores adjuntos seram indicados e nomeados pelo Po der Execultivo Municipal, respeitados os requisitos gerais de habilitação ou qualificação estabeleci das no estatudo do Magistério Público Municipal. Art. 9º- Será exigida do diretor administrativo escolar dedicação integral ao trabalho fican do impedido tal titular ao exercício de qualquer outra função pública. pah CaFiTILO VI DO CORPO DOCENTE Art. 10- O corpo docente do Município de Porto Grande. além de exercer as atividades ti picas e próprias do Magistério será constituído por profissionais habilitados na forma de Lei atua lizados e competentes com vistas a satisfazer os anseios das novas gerações face às constantes mu tações do processo histórico-cultural em todos os níveis competindo-lhe ainda: I-- participar da elaboração do projeto pedagógica da escola, II- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimen to de ensino, HI- zelar pela aprendizagem dos alunos, IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, V- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao desenvolvimento profissional, VI- colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias c a comunidade. CAPÍTULO VII DO CORPO DISCENTE Art. 11º- O corpo discente escolar será integrado por todos os alunos regularmente matri culados nos estabelecimentos de ensino da rede municipal. Art. 12º- O acesso à educação básica é direito público subjetivo e cabe ao Município a oferta obrigatória e gratuita da escolarização desde a faixa da educação infantil até para aqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos na idade própria. Art. 13º- A regulamentação dos direitos e deveres dos discentes será discriminada no Regi mento de cada unidade escolar. Art. 14- Tanto a Secretaria Municipal de Educação como os estabelecimento de ensino de verão, na medida da disponibilidade de recursos financeiros, equipar-se de material permanente de consumo € didático-pedagógico, de tal forma a assegurar as condições de pronto atendimento ao educando e garantir o padrão de qualidade do ensino ministrado. Art. 15º- Cabe à secretaria Municipal de Educação envidar esforços para modernizar, atu alizar equipamentos e informatizar, na medida do possível, a rede escolar, assegurando tratamento igualitário a todos os educandários. CAPÍTULO VIII DO APOIO DIDÁTICO E ASSISTENCIAL Art. 16º- A secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver, em consonância com entidades educacionais do Estado e União programas suplementares de assistência ao educando em nível de: I- materiais didáticos-escolares: I-- assistência à saúde e seguridade social; HI- alimentação escolar; IV- transporte escolar. CAPÍTULO IX DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 17º- O conselho Municipal de Educação, órgão Colegiado integrante do Sistema Pró- prio de Ensino do Município de Porto Grande, de acordo com o Art. 156 da Lei Orgânica Munici- pal, realizará suas funções consultivas normativa, deliberativa e recursal da política do Município de Porto Grande. Parágrafo Único - A composição, estrutura administrativa, funcionamento e atribuições de Conselho de que trata o caput. Deste artigo serão definidos em anexo a esta Lei. CAPÍTULO X DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 18º- O Conselho Municipal de Cultura- COMUC- scrá criado através de Decreto Municipal com a finalidade de propor, avaliar e acompanhar a execuçaô da política cultural do Município de Porto Grande, na qualidade de órgão consultivo. deliberativo, normativo e recursal do Poder Público Municipal. ) CAPÍTULO XI DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 19º- O conselho de Acompanhamneto e Fiscalização da Aplicação dos Recursos do FMDE tem por finalidade o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferên cia e a aplicação dos recursos do referido Fundo, no âmbito do município de Porto Grande. 1º- O Conselho de que trata o caput deste artigo será constituido de acordo com a Lei 9424/96 em seu art. 4º, 1º ítem IV 2,3º 64º, 2º- A estrutura a organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regi mento próprio, elaborado por seus menbros. CAPÍTULO XII DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 20º- O Poder Público Municipal deverá promover, de forma gradual e progressiva, em articulação com o Estado e União, a municipalização da Educação Especial a ser implementa da a partir de 1998, com a expansão da oferta de atendimento aos portadores de necessidades espe ciais. Art. 21º- O ano de 1998 será destinado às etapas de avaliação, diagnóstico e classificação da natureza das necessidades da clientela a ser atendida, bem como da disponibilidade dos recursos humanos, materiais e meios físicos que dispõe o Sistema Educacional do Município. CAPÍTULO XIII DA REDE FÍSICA Art. 22º- A rede fisica do Sistema Municipal Próprio de Ensino do Município de Porto Grande compreende: I- as instalações Físicas da Secretaria Municipal de Educação c seus apêndices I- os estabelecimentos de ensino HI- instalações prediais dos órgãos colegiados. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23º- Com vista ao início da instauração de um processo de gestão democrática estabe lecida nesta Lei, devem ser observados os seguintes dispositivos transitórios: I deverá o Poder Executivo Municipal prover a Secretaria Municipal de Educação dos recursos materiais e humanos necessários à efetiva implatação do Sistema Municipal Próprio de Ensino, impreterivelmente a partir de 01 de janeiro de 1998. Art. 24º- A estrutura organizacional e administrativa do Conselho Municipal de Educação acompanham a presente Lei, em forma de anexo. Art. 25º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. “=4,s -» 4 ANEXO I , DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 1º- O Conselho Municipal de Educação, ógão Colegiado, integrante do Sistema Pró- prio de Ensino do Município de Porto Grande, realizará suas funções consultiva, normativa, delibe rativa e recursal da política de educação do Município, através das seguintes competências: I- fixar normas necessárias ao perfeito funcionamento do Sistema Próprio Municipal de Ensino; IL- aprovar em primeira instância o Plano Municipal de Educação e sua reformulação bem como os de aplicação de recursos financeiros públicos destinados ao Sistema Munici- pal de Ensino; III- propor e/ou aprovar medidas para ajustar O ensino municipal ao melhor nivel de produ tividade: : IV- exercer a fiscalização esupervisão do cumprimento dos dispositivos legais em matéria de educação; V- fixar normas para autorização de funcionamento de estabelecimento de seu Sistema de Ensino observando a legislação vigente; VI acompanhar o levantamento anual da população escolar e fiscalizar o cumprimento do preceito constitucional de universalização quantitativa e avaliativa da educação. Art. 2º- O Conselho Municipal de Educação será constituido de (07) menbros titulares e respectivos suplentes, sendo (03) menbros representantes do Poder Público, indicados pelo Poder Executivo, dentre os quais o Secretário Municipal de Educação, na condição de menbros natos, € tai (04) menbros representantes da sociedade civil organizada, indicados através de processo próprio: “A (1) órgão Permanentes de Defesa do Magistério M- (Irepresentantes das Escolas Particulares MI (I)representante da Associação de Pais, “AV- (Irepresentante do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente Art. 3º- Os Conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos e serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Porto Grande 1º- De 2 (dois) em 2 (dois) anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, sendo permitida a recondução apenas por uma vez, 2º- A forma de substituição dos conselheiros que terão seus mandados encerrados será defi nida em Regimento próprio, 3º- Ocorrendo vaga no Conselho, o suplente concluirá o mandato do sucedido, devendo-se indicar novo suplente pelo mesmo procedimento. 4º- O Presidente do Conselho não poderá ser O Secretário Municipal de Educação € será nomeado pelo Prefeito Municipal de Porto Grande, após indicação feita por maioria de votos dos conselheiros. Art. 4º- O Conselho Municipal de Educação, com vistas ao seu perfeito funcionamento terá a seguinte estrutura administrativa: há >A Presidente » Me Assessor Técnico-Pedagógico JH“ Chefe de gabinete We Secretário Executivo Art. Sº- Após a instalação do Conselho Municipal de Educação que deverá ocorrer imedia tamente à promulgação desta Lei, o mesmo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar e apro var seu Regimento. Parágrafo Único- Para o adequado funcionamento do Conselho, a Secretaria Municipal de Educação o suprirá de recursos humanos e de meios físicos e materiais imprescindíveis. AVIRA 1) RAIMUNDO NONATO MENTO OLIVEIRA PREFEITOMUNICIPAL