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norma nº 91/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 91 / 1999
Date 1999-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ABATEDOUROS PÚBLICOS DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE E SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA "ANTE E POST MORTEM"
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LEI Nº 091/99-GAB-PMPG, DE 18 DE JUNHO DE 19959.
Dispõe sobre as normas de im-
plantação e fiscalização de Abate-
douros Públicos de Animais de Médio
e Grandes Portes e sobre a inspeção
sanitária "ante e post mortem".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no uso das
suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
"DISPOSIÇÕES PRELIMINARES"
Art. 1º - É de competência da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, o controle, fiscalização e a expedição
da licença para funcionamento dos Abatedouros Públicos de Animais de
Médios e Grandes Portes, na área de jurisdição territorial do Muni-
cípio de Porto Grande, abrangendo:
ES Definição da área de localização para construção dos
Abatedouros Públicos.
II. Análise do Projeto Arquitetônico detalhado, para pos-
terior "liberação ou não" do alvará para construção.
ELI. Liberado o alvará para construção, acompanhar a
edificação dos ambientes físicos.
IV. Delinear sobre o funcionamento dos abatedouros públi-
j cos.
ind 45 Fiscalizar e controlar a manutenção e conservação das
dependências físicas.
VI. Responsabilizar-se pela inspeção sanitária desde a
chegada dos animais até o abate com liberação dos produtos finais.
Mediante exames "ante e post mortem", realizado por uma autoridade
sanitária competente - médico veterinário.
Art. 2º — Fica ressalvada a competência da Un
através do Ministério da Agricultura, na inspeção e fiscalização
que tratar esta Lei, quando a produção for destinada ao comérc
fora da área jurisdicional territorial do Município de Porto Gran
TITULO II
"DOS ABATEDOUROS PÚBLICOS"
Art. 3º Entende-se por "Abatedouro Público" o estabeleci
mento que tem por objetivo, prestar serviço aos integrantes da
nidade, que desejem abater para consumo próprio ou para comerciali-
zação grandes ou médios animais.
Art. 4º Compete a Secretaria Mun
Meio Ambiente, autorizar o local de implantação
L>LALIAS AS AMATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
NA A. MI
co. Observando que, devem localizar-se distantes no mínimo 05 Km do
perímetro urbano e as águas residuárias e efluentes de esgoto sani-
tário não deverão sob hipótese alguma, serem lançados diretamente em
cursos d'água de superfície, que provoquem poluição e contaminações
deste mananciais.
Art. 5º Compete ao Gestor Máximo Municipal, com concor-
dância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
credenciar entre as pessoas da iniciativa privada, o interessado
que, mediante apresentação do Projeto Arquitetônico detalhado, dese-
je construir, instalar e operacionalizar' o Abatedouro Público.
Art. 6º Na construção e instalação do Abatedouro Público,
deverão ser observados:
Es Dispor de Luz natural e artificial, e de vemntilação
suficiente, em todas as dependências, respeitadas as pecularidades
de ordem tecnológicas cabíveis.
II. Pisos revestidos com materiais impermeáveis, de cor
clara que facilitem suas limpezas, higienização e desinfecção - an-
tes, durante e após o desenvolvimento das atividades de rotina -
III. Paredes externas com reboco, aplicação de massas
e pintadas com tinta de preferência cor clara.
IV. Paredes internas revestidas totalmente com materiais
impermeáveis, de cor branca, que facilitem suas limpezas, higieniza-
ções e desinfecções - antes, durante e após o desenvolvimento das
atividades de rotina.
v. Teto forrado com material que não permita o acúmulo de
sujeiras, pintado com tinta de cor branca.
VI. Dispor de mesas com revestimento liso e impermeável,
para os trabalhos de manipulação e preparo das carnes e vísceras.
VAR. Dispor de tanques, caixas, bandejas, e quaisquer
outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de
fácil lavagem e higienização.
VEI Dispor de depósito adequado, para ingredientes,
embalagens, materiais ou produtos de limpeza.
IX. Dispor de vestiários e instalações sanitárias adequa-
das com dimensões e em número proporcional ao pessoal envolvido na
matança, com acesso indireto às dependências de trabalho.
X. Dispor de rede de abastecimento de água tratada, para
atender às necessidades do trabalho e às dependências sanitárias.
XI. Dispor de instalações próprias para o isolamento de
animais julgados impróprios para o abate.
Art. 7º No processo de operacionalização e funcionamento
do abatedouro público, devem ser observadas as seguintes normas e
condições:
Lo No: abatedouro público, apesar de construído, insta-
lado e operacionalizado, por pessoa da iniciativa privada e creden-
ciada pela administração municipal, em hipótese alguma deverá ser
obstruída ou dificultada à qualquer hora do dia ou da noite, a ação
fiscalizadora das autoridades sanitária competentes, vinculadas a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
II. No abatedouro público, será mantido documento con-
tendo o registro de entrada de animais, número de cabeças, procedên-
cia, hora de entrada, proprietário e outras observações que se fize-
rem necessária ao exato controle das operações de abate, confo
normas e determinações das autoridades sanitárias competentes, v
culadas a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
TIE: A direção do abatedouro público, será respon
pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, sendo
Es FKEFEIILRKA MUINKIPAL DE PORTO GRANDE
Ú
fai. a o srsçaãs, De
Poder Público Municipal, não se responsabiliza pelo furto de animais
e pelos casos de morte ou acidentes que não possam ser previstos ou
evitados.
Vis As instalações elétricas e hidráulicas do abatedou-
ro público devem ser mantidas em perfeito estado de conservação e
funcionamento.
TITULO III
&
"DA INSPEÇÃO SANITÁRIA ANTE-MORTE"
Art. 8º É indispensável o exame sanitário prévio dos ani-
mais destinados ao abate, realizado por uma autoridade sanitária
competente vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, sem o que este não será efetuado. O exame será realizado
nos animais em pé, no curral anexo ao abatedouro público, devendo
serem observadas normas e critérios, à seguir descritas:
Ls É passível de rejeição preliminar ou condenação to-
tal, todo animal em que se verificar, nos exames a que se refere o
parágrafo anterior, a constatação de lesões que tornem a carne im-
própria para o consumo humano.
II. O Técnico e autoridade sanitária competente da Se-
cretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela
inspeção sanitária do abatedouro público, poderá impedir a entrada e
o abate de animais que possam, desde logo, serem reconhecidos como
imprestáveis para a matança.
Taio Os animais rejeitados serão retirados no mesmo dia
pelos seus proprietários sob pena de multas, sendo anotada em regis-
tro próprio a rejeição e sua causa.
TV As condenações e a inutilização totais ou parciais,
serão efetuadas sem qualquer indenização aos proprietários dos ani-
mais e registradas com especificação de sua causa, no registro pró-
prio.
Vis Os animais após a entrada no abatedouro público, só
poderão ser retirados mediante prévia inspeção e autorização da au-
toridade sanitária competente, vinculada a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
VI. Se qualquer doença contagiosa for verificada nos
animais recolhidos nos currais do abatedouro público, o técnico ou
autoridade sanitária competente, responsável pela inspeção sanitária
do estabelecimento, providenciará o imediato isolamento dos doentes
e suspeitos.
VII. Os animais encontrados mortos nos currais, poderão
ser necropsiados, a fim de ser determinada a "causa mortis".
VII. No lote onde se verificar qualquer caso de morte
natural, o restante do animais só serão abatidos, após o resultado
da necrópsia realizada para determinação da "causa mortis", por uma
autoridade sanitária competente ou técnico responsável pela inspeção
sanitária, vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
IX. Havendo suspeitas de doenças infecto-contagiosas, o
técnico ou autoridade sanitária competente, responsável pela inspe-
ção sanitária do abatedouro público, deverá tomar as providência
cabíbeis para impedir a contaminação do ambiente.
Y% ——————————————————————
TINILO Iv
"DA HIGIENE”
Art. 9º Em observância às normas e critérios da higiene,
nos abatedouros públicos deverão ser observados:
o Todas as dependências e equipamentos do abatedouro
público, devem ser mantidos limpos, higienizados e desinfectados -
antes, durante e após a realização dos trabalhos.
LL As aberturas para o meio exterior de todas as de-
pendências do abatedouro público, devem possuir proteções que evitem
o livre trânsito de moscas, mosquitos, baratas, roedores e animais
como: cães, gatos, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de ve-
nenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à ma-
nipulação de alimentos para o consumo humano.
III. Os pisos, madeiras e paredes de currais e outras
instalações próprias para a guarda, pouso e contenção de animais vi-
vos ou depósitos de resíduos devem ser lavados e desinfetados, tan-
tas vezes quantas necessárias.
IV. Serão diariamente limpos e convenientemente desin-
fetados os instrumentos de trabalho.
Vv. E proibido fazer refeições nos locais onse se rea-
lizam os trabalhos do abatedouro público, bem como depositar produ-
tos, objetos e materiais estranhos à finalidade a que se destina
cada dependência.
Vl. Todo o pessoal que trabalha com produtos destinados
ao consumo humano, desde o recebimento até a embalagem, deve usar
uniformes limpos e desinfetados e apropriados a cada função, segundo
normas e critérios estabelecidos e padronizados pela Secretaria Mu-
nicipal de Agricultura e meio ambiente.
VARIOS. Todos os funcionários do abatedouro público, envol-
vidos no processo de recebimento, seleção, sacrifício, esfola com
evisceração, separação de quartos peças até a embalagem e distribui-
ção, deverão apresentar-se nos locais de trabalho, com aspectos vi-
síveis de boa higiene corporal, portando Carteira de Saúde -— expedi-
das pela Secretaria Municipal de Saúde/Divisão de Vigilância
Sanitária, mediante a realização de exames médicos/laboratoriais pe-
riódicos de 2 em 2 meses - os portadores de doenças, principalmente
do trato respiratório, dermatológicas, intestinais e parasitárias,
deverão ser imediatamente afastados de suas atividades para trata-
mento e posterior retorno.
TITULO V
"DO ABATE"
REE: 10º Em observância a normas e critérios para
abate, deverão ser observadas:
E. É proibido o abate de qualquer animal que não tenha
permanecido, no mínimo 08 (oito) horas em descanso, e dieta hídrica,
a fim de se obter um produto de melhor qualidade e preservar a higi-
ene nas operações de evisceração.
EE. Deve ser evitado o abate de
- fêmeas em estado adiantado de gestação - mais de dois
ços do tempo normal de prenhez - ;
- animais caquéticos - extremamente magros;
- animais que padecem de qualquer enfermidade, que t
carne imprópria para consumo humano.
ct
- as fêmeas em gestação adiantada, de parto recente ou
aborto, não portadoras de doenças infecto-contagiosas, podem ser re-
tiradas do estabelecimentos e recolhidas ao curral anexo ao abate-
douro. Podendo ser abatidas, no mínimo 10 (dez) dias após o parto ou
aborto.
- animais que sofram fraturas em seus membros, deverão ser
sacrificados de emergência.
- animais que tenham morte acidental na dependências do
estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem ser apro-
veitados.
- O sacrifício de bovinos e bubalinos, deve ser feito por
insensibilização, seguido de imediata sangria.
- Os suínos, caprinos e ovinos, podem ser sacrificados por
incisão dos grandes vasos sangiiíneos do pescoço ou por punção direta
no coração, após insensibilização.
DEL O sangue para o uso alimentar ou fim industrial,
será recolhido em recipiente apropriado - separadamente - para ser
entregue ao proprietário dos animais.
IV. Verificada a condenação do animal, cujo sangue ti-
ver sido recolhido e misturado ao de outro, será inutilizado todo o
conteúdo do respectivo recipiente.
Vis Após a matança dos animais e da inspeção sanitária
necessária, as vísceras destinadas para fins alimentares, devidamen-
te limpas deverão ser acondicionados em recipientes apropriados para
transporte ao açougues. '
Ms Para esfolar e evisceração, serão os animais sus-
pensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar Oo
contato da carne com os pêlos e o conteúdo dos aparelhos digestivo e
urinário.
VALE Os couros e peles, imediatamente após a esfola, de-
vem ser separados e conduzidos para o local adequado.
VIII. Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísce-
ras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprios para o consumo
alimentar humano, serão removidos para sua inutilização.
IX. O local, utensílio ou instrumentos que tiverem con-
tato com quaisquer órgãos ou tecidos de animal portador de doença,
serão imediatamente desinfetados e esterilizados em água fervente.
Dea Os servidores, que tiverem manuseado carcaças, vís-
ceras ou órgãos desses animais, se submeterão imediatamente à com
pleta desinfecção corporal e do vestiário, antes de reiniciarem os
trabalhos.
alto O processo à ser utilizado na inutilização, deverá
ser definido pela autoridade competente, respeitando as normas e
critérios da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
TITULO VI
preto (o
"DISPOSIÇÕES FINAIS"
Apt 71º A presente Lei será regulamentada através de
Decreto do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e, nos casos particulares,
será detalhada mediante Portaria do Exmo. Sr. Secretário Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 12º O descumprimento dos dispostos nos artigos e
seus incisos desta Lei, implicará em sanções e penalidades prevista
no Código Sanitário Municipal, Lei nº /99, de de
de 1999,
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário.
PORTO GRANDE-AP, 18 DE JUNHO DE 1999.

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