| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 1999 |
| Date | 1999-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ABATEDOUROS PÚBLICOS DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE E SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA "ANTE E POST MORTEM" |
| native_id | 326 |
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Ad 2.2 RA » “E EF 44. FI E Kitt A “877 sBIN. - o Fr E LEI Nº 091/99-GAB-PMPG, DE 18 DE JUNHO DE 19959. Dispõe sobre as normas de im- plantação e fiscalização de Abate- douros Públicos de Animais de Médio e Grandes Portes e sobre a inspeção sanitária "ante e post mortem". O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no uso das suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I "DISPOSIÇÕES PRELIMINARES" Art. 1º - É de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o controle, fiscalização e a expedição da licença para funcionamento dos Abatedouros Públicos de Animais de Médios e Grandes Portes, na área de jurisdição territorial do Muni- cípio de Porto Grande, abrangendo: ES Definição da área de localização para construção dos Abatedouros Públicos. II. Análise do Projeto Arquitetônico detalhado, para pos- terior "liberação ou não" do alvará para construção. ELI. Liberado o alvará para construção, acompanhar a edificação dos ambientes físicos. IV. Delinear sobre o funcionamento dos abatedouros públi- j cos. ind 45 Fiscalizar e controlar a manutenção e conservação das dependências físicas. VI. Responsabilizar-se pela inspeção sanitária desde a chegada dos animais até o abate com liberação dos produtos finais. Mediante exames "ante e post mortem", realizado por uma autoridade sanitária competente - médico veterinário. Art. 2º — Fica ressalvada a competência da Un através do Ministério da Agricultura, na inspeção e fiscalização que tratar esta Lei, quando a produção for destinada ao comérc fora da área jurisdicional territorial do Município de Porto Gran TITULO II "DOS ABATEDOUROS PÚBLICOS" Art. 3º Entende-se por "Abatedouro Público" o estabeleci mento que tem por objetivo, prestar serviço aos integrantes da nidade, que desejem abater para consumo próprio ou para comerciali- zação grandes ou médios animais. Art. 4º Compete a Secretaria Mun Meio Ambiente, autorizar o local de implantação L>LALIAS AS AMATA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE NA A. MI co. Observando que, devem localizar-se distantes no mínimo 05 Km do perímetro urbano e as águas residuárias e efluentes de esgoto sani- tário não deverão sob hipótese alguma, serem lançados diretamente em cursos d'água de superfície, que provoquem poluição e contaminações deste mananciais. Art. 5º Compete ao Gestor Máximo Municipal, com concor- dância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, credenciar entre as pessoas da iniciativa privada, o interessado que, mediante apresentação do Projeto Arquitetônico detalhado, dese- je construir, instalar e operacionalizar' o Abatedouro Público. Art. 6º Na construção e instalação do Abatedouro Público, deverão ser observados: Es Dispor de Luz natural e artificial, e de vemntilação suficiente, em todas as dependências, respeitadas as pecularidades de ordem tecnológicas cabíveis. II. Pisos revestidos com materiais impermeáveis, de cor clara que facilitem suas limpezas, higienização e desinfecção - an- tes, durante e após o desenvolvimento das atividades de rotina - III. Paredes externas com reboco, aplicação de massas e pintadas com tinta de preferência cor clara. IV. Paredes internas revestidas totalmente com materiais impermeáveis, de cor branca, que facilitem suas limpezas, higieniza- ções e desinfecções - antes, durante e após o desenvolvimento das atividades de rotina. v. Teto forrado com material que não permita o acúmulo de sujeiras, pintado com tinta de cor branca. VI. Dispor de mesas com revestimento liso e impermeável, para os trabalhos de manipulação e preparo das carnes e vísceras. VAR. Dispor de tanques, caixas, bandejas, e quaisquer outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização. VEI Dispor de depósito adequado, para ingredientes, embalagens, materiais ou produtos de limpeza. IX. Dispor de vestiários e instalações sanitárias adequa- das com dimensões e em número proporcional ao pessoal envolvido na matança, com acesso indireto às dependências de trabalho. X. Dispor de rede de abastecimento de água tratada, para atender às necessidades do trabalho e às dependências sanitárias. XI. Dispor de instalações próprias para o isolamento de animais julgados impróprios para o abate. Art. 7º No processo de operacionalização e funcionamento do abatedouro público, devem ser observadas as seguintes normas e condições: Lo No: abatedouro público, apesar de construído, insta- lado e operacionalizado, por pessoa da iniciativa privada e creden- ciada pela administração municipal, em hipótese alguma deverá ser obstruída ou dificultada à qualquer hora do dia ou da noite, a ação fiscalizadora das autoridades sanitária competentes, vinculadas a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. II. No abatedouro público, será mantido documento con- tendo o registro de entrada de animais, número de cabeças, procedên- cia, hora de entrada, proprietário e outras observações que se fize- rem necessária ao exato controle das operações de abate, confo normas e determinações das autoridades sanitárias competentes, v culadas a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. TIE: A direção do abatedouro público, será respon pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, sendo Es FKEFEIILRKA MUINKIPAL DE PORTO GRANDE Ú fai. a o srsçaãs, De Poder Público Municipal, não se responsabiliza pelo furto de animais e pelos casos de morte ou acidentes que não possam ser previstos ou evitados. Vis As instalações elétricas e hidráulicas do abatedou- ro público devem ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento. TITULO III & "DA INSPEÇÃO SANITÁRIA ANTE-MORTE" Art. 8º É indispensável o exame sanitário prévio dos ani- mais destinados ao abate, realizado por uma autoridade sanitária competente vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sem o que este não será efetuado. O exame será realizado nos animais em pé, no curral anexo ao abatedouro público, devendo serem observadas normas e critérios, à seguir descritas: Ls É passível de rejeição preliminar ou condenação to- tal, todo animal em que se verificar, nos exames a que se refere o parágrafo anterior, a constatação de lesões que tornem a carne im- própria para o consumo humano. II. O Técnico e autoridade sanitária competente da Se- cretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, responsável pela inspeção sanitária do abatedouro público, poderá impedir a entrada e o abate de animais que possam, desde logo, serem reconhecidos como imprestáveis para a matança. Taio Os animais rejeitados serão retirados no mesmo dia pelos seus proprietários sob pena de multas, sendo anotada em regis- tro próprio a rejeição e sua causa. TV As condenações e a inutilização totais ou parciais, serão efetuadas sem qualquer indenização aos proprietários dos ani- mais e registradas com especificação de sua causa, no registro pró- prio. Vis Os animais após a entrada no abatedouro público, só poderão ser retirados mediante prévia inspeção e autorização da au- toridade sanitária competente, vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. VI. Se qualquer doença contagiosa for verificada nos animais recolhidos nos currais do abatedouro público, o técnico ou autoridade sanitária competente, responsável pela inspeção sanitária do estabelecimento, providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos. VII. Os animais encontrados mortos nos currais, poderão ser necropsiados, a fim de ser determinada a "causa mortis". VII. No lote onde se verificar qualquer caso de morte natural, o restante do animais só serão abatidos, após o resultado da necrópsia realizada para determinação da "causa mortis", por uma autoridade sanitária competente ou técnico responsável pela inspeção sanitária, vinculada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. IX. Havendo suspeitas de doenças infecto-contagiosas, o técnico ou autoridade sanitária competente, responsável pela inspe- ção sanitária do abatedouro público, deverá tomar as providência cabíbeis para impedir a contaminação do ambiente. Y% —————————————————————— TINILO Iv "DA HIGIENE” Art. 9º Em observância às normas e critérios da higiene, nos abatedouros públicos deverão ser observados: o Todas as dependências e equipamentos do abatedouro público, devem ser mantidos limpos, higienizados e desinfectados - antes, durante e após a realização dos trabalhos. LL As aberturas para o meio exterior de todas as de- pendências do abatedouro público, devem possuir proteções que evitem o livre trânsito de moscas, mosquitos, baratas, roedores e animais como: cães, gatos, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de ve- nenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à ma- nipulação de alimentos para o consumo humano. III. Os pisos, madeiras e paredes de currais e outras instalações próprias para a guarda, pouso e contenção de animais vi- vos ou depósitos de resíduos devem ser lavados e desinfetados, tan- tas vezes quantas necessárias. IV. Serão diariamente limpos e convenientemente desin- fetados os instrumentos de trabalho. Vv. E proibido fazer refeições nos locais onse se rea- lizam os trabalhos do abatedouro público, bem como depositar produ- tos, objetos e materiais estranhos à finalidade a que se destina cada dependência. Vl. Todo o pessoal que trabalha com produtos destinados ao consumo humano, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes limpos e desinfetados e apropriados a cada função, segundo normas e critérios estabelecidos e padronizados pela Secretaria Mu- nicipal de Agricultura e meio ambiente. VARIOS. Todos os funcionários do abatedouro público, envol- vidos no processo de recebimento, seleção, sacrifício, esfola com evisceração, separação de quartos peças até a embalagem e distribui- ção, deverão apresentar-se nos locais de trabalho, com aspectos vi- síveis de boa higiene corporal, portando Carteira de Saúde -— expedi- das pela Secretaria Municipal de Saúde/Divisão de Vigilância Sanitária, mediante a realização de exames médicos/laboratoriais pe- riódicos de 2 em 2 meses - os portadores de doenças, principalmente do trato respiratório, dermatológicas, intestinais e parasitárias, deverão ser imediatamente afastados de suas atividades para trata- mento e posterior retorno. TITULO V "DO ABATE" REE: 10º Em observância a normas e critérios para abate, deverão ser observadas: E. É proibido o abate de qualquer animal que não tenha permanecido, no mínimo 08 (oito) horas em descanso, e dieta hídrica, a fim de se obter um produto de melhor qualidade e preservar a higi- ene nas operações de evisceração. EE. Deve ser evitado o abate de - fêmeas em estado adiantado de gestação - mais de dois ços do tempo normal de prenhez - ; - animais caquéticos - extremamente magros; - animais que padecem de qualquer enfermidade, que t carne imprópria para consumo humano. ct - as fêmeas em gestação adiantada, de parto recente ou aborto, não portadoras de doenças infecto-contagiosas, podem ser re- tiradas do estabelecimentos e recolhidas ao curral anexo ao abate- douro. Podendo ser abatidas, no mínimo 10 (dez) dias após o parto ou aborto. - animais que sofram fraturas em seus membros, deverão ser sacrificados de emergência. - animais que tenham morte acidental na dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem ser apro- veitados. - O sacrifício de bovinos e bubalinos, deve ser feito por insensibilização, seguido de imediata sangria. - Os suínos, caprinos e ovinos, podem ser sacrificados por incisão dos grandes vasos sangiiíneos do pescoço ou por punção direta no coração, após insensibilização. DEL O sangue para o uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipiente apropriado - separadamente - para ser entregue ao proprietário dos animais. IV. Verificada a condenação do animal, cujo sangue ti- ver sido recolhido e misturado ao de outro, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente. Vis Após a matança dos animais e da inspeção sanitária necessária, as vísceras destinadas para fins alimentares, devidamen- te limpas deverão ser acondicionados em recipientes apropriados para transporte ao açougues. ' Ms Para esfolar e evisceração, serão os animais sus- pensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar Oo contato da carne com os pêlos e o conteúdo dos aparelhos digestivo e urinário. VALE Os couros e peles, imediatamente após a esfola, de- vem ser separados e conduzidos para o local adequado. VIII. Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísce- ras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprios para o consumo alimentar humano, serão removidos para sua inutilização. IX. O local, utensílio ou instrumentos que tiverem con- tato com quaisquer órgãos ou tecidos de animal portador de doença, serão imediatamente desinfetados e esterilizados em água fervente. Dea Os servidores, que tiverem manuseado carcaças, vís- ceras ou órgãos desses animais, se submeterão imediatamente à com pleta desinfecção corporal e do vestiário, antes de reiniciarem os trabalhos. alto O processo à ser utilizado na inutilização, deverá ser definido pela autoridade competente, respeitando as normas e critérios da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. TITULO VI preto (o "DISPOSIÇÕES FINAIS" Apt 71º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Exmo. Sr. Prefeito Municipal e, nos casos particulares, será detalhada mediante Portaria do Exmo. Sr. Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 12º O descumprimento dos dispostos nos artigos e seus incisos desta Lei, implicará em sanções e penalidades prevista no Código Sanitário Municipal, Lei nº /99, de de de 1999, Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação. Art. 14º Revogam-se as disposições em contrário. PORTO GRANDE-AP, 18 DE JUNHO DE 1999.