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norma nº 101/1999

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 101 / 1999
Date 1999-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DOMINIAL DAS OCUPAÇÕES DOS TERRENOS URBANOS E DE EXPANSÃO URBANO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, INSTITUI A CONCESSÃO DE DIREITO DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Ee
LEI 101/079-GAB-PMPG DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A LEGISLA-
ÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO-
MINIAL DAS OCUPAÇÕES DOS
TERRENOS URBANOS E DE
EXPANSÃO URBANO DO MU-
NICÍPIO DE PORTO GRANDE,
INSTITUI A CONCESSÃO DE
- DIREITO DE USO E DÁ OU-
e TRAS PROVIDÊNCIAS.
toa
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faço saber
que a Câmara Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A legitimação e regularização dominial das ocupações dos terre-
nos urbanos e de expansão urbana pertencentes ao patrimônio
do Município de Porto Grande serão executados pelo Poder
Executivo em consonância com as políticas de desenvolvimento
A urbano, sociais e econômicas defendidas na Lei Orgânica Muni-
cipal, com estrita observância das normas que dispões sobre o
a parcelamente, zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e
nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II ;
DAS OCUPAÇÕES LEGITIMÁVEIS E NÃO LEGITIMÁVEIS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO PARA REQUERER A LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 2º. Todo aquele que, tiver ocupado por mais de um ano, sem oposi-
ção ou reconhecimento do domínio alheio, terreno vago no pe-
rímetro urbano ou de expansão urbana do Município de Porto
Grande, poderá requerer a legitimação da respectiva posse, ob-
servadas as exigências seguintes:
I - Para os lotes residenciais urbanos e de expansão urbana, de
área não superior a 300 m? (trezentos metros quadrados), com-
provado o prazo de ocupação maior de 01 (um) ano e a existên-
cia de edificações ou benfeitorias de qualquer natureza;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
—————— STE" rr——
Art. 3º.
II — Para os lotes residenciais urbanos e de expansão urbana,
de dimensão superior a 300 m? (trezentos metros quadrados) e
inferior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados), comprovada a
ocupação por 01 (um) ano e existência de edificações ou ben-
feitorias de valor apreciável em relação a dimensão da área
pretendida;
III - Para os terrenos urbanos e de expansão urbana, de di-
mensão superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) e in-
ferior a 50.000 m? (cinquenta mil metros quadrados) comprova-
da a ocupação por 01 (um) ano e existência de valor apreciável,
ou a morada permanente e efetiva exploração hortigranjeira,
horticultura, floricultura, fruticultura anual, piscicultura, cria-
ção de caráter granjeiro e outras culturas destinadas a comer-
cialização local, além de empreendimentos industriais, comer-
ciais ou de prestação de serviços, mediante a apresentação do
projeto de dimensão compatível com a área pretendida , cuja
implantação deverá ter início no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias de Direito Real de Uso, sob a pena de reverter o imóvel ao
Município;
IV - Para os terrenos urbanos e de expansão urbana, de di-
mensão superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) e in-
ferior a 50.000 m? (cinquenta mil metros quadrados), destina-
dos a construção de escolas, hospitais, igrejas, cooperativas,
creches, campos e sítios recreativos e outras obras de interesse
comunitário, mediante a apresentação do projeto de dimensão
compatível com a área pretendida, cuja construção deverá ter
início no prazo de 60 (sessenta) dias de expedição do Título de
Domínio ou Termo de Concessão de Direito Real de Uso, sob a
pena de reverter o imóvel ao Município;
Parágrafo Único: Para efeito do disposto neste artigo, conside-
ra-se apreciável, o que corresponder, a pelo menos 1/3 (um terço)
do valor da terra nua.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PARA LEGITIMAÇÃO
O legítimo ocupante do terreno urbano ou de expansão urbana
que se encontra em uma das situações descritas nos respecti-
vas incisos do Artigo 2º, ao formular o pedido para legitimação
da respectiva posse, deverá individualizar o imóvel, informar a
localização, dimensões, limites, confrontações, vias de acesso e
anexar os seguintes documentos:
——— TT
Art. 4º,
I- Para lotes até 300 m? (trezentos metros quadrados):
a) Planta do terreno assinada por profissional habilitado junto
ao CREA/AP consignado a respectiva área pretendida em
metros quadrados;
b) Planta de eventuais edificações de natureza permanente eri-
gidas no terreno com a indicação do material de construção
empregado;
c) Memorial descritivo do lote, dentro dos padrões e exigências
técnicas acolhidos pela Prefeitura Municipal de Porto Gran-
de.
8 1º - Aqueles que não tiveram cumprido o prazo de ocupação
exigido no artigo 2º e incisos, estando ocupando lotes com a
regular autorização do órgão competente do Município, deve-
rão anexar aos respectivos requerimentos os documentos que
autorizam a ocupação.
8 2º — A legitimação e regularização das posses qualquer que
seja o meio empregado, será regularmente processada em
autos devidamente registrados no órgão competente do Muni-
cípio.
SEÇÃO III
DAS OCUPAÇÕES NÃO LEGITIMÁVEIS E DO
PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO
A regularização dominial dos terrenos, cuja utilização seja des-
necessária ao Serviço Público Municipal, ocupados, por pes-
soas físicas ou jurídicas, proprietário de imóveis urbanos, de
expansão urbana ou rural do Município de Porto Grande,
será efetuada através de licitação pública, sob a modalidade
de concorrência, mediante prévia definição do preço mínimo
do terreno que será obtido com a aplicação dos critérios de
cálculo e avaliação estabelecidos no artigo 7º desta Lei.
8 1º - Para regular formalização do processo de licitação, o
interessado deverá manifestar o desejo de adquirir o terreno
queocupa, individualizando-o e anexando os documentos
elencados no artigo 3º desta Lei.
8 2º - À critério do Poder Executivo Municipal, a licitação poderá
ser realizada para alienação de um único terreno ou de todos os
terrenos cujos processos estejam regularmente instruídos.
8 3º - No edital de licitação serão estabelecidas as condições de
alienação, preço mínimo, forma de pagamento, critérios de desem-
pate e prerrogativa do postulante em relação a terceiros interessa-
dos que, tendo participado do certame tenham ofertado preço
superior àquele proposto pelo ocupante do terreno.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
———— ME —
interessados que, tendo participado do certame tenham ofer-
tado preço superior àquele proposto pelo ocupante do terre-
no.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
Art. 5º. A legitimação e regularização das ocupações dos terrenos em
Art. 6º.
referência, consistirá na expedição de Título de Domínio, com
Real de Uso contratado na forma definida na presente Lei, a
critério do Poder Executivo Municipal.
S 1º - A expedição do correspondente Título de Domínio dar-se-
à quando a legitimação operar-se mediante pagamento à vista
ou após efetivamente quitadas as parcelas mensais estabeleci-
das no Contrato de Promessa de Compra e Venda que, obriga-
toriamente será firmado entre as partes, caso o Município não
opte pela expedição do Terreno de Concessão de Direito Real de
Uso.
8 2º - O Título de Domínio ou de Concessão de Direito Real de
uso será concedido ao homem, ou à mulher, ou a ambos, inde-
pendentemente de estado civil nos termos e condições previstos
nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
É instituída a concessão de Direito Real de Uso de terrenos pú-
blicos, remunerada ou gratuíta, por tempo indeterminado,
como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização
de interesse social.
S 1º - Expedir-se-á termo de concessão de Direito Real de Uso,
quando, por conveniência da Administração, preferir esta asse-
gurar a destinação contratual do bem objeto da concessão, me-
diante cláusula resolutória que preveja rescisão do Contrato e o
retorno do imóvel ao órgão Concedente, no caso de descumpri-
mento de quaisquer obrigações assumidas pelo concessionário.
S 2º - A concessão de Direito Real de Uso poderá ser contratada
por instrumento público ou termo administrativo e será regis-
trada e cancelada em livro especial no Cartório de Registro de
Imóvel pertinente.
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
e tTT———————————— —
8 3º - Desde o registro de Termo de Concessão de Direito Real
de Uso o concessionário fluirá plenamente do terreno para fins
estabelecidos no Contrato e responderá por todos os encargos
civis, administrativo e tributários que venham a incidir sobre o
imóvel e suas rendas.
8 4º - Devolve-se a Concessão de Direito Real de Uso antes de
seu Termo desde que o concessionário dê ao imóvel a destina-
ção diversa da estabelecida no Contrato ou Termo, ou descum-
pra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as
benfeitorias de qualquer natureza.
S 5º - A Concessão de Direito Real de Uso, salvo disposição
contratual em contrário, tranfere-se por ato intervivos, ou por
sucessão legítima e testamentária, como os demais direitos re-
ais sobre as coisas alheias, registrando-se a transferência.
8 6º - É permitida a Concessão de Direito Real de Uso no espa-
ço aéreo sobre a superfície dos terrenos públicos, tomada em
projeção vertical, nos termos e para os fins das normas de edifi-
cação ou de urbanização estabelecidas em leis específicas.
8 7º - A legitimação da posse operada desde a expedição do
Termo de Concessão de Direito Real de Uso, será obrigatoria-
mente onerosa, exceto para os comprovadamente pobres na
forma da Lei.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
SEÇÃO I
DO PREÇO
Art. 7º. No caso de legitimação ou regularização dominial onerosa será
previamente definido o preço do terreno ocupado, o qual deverá
ser pago à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e consecutivas de valor igual, observados os critérios de cálculo
e avaliação estabelecidas nesta Lei, os quais incidirão, apenas,
sobre a terra nua.
S 1º - Para obtenção do preço respectivo, será aplicada a se-
VVT=ATx VMTxSxPxT, onde:
VVT = Valor Venal do Terreno;
AT = Área do Terreno
VMET = Valor do Metro Quadrado do Terreno;
S = Corretivo da Situação do Terreno na Quadra;
P = Corretivo de Pedalogia do Terreno;
T = Corretivo de Tipologia do Terreno.
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GABINETE DO PREFEITO
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CAPÍTULO V
DA REVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DAS OCUPAÇÕES
Art. 10º. Os terrenos revertidos ao Poder Público Municipal em conse-
quência do não atendimento das disposições contidas nesta Lei,
poderão ser adquiridos por terceiros, mediante regular licitação
a cujo preço será acrescido o valor das benfeitorias existentes
no imóvel, que será restituído ao inadimplente.
Art. 11º. O adquirente da posse que tenha sido reconhecida por qual-
quer dos meios autorizados nesta Lei, mediante ao intervivos ou
por sucessão causa mortis, obrigar-se-á a honrar e respeitar os
compromissos contratuais assumindo pelo transmitente do
Termo de Concessão de Direito Real de Uso ou Título de Domi-
nio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º. Esta Lei, no que couber, será regulamentada através de De-
creto do Poder Executivo, que deverá instituir e padronizar, no
âmbito do Município, os instrumentos e documentos necessári-
os aos fins nela estabelecidos.
Parágrafo Único: Os processos de regularização dominial que a
data da publicação desa Lei estiverem regularmente instruídos, .
poderão ser concluídos e alienados áreas nos termos dos crité-
rios anteriores, caso as disposições contidas nesta Lei não seja
favorável aos adquirentes.
Art. 13º. Para efeito desta Lei considera-se:
aJLEGITIMAÇAO DE POSSE - o modo excepcional de transfe-
rência de domínio, pleno ou resolúvel, de área pública sem uti-
lização, ocupada por particular, durante lapso temporar supe-
rior a 01 (um) ano, que nela se instale, cultivando-se ou levan-
tando edificação para seu uso.
b)REGULARIZAÇÃO DE POSSE - O modo excepcional de re-
gularização dominial dos terrenos, cuja utilização seja desne-
cessária ao Serviço Público do Município, ocupados durante
lapso temporal superior a 01 (um) ano, por pessoas fisica ou ju-
rídica, proprietários de imóveis urbanos, de expansão urbana
ou rural, no Município de Porto Grande.
c)TÍTULO DE DOMÍNIO - contrato pelo qual a Administração
transfereo o domínio pleno, mediante pagamento à vista ou
parcelado.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º.
S 2º - Os valores, em moeda ou indexadores, integrantes da
forma do parágrafo do anterior, serão obtidos através das tabe-
las constantes dos Anexos I e II desta Lei.
8 3º - Os preços apurados na forma deste artigo, poderão ser
reduzidos a critério do Prefeito Municipal, nos percentuais es-
tabelecidos através do Anexo III desde que operado os seguintes
fatores, valorizantes e desvalorizantes, do lote objeto da legiti-
mação, seja coerentemente justificada a redução;
a) Valor da realidade do mercado;
b) Localização;
e) Uso;
d) Renda que produz;
e) Situação da quadra;
f) Limitações de uso da área;
g) Incidência de servidões e restrições;
h) Facilidade de acesso;
i) Pavimentação das vias e logradouros;
j) Existência de fornecimento de água, energia elétrica e ilumi-
nação pública;
k) Coleta de lixo;
1) Fatores de proximidade de zonas econômicas;
m) Existência de saneamento básico;
n) Capacidade econômica do beneficiário.
8 4º - Ocorrendo pagamento à vista, independente da redução
operada com base nos fatores elencados no parágrafo anterior,
o Prefeito Municipal, a seu exclusivo critério, poderá conceder,
ainda, desconto de até 10% (dez porcento), do preço obtido.
Quando a aquisição for parcelada, o valor de cada parcela será
acrescida de juros de 0,5% (meio porcento), ao mês.
Parágrafo Único: Na inadimplência do pagamento da prestação
mensal,, o adquirente do imóvel obrigar-se-á a a pagar multa
de 2% (dois porcento), sobre o valor da parcela vencida.
- Vencida e não paga a pretação, o Contrato será considerado
rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o de-
vedor adquirente.
8 1º - Para fins deste artigo, o devedor-adquirente será notifica-
do, pelo órgão específico do Município, a satisfazer as presta-
ções vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, in-
cluíndo os acessórios contratuais.
8 2º - Purgada a mora, convalescerá o Contrato.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
OO See Gs
d)JCONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - contrato pelo
qual a Administração transfere o uso, remunerado ou gratuíto,
de terreno público à particular como direito resolúvel para que
se utilize com fins específicos de urbanização, industrialização,
edificação, cultivo ou qualuger outra exploração de interesse
social, declarada em cláusula específica.
Art. 14º. Objetivando agilizar a atualização dos registros cadastrais
junto aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Porto
Grande e Cartório de Registro Imobiliário, deverá ser anexado
ao Uso, Certidão detalhada de eventuais edificações existentes
no terreno cuja posse for legitimada ou regularizada.
— Art. 15º. O Poder Executivo Municipal, poderá delegar à Secretaria
to Municipal de Administração ou à Divisão competente - , as
atribuições para promover a instrução dos processos de legiti-
mação das ocupações dos terrenos de expansão urbana deste
Município, preservando com o Chefe do Poder Executivo Muni-
cipal a competência para assinar os respectivos Títulos de Do-
mínio e Termos de Concessão de Direito Real de Uso, bem como
os terrenos disponíveis do patrimônio municipal com a finali-
dade de implantação de loteamento e construções habitacionais
para famílias de baixa renda.
Parágrafo Único: Mediante indispensável licitação sob a moda-
lidade de concorrência pública, o Poder Executivo poderá alie-
nar terrenos disponíveis do patrimônio municipal e atribuir à
iniciativa privada a responsabilidade pela implantação de lote-
3 amento e construções de habitações populares destinadas, pri-
oritariamente, à população de baixa renda, bem como pelo ca-
dastramento das ocupações dos terrenos urbanos e expansão
urbana do Município de Porto Grande.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DEZEMBRO DE 1999.
RAIMUNDO NONATO W D NA
PREFEIDO-M
CIMENTO OLIVEIRA
NICIPAL
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 0101/99-GAB-PMPG DE
16 DE DEZEMBRO DE 1999 (ARTIGO 7º, 82º
PREÇO DO Mº DE TERRENOS FACE ÀS ZONAS DE USO
SE- ZONAS DE USO ÁREA ISÔTI- | PREÇO BÁSICO Mº EM
ÇÃO MA R$
ZONA ADMINISTRATIVA 3,10
ZONA COMERCIAL 2,20 |
ZONA INDUSTRIAL E SERVIÇOS 2,80
ZONA RESIDENCIAL DE ALTA DENSI- 1,80
DADE
05 ZONA RESIDENCIAL DE MÉDIA DEN- | 0,60
SIDADE
+ ZONA DE EXPANSÃO URBANA 0,20
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
E o :
ESTADO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
""————————————>D TT
ANEXO II
PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 0101/99-GAB-PMPG DE
16 DE DEZEMBRO DE 1999 (ARTIGO 7º,
ÍTEM DISCRIMINAÇÃO PREÇO BÁSICO Mº EM R$
01 | SITUAÇÃO
> Meio da Quadra 1,0
> Esquina / Mais de uma frente 12
> Gleba 13
> Encravado 0,8
02 | PEDALOGIA
> Normal 1,0
> Inundável 0,7
> Alagado 0,6
> Outros 0,5
03 | TOPOGRAFIA
> Regular 1,0
> Aclive longitudinal 0,9
> Aclive / Declive transversal 0,8
> Declive longitudinal 0,7
> Combinação 0,6
Obs.: a) Aclive Longitudinal — alto para o fundo
b) Declive Longitudinal - caído para o fundo
c) Aclive / Declive Transversal - uma das laterais mais alta que outra
D) Combinação - longitudinal ou transversais
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PORTO GRANDE>-AP, 08 DE DEZEMBRO DE 1999.
RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO OLIVEIRA
ESTADO DO AMAPÁ
47» PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
PARTE INTEGRANTE DO PROJETO DE LEI Nº 0101/99-GAB-PMPG DE
16 DE DEZEMBRO DE 1999 (ARTIGO fes
PREÇO DO M? DE TERRENOS FACE ÀS ZONAS DE USO
ZONAS DE USO ÁREA ISÓTI-
ZONA ADMINISTRATIVA
ZONA COMERCIAL
ZONA INDUSTRIAL E SERVIÇOS
ZONA RESIDENCIAL DE ALTA DENSI-
DADE
ZONA RESIDENCIAL DE MÉDIA DEN-
SIDADE
E y ZONA DE EXPANSÃO URBANA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
PORTO GRANDE-AP, 08 DE DEZEMBRO DE 1999.

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