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norma nº 117/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 117 / 2001
Date 2001-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, ADM. E PLANEJAMENTO
LEI N.º .0.117./2001 PORTO GRANDE, 24 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de
2002 e dá outras providências.
O PREFEITO DE PORTO GRANDE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande, decreta e eu sanciono a
“> seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias da Prefeitura Municipal de Porto Grande, para 2002,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
H- a estrutura e organização do Orçamento;
Wl- As disposições para a elaboração e execução do orçamento do Município
pela Prefeitura Municipal de Porto Grande e suas alterações.
IV- | as disposições relativas às despesas da Prefeitura Municipal de Porto
Grande com pessoal e encargos sociais,
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município de
Porto Grande;
O VI- | as disposições gerais.
CAPITULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas a seguir, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002 não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
I- Gabinete do Prefeito; (1,30%) R$ 50.000,00
- examinar e promover medidas que visem ao desenvolvimento dos
programas, projetos, subprojetos e atividades do plano prurianual;
- examinar, sob os aspectos das técnicas de comunicação social, observada a
sua área de competência, os projetos de publicações, bem como os demais
trabalhos que sejam submetidos;
- elaborar e divulgar, através da imprensa, notas oficiais e outras matérias de
interesse da Prefeitura; 5
- contratar assessoria. DUE. A
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H- Procuradoria Geral; (2,79%) R$ 100.000,00
- promover desapropriação amigáveis ou judiciais e ações anulatórias,
decisórias, demarcatórias, divisórias, demolitórias, de indenizações e
retificações e quaisquer outras medidas judiciais;
- propor, quando couber, ações repressivas contra funcionários de quaisquer
categorias, declaradas culpadas por haverem causado a terceiros lesões de
direito que a Prefeitura seja condenada judicialmente;
- articular-se diretamente, com os Secretários da Prefeitura, ou quaisquer
autoridades Federais, Estaduais ou Municipais, sendo-lhe facultado, sempre
que necessário, requisitar documentos e processos, solicitar informações e
esclarecimento;
- contratar assessoria.
Hl- | Secretaria Municipal de Infra-Estrutura (3,89%) R$ 150.000,00
- executar os Projetos Urbanísticos que visem melhorar as condições do meio
ambiente e elevar o padrão do bem estar social através da distribuição das
funções urbanas e do sistema viário;
- contratar assessoria.
IV- Desenvolvimento Social (Educação, Cultura, Desporto e Assistência
Social); (29,51%) R$ 1.138.912,88
- adotar medidas estruturais e pedagógicas necessárias para a minimização
da repetência e da evasão da Rede Municipal de Ensino;
- construir, ampliar, adaptar, reformar e equipar os espaços físicos destinados
a Rede Municipal de Ensino;
- propiciar o desenvolvimento de atividades alternativas auto sustentáveis com
vistos a melhoria da renda familiar:
- promover a capacitação e o aperfeiçoamento do servidor público na
educação, de modo a qualifica-lo como agente indutor do desenvolvimento
municipal;
- construir, ampliar, adaptar, reformar e equipar os espaços físicos destinados
ao atendimento da atividades da Secretaria de Ação Social;
- desenvolver projetos especiais na área de educação fundamental, com vista
a minimizar a distorção idade-serie através da aceleração de estudos e da
utilização de tecnologia educacionais;
- traçar política de defesa do patrimônio cultural, atendendo as aspirações e
necessidades das comunidades, com sua participação nas decisões e no
próprio entendimento do processo de defesa e valorização do patrimônio
cultural;
- fortalecer as instituições culturais existentes e incentivar a criação de outras;
- estimular o desporto escolar e de rendimento;
- proporcionar, através da melhoria dos ambientes desportivos, condições
adequadas para o desenvolvimento de suas práticas;
- atender o menor carente, adolescente e idoso, com atividades ocupacionais
e educação alternativa, integrando-os a sociedade;
- expandir e melhorar a qualidade de atendimento do idoso carente, visando
sua autopromoção; >
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<
apoiar a organização comunitária, ajudando-a na solução de problemas
comuns e fortalecendo sua atividade;
incentivar o desenvolvimento do artesanato, através da valorização e apoio a
comercialização de produtos artesanais;
contratar assessoria.
Desenvolvimento Econômico (Agropecuária, Pesca e Meio Ambiente)
(5,3%) R$ 193.971,09
estimular e assistir o pequeno agricultor e o médio criador no
desenvolvimento da criação e produção doméstica, com ênfase para culturas
alimentares e pequenos e médios animais;
incentivar, apoiar e recuperar a proteção de ecossistemas florísticos,
faunisticos e aquáticos, considerados importantes para preservação de
espécies;
concentrar esforços no trabalho com grupos de produtores, possibilitando-
lhes ações conjuntas na comercialização do excedente;
desenvolver estudos para a implantação de uma Política pesqueira que
contemple a instalação de infra-estrutura de apoio a produção e
comercialização dos pescadores, notadamente artesanal;
desenvolver a produção interna de alimentos através de programas
específicos de apoio aos produtores rurais;
incentivar o crescimento do rebanho de grande, médio e pequeno porte;
promover o desenvolvimento da suíno-cultura a fim de melhorar a sua
participação na oferta interna de carne;
estimular o cooperativismo, com ênfase às cooperativas de terras que
viabilizem as colônias agrícolas;
contratar assessoria.
Saúde (10%) R$ 385.910,27
intensificar o processo de interiorização de parte dos serviços prestados na
cidade;
construir, ampliar, adaptar, reformar e equipar unidades de saúdes em locais
estratégicos do Município de Porto Grande;
fortalecer as ações de saúde preventiva a comunidade;
desenvolver as atividades de assistência farmacêutica;
incentivar a fiscalização da Vigilância Sanitária em áreas afins;
consolidar e aperfeiçoar o sistema de informação sobre a assistência médica-
sanitária;
estabelecer medidas para o controle e erradicação de doenças infecto-
contagiosa;
priorizar os investimentos na rede básica de saúde como estratégia de
Y earticulação do sistema de referência e contra-referência;
- oderniesção Administrativa e Recursos Humanos;
dotar o município de uma estrutura organizacional compatível com suas reais
necessidades e que possibilite a administração pública desenvolver suas
atividades de forma eficaz e eficiente;
reestruturar o plano de cargos e salários da saúde do município de Porto
Grande, de acordo com sua realidade; LA
pr
=. LO
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- promover a capacitação e aperfeiçoamento do servidor público, de modo a
qualifica-lo como agente indutor do desenvolvimento municipal;
- contratar assessoria.
VIl- FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO (39,48%) R$ 1.531.580,31
- efetuar pagamento de pessoal e encargos sociais;
- promover a capacitação e o aperfeiçoamento do servidor público municipal
de modo a qualifica-lo como agente indutor do desenvolvimento municipal;
- contratar assessoria.
VIll- Legislativo (8%) R$ 308.728,22
1º - A previsão total do Orçamento será da ordem de R$ 3.859.102,77 (Três
Milhões, Oitocentos e Cinquenta e Nove Mil, Cento e Dois Reais e Setenta e Sete Centavos)
8 2º — Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
H- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Hl- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV- | Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobradas em
subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não
podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas
estabelecidas.
8 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
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8 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com
indicação de suas metas físicas.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação,
a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir
discriminados:
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes;
4-— investimentos;
5 — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição
ou aumento de capital de empresa; e
6 — amortização da dívida.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I- texto da lei;
H- quadros orçamentários consolidados;
Hl- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV- | anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º,
inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$1º- Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I- evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de
que trata o art. 195 da Constituição;
H- evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesa;
Hl- resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV-
V-
VI-
VII-
VIlI-
Xs
XI-
XII-
XIlI-
82º
É
Art.
HI-
IV-
VI-
VII-
VIII-
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resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo | da
Lei n.º 4.320, de 1964, e suas alterações;
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da
Lei n.º 4.320, de 1964, e suas alterações;
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos;
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de
despesa;
recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhado
fontes e valores por categoria de programação;
resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
fontes de recursos por grupos de despesas; e
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os
programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações
especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
- À mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
análise da conjuntura do Município, atualizando as informações de que
tratao 8 4º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
com indicação do cenário macroeconômico para 2002, e suas implicações
sobre a proposta orçamentária;
resumo da política econômica e social do Município;
6º - Constituem Receitas do Município as provenientes de:
dos tributos de sua competência;
dos repasses financeiros transferidos de outras pessoas de direitos
Públicos, interno;
das tarifas e preços Públicos;
dos rendimentos sobre o seu Patrimônio;
das operações de crédito;
da conversão em espécie, de bens e direitos;
das doações, contribuições e auxílios; ç
das indenizações e restituições; =
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IX- | das multas e juros.
Art. 7º - As estimativas das receitas próprias Municipais, levará em
consideração:
I- os fatores conjunturais e estruturais que possam vir a influenciar na
arrecadação de cada fonte de Receita;
H- As políticas Municipais implantadas na área Fiscal, dentre elas, os
mecanismos de correção de Unidade Fiscal de Referencia — UFIR;
Art. 8º - As estimativas das Receitas oriundas, de transferências Constitucionais,
levará em consideração:
I- As parcelas de Receitas pertencentes ao Município, estimadas pelas
esferas Federal e Estadual, liberadas de acordo com o disposto nos
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, no que couber.
H- As parcelas da receita de Convênio ou Contratos firmados com as esferas
Federal e Estadual, ou com entidades Privadas.
Art. 9º - As estimativas das receitas decorrentes das operações de créditos, será
realizada de acordo com o cronograma dos contratos que por ventura venham ser assinados
e ou firmados no exercício de 2.002, com autorização concedidas e o desembolso
assegurado. y
Parágrafo Único - A contratação de empréstimos, estará condicionada à
capacidade de desenvolvimento do Município, obedecendo os critérios estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil, desde que se comprovadamente à realização de obras e ou
prestação de serviços fundamentais a população do Município.
Art. 10º - O Município envidará esforços no sentido de diminuir o volume de
divida ativa das receitas Tributárias do Município.
Art. 11 — A Lei Orçamentária Anual Compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal que se refere órgãos e entidades da Administração
direta e indireta bem como criação e manutenção de seus fundo pelo
Poder Público Municipal.
H- O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como dos
Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
de acordo com o artigo 165, inciso 5º da Constituição Federal.
Art. 12 — A Lei Orçamentária incluirá, dentre outras demonstrativos:
I- O conjunto das Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento de
Seguridade Social, classificados por Categorias Econômicas, previstas no
Artigo 11, da Lei federal nº 4.320/64, observando a seguinte
classificação: SL, o
JA
A
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1- RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
1.1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1.1.1- RECEITAS CORRENTES
1.1.2- RECEITAS DE CAPITAL
1.2- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.2.1- RECEITAS CORRENTES
1.2.2- RECEITAS DE CAPITAL
RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.2- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2.2.1- RECEITAS CORRENTES
2.2.2- RECEITAS DE CAPITAL
2.3- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2.3.1- RECEITAS CORRENTES
2.3.2- RECEITAS DE CAPITAL
e]
à
H- O conjunto das Despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
classificadas por categoria Econômicas, previstas no artigo 12, da Lei
Federal n.º 4.320/64, observando a seguinte classificação:
ESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL
- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
-1- DESPESAS CORRENTES
-2- DESPESAS DE CAPITAL
- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1.2.1- DESPESAS CORRENTES
1.2.2- DESPESAS DE CAPITAL
DESPESAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1- ADMINISTRAÇÃO DIRETA
2.2.1- DESPESAS CORRENTES
2.2.2- DESPESAS DE CAPITAL
2.2- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
2.2.1- DESPESAS CORRENTES
2.2.2- DESPESAS DE CAPITAL
D
14
1.1
fd
1.2
No
1
Art. 13 — A estimativa das receitas e das Despesas contidas no Projeto de Lei
Orçamentária deverão estar orçadas com valores expresso a custo do mês de julho de 2.001.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária também conterá critérios para correção
dos valores, obedecendo a variação de preços observada no período dos meses de agosto a
dezembro de 2.001.
Art. 14 — O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhada à Câmara Municipal,
até o dia 15 de outubro de 2.001, para vigorar no exercício subsequente.
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CAPITULO III
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO |
DIRETRIZES COMUNS
Art. 15 — À Lei Orçamentária Anual apresentará programação dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social, nos quais deverão constar as despesas identificadas por
projetos e atividades de forma a caracterizar as metas ou ações esperadas.
Art. 16 — O Orçamento Fiscal e da seguridade Social, incluirão as dotações
correspondentes aos Poderes, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações.
Art. 17 — Por ocasião da elaboração da proposta Orçamentária, a Secretaria de
Finanças, Administração e Planejamento, reunirá com os demais Órgãos da Administração
Municipal, bem como com a Comunidade, para consolidação das atividades nos programas
pertinentes ao planejamento das Unidades Orçamentárias
Art. 18 — O relatório mensal que se refere o artigo 165, inciso 3º da Constituição
Federal, demonstrará de forma resumida Receita e Despesa Orçamentária verificada no
período.
8 1º - O demonstrativo da receita de que trata este artigo, obedecerá a seguinte
disposição:
I- Código e nomenclatura por categoria Econômica da Receita;
H- Receita Prevista para exercício vigente;
Hll- Receita realizada acumulada no bimestre;
IV- | Diferenças da Receitas para mais ou para menos
8 2º - O demonstrativo das Despesas a que se refere este artigo, obedecerá a
seguinte disposição:
I- Dotação Inicial;
H- Créditos Suplementares e Especiais no período
Hl- Dotação Atualizada:
IV- | Despesas Empenhadas no período;
V- Saldo Orçamentário no período.
SEÇÃO II
DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 19 — Os projetos e atividades dos Órgãos da administração direta e indireta,
incluídos ao Orçamento Fiscal, contará com recursos provenientes de:
I- Receitas Tributárias;
H- Receitas de transferência Federal, Estadual e ou Privadas;
Hl- Receitas de Operações de crédito; A a
Rr...
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IV- Receitas de transferências de Pessoas Jurídicas.
Art. 20 —- O Orçamento Fiscal poderá conter dotações sob denominação de
“RESERVA DE CONTINGÊNCIA”, que será utilizada como fonte compensatória para abertura
de Créditos Adicionais.
SEÇÃO III
DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 21 — O orçamento da Seguridade Social, compreenderá todos os Órgãos e
Entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos que desenvolvem ações
nas áreas de Saúde e Previdência Social.
Art. 22 - O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes
de:
I- Das contribuições Sociais dos Órgãos da Administração Municipal Direta
e Indireta, incidentes sobre a folha de salários e vantagens;
H- Das contribuições Sociais dos Servidores Públicos Municipais;
ll- | Das Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social;
IV- | De transferência do orçamento Fiscal;
V- De outras fontes previstas na Lei Orçamentária.
CAPITULO Iv
DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 23 — O relatório mensal de que trata o artigo 165, inciso 3º da Constituição
Federal, demonstrará de forma resumida a Receita como as Despesas Orçamentárias,
verificadas no período.
Parágrafo Único - O demonstrativo de que trata este artigo, obedecerá a
seguinte disposição:
I- Código e nomenclatura da Receita por categoria Econômica e fontes;
H- Receitas prevista para o exercício vigente;
HI- Receita realizada acumulada até o mês;
IV- | Diferenças da Receita para mais ou para menos;
V- Dotação Inicial:
VI- Alterações Orçamentárias;
VIl- Despesas empenhadas no período;
VIlI- Saldo Orçamentário.
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j CAPITULO V Ê
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 —- O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil, publicará, até 30 de setembro de 2001, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal, terá como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimo legais, alterações de planos
de carreira, admissões Para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de
índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único: Os valores correspondente ao reajuste geral de pessoal
referido no caput constarão de previsão orçamentária especifica, observado o limite do art. 71
da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 26 — No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se
refere o art. 24 desta Lei;
H- Houver vacância, após 30 de setembro de 2001, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela:
Hl- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesa; e
IV- For observado o limite previsto na Lei Complementar n.º 101, de 2000.
para a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência da Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento.
Art. 28 — O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
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Parágrafo Único: Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
Sejam acessórios, instrumento ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente.
Art. 29 — Para o bom desempenho do Serviço Público, quando se fizer
necessário, e por iniciativa do Poder Executivo serão extintos ou criados cargos de acordo
com as necessidades, observados os arts. 18,19 e 71 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
CAPITULO VI
DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 30 — O planejamento integrado para a consecução dos objetivos da Lei de
Orçamentária Anual, terá como base:
HI-
IV-
Va
VI-
VII-
VIII-
Eliminar as desigualdades internas existentes no Município, promovendo
a interiorização das ações da Prefeitura, desconcentrando o processo de
desenvolvimento, especificamente, em favor daquelas áreas menos
favorecidas e de grande potencial econômico;
Promover ações visando a implantação, ampliação e consolidação do
capital social básico necessário e adequado a expansão das atividades e
a melhoria da qualidade de vida, especificamente das camadas
populacionais mais carentes que sobrevivem a margem dos frutos do
progresso;
Detectar as grandes necessidades econômicas do município;
Identificar áreas a serem atendidas, prioritariamente considerado;
O potencial econômico regional; e
As aspirações e o compromisso social da Prefeitura junto as diversas
comunidades;
Racionalizar a utilização dos recursos para atingir maior número de metas
prioritárias;
Priorizar ações que tenham como origem a participação das comunidades
no processo de planejamento.
Art. 31 — A Lei de Diretrizes Orçamentárias, terá como base para acompanhar,
avaliar e controlar a execução da Lei Orçamentária Anual, as seguintes ações:
I-
H-
HI-
IV-
Avaliação de desempenho;
Comparação do desempenho real com os objetivos estabelecidos;
Análise dos desvios ocorridos;
Tomada de iniciativa para corrigidos, e +
>.
oca
ams
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V- Acompanhamento para avaliar a eficiência da ação de natureza corretiva;
CAPITULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 — A Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento, se
incumbirá de elaborar o calendário das atividades inerentes a elaboração do Orçamento,
Art. 33 — As propostas de modificação no Projeto de Lei Orçamentária pelo
Poder Legislativo, a que se refere a Lei Orgânica do Município, serão apresentadas conforme
o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas pelo Orçamento.
Art. 34 — O Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá propor modificações no
Projeto de Lei Orçamentária, através de mensagem à Câmara Municipal, conforme a Lei
Orgânica do Município, enquanto não estiver sido iniciada a votação em plenário, da parte
cuja alteração é proposta.
Art. 35 — O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser aprovada até o término da
ultima sessão Legislativa do exercício de 2.001.
Parágrafo Único - Na possibilidade do Projeto de Lei Orçamentária, não ser
aprovada até o término do exercício financeiro de 2.001, considera-se aprovado Orçamento
Vigente com os valores atualizados através dos índices oficiais.
Art. 36 — O Projeto de Lei Orçamentária deverá conter dispositivos que permita o
Poder Executivo abrir Créditos Suplementares até determinado limite, com prévia autorização
especifica do Poder Legislativo Municipal.
Art. 37 — O Projeto de Lei, a que se refere o artigo 9º parágrafo único e artigo 2º
desta Lei, serão encaminhados pelo Executivo Municipal a Câmara de Vereadores do
Município, forma prevista na Lei Orgânica do Município.
Art. 38 — Após a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária, o chefe do
Executivo Municipal, através de Decreto, publicará os quadros de detalhamento das
Despesas por unidade Orçamentárias de cada Órgão que integram os Orçamentos Fiscais e
da Seguridade Social.
Art. 39 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PORTO GRANDE, 24 DE SETEMBRO DE 2001.
CÉRO JÓSÉ DE LÍMA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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