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norma nº 329/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 329 / 2011
Date 2011-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a
pias
ESTADO DO AMAPÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 328/2011 DE 09 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis do iunicípio de Porto Grande, das
Autarquias e Fundações Públicas Municipais e dá
o outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidorzs Públicos Civis do Município de Porto
Grands, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
Art. 2º « Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e r=sponsabilidade prevista na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
= & 4º - Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação
obedecerá a planos de carreira fundamentados nos princípios da qualificação profissional e desempenho
” conforme as diretrizes estabelecidas em Lei de modo a assegurar ao Servidor Público pleno
desenvolvimento profissional na carreira.
8 2º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
83º - Os Cargos Efetivos serão providos mediante Concurso Público de provas ou de provas e
títulos.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO,
DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO | E
DO PROVIMENTO
SEÇÃO | “ Es
Art. 4º- São requisitos estabelecidos para ingresso no Serviço Público do Municipio:
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dá
PESA
se
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|- nacionalidade brasileira;
il - gozo dos direitos políticos;
II - quitação com obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- idade mínima de 18 anos;
VI - perfeita saúde física e mental.
Parágrafo Único - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrever-se
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadores; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
Art. 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo,
- nquanto a investidura ocorrerá com a posse.
Art. 6º - Os cargos públicos serão providos por:
|- nomeação;
Il - recondução;
III - promoção;
IV - ascensão;
V- reintegração;
VI - aproveitamento;
VII - reversão;
VIII - readaptação;
IX - transferência;
X - transferência ou opção.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 7º - À nomeação far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
Il - em Comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 8º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação
em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, obedecido a ordem de classificação e o prazo de
sua validade.
SEÇÃO III
DA RECONDUÇÃO
Art. 9º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriórmente ocupado e
decorrerá de:
|- inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - reintegração do anterior ocupante. j
“ Er
Página! 2
É,
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* SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO, PROMOÇÃO E ASCENSÃO
Art. 10 - Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na
mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em Lei específica, desde que, no período aquisitivo,
não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar.
Art. 11 - Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para a imediatamente
superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho,
qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício.
8 1º- Para primeira promoção na carreira, o interstício não poderá ser inferior a 02 (dois) anos
de efetivo exercício na classe.
8 2º - Por ato do Chefe do Poder Executivo serão baixadas, em regulamento, os critérios que
“orientarão a avaliação de desempenho e o processo de promoção, obedecidas as diretrizes estabelecidas
em Lei.
Art. 12 - Ascensão é a passagem do servidor na mesma carreira, da última classe de um nível
para o nível imediatamente superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior
aquele em que se encontrava.
Art. 13 - É requisito indispensável para a ascensão a aprovação em processo seletivo,
realizado simultaneamente com o concurso público, observados os mesmos critérios.
8 1º. Cinquenta por cento das vagas existentes e fixadas no Edital do concurso público serão
reservadas aos servidores da carreira, candidatos a ascensão, os quais terão classificação distinta aos
demais concorrentes.
8 2º - As vagas destinadas a ascensão funcional que não forem providas serão imediatamente
destinadas aos demais candidatos habilitados.
SEÇÃOV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 14 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado,
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou
judicialmente, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo Único - A decisão administrativa de reintegração sempre proferida à vista de pedido
de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 15 - À reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua
transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação
profissional e tenha vencimento equivalente.
Art. 16 - Invalidada a demissão por sentença, o servidor será reintegrado e o eventual
ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem sem direito a indenização.
Parágrafo Único - Se extinto ou transformado o cargo, dar-se-á o retori
transformação ou em outro de mesmo vencimento e atribuições equivalentes, 9)
legal.
rá
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SEÇÃO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 17 - Extinto o cargo e declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade com vencimentos integrais.
Art. 18 - O retomo à atividade de servidor em disponibilidade dar-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
Art. 19 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
SEÇÃO Vil
o DA REVERSÃO
Art. 20 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por
Junta Médica Oficial forem declarados insubsistente aos motivos da aposentadoria.
8 1º - A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício pela Administração.
8 2º - Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica,
não comprovar capacidade para o exercício do cargo.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 21 - Readaptação é a investidura do servidor em outro cargo mais compatível com a sua
capacidade física e mental, revelando-se, comprovadamente inapto para o exercício das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que vinha ocupando, sem causa que justifique a sua
“demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.
- Art. 22 - A readaptação verificar-se-á:
| - quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do
servidor que lhe diminuírem a eficiência para a função;
II - quando o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder as exigências
da função;
III - quando se apurar que o servidor não possui a habilitação profissional exigida em lei para o
cargo que ocupa.
Art. 23 - O processo de readaptação baseado nos incisos | e II do artigo anterior, será iniciado
mediante laudo firmado por Junta Médica Oficial e no inciso II, por proposta fundamentada da autoridade
competente.
Parágrafo Único - Instaurado o processo, com base no inciso Il do artigo precedente, poderão
ser exigidos do servidor exames de capacidade mental a serem realizados por instituição oficial indicada
pelo Município.
Art. 24 - A readaptação dependerá da existência de vaga e não ac etará decesso de
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vencimento.
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Art. 25 - Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso
público.
Art. 26 - O servidor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do
novo cargo será submetido a nova avaliação por Junta Médica Oficial e, será aposentado na hipótese de
não apresentar condições para outra readaptação.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 27 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional do candidato, exigível
para ingresso na carreira, será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas,
onforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 28 - O concurso público terá validade até dois anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser
alterado; unilateralmente por qualquer das partes, ressalvadas os atos de ofício previstos em Lei.
81º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
8 2º - Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e
“ascensão.
—- 8 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
8 4º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no
8 1º deste artigo.
Art. 30 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 31 - A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse, desde que
não obste o desempenho normal das atribuições do cargo.
Art. 32 — À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
Art. 33 - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valor
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo emprego ou fun
Art. 34 - O exercicio do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, ci
|- data da posse;
Il - publicação oficial do ato, nos demais casos:
Ill - cessação do impedimento, na hipótese do artigo 31.
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81º-A promoção não interrompe o exercício que é contado na nova classe, a partir da data da
publicação do respectivo ato.
8 2º- O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado do
cargo.
Art. 35 - O cargo de provimento efetivo, fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, inclusive em período noturno, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
8 1º - Além do cumprimento no disposto neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá
do seu ocupante integral dedicação ao serviço.
8 2º - Em ato específico o Chefe do Poder Executivo estabelecerá a jornada de trabalho, bem
como o controle de frequência dos servidores.
Art. 36 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
issentamento individual do servidor.
E Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
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SEÇÃO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 37 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo em provimento efetivo ficará
sujeito à estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
|- assiduidade;
Il - disciplina;
Hll - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
8 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
—homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com
o que dispuser a Lei ou o Regulamento do Sistema de Carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos fatores enumerados nos incisos | à V deste artigo.
8 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
SEÇÃO III
DA ESTABILIDADE
Art. 38 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO
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Art. 40 - Relotação, transferência, remoção e disposição ou cedência, é a movimentação de
servidor de acordo com as definições a seguir:
| - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou "ex-offício", entre os órgãos do Poder
Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, por ato do Chefe do Poder Executivo, sem
alteração de sua situação funcional;
Il - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou "ex-officio", de uma unidade
administrativa para outra do mesmo órgão por ato do titular do órgão, sem alteração de sua situação
funcional e;
III - Disposição ou Cedência é o ato através do qual o servidor é colocado à disposição do
- cedido para outro Órgão ou entidade, inclusive de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios.
Parágrafo Único - A disposição ou cedência a que se refere este artigo, deverá ocorrer sem
ônus para o Órgão de origem, através de Ato do Chefe do Poder respectivo, exceto para os casos
previstos em Lei.
Art. 41 - Sendo os cônjuges servidores, a transferência "ex-officio", de um, assegurará o direito
de transferência de outro, a pedido.
Art. 42 - É vedada a transferência "ex-officio" do servidor que esteja regularmente matriculado
em curso de formação aperfeiçoamento ou especialização profissional, mantido por instituição oficial do
Município, ou em curso que guarde correspondência com as atribuições da respectiva carreira ministrado
por entidade de ensino superior ou instituição conveniada.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 43 - Vacância é a abertura de vaga no quadro de pessoal do Município, permitindo o
preenchimento de cargo vago, e decorrerá de:
e |- recondução;
— Il - promoção;
II - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - exoneração;
VI - demissão;
VII - falecimento;
VIII - ascensão;
IX - posse em outro cargo inacumulável.
Art. 44 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
| - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;
II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos pra
III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono
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de cargo.
Art. 45. À exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I-a juízo da autoridade competente; e
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Il - a pedido do próprio servidor.
Art. 46 - O afastamento do servidor de função de direção, chefia ou assessoramento, dar-se-á:
I- a pedido:
Il - mediante dispensa por falta comprovada de exação no exercício de suas atribuições:
III - por outros motivos estabelecidos em Lei e regulamento pertinente.
Art. 47 - O servidor quando respondendo a processo administrativo, só poderá ser exonerado a
pedido após a conclusão do mesmo e desde que reconhecida a sua inocência.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 48 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em
— comissão terão substitutos indicados no respectivo regulamento ou, no caso de omissão, previamente
designados pela autoridade competente.
8 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou
chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
8 2º- O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no
Art. 80.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
Art. 49 - Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao servidor pelo efetivo exercício de
“gargo público, com valor fixado em Lei específica.
A Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá a título de vencimento, a importância inferior ao
salário mínimo.
Art. 50 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias,
previstas em Lei.
Art. 51 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 52 - O Servidor perdera:
|- a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos.
Art. 53 - O vencimento e as vantagens pecuniárias de caráter permanente per;
servidor não sofrerão:
|- redução, salvo se constar de acordo ou convenção coletiva;
II - descontos além dos previstos em Lei ou mandato judicial.
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Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, limitada a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, a critério da
administração e com reposição de custos.
Art, 54 - A indenização ou restituição devida pelo servidor a Fazenda Pública Municipal será
descontada em parcelas mensais não excedentes a décima parte do valor do vencimento ou remuneração,
exceto em caso de exoneração ou demissão, quando a indenização ou restituição poderá ser descontada
integralmente.
81º O servidor que se aposentar ou passar a condição de disponível continuará a
responder pelas parcelas remanescentes da indenização, na mesma proporção.
8 2º- O saldo devedor do servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disposição
— Será resgatado de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em
:aso de morte.
e 8 3º- Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na divida
ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 55 - O vencimento e a remuneração não será objeto de arresto, segiestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da sentença judicial.
Art. 56 - O servidor investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal será afastado
do exercício do seu cargo de acordo com o artigo 38 da Constituição Federal e legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 57 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
|- indenização;
II - adicionais e gratificações.
8 1º- As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
” “condições estabelecidas em Lei.
SEÇÃO |
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 58 « Constituem indenização ao servidor:
| - ajuda de custo;
x II - diárias e
III - transporte.
SUBSEÇÃO |
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 59 » Ajuda de custo é o auxílio concedido ao servidor:
| - a título de compensação das despesas motivadas pela instalaçã
passar a ter exercício no interesse da administração;
II - para fazer face a despesa de viagem fora do país, em objeto de
ova sede em que
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Ns
AS f ,
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ll - a família do servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo de
transporte para a localidade de origem dentro do prazo de 01 (um) ano contado do óbito.
Art. 60 » À ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispõe
em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.
Art. 61 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-
lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 62 - O servidor restituirá ajuda de custo quando:
|- não se transportar para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias;
Il - antes de terminar a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o
serviço;
Il - quando no prazo mínimo de 12 (doze) meses retornar à sede de suas atividades, salvo nos
*asos de exoneração;
Ee Art. 63 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for
nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 64 - Ao servidor que se deslocar de sua sede em objeto de serviço fará jus a passagem e
diárias para atender a despesa de pousada, alimentação e locomoção urbana,
8 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o
afastamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 65 -- No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias.
Art. 66 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
— obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o
—previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput
deste artigo.
Art. 67 - O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez
a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar, se de má fé.
Art. 68 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a de demissão, o
servidor que indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos
ficando, ainda, obrigado a reposição da importância correspondente.
SUBSEÇÃO III
DOS TRANSPORTES
Art. 69 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realiz
utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos por
próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
/ É
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rça das atribuições
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SEÇÃO II E
DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
Art. 70 - Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do
vencimento e das vantagens previstas em Lei:
| - adicional por prestação de serviço extraordinário;
II - adicional noturno;
HI - adicional de insalubridade e periculosidade, na forma da lei;
IV - adicional de férias;
V - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento e assistência;
VI - gratificação natalina;
= Parágrafo Único- Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o
vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma
em Lei.
SUBSEÇÃO |
DO ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 71 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art, 72 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais,
respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de
um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cingienta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 71.
SUBSEÇÃO III
, DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 74 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias, um
adicional correspondentemente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo
adicional de que trata este artigo.
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] SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E
ASSISTÊNCIA
Art. 75 - Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento e assistência é
devida uma gratificação pelo seu exercício.
8 1º - Lei específica estabelecerá os valores das gratificações de funções e remuneração dos
cargos em comissão.
8 2º- O substituto do titular das funções de direção e chefia, legalmente designado, fará jus à
gratificação tratada neste artigo, na proporção dos dias de efetiva substituição.
SUBSEÇÃO V
= DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 76 - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou
remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada integral.
Art. 77 - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, juntamente
com a respectiva remuneração ou proventos.
Art. 78 - Quando o servidor perceber, além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável,
a gratificação corresponderá a soma da parte fixa mais a média aritmética da parte variável para o mês de
novembro, inclusive.
8 1º - No caso de acumulação constitucional, será devida a bonificação natalina em ambos os
cargos.
82º - A gratificação natalina será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 79 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
“meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
e Art. 80 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 81 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em
quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
8 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta
do de nie não
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r cento), por
nascituro.
8 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, q
for servidora.
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CAPITULO Ill
DAS FÉRIAS
Art. 82 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
8 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
8 2º- E vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 83 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do
início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro.
81º - A Administração Pública poderá deferir, quando do interesse público, a seu juízo,
conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, se requerido pelo servidor no período mínimo
de 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo.*
8 2º - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 84 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
Oficial.
24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, Ill, IV e VII.
inciso | deste artigo.
comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo
a partir do impedimento.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 - Ao servidor poderá ser concedida licença:
| - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
Ill - para o serviço militar
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesse particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
Mill para realizar aperfeiçoamento, estágio, pós-graduação e especialização.
8 1º - A licença prevista no inciso | deste artigo será precedida de exame pela Junta Médica
8 2º- O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
8 3º - E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de liçefíça, prevista no
ença, salvo doença
as ii correr
EA
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Art. 86 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão d
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SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 87 - Ao servidor poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente,
descendente, colateral, até o 2º grau civil e do cônjuge ou companheiro, mediante comprovação por Junta
Médica Oficial.
& 1º - São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista nesta seção:
| - prova da doença em inspeção médica;
II - ser indispensável a assistência pessoal do servidor e que seja incompatível com o exercício
simultâneo do cargo.
Art. 88 - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, mediante parecer da Junta Médica,
* e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 89 - O servidor terá direito a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que for
deslocado para outra localidade do território nacional, para o exterior ou para o exercício eletivo.
Parágrafo Único - A licença será concedida sem remuneração mediante o pedido
devidamente instruído, por prazo máximo de 02 (dois) anos.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 90 - Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança
nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.
& 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a
incorporação.
8 2º - A licença será concedida com o vencimento ao cargo, descontando-se, porém, a
importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens
remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento.
Art. 91 - Ao servidor dispensado do serviço militar conceder-se-á prazo não superior a 30
(trinta) dias para que reassuma o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 92 - Ao servidor poderá ser concedida licença sem remuneração durgríte o período que
mediar entre a sua escolha, em convenção partidária como candidato a cargo eletivg/e a véspera de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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Parágrafo Único - A partir do registro da candidatura e até o 15º (Décimo quinto) dia seguinte
da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse, observadas as
disposições constitucionais.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA-ESPECIAL PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 93 - A cada qiinguênio de efetivo exercício prestado ao Município, na condição de titular
de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 94 - Em caso de acumulação de cargos, a licença prêmio por assiduidade será concedida
em relação a cada um deles simultânea ou separadamente.
Parágrafo Único - Será independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos
cargos.
Art. 95 - Interrompe a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de apuração do
quinguênio:
| - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não;
II - licença para tratar de interesse particulares;
III - licença para mandato eletivo;
IV - falta injustificada, a 30 (trinta) dias do quinquênio;
V- pena de suspensão;
VI - desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - Interrupção, para os efeitos deste artigo, é a solução de continuidade na
contagem do tempo com perda do período já transcorrido, iniciando-se nova contagem a partir da cessação
do evento que causou a interrupção.
Art. 96 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 97 - Para apuração do quinguênio contar-se-á, também, o tempo de serviço prestado
anteriormente em outro cargo público seja Federal, Estadual ou Municipal, mesmo havendo entre um e
outro prazo interrupto de exercício.
Art. 98 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por
assiduidade que o servidor não houver gozado.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 99 - O servidor poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares,
a juízo da administração.
81º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
8 2º - A licença não perdurará por tempo superior 02 (dois) anos e só derá ser renovado
depois de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tem! dai Sep
8 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio pr até
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(ei
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Art. 100 - O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Art. 101 - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida,
devendo o servidor ser notificado do fato.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no
prazo de 05 (cinco) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta.
Art. 102 - Não se concederá licença para tratar de interesses particulares ao servidor que
esteja respondendo o processo administrativo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 103 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, com direito ao vencimento básico do cargo acrescido das vantagens pessoais já
incorporadas.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA REALIZAR APERFEIÇOAMENTO, ESTÁGIO, PÓS-GRADUAÇÃO E
ESPECIALIZAÇÃO
Art. 104 - O Servidor poderá obter licença remunerada para realizar aperfeiçoamento, estágio,
pós-graduação ou especialização, conforme critérios definidos em Lei específica.
- 8 1º « Somente poderão ser licenciados servidores em cargos de provimento efetivo, sendo
* providos.
8 2º - Não se concederá a presente licença ao servidor que esteja respondendo a processo
administrativo.
8 3º « O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
$ 4º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada
depois de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.
8 5º O Servidor deverá, após terminada a licença, prestar serviços ao Município na sua
respectiva área de atuação, durante igual tempo de duração da licença a que fez jus.
CAPITULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO |
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDA
Art. 105 » O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outry/órgão ou entidade dos
Poderes do Estado, da União e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
| - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e /
«4
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Il - em casos previstos em lei específica.
& 1º - Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou da
entidade cessionária.
82º - A cessão far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 106 - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
| - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo
efetivo, sem remuneração.
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração.
III - investido no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
& 1º - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção, progressão e licença -
prêmio.
& 2º. Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse:
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 107 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
$1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação
por prescrição médica.
82º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
& 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
& 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 108 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-
com duração de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 109 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servi
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser
períodos de meia hora.
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aternidade
a lactante terá
rcelada em dois
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CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 110 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
|- por um dia, para doação de sangue;
II - por dois dias, para se alistar como eleitor;
III - por oito dias consecutivos, em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob sua guarda e irmãos.
Art. 111 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
- compatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário
na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 112 - Será feito, em dias, a apuração do tempo de serviço.
8 1º O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
82º - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados,
arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos
de aposentadoria proporcional à disponibilidade.
Art. 113 - Considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas no artigo 114, o
afastamento por:
I-férias;
— Il - convocação para o serviço militar;
HI - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta e indireta,
autarquias ou em fundações instituídas pelo Estado do Amapá;
V - exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
VI - licença prêmio:
VII - licença gestante ou adotante;
VIII - licença paternidade;
IX - licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses
X- licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerado;
XI- licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissjgfial;
XII - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definigécomo período de
tempo anterior a 15 (quinze) dias, contados do seu deslocamento, necessário à vi o local
de trabalho;
XIII - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamen munerado;
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XIV - do exercício de mandato eletivo.
Parágrafo Único - Considera-se, ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor
estiver em disponibilidade.
Art. 114 - Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo
de serviço prestado:
| - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos
cofres estaduais;
Il - a instituição de caráter privado, que tiver sido encampada ou transformada em
estabelecimento de serviço público;
II - à União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito Federal;
IV- às Forças Armadas;
V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social.
8 1º - O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a
acumulação do que tiver sido prestada concomitantemente.
8 2º - Não será contado o tempo de serviço que tenha sido base para concessão de
aposentadoria por outro sistema.
Art. 115 - Não será computado, para nenhum efeito, tempo:
| - da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;
Il - da licença para tratar de interesses particulares.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 116 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, bem como, o de representar, junto
aos Poderes Públicos.
Art. 117 - O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legitimo e
representação contra abuso de autoridade ou desvio de poder.
e 81º - O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente, em razão da
matéria e sempre por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o servidor.
8 2º- A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente
apreciada pela autoridade superior àquela a qual é interposta.
Art. 118 - Sob pena de responsabilidade será assegurado ao servidor:
|- o rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas;
Il - a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos de seu interesse;
Ill - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de
situações, salvo se o interesse público impuser sigilo, na formada Lei.
Art. 119 - O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado do
comprobatórios dos direitos pleiteados, desde que constem no assentamento individual do r
Art. 120 - Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver,
proferido a primeira decisão.
Parágrafo Unico - O prazo para apresentação do pedido de reconsidefaçã ii, de 10 (dez)
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dias, contados a partir da ciência do ato ou decisão de sua publicação.
Art. 121 - Ressalvadas as disposições em contrário, caberá reçursgí
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| - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
81º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
8 2º. O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar
a decisão, ou mantendo-a, encaminhá-lo-á a autoridade superior.
83º - Será de 30 (trinta) dias o prazo do recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 122 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, provido qualquer
deles, ou seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 123 - O direito de petição na esfera administrativa prescreverá:
1 | - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou
“ disponibilidade e os referentes à matéria patrimonial e critérios resultantes das relações de trabalho;
Il - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido
por lei;
Art. 124 - O prazo de prescrição contar-se-á na data da publicação oficial ou da referida ciência
do interessado, do ato impugnado.
Art. 125 - O período de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
até 02 (duas) vezes.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, desde
que não inferior a metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 126 - O direito de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual do servidor é
impostergável e o seu exercício não elidirá o de pleitear em instância administrativa.
Art. 127 - O direito de petição será exercido diretamente pelo servidor ou por seu cônjuge ou
parente até o 2º grau, mediante procuração com poderes expressos e essenciais ou, ainda, por advogado
regularmente constituído.
cal Parágrafo Único - Para o exercício de direito de petição, será assegurada vista do processo
ou documento, na sede da repartição, ao servidor ou procurador legalmente constituído.
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Art. 128 - São deveres do servidor, além de outros previstos em leis especifi
|- assiduidade;
Il - pontualidade;
Il - discrição;
IV - urbanidade;
V- lealdade às instituições constitucionais e administrativa a que
VI - observância das normas legais e regulamentares; r
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VII - obediência às normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos
documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
IX - levar ao conhecimento do seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em
razão de seu cargo, representando, à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a
informação prestada;
X - guardar sigilo dos assuntos de natureza confidencial;
XI- atender com preterição de qualquer outro serviço.
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
b) às expedições de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações particulares do interessado.
— c) ao público em geral.
XII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições ao cargo, ou em
localidade vizinha, se não houver prejuizo para o serviço público;
XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIM - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens
de serviço pertinentes às suas atribuições;
XV - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
XVI - fregientar cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional para os quais se
encontre licenciado.
Parágrafo Único - As faltas às aulas dos cursos de que refere o inciso XVI deste artigo
equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo demonstrado nas 24
(vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 129 - Ao servidor é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associaç
sindical ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confian o ai
ento da dignidade da
profissional ou
ou parente até o 2º grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem epf d
função pública; /
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X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
o comércio, exceto na qualidade de acionista ou cotista;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 2º grau, de cônjuge ou companheiro;
XII - receber pagamento, comissão, presente ou vantagem indevida de qualquer espécie em
razão de suas atribuições;
XIII - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais das repartições em serviços ou atividades
particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
—e emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com horário de trabalho;
XVIII - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento,
parecer ou despacho, às autoridades, a servidores e usuários, bem como a atos da administração pública,
podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
XIX - deixar de informar, com presteza os processos que lhe forem encaminhados e faltar a
verdade no exercício de suas funções por malícia ou má fé;
XX - impedir ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem da autoridade
competente, ou para que seja retardada a sua exoneração;
XXI - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial.
XXIII - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou
substancia entorpecente de qualquer natureza;
XXIV - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente;
XXV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente,
” desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente.
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 130 » É vedada à acumulação de remuneração de cargos, empregos e funções públicas,
exceto nos casos previstos na Constituição.
81º - A proibição de acumular a que se refere este artigo estende-se a cargos, empregos e
funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.
8 2º - A acumulação de cargos, ainda que legal, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horário.
Art. 131 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comiss
Art. 132 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular Li
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará a
efetivos.
mente 2 (dois) cargos
ode ambos os cargos
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CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 133 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 134 - A responsabilidade civil é decorrente de procedimento omisso ou comissivo, doloso
ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.
8 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos
termos do artigo 54 desta Lei, a de outros bens que respondam pela indenização.
se 8 2º - Tratando-se de danos causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
83º- A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor
nessa qualidade.
Art. 136 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado
no desempenho do cargo ou função.
Art. 137 - As sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 138 - São penalidades disciplinares:
| - advertência;
Il - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função comissionada; e
VI - cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 139 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
|- a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos dela decorrentes para serviço público;
Il - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do servidor;
V-a reincidência.
Parágrafo Único » É circunstância agravante de falta disciplinar, haver ela si
o concurso de 02 (dois) ou mais servidores.
Art. 140 - A pena de advertência, que será sempre aplicada por esj
assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas que, não si
de qualquer outra sanção, sejam, a critério da administração, consideradas d
praticada com
o, deverá constar no
o éxprêssamente objeto
atufeza leve.
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Art. 141 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de
demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias,
8 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
8 2º - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do
cargo.
8 3º - Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em
multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer em serviço.
Art. 142 - As penas de advertência e suspensão terão seus registros cancelados após o
-——ecurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
neste período, praticado qualquer nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento será efetivado pelo chefe do órgão encarregado do
controle dos assentamentos individuais do pessoal e não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a
contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 143 - A demissão será aplicada nos seguintes casos, além de outros previstos em lei
específica:
| - crime contra a administração pública;
Il - abandono do cargo:
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
VIII - ofensa física, em serviço, a servido, ou a particular, salvo em legitima defesa, própria ou
e outrem;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI- corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressões dos incisos IX a XV do artigo 125 e prática de crimes contra licitação
previstos na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 144 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
8 1º - Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que
tiver percebido indevidamente.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego
em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 145 - Será cassada a aposentadoria e disponibilidade do inativo ds aba na
ante de cargo efetivo será
atividade, falta punível com demissão.
aplicada nos casos de infração sujeita a penalidade de suspensão e de demissão”
função exercido
Art. 146 - A destituição de cargo em comissão exercido por não
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Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
termos do artigo 45 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 147 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X
e XI do artigo 139, implica a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 148 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 125,
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo
de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido
ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 147, incisos |, IV, VII, X e XI.
Art. 149 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais
-—e 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 150 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 151 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art. 152 - Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são
competentes:
|- O chefe do Poder Executivo, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria.
Il- O Secretário Municipal da Administração, quando se tratar de suspensão ou advertência.
81º - A pena de destituição de cargo em comissão caberá à autoridade que houver feito a
nomeação do servidor.
82º - À autoridade que tiver ciência da falta praticada por servidor sob sua direta subordinação,
representará, fundamentalmente e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente.
Art. 153 - A ação disciplinar prescreverá:
|- em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
81º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido.
8 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
83º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
8 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 154 - A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 155 « As denúncias sobre irregularidade, serão objeto de apuração, desde que contenham
a identificação, o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 156 - Da sindicância poderá resultar:
|- arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Ill - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
” podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 157 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor enseja a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art, 158 « Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão
os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 159 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
serviço por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo em que se encontre investido.
Art. 160 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três)
servidores estáveis designados pela autoridade, competente que indicará, dentre eles, o seu presidente,
que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
& 1º - A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presid
indicação recair em um de seus membros.
8 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, pi di
ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º
, podendo a
Art. 161 - A comissão exercerá suas atividades com indeperídêfícia e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse inistração.
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Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 162 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
|- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instauração, defesa e relatório
HI - julgamento.
Art. 163 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contado da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
8 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
8 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
—eliberações adotadas.
SEÇÃO |
DO INQUÉRITO
Art. 164 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização de meios e recursos admitidos em direito.
Art. 165 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópias dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 166 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
E Art. 167- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
8 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 168 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e Mora marcados
para inquirição.
Art. 169 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a ten
testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente:
8 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
acareação entre os depoentes.
não sendo lícito à
rmem, proceder-se-á a
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Art. 170 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 164 e 165.
8 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
8 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-
las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 171 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
“—APENSO a0 processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 172 = Tipificada a infração disciplinar, será formulada a Intimação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista de processo na repartição.
8 2º - Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
8 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com
a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art, 173 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art. 174 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital,
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio
“— Sonhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a
partir da última publicação do Edital.
Art. 175 » Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
8 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa a partir da formalização do termo.
8 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará como
defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indivíduo.
Art. 176 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde sesumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua copxicção.
regulamentar sie, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes,
Art. 177 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, s
determinou a sua instauração, para julgamento.
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SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 178 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
81º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
8 2º - Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a
autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
8 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou
“isponibilidade, o julgamento caberá ao Chefe do Poder Executivo.
» Art. 179 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 180 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de
novo processo.
Parágrafo Único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo.
Art. 181 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 182 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 183 « O servidor que responder o processo disciplinar só poderá ser exonerado à pedido,
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso
aplicada.
he Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso | do artigo 44,
o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 184 - Serão assegurados transportes e diárias:
| - ao servidor convocado para prestar depoimentos fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
Il - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 185 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer te
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar á i
inadequação da penalidade aplicada.
8 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
família poderá requerer a revisão do processo.
a Ea ou de ofício,
cência do punido ou a
rvidor, qualquer pessoa da
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8 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 186 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente
Art. 187 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 188 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado da
Administração ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, autoridade competente providenciará a constituição de
comissão, na forma do artigo 156.
Art. 189 - A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas
“e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 190 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 191 = Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 192 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo
148.
Parágrafo Único - O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 193 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão,
que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar em agravamento.
TÍTULO VI à
DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO
- CAPITULO | ]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 194 - O servidor que for genitor, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e
proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá
direito a ser disposto do cumprimento de até 50% (cinquenta por cento), de carga horária de trabalho diário
ou semanal, sem prejuízo de sua remuneração, a critério do titular da pasta ou órgão respectivo.
| - considera-se deficiente ou excepcional, para fins deste artigo, pessoa deGualquer idade
portadora de deficiência laica e mental comprovada e que viva sob a dependência gócio-educacional e
econômica do servidor.
Il- o servidor beneficiado terá a concessão doq eu trata este artigo/ pelo prazo de 01(um) ano,
-
podendo ser renovado por mais de 01 (um) ano.
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Art. 195 - A retenção dolosa da remuneração do servidor constituirá crime de responsabilidade
do titular do poder ou responsável pela administração de órgão, autarquia ou fundação pública municipal.
Art. 196 — O servidor não poderá ser transferido de ofício da localidade de sua residência, nos
três meses anteriores e posteriores à posse do Prefeito Municipal.
Art. 197 — Serão contados por dia corridos, os prazos previstos neste Estatuto e na sua
regulamentação.
8 1º - na contagem dos prazos não se computa o inicial e inclusive o do vencimento.
8 2º - Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em que não haja
"expediente ou que este não tenha sido integral.
Art. 198 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, os servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo, da Administração direta e indireta e os que se encontrem regidos pela
consolidação das Leis do trabalho.
Art. 199 - Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos, além dos previstos em Lei.
Art. 200 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser
privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional.
Art. 201 - É vedada a remoção de ofício do Servidor investido em mandato eletivo, a partir da
publicação de sua eleição até o término do mandato.
Art. 202 - Respeitada as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto
é delegável.
Art. 203 - O chefe do Poder Executivo poderá instituir medalhas de mérito para concessão a
servidores que se distinguirem por relevantes serviços prestados ao Município.
Art. 204 - A competência para a concessão das vantagens peculiares e benefícios em geral
não especificada neste estatuto será determinada, nas esferas da administração direta, autárquica e
funcional, por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 205 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor quer esteja no
desempenho da função de presidente de Associações ligadas aos servidores estaduais, dias em que
participar de Congressos, Conclaves e Simpósios realizados na sede de sua lotação/6u fora dela, e que
versem sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença.
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Parágrafo Único - o afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até 03 (três)
dias antes da realização do evento e instruído com o documento do respectivo convite ou convocação.
Art. 206 - O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro
Art. 207 - A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas
repartições públicas estaduais.
Art. 208 - O chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à
execução nesta Lei.
Art. 209 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à formação e ao
- aperfeiçoamento dos servidores regidos nesta Lei, notadamente para o desempenho de cargos em
comissão, funções gratificadas e de provimento efetivo, observado o respectivo grau hierárquico, a
natureza das atribuições e as condições físicas necessárias ao seu exercício.
Art. 210 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 211 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto grande — AP, 09 de MAIO de 2011.
JOSÉ MARIA BESSA DE SEIA a
PREFEITO MUNICIPAL
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